Ementa
ALHEIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA REAL OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO AFASTADO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA VIA RENAJUD. BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a inclusão de restrição administrativa de circulação e transferência do bem, indeferindo a medida de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão de veículo, diante do alegado inadimplemento contratual decorrente da devolução de cheques por insuficiência de fundos.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.4. Em cognição sumária, não se verifica a existência de cláusula contratual de garantia real, reserva de domínio ou condição resolutiva que autorize a retomada imediata da posse do veículo, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias do inadimplemento.5. O perigo de dano não restou configurado, uma vez que a restrição administrativa de circulação e transferência do veículo, já deferida em primeiro grau, mostra-se suficiente para resguardar o resultado útil do processo, inexistindo prova concreta de dilapidação do bem ou de risco irreparável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo, preservada a restrição administrativa determinada.Tese de julgamento:“1. Inexistindo cláusula contratual de garantia real, reserva de domínio ou condição resolutiva que autorize a retomada imediata da posse, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à busca e apreensão do veículo. 2. A imposição de restrição administrativa de circulação e transferência do bem é medida suficiente para resguardar o resultado útil do processo, afastando o perigo de dano e inviabilizando a concessão da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0150210-71.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Antônio Bedin Veículos ME, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 16.1), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da “ação declaratória de rescisão contratual c/c busca e apreensão de veículo e pedido de tutela antecipada de urgência”, sob os seguintes fundamentos:“Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela pretendida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A documentação apresentada permite, em análise inicial, reconhecer elementos que apontam para a existência do negócio jurídico e para o inadimplemento do comprador. Todavia, não vislumbro, neste momento, perigo de dano que justifique a medida extrema de busca e apreensão pretendida. Trata-se, em princípio, de controvérsia de natureza patrimonial, de modo que eventual crédito poderá ser satisfeito ao final do processo pelos meios executivos adequados, não se verificando risco concreto de dano irreparável.Assim, indefiro por ora o pedido de busca e apreensão. De outro lado, a fim de resguardar a utilidade do provimento final e evitar eventual transferência do bem a terceiros, cabível a inserção de restrição administrativa. 3. Determino a inclusão, no sistema Renajud, de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo VW/Amarok CD 4x4 High, placa QJA-0C59, Renavam 01138508036.” (grifos do original) A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) liminarmente, na concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a imediata busca e apreensão do veículo e;(ii) no mérito, na reforma integral da decisão recorrida, confirmando-se a tutela de urgência de busca e apreensão anteriormente deferida, como forma de assegurar o retorno das partes ao estando anterior. O recurso foi inicialmente distribuído ao e. Desembargador Horácio Ribas Teixeira, que indeferiu a tutela de urgência recursal almejada, entendendo não estarem presentes ambos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.Expedida intimação para a agravada apresentar contrarrazões, houve o retorno do AR negativo com a informação “endereço insuficiente” (mov. 15.1). Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, ressalta-se que é desnecessária a intimação da parte agravante para apresentar contrarrazões, uma vez que sequer houve a triangularização da relação processual. Pois bem. O presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, conforme estabelece o art. 1.015, I, do CPC.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Alega o agravante que celebrou com o agravado contrato de compra e venda de veículo em 12/07/2025, com tradição do bem na mesma data, ficando ajustado que o pagamento ocorreria mediante compensação de cheque emitido por terceiro. Aduz que o título foi apresentado a depósito por duas vezes, tendo sido devolvido por insuficiência de fundos, caracterizando inadimplemento contratual. Relata que, diante da inadimplência, promoveu o protesto do cheque (movs. 1.7 e 1.8) e registrou boletim de ocorrência (mov. 1.10), além de tentar, sem êxito, a restituição amigável do veículo, o que o levou a ajuizar a ação principal.Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a existência de perigo de dano, pois estariam plenamente demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC. Argumenta que o fumus boni iuris decorre da prova documental juntada aos autos, especialmente do contrato de compra e venda regularmente firmado, do inadimplemento comprovado pela devolução do cheque por ausência de fundos, do protesto do título e do boletim de ocorrência, os quais evidenciariam a probabilidade do direito invocado.No tocante ao periculum in mora, o agravante entende que o veículo permanece registrado em seu nome, embora esteja na posse do agravado, o que o expõe a riscos concretos, como a responsabilização por eventuais infrações ou acidentes de trânsito, além da possibilidade de alienação do bem a terceiros, deterioração, furto ou roubo, comprometendo o resultado útil do processo.Ressalta, ainda, que, por se tratar de bem móvel, a transmissão da propriedade ocorre pela tradição, o que agravaria o risco de prejuízo irreparável.Acrescenta que a medida de busca e apreensão é plenamente reversível, sobretudo porque se dispõe a figurar como fiel depositário do bem, com a manutenção de restrições administrativas, afastando qualquer alegação de irreversibilidade da tutela. Defende, por fim, que, diante da cláusula de reserva de domínio ajustada no contrato, manteve-se como proprietário do veículo, sendo legítimo o pedido de retomada da posse em razão do inadimplemento do comprador.Por tais fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada em sede recursal para determinar a imediata busca e apreensão do veículo, como forma de assegurar o retorno das partes ao status quo ante e resguardar o seu direito.Sem razão.De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, o § 3º, do art. 300, do CPC, prevê que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal almejada.Nesse sentido, de forma contrária ao que assevera o agravante, em sede de cognição sumária, inexiste qualquer cláusula do pacto de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 1.5), que permita concluir pela reversão automática da posse do veículo.A esse respeito, como bem ressaltado na decisão liminar pelo Relator Substituto, não há quaisquer cláusulas de garantia real ou de condições resolutivas que permitam, de imediato, a revogação da posse mantida pelo agravado.E em que pese haja verossimilhança nas alegações no que tange a ter recebido 2 (dois) cheques, que foram devolvidos por insuficiência de fundos, há certas situações que merecem ser mais bem esclarecidas nos autos, com o devido contraditório e ampla defesa da parte contrária. Nesse tocante, veja-se que os cheques foram emitidos por pessoa jurídica (Gesso Forte Deparis Ltda.) que seria de propriedade de terceira pessoa (Adriana Aparecida Deparis), supostamente a esposa do comprador/agravado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, veja-se que a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau impede que haja a transmissão da posse e circulação do veículo, o que, em princípio, é suficiente para resguardar os direitos do agravante sobre o bem. Ademais, não há prova de que haja a dilapidação do veículo e, ainda que assim não fosse, eventuais danos existentes no bem poderão ser revertidos em indenização, caso mantida a pretensão de desfazimento do negócio. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Bedin Veículos - ME, mantendo-se a decisão recorrida ao indeferimento da busca e apreensão do veículo objeto dos autos, conforme a fundamentação apresentada.
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