SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150218-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 529 DO STJ. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual foi acolhida defesa processual de ilegitimidade levantada por seguradora denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se a seguradora é legítima para figurar como denunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão em face da seguradora não foi movida diretamente pelo terceiro prejudicado, mas pelos réus, afastando a aplicação da Súmula 529 do STJ. 4. Há relação jurídica de direito material entre os réus e a seguradora. 5. Diante da existência dessa relação jurídica, deve ser afastada a defesa de ilegitimidade passiva da seguradora. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para manter a seguradora como denunciada.