SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150210-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALHEIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA REAL OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO AFASTADO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA VIA RENAJUD. BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a inclusão de restrição administrativa de circulação e transferência do bem, indeferindo a medida de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão de veículo, diante do alegado inadimplemento contratual decorrente da devolução de cheques por insuficiência de fundos.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.4. Em cognição sumária, não se verifica a existência de cláusula contratual de garantia real, reserva de domínio ou condição resolutiva que autorize a retomada imediata da posse do veículo, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias do inadimplemento.5. O perigo de dano não restou configurado, uma vez que a restrição administrativa de circulação e transferência do veículo, já deferida em primeiro grau, mostra-se suficiente para resguardar o resultado útil do processo, inexistindo prova concreta de dilapidação do bem ou de risco irreparável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo, preservada a restrição administrativa determinada.Tese de julgamento:“1. Inexistindo cláusula contratual de garantia real, reserva de domínio ou condição resolutiva que autorize a retomada imediata da posse, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à busca e apreensão do veículo. 2. A imposição de restrição administrativa de circulação e transferência do bem é medida suficiente para resguardar o resultado útil do processo, afastando o perigo de dano e inviabilizando a concessão da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.