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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 229.1, mantida no mov. 242.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos de ação indenizatória nº 0001909-91.2021.8.16.0108 movida por MARIA RODRIGUES E OUTROS em face de ROSALVO DOS SANTOS, MOTORMAK TRANSPORTES E MECÂNICA LTDA e outros, pela qual o juízo de origem acolheu a defesa de ilegitimidade passiva da denunciada HDI SEGUROS S.A. Em síntese, os autores pedem a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelo dano moral em razão do falecimento de Licério Rodrigues de Andrade ocorrido em razão de atropelamento. Os réus MOTORMAK e ROSALVO DOS SANTOS contestaram (mov. 26.1), argumentando, em suma, a ausência de culpa e a culpa exclusiva da vítima. Em preliminar, denunciaram à lide a seguradora HDI SEGUROS S.A., com base em apólice de seguro vigente à época dos fatos. A denunciada HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação (mov. 77.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva com fundamento na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a apólice de seguro foi firmada com terceira pessoa, não integrante da lide. Pela decisão de organização e saneamento (mov. 229.1), o juízo de origem acolheu a defesa de ilegitimidade passiva da denunciada HDI SEGUROS S.A. Os réus MOTORMAK e ROSALVO DOS SANTOS opuseram embargos de declaração (mov. 233.1), que foram rejeitados (mov. 242.1), e, em seguida, interpuseram agravo de instrumento, tecendo as razões recursais a seguir: a)- “O contrato de seguro foi firmado com a Sra. Ivone Gonçalves Landes dos Santos, inscrita no CPF sob nº 820.204.429-49, esposa do Recorrente Rosalvo (certidão de casamento – Doc. 03 em anexo) e sócia do marido na empresa Agravante (Contrato Social – Doc. 04 em anexo). Importante frisar que o Sr. Rosalvo figurou como condutor principal na apólice. Senão vejamos (Doc. 01): [...]”; b)- “Nota-se que o perfil do Agravante foi levado em consideração para fins de estipulação do valor do prêmio, levando em conta que conduzia o veículo regularmente, sua faixa etária, sexo, estado civil e tempo de carteira de habilitação. Além de estar expressamente previsto na apólice de seguros firmado com a Agravada que o Agravante poderia conduzir o veículo regularmente, a Cia ainda considerou o perfil do motorista para fins de fixação do prêmio, além do fato de o automóvel ser utilizado pelo casal no dia-a-dia (dois condutores regulares)”; c)- “Dispõe a súmula 529 do STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”; d)- “O último ponto de divergência diz respeito ao fato de a Cia Agravada não foi demandada diretamente no litígio, pois ocorreu a denunciação da lide, tampouco foi demandada de forma exclusiva, novamente porque os supostos causadores do acidente chamaram a Seguradora para participar do litígio, sendo demandados conjuntamente”. Pediram o provimento do recurso a fim de que a agravada HDI SEGUROS S/A permaneça como denunciada. A agravada, HDI SEGUROS S.A, apresentou contrarrazões (mov. 22.1) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso comporta provimento. Explico. Em síntese, os réus agravantes buscam manter a seguradora agravada, HDI SEGUROS S/A, na condição de denunciada com a reforma da decisão recorrida, pela qual o juízo de origem acolheu a defesa de ilegitimidade com fundamento na Súmula STJ n. 529, conforme trecho a seguir: “2.3. Ilegitimidade passiva da seguradora HDI De acordo com o Boletim de Ocorrência de seq. 1.14, o veículo envolvido no acidente é o mesmo segurado pela apólice acostada no seq. 26.2, no qual descreve como segurado a Sra. Ivone Goncalves Landes dos Santos. A demanda indenizatória, por sua vez, foi ajuizada contra terceiro alheio à relação contratual estabelecida entre a Sra. Ivone Goncalves Landes dos Santos e a denunciada HDI Seguros. Nos termos da Súmula 529 do STJ: ‘No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano’. Assim, a denunciação da lide é inaplicável ao caso, pois não há relação entre a seguradora e os réus. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial”. No caso, contudo, a pretensão em face da seguradora não foi movida pelo terceiro prejudicado, mas pelos réus ora agravantes MOTORMAK MECÂNICA E TRANSPORTES LTDA ME e ROSALVO DOS SANTOS, circunstância que afasta a incidência da Súmula STJ n. 529. Além disso, existe relação jurídica de direito material entre os réus denunciantes, ora agravantes, e a seguradora denunciada, ora agravada, pois consta da apólice (mov. 26.2) cláusula com previsão de que o requerido recorrente ROSALVO DOS SANTOS é um condutor cadastrado (mov. 26.2). Não bastasse a previsão do réu denunciante ROSALVO DOS SANTOS na qualidade de condutor, a sociedade empresária ré denunciante MOTORMAK MECÂNICA E TRANSPORTES tem em seu rol societário a segurada, Ivone Gonçalves Landes dos Santos (mov. 20.5). Dessa forma, se há relação jurídica de direito material, deve ser afastada a defesa processual de ilegitimidade invocada pela seguradora denunciada agravada, HDI SEGUROS S/A. Portanto, se a Súmula 529 do STJ não incide no caso e se há legitimidade passiva da seguradora HDI SEGUROS S/A para figurar como denunciada, a decisão recorrida comporta reforma. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A SEGURADORA AGRAVADA, HDI SEGUROS S/A, COMO DENUNCIADA.
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