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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE VISAVA A BAIXA DA PENHORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DOS NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS. AUTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PLEITO PELA BAIXA DA PENHORA DO BEM MATRICULADO SOB Nº 79.909 DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CURITIBA. DOMÍNIO SUFICIENTEMENTE PROVADO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS AUTORIZADAS. ART. 678 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu o pedido liminar de baixa da penhora incidente sobre imóvel matriculado sob nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, objeto de
constrição em cumprimento de sentença. O recorrente sustenta ser proprietário do bem em razão de acordo judicial homologado anteriormente à penhora, pleiteando a concessão de tutela para afastar a constrição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:(i) saber se a ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos;(ii) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil; e(iii) saber se é possível o levantamento da penhora em sede de tutela liminar.
III. Razões de decidir3. A ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados não obsta o conhecimento do recurso quando os autos tramitam em meio eletrônico, sendo as informações facilmente acessíveis ao juízo e às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.4. Não configurada litigância de má-fé, uma vez que não demonstrada a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo dolo, culpa ou uso abusivo do direito de recorrer.5. Nos embargos de terceiro, a concessão da tutela prevista no art. 678 do Código de Processo Civil prescinde da demonstração de urgência, sendo suficiente a prova da posse ou do domínio, ainda que em juízo de cognição sumária, para autorizar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem.6. No caso concreto, o acordo anterior à constrição, aliado aos elementos constantes dos autos, constitui prova suficiente do domínio, recomendando, por cautela, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, a fim de preservar a esfera jurídica do embargante.7. O levantamento da penhora, contudo, somente é cabível após o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil, salvo demonstração concomitante dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma, o que não se verificou no caso, diante da ausência de perigo de dano.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, mantido o indeferimento do pedido de levantamento da penhora.Tese de julgamento:“1. Em autos eletrônicos, a ausência de indicação dos nomes e endereços completos dos advogados não impede o conhecimento do agravo de instrumento quando tais informações são acessíveis no sistema.2. Nos embargos de terceiro, comprovado de forma suficiente o domínio ou a posse, é cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.3. O levantamento da penhora depende do julgamento de mérito dos embargos de terceiro ou da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 681 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 80, 300, 678 e 681.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.911.535/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.05.2021.TJPR, AI nº 0044278-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.TJPR, AI nº 0080740-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que, embora haja prova suficiente de que o imóvel penhorado pertence a terceiro, a retirada definitiva da penhora só pode ocorrer após o julgamento final dos embargos. Para evitar prejuízos, determinou-se apenas a suspensão de atos como leilão ou venda do bem até que o mérito seja decidido, mantendo-se a penhora registrada por ora.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0150227-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0150227-10.2025.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como agravante JOSÉ ABEL BRINA OLIVO e agravado LAMARTINE NUNES DE SOUSA.1. RELATÓRIO1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ABEL BRINA OLIVO em face da r. decisão de seq. 37.1 proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Adriano Scussiatto Eyng que, nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 0020042-75.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar.Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) ao indeferir o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do bem objeto da penhora ao agravante, o juízo de origem acabou por desconsiderar documento válido, hábil e plenamente eficaz regularmente juntado aos autos. Trata-se de acordo judicial devidamente homologado, que constitui título judicial e confirma de forma inequívoca a transferência do bem em favor do agravante, produzindo todos os seus efeitos legais; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que um mero Contrato Particular já viabiliza a comprovação de propriedade do bem, portanto, um acordo judicial homologado deve ser ainda mais reputado; c) deve ser considerada a decisão proferida nos autos nº 0017085-48.2018.8.16.0001, a qual ensejou o cumprimento de sentença nº 0027241-22.2023.8.16.0001, oportunidade em que restou validada e expressamente confirmada a transferência dos bens constantes do acordo, consolidando-se a posse em favor do agravante e de seus irmãos. Dessa forma, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a baixa da penhora do bem matriculado sob nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba. Contrarrazões apresentada ao mov. 16.1 – dos autos de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES Em preliminar de contrarrazões, sustenta o agravado a inépcia do agravo de instrumento ao argumento de que o agravante não teria indicado os nomes e endereços completos dos advogados das partes, conforme dispõe o art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.Razão não lhe assiste. Isso porque verifica-se que tanto a ação originária quanto o agravo de instrumento tramitam por meio eletrônico. Assim, as informações encontram-se facilmente disponíveis nos autos, acessíveis tanto ao juízo de primeiro grau quanto aos julgadores deste Tribunal, o que torna desnecessária a sua repetição.Comungando desse entendimento, o STJ assim entendeu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO. ART. 524, III, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. ART. 557 DO CPC: INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTEQUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO RECORRENTE. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência do nome dos procuradores da agravante na inicial recursal. 2. A jurisprudência desta Casa Julgadora é no sentido de ser prescindível a exigibilidade constante no art. 524, III, do CPC, ou seja, a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo como requisito para formação do agravo de instrumento, desde que esses requisitos possam ser apurados no corpo do instrumento procuratório. 3. Incorre em violação ao art. 557 da Lei Adjetiva Civil o acórdão quando há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento compatível com a pretensão da parte recorrente, pelo que o recurso não pode ser considerado manifestamente improcedente. 4. Recurso especial provido, nos termos do voto.” (STJ - REsp: 633614 PR 2004/0025992-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 01/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2004 p. 194) – destaquei. Em igual sentindo é o entendimento desta Corte: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não configurados. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravante, fundamentada na ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 2. A agravante alegou estado de insolvência da empresa e desvio de finalidade pelos sócios, com o objetivo de responsabilizá-los pelas obrigações inadimplidas. II . Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados impede o conhecimento do recurso; e ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação de advogados nos autos eletrônicos não impede o conhecimento do recurso, tendo em vista o acesso direto aos dados pelos sistemas eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC/15, e entendimento consolidado do STJ .5. Não configurada confusão patrimonial nem desvio de finalidade, por ausência de comprovação de atos intencionais de fraude ou uso abusivo da pessoa jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. A insolvência e o encerramento irregular, por si sós, não autorizam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos advogados no recurso eletrônico não impede seu conhecimento, desde que tais informações sejam acessíveis nos autos eletrônicos. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência ou dissolução irregular da sociedade. “Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862672, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05 .2020.” (TJ-PR 00797327220248160000 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) – destaquei. Frise-se, ainda, que os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas impõem a prévia intimação da parte agravante para que esta possa sanar eventual vício apurado. Tal regularização poderia ser realizada por meio de simples petição, indicando os dados faltantes, os quais, como já mencionado, encontram-se facilmente acessíveis nos autos eletrônicos. Contudo, essa medida resultaria apenas no adiamento desnecessário do julgamento do recurso, em afronta ao princípio da economia processual.Por fim, é relevante destacar que essa mera irregularidade não ocasionou qualquer prejuízo à parte agravada, que apresentou suas contrarrazões de maneira tempestiva, efetiva e combativa. Logo, refuto a preliminar suscitada. Por fim, a parte agravada requer a condenação do ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, razão não lhe assiste. Nesse diapasão, esclareço que para configurar a ocorrência de má-fé, seria necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, friso que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, o qual dispõe que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” A corroborar, destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. (...). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAI (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 17ª C. Cível - 0002481-54.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2021). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 574, DO CPC – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – OCORRÊNCIA – JUÍZO QUE EXTINGUIU AÇÃO BASEADO EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAREM – OFENSA AO ART. 10, DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NO ART. 80 DO CPC – REJEIÇÃO – SENTENÇA ANULADA. Apelação cível provida, com anulação da sentença. ” (TJPR - 17ª C. Cível - 0000313-92.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.03.2021). (Destaquei). Portanto, resta rechaçada a pretensão trazida, uma vez que não restou evidenciada nos autos a má-fé. MÉRITONo mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal em torno do acerto, ou não, da r. decisão que nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 0020042-75.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar que visava a baixa da penhora do bem matriculado sob nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba. Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, em se tratando de embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil disciplina que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”Acerca do tema, a doutrina ensina que: “A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. (...) A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória. Ai tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Sendo o caso, viola o artigo 678, CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão da tutela antecipatória em embargos de terceiro. A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal. A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação da esfera jurídica do embargante. Se, no processo principal, aquele a favor de quem se promoveu a constrição dela desiste, então não há mais razão para a suspensão do processo. Tem de retomar o seu curso.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentando. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 770/771). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015)" (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1911535 - SP - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021).Pois bem. Trata-se na origem de Embargos de Terceiro, opostos por José Abel Brina Olivo em face de Lamartine Nunes de Sousa, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0027241-22.2023.8.16.0001.Aduz o embargante, ora agravante, ser proprietário do imóvel objeto da constrição judicial — 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba — em razão de um acordo homologado judicialmente em 2004, no qual ele e seus irmãos adquiriram a propriedade do imóvel. Relata que a sentença do processo de execução (nº 0027241-22.2023.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de Curitiba) reconheceu a validade desse acordo, mas o imóvel foi posteriormente penhorado para satisfazer dívida do espólio de Ivo Olivo. Alega, ainda, que é possuidor legítimo e de boa-fé; que sua posse é mansa, pacífica e contínua, e que o embargado, tendo plena ciência da transferência de propriedade, agiu de forma desleal e contrária à boa-fé processual, buscando atingir bem de valor elevado.Ao mov. 37.1 dos autos de origem, o d. juízo singular indeferiu o pedido liminar que visava a baixa da penhora do bem imóvel.
Em face da sobredita decisão, foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento. Na casuística, entendo que devem ser suspensos os atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, a fim de evitar, ao menos até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, qualquer ato expropriatório sobre o bem (leilão).Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há um acordo celebrado nos autos nº 565/2004 envolvendo o referido imóvel, restando estabelecido que o bem pertenceria aos herdeiros de Ivo Olivo.Vejamos o item “d” do acordo:
Assim, havendo certa controvérsia acerca da propriedade do imóvel objeto da penhora, entendo que se revela mais prudente a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o bem imóvel, ao menos até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro. A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSA SUSPENSÃO E LEVANTAMENTO DO ATO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL QUE ALEGA SER DE SUA PROPRIEDADE. DOMÍNIO SUFICIENTEMENTE PROVADO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS AUTORIZADAS . EX VI DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, que indeferiu a liminar de suspensão de atos expropriatórios e de levantamento de constrição judicial sobre imóvel penhorado nos autos de execução de título extrajudicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada pela parte ora Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em sede de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso mediante prova suficiente do domínio ou da posse. 4. Juntada de contrato de compra e venda firmado perante o Tabelionato de Notas do Município de Nova Aurora/PR anteriormente à constrição que comprova suficientemente o domínio sobre o imóvel objeto dos embargos e autoriza, na forma do supramencionado art . 678 do CPC a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem. Ausência de requerimento de manutenção ou reintegração de posse pela parte Embargante. 5. Em que pese suficientemente comprovado o domínio, o cancelamento do ato de constrição judicial somente ocorrerá após o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, caso acolhido o pedido inicial, nos termos do art. 681 do CPC. Eventual deferimento do pedido de levantamento da constrição em sede de tutela liminar que está vinculado ao preenchimento dos requisitos do art. 300 CPC. Caso concreto em que a parte Embargante, ora Agravante não logrou demonstrar qualquer perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar para autorizar, desde logo, o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002113-68.2006 .8.16.0074 das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 678, e 681; CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 108; Súmulas nº 84 e 375 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1911535/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.05 .2021; TJPR, AI nº 0018723-12.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 20.06.2024; TJPR, AI nº 0027164-16.2023 .8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.07.2023.” (TJ-PR 00442783120248160000 Corbélia, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . OPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ART. 675 DO CPC. ADMISSIBILIDADE . INDÍCIOS DE PRÉVIA POSSE DO BEM. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DE USUCAPIÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANTIGAS EM NOME DO TERCEIRO PROMITENTE VENDEDOR . SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR CAUTELA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00807405020258160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) – destaquei. Ressalta-se que a medida liminar restringe-se tão somente à suspensão dos atos constritivos, não abrangendo, neste momento, a baixa da penhora do imóvel. Nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil, somente será cancelado o ato de constrição judicial sobre o imóvel por ocasião do julgamento de mérito dos embargos de terceiro, caso acolhido o pedido inicial. Confira-se: “Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” A rigor, portanto, a concessão da tutela liminar prevista no art. 678 do Código de Processo Civil não tem o condão de autorizar o cancelamento da constrição, mas apenas a suspensão da execução em relação ao imóvel objeto dos embargos de terceiro.Isso não significa que a parte embargante não possa requerer a concessão de liminar para que se determine, desde logo, o cancelamento da constrição, mas, neste caso, os requisitos para a concessão da tutela deverão ser aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Vale dizer, não basta que esteja suficientemente comprovada a posse ou o domínio, havendo a necessidade de que a parte embargante demonstre a presença de perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência. No caso específico dos autos, todavia, em que pese tenha requerido o levantamento da constrição, a parte embargante não logrou demonstrar qualquer perigo de dano concreto e iminente. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, tão somente para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da matrícula nº 79.009 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, nos termos da fundamentação.É como voto.
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