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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. RECONHECIDA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PORÉM, CONDICIONANDO-SE O LEVANTAMENTO DE VALORES À PROVA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL RESPECTIVA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se reconhecera preferência do crédito tributário, porém, condicionara-se o levantamento de valores à comprovação do ajuizamento de Execução fiscal respectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora acertada, ou não, a decisão em que se reconhecera a preferência do crédito tributário no produto da alienação do imóvel da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Créditos tributários enunciam preferência quanto a outros, tal qual disposto no art. 186, do CTN, com o que não se faz necessário ajuizamento de Execução fiscal ao reconhecimento da preferência do crédito tributário. Aquela é de cunho substancial, pela natureza do crédito constituído, e não de índole processual, como a decorrente, por exemplo, da anterioridade da penhora.
III.2. Quanto ao levantamento de valores, pela Municipalidade, todavia, necessário é se demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, o que ocorrera com o ajuizamento de demanda executiva fiscal respectiva.
III.3. Decisão mantida, pela inexistência de mácula a recomendar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, de modo a confirmar a decisão em exame.
Tese de julgamento: é assegurado ao crédito tributário a preferência sobre qualquer outro crédito, independentemente de haver, em Juízo, Execução fiscal ou penhora. Porém, para o levantamento de valores, necessário é se demonstrar certeza, liquidez e exigibilidade do crédito fiscal, o que se dera com ajuizamento e processamento da provocação executiva, fiscal, respectiva.____
Dispositivo relevante citado: art. 186, do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1.764.630/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 30.8.21, ERESP n. 1.603.324 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado de 21.9.22; TJPR, 2ª CC, AI n. 0043772-21.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER, julgado de 17.11.25; TJPR, 17ª CC, AI n. 0019971-13.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto SERGIO LUIZ PATITUCCI, julgado de 11.11.24; TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052383-94.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 19.8.24; TJPR, 10ª CC, AI n. 0045720-03.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 2.5.23; TJPR, 15ª CC, AI 0074832-17.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.5.23; TJPR, 14ª CC, AI n. 0067451-55.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 10.7.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0066109-09.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 6.2.23; TJPR, 9ª CC, Agravo de Instrumento n. 0015379-28.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 28.8.21; in TJPR, 9ª CC, AI n.0042401-66.2018.8.16.0000, Goioerê, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, Rel. para o acórdão, Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS, julgado de 26.7.20; TJPR, 9ª CC, AI n.
0004405-63.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 26.7.20; TJPR, 9ª CC, AI n. 1718299-7, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, votação unânime, julgado de 30.5.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por não se acolher o pleito recursal da parte exequente, já que ao reconhecimento da preferência do crédito tributário é de cunho substancial, pela natureza do crédito constituído, e não de índole processual, como a decorrente, por exemplo, da anterioridade da penhora. Enfim, a decisão em exame fora aqui confirmada, com o que não se acolhera o recurso posto quanto a ela.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150185-58.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SICREDI CENTRO SUL, no concernente à decisão do mov. 349, posta nos autos n. 0004656-63.2015.8.16.0095, de Execução de título extrajudicial, por ela ajuizada em face de ADRIELLI APARECIDA BATISTA SLOOMPO, LUAN CARNEIRO e SLOOMPO COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA – ME, na qual se reconhecera a preferência do crédito tributário, porém, condicionara-se o levantamento de valores à comprovação do ajuizamento de Execução fiscal respectiva. Veja:[...] 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de Sloompo Comercio de Presentes LTDA ME e outros. Houve arrematação de parte ideal do imóvel de matrícula sob n. 10.194 pelo valor de R$ 43.092,90 (mov. 245.1). O exequente pugnou pelo reconhecimento de preferência de seu crédito em face aos demais credores habilitados, em razão de que, a preferência do ente fazendário sobre eventual crédito de arrematação está condicionada a pré-existência de execução fiscal, além da existência de penhora que recaia sobre o mesmo bem, o que não ocorreu nos autos (mov. 251.1).O Município de Irati requereu a reserva do valor de R$ 1.048,32, tendo em vista a existência de débitos em aberto perante a Fazenda Municipal (mov. 256.1).A Fazenda Nacional reiterou o pedido de reserva do valor de R$19.511,88 (mov. 257.1). Os entes fazendários foram intimados para informar se os créditos apontados foram regularmente inscritos em Dívida Ativa (mov. 325.1), cujas respostas foram positivas (mov. 333.1/334.1). O juízo informou que a matéria atinente ao direito de preferência de créditos tributários em execução movida entre particulares, é objeto do Tema Repetitivo nº 1243 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determinou a intimação dos entes fazendários par manifestação quanto à aplicação do Tema ao caso (mov. 335.1).A União informou que a empresa executada possui débitos de FGTS, que totalizam R$ 25.795,81 (vinte e cinco mil reais, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), os quais se equiparam aos créditos trabalhistas, devendo ser pagos com preferência, antes dos débitos municipais, e os demais débitos totalizam o valor de R$ 20.878,70 (vinte mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), bem como que foi fixada a desnecessidade de prévia penhora sobre o bem ou de prévio ajuizamento do feito executivo, motivo pelo qual protesta pela preferência (mov. 340.1).O exequente alegou que o STJ determinou apenas e tão somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre a questão jurídica, não se aplicando ao presente caso. Ainda, que o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores é no sentido de que a preferência do ente fazendário sobre eventual crédito de arrematação de bem entre particulares, está condicionada a pré-existência de uma execução fiscal, além da existência de penhora que recaia sobre o mesmo bem, o que não ocorre nos autos (mov. 345.1).O Município de Irati informou que a execução fiscal nº 0000540-30.2019.8.16.0206 foi arquivada, com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1355208 do STF e ato concertado celebrado pelo Município de Irati (mov. 346.1).Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando o Tema Repetitivo nº 1243 do Superior Tribunal de Justiça observa-se que foi determinada apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais dirigidos àquela Corte, motivo pelo qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 186, dispõe acerca da preferência do crédito tributário, nos seguintes termos: [...]Por oportuno, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento de que o reconhecimento da preferência do crédito tributário não afasta o dever da Fazenda Pública de promover a cobrança pela via própria, qual seja, a execução fiscal, sob pena de violação ao devido processo legal: [...]Dessa forma, para o exercício efetivo do direito de preferência, a Fazenda Pública deverá comprovar o ajuizamento da respectiva execução fiscal, demonstrando a exigibilidade, certeza e liquidez do crédito tributário invocado.Diante do exposto, reconheço o direito de preferência da Fazenda Pública, contudo, condiciono o levantamento dos valores à comprovação do ajuizamento da execução fiscal em face do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias [...].Inconformado com essa deliberação, a parte exequente interpusera este AI, dizendo: (a) na decisão em exame houvera ofensa ao contido no art. 186, do CTN, e entendimento consolidado no STJ, pois a preferência de crédito tributário não é absoluta; (b) à preferência em concurso de credores, necessária existência prévia de Execução fiscal respectiva, regularmente ajuizada e penhora sobre o mesmo bem objeto da Execução, o que não ocorrera, no caso; (c) a mera expectativa de ajuizamento futuro de Execução fiscal não autoriza reserva de valores, tampouco reconhecimento de preferência, sob a pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal e do interesse da parte credora; (d) a concessão de prazo para posterior constituição da preferência invertera a lógica processual, criando-se privilégio sem respaldo legal e prejudicando o Credor que promovera a constrição; (e) pedira-se tutela recursal de urgência, a ser suspensa a eficácia da decisão em exame, e, ao fim, provimento do recurso.Na decisão do mov. 12, fora recebido o recurso, mas sem concessão de eficácia suspensiva, pelo eminente Des. Substituto, MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de Execução de título extrajudicial, em que houvera penhora e arrematação de imóvel da parte executada, pelo que o Ente municipal pedira a reserva de parte do valor da arrematação, em razão da existência de débitos da parte executada em aberto com a Fazenda municipal.No caso, o Doutor Juiz reconhecera a preferência do crédito fiscal do Município, no entanto, condicionara o levantamento de valores pela Municipalidade à comprovação de ajuizamento de Execução fiscal respectiva.A parte exequente, ora agravante, alegara que na decisão em exame teria havido ofensa ao contido no art. 186, do CTN, e entendimento consolidado no STJ, porque a preferência de crédito tributário não é absoluta, pelo que à preferência em concurso de credores, necessária existência prévia de Execução fiscal respectiva, regularmente ajuizada e penhora do mesmo bem, objeto da Execução, o que não ocorrera, no caso.No mais, dissera que a mera expectativa de ajuizamento futuro de Execução fiscal não autoriza a reserva de valores, tampouco reconhecimento de preferência, sob a pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal e do interesse da parte credora, com o que a concessão de prazo a posterior constituição da preferência invertera a lógica processual, criando-se privilégio sem respaldo legal e prejudicando o Credor que promovera a constrição.Como bem consignara o eminente Des. Substituto, MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, na decisão na qual se indeferira a tutela recursal de urgência pleiteada pela parte exequente, ora agravante, o Credor tributário é titular de crédito privilegiado “por força do direito material e segundo o Superior Tribunal de Justiça”, já que “prevalece o crédito oriundo do direito material na ordem de recebimento”.De fato, diverso do que alegara a parte exequente, tem-se por desnecessária a penhora ou ajuizamento de Execução fiscal anterior, a se reconhecer a preferência do crédito tributário. A propósito, assim está disposto no CTN:Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.E, para o exercício da preferência do crédito fiscal, não se exige existência de Execução (cobrança) e, muito menos, com penhora (constrição), porque os créditos com privilégio alusivo a direito material, como o trabalhista, o tributário, o condominial, o hipotecário, prevalecem sobre os ditos de prerrogativa processual, ou seja, calcada na anterioridade da penhora. A propósito e, por exemplo, este abalizado precedente, deste Colendo Tribunal estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE [...]. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA PREVER A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES E EXEQUENTES DO DEVEDOR COMUM. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE DISPENSA DE PLURALIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 957.836 E CONSOLIDADO NA SÚMULA 497 NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CREDOR TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. Recurso conhecido e provido. Em atenção à ordem legal de preferência, os créditos trabalhistas, tributários e fiscais preferem ao crédito do condomínio (in TJPR, 9ª CC, Agravo de Instrumento n. 0015379-28.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 28.8.21). Fonte sem estes destaques!A respeito dos créditos privilegiados de natureza fiscal (ou tributária), veja este precedente, do egrégio STJ:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito (in ERESP n. 1.603.324 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado de 21.9.22).No mesmo rumo, esta Corte. Confira:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL (CTN, ART. 186), INDEPENDENTE DE PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. INFORMAÇÃO ACERCA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO ENVIADA AO JUÍZO SINGULAR ANTES DE A ADJUDICAÇÃO PODER SER CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA (CPC, ART. 877, § 1º). ADJUDICAÇÃO SEM EFEITO EM RELAÇÃO À UNIÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A ADJUDICATÁRIA EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO PREÇO, A FIM DE ATENDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO (CPC, ART. 908). RECURSO PROVIDO. (a) Existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. (b) “[...] a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial.” (ERESP n. 1.603.324 / SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – DJE 13-10-2022). In TJPR, 16ª CC, AI n. 0066109-09.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 6.2.23.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA RESERVA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, COM A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0067451-55.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 10.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO (CTN, ART. 186). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM FACE DO CRÉDITO EXECUTADO RECONHECIDO. INDEPENDENTEMENTE DE ANTERIOR PENHORA DO IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI 0074832-17.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.5.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE SOBRE TODOS OS CRÉDITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU APENAS A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM SE MANIFESTAR SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AI n.0042401-66.2018.8.16.0000, Goioerê, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, Rel. para o acórdão, Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS, julgado de 26.7.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA PREVER A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES E EXEQUENTES DO DEVEDOR COMUM. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE DISPENSA DE PLURALIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 957.836 E CONSOLIDADO NA SÚMULA 497 NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CRÉDITOS TRABALHISTAS, TRIBUTÁRIOS E FISCAIS QUE PREFEREM O CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. Recurso conhecido e NÃO provido. Na vigência do CPC de 1973 o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento da necessidade de penhora sobre o mesmo bem para que os credores pudessem fazer valer o privilégio assegurado por lei – RESP 957.836 e Súmula 497. O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 908, correspondente ao art. 711 do CPC de 1973, passou a autorizar o concurso entre credores e exequentes, o que permite aos titulares de crédito privilegiado exercer o direito de preferência sem a necessidade de promoverem execução com penhora sobre o mesmo bem do devedor comum. Em atenção à ordem legal de preferência, os créditos trabalhistas, tributários e fiscais preferem ao crédito do condomínio (in TJPR, 9ª CC, AI n. 0004405-63.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 26.7.20. Destaques não vistos na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO DE CREDORES – PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AOS CONDOMINIAIS – ART. 186 DO CTN – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ART. 908 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AI n. 1718299-7, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, votação unânime, julgado de 30.5.19). Sem estes destaques, na fonte!Repita-se, que não é necessária a existência de Execução fiscal em curso, ou de penhora nela concretizada, porque a preferência, em tais casos, decorre do direito material, não do direito processual (da anterioridade desta ou daquela penhora, em sede executiva aberta). No entanto, ao levantamento de valores referentes ao crédito preferencial, deve o Credor fiscal demonstrar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, o que ocorre com ajuizamento de demanda executiva fiscal. A respeito, este precedente, do egrégio STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC/73 - correspondente ao art. 908 do NCPC - para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução." (AgInt no REsp 1862300/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 29/09/2020). 2. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no RESP n. 1.764.630/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 30.8.21).No mesmo rumo, mutatis mutandis, esta Corte. Confira: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO PRETÉRITA. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PREÇO (CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 908). LEVANTAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA NOVA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO ADEQUADO PARA RESERVA DO CRÉDITO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. EXTINÇÃO DO FEITO INVIÁVEL ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a subsistência de honorários advocatícios em execução fiscal ajuizada após a habilitação do crédito tributário privilegiado em arrematação de imóvel que gerou as dívidas de IPTU. O agravante requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de débito a ser pago e a consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, em face da arrematação e do levantamento do produto da alienação para quitação do IPTU, ainda subsiste obrigação quanto aos honorários advocatícios; e (ii) verificar se a manutenção da cobrança dos honorários advocatícios em favor do Município configura violação ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ admite que o crédito tributário privilegiado seja reservado no concurso de credores independentemente de penhora prévia, mas condiciona o levantamento ao ajuizamento da execução fiscal própria, a fim de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 3.2. No caso, o levantamento ocorreu apenas após a propositura da execução fiscal, de modo que o ajuizamento foi adequado e necessário. 3.3. Quanto aos honorários advocatícios, a extinção da execução não é possível enquanto não quitada integralmente a verba, que possui natureza autônoma e decorre do ajuizamento do feito. 3.4. Não há violação ao princípio da causalidade, pois o inadimplemento do agravante ensejou a necessidade de propositura da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítimo o ajuizamento de execução fiscal para viabilizar a reserva e o levantamento de crédito tributário privilegiado em concurso de credores instaurado em execução pretérita, subsistindo a obrigação de pagamento de honorários advocatícios autônomos até a integral satisfação do débito (in TJPR, 2ª CC, AI n. 0043772-21.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER, julgado de 17.11.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. “A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN” (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no RESP n. 1.743.429/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). 2. Por aplicação do parágrafo único do art. 130 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do §1º do art. 908 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devem ser descontados do produto da arrematação o valor dos débitos tributários relativos ao bem imóvel arrematado (propter rem), a fim de que possa ser entregue ao arrematante livre de ônus, para que, então, seja realizado o pagamento dos credores na ordem de preferência de seus respectivos créditos.3. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no concurso individual de credores, embora seja admitida a habilitação do crédito tributário (preferencial), independentemente de penhora ou propositura de execução fiscal anterior, o levantamento do produto da arrematação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o qual reclama a instauração de processo executivo próprio para propiciar a efetiva quitação da dívida. 4. “[...] 3. O privilégio do crédito tributário – assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista – encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível – observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado – independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto – que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais –, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros [...]” (STJ, Corte Especial, ERESP n. 1.603.324/SC, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2022). I. CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, que estabeleceu a preferência do crédito exequendo (honorários advocatícios) sobre o crédito tributário e determinou que, sobre o preço do bem imóvel arrematado, fosse descontado o crédito de IPTU incidente sobre ele. 1.2. A agravante sustenta que o Município de Londrina pretende cobrar débitos que não possuem natureza tributária e que não anexou certidão de dívida ativa ou demonstrou o ajuizamento de execução fiscal em relação aos tributos que pretende receber. Requer a reforma da decisão para que seja indeferida a liberação dos valores da arrematação para saldar débitos tributários não demonstrados, ou que a liberação seja condicionada à comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.3. O Município de Londrina apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Ordem de preferência dos créditos no cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais versus créditos tributários. 2.2. Necessidade de instauração de processo executivo próprio para levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, e prefere aos créditos tributários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). 3.2. Quanto aos créditos tributários de natureza propter rem (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel arrematado, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que o bem seja entregue ao arrematante livre de ônus. 3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (STJ, Corte Especial, ERESP 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, condicionado o levantamento desses valores à instauração das ações de execução fiscal perante o Juízo competente. 4.2. Tese de julgamento: "No concurso de credores, a preferência dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar prevalece sobre créditos tributários. Débitos de natureza propter rem (IPTU) devem ser descontados do preço da arrematação para garantir a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem depende de instauração de processo executivo próprio que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0019971-13.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto SERGIO LUIZ PATITUCCI, julgado de 11.11.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - PENHORA DE IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECARIA – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS – PRETENSÃO PELO ESTADO DO PARANÁ DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA – DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA - PRETENSÃO POR VIA OBLÍQUA – IMPOSSIBILIDADE - IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV, DA CF/88) - INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SE LIMITAR AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052383-94.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 19.8.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE NÃO POSSUEM PREFERÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0045720-03.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 2.5.23).Por isso, considerando-se a necessidade de ajuizamento da respectiva demanda executiva fiscal, ao levantamento de valores, mas desnecessidade ao reconhecimento da preferência do crédito tributário, não há como se impingir qualquer reparo à decisão monocrática sub examen, pelo que ora se nega provimento a este AI.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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