SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150227-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA A BAIXA DA PENHORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DOS NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS. AUTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PLEITO PELA BAIXA DA PENHORA DO BEM MATRICULADO SOB Nº 79.909 DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CURITIBA. DOMÍNIO SUFICIENTEMENTE PROVADO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS AUTORIZADAS. ART. 678 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu o pedido liminar de baixa da penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, objeto de constrição em cumprimento de sentença. O recorrente sustenta ser proprietário do bem em razão de acordo judicial homologado anteriormente à penhora, pleiteando a concessão de tutela para afastar a constrição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos;(ii) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil; e(iii) saber se é possível o levantamento da penhora em sede de tutela liminar. III. Razões de decidir3. A ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados não obsta o conhecimento do recurso quando os autos tramitam em meio eletrônico, sendo as informações facilmente acessíveis ao juízo e às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.4. Não configurada litigância de má-fé, uma vez que não demonstrada a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo dolo, culpa ou uso abusivo do direito de recorrer.5. Nos embargos de terceiro, a concessão da tutela prevista no art. 678 do Código de Processo Civil prescinde da demonstração de urgência, sendo suficiente a prova da posse ou do domínio, ainda que em juízo de cognição sumária, para autorizar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem.6. No caso concreto, o acordo anterior à constrição, aliado aos elementos constantes dos autos, constitui prova suficiente do domínio, recomendando, por cautela, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, a fim de preservar a esfera jurídica do embargante.7. O levantamento da penhora, contudo, somente é cabível após o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil, salvo demonstração concomitante dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma, o que não se verificou no caso, diante da ausência de perigo de dano. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, mantido o indeferimento do pedido de levantamento da penhora.Tese de julgamento:“1. Em autos eletrônicos, a ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados não impede o conhecimento do agravo de instrumento quando tais informações são acessíveis no sistema.2. Nos embargos de terceiro, comprovado de forma suficiente o domínio ou a posse, é cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.3. O levantamento da penhora depende do julgamento de mérito dos embargos de terceiro ou da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 681 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 300, 678 e 681. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.911.535/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.05.2021.TJPR, AI nº 0044278-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.TJPR, AI nº 0080740-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que, embora haja prova suficiente de que o imóvel penhorado pertence a terceiro, a retirada definitiva da penhora só pode ocorrer após o julgamento final dos embargos. Para evitar prejuízos, determinou-se apenas a suspensão de atos como leilão ou venda do bem até que o mérito seja decidido, mantendo-se a penhora registrada por ora.