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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (mov. 7.1) proferida nos autos de Ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas nº 0027018-93.2025.8.16.0035 em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.Irresignadas, ANDRESSA DAINEZER RIBEIRO e ELISETE APARECIDA interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo, inicialmente, a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e abstenção de medidas restritivas de crédito.No mérito, sustentam que o contrato de financiamento está intrinsecamente vinculado ao contrato de compra e venda do veículo, caracterizando contratos coligados e interdependentes. Argumentam que o financiamento foi contratado exclusivamente para viabilizar a aquisição do bem defeituoso, no mesmo contexto negocial, não havendo autonomia material entre os contratos. Alegam que a probabilidade do direito resta evidenciada pelos vícios ocultos constatados no veículo e pelas cobranças paralelas inexplicáveis realizadas pela revendedora. Sustentam, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois a continuidade das cobranças impõe às agravantes ônus financeiro excessivo, obrigando-as a adimplir contrato cuja causa pode ser desconstituída, com risco de não reaverem os valores pagos. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de quaisquer medidas restritivas de crédito até o julgamento final da ação principal.O pedido de concessão da tutela antecipada foi indeferido ao mov. 8.1 -TJPR.Sem contrarrazões.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, as agravantes, ANDRESSA DAINEZER RIBEIRO e ELISETE APARECIDA insurgem-se da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em sua fundamentação (mov. 7.1) o juízo a quo assim expôs:“5. No caso, em resumo aduz os requerentes que celebraram contrato de compra de veículo, em 02 de outubro 2025, adquirindo um veículo Corsa Hatch Maxx, cor Bege, Marca Chevrolet, Placa DOO2656, no valor de R$18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) financiado em 48x (quarenta e oito vezes) de R$876,99 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) mensais. Informa que o veículo apresentou defeito já nos primeiros dias, sendo necessária a troca da bateria e após realização de diagnóstico em mecânico particular, foram encontradas diversas irregularidades no veículo, como falhas nas bobinas, além de peças oriundas de desmanche. Requer a tutela antecipada para suspender o financiamento do veículo em discussão e quaisquer outras cobranças derivadas do contrato em discussão, sob pena de multa. Nada obstante a discussão afeta os vícios que recaem sobre o veículo, neste juízo de cognição sumária, convém mencionar que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentemente, inexistindo acessoriedade, pelo que eventual rescisão do de compra e venda não afeta o de financiamento (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). ” (grifo nosso).A parte agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Como mencionado, a liminar foi indeferida na decisão de mov. 8.1 - TJPR.Entendo que tal decisão deve ser mantida.Em suma, a parte autora/agravante, alegando que o veículo adquirido apresentou diversos vícios ocultos pela instituição, requer a suspensão das cobranças de financiamento.Isso porque, de fato, os contratos de compra e venda com o de financiamento são autônomos.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada na própria decisão agravada, de regra, inexiste acessoriedade entre os contratos.Nesse sentido: “Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado.” (AgInt no REsp n. 2.173.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)Em que pese a inequívoca vinculação entre o contrato de compra e venda com o contrato de financiamento do veículo, a teor do artigo 54-F da Lei nº 8.078/1990, trata-se, a princípio, de dois negócios jurídicos distintos, firmados com pessoas jurídicas distintas. In verbis:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)[...]§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)[...]§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Assim, segundo entendimento deste e. Tribunal, quando a instituição financeira atua de forma independente, sem vínculo jurídico direto com a empresa revendedora, não há que se falar em acessoriedade ou solidariedade.Desse modo, os alegados vícios do produto adquirido (automóvel) seriam de responsabilidade exclusiva da revendedora, de forma que não pode afetar o compromisso de pagamento com relação ao financiamento realizado com o banco agravado.No mais, a suspensão do pagamento do contrato de financiamento só é cabível em situações bem definidas, conforme dispositivo acima citado, atendendo as condições do art. 54-F e comprovação dos vícios, conjuntamente.Além disso, a efetiva comprovação dos vícios alegados depende de maior dilação probatória e da abertura do contraditório.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. APARENTE AUTONOMIA ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo, onde o autor/agravante alegou a presença de vícios ocultos no bem adquirido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de veículo, diante da alegação de vícios ocultos e da suposta vinculação entre o banco e a concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A verificação dos alegados vícios existentes no veículo à época da aquisição depende de melhor instrução probatória.4. Até o presente momento, não há comprovação da existência de vínculo econômico direto entre a instituição financeira e a revenda de veículos, impossibilitando a extensão dos efeitos da rescisão contratual ao Banco nos termos do artigo 54-F da Lei nº 8.078/1990.5. Em não havendo vinculação entre a instituição financeira e a parte vendedora, tem-se que os contratos são distintos e independentes entre si. A necessidade de aprofundamento na produção de provas afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não evidenciados desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “A necessidade de instrução probatória sobre os alegados vícios ocultos no veículo adquirido, e bem assim da vinculação entre o vendedor e a instituição financeira desautorizam a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento em sede de tutela provisória, pois em regra os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0006522-20.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, J. 18.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0073293-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, J. 09.09.2025. “Essa diferenciação é importante para se notar que a suspensão do pagamento do contrato de financiamento só é cabível em situações bem definidas, dada a presunção de autonomia entre os negócios jurídicos. E, como até o momento não há prova pré-constituída da imprestabilidade do veículo ou de circunstância fática apta a atrair a incidência da norma acima descrita, não se verifica de plano a probabilidade do direito alegado pelo agravante.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093752-34.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.12.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADO VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual se alega a existência de vício oculto no veículo adquirido, a retenção do bem pela fornecedora e a necessidade de suspensão das parcelas do financiamento vinculado à compra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento de veículo, diante da alegação de vícios ocultos no automóvel adquirido e da relação de consumo estabelecida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela antecipada, visto que os contratos de compra e venda do veículo e o de financiamento são autônomos e independentes.4. Inexistem elementos que indiquem vícios no contrato de financiamento que comprometam sua validade, o que impede a suspensão das parcelas.5. Não se aplica o art. 54-F, do CDC, considerando que a instituição financeira, no presente caso, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos do dispositivo, não havendo contratos conexos, coligados ou interdependentes.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada que indeferiu a tutela antecipada._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um consumidor que queria parar de pagar as parcelas de um financiamento de um veículo, porque o automóvel comprado tinha problemas. Conforme a decisão do Tribunal, existem dois contratos diferentes: um para a compra do carro e outro para o financiamento, e que um não afeta automaticamente o outro. Portanto, o pedido foi negado, e o consumidor deve continuar pagando as parcelas até que a situação seja melhor esclarecida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073293-11.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.09.2025)Desta forma, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (antecipação da tutela recursal), deve ser mantida a decisão guerreada.Assim, verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”In casu, requer o agravante a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
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