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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. UNICIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. APLICAÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPESAS OPERACIONAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADAS. DESBLOQUEIO LIMITADO AO MONTANTE COMPROVADAMENTE ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de exclusão da empresa individual do polo passivo e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade da manutenção do empresário individual no polo passivo da execução; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, razão pela qual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas. 3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser reconhecida em favor de empresário individual, desde que demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3.3. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade integral, impondo-se a comprovação da destinação essencial dos recursos. 3.4. Comprovadas despesas operacionais indispensáveis ao funcionamento da empresa, o desbloqueio deve ser limitado ao montante efetivamente demonstrado, mantida a constrição sobre os valores excedentes. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.______________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080044-14.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026; AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0150255-75.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por W U DA SILVA ME contra a decisão de mov. 220.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0006267-53.2022.8.16.0112, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu os pedidos de exclusão da ora agravante da relação processual e de desbloqueio de ativos financeiros.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) foi indevidamente incluída no polo passivo da execução, apenas por se tratar de empresa individual vinculada a um dos executados pessoa natural, embora possua personalidade jurídica própria, constituída desde 2002, e não tenha participado do negócio jurídico que originou o crédito executado; b) os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aplicável não apenas a depósitos em caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta corrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) valores inferiores a 40 salários mínimos devem ser desbloqueados de plano, inclusive de ofício, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, fraude ou má-fé, o que não ocorreu no caso concreto; d) o bloqueio recaiu sobre quantias essenciais, destinadas ao pagamento de fornecedores, prestadores de serviços, contas de consumo, aluguéis e demais despesas operacionais, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se sua exclusão do polo passivo da execução e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de mov. 10.1-TJ.O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De início, não assiste razão à agravante ao requerer a sua exclusão do polo passivo da execução.Segundo entendimento do STJ, é “considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade” (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023).Dessa forma, diante da responsabilidade ilimitada e da unicidade patrimonial entre o empresário individual e sua firma, mostra-se legítima a inclusão da empresa individual no polo passivo da presente execução.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO COEXECUTADO: [...] 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA COM O PATRIMÔNIO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, EM CASOS TAIS, ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E O DA PESSOA NATURAL E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO HÁ PESSOA JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080044-14.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026)Noutro ponto, conforme prevê o art. 833, X, do CPC, não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Em se tratando de empresário individual, a aplicação da referida regra, todavia, exige a demonstração concreta de que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da atividade econômica. Nessa hipótese, o exame da impenhorabilidade não se restringe ao critério objetivo do limite de 40 salários-mínimos, impondo-se a comprovação de que os recursos se destinam ao custeio de despesas essenciais da atividade empresarial, orientação esta expressamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE.1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade.2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência. Precedentes.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)Assim, a mera circunstância de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade integral pretendida, sendo necessária a verificação, à luz das provas produzidas, da efetiva imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial.Na espécie, houve o bloqueio do montante total de R$ 59.438,33, distribuído entre as seguintes instituições financeiras: R$ 29.916,61 junto ao Itaú; R$ 18.607,57 junto à ASAAS IP; R$ 5.272,98 junto à CORA SCFI; R$ 2.490,01 junto à CLOUDWALK IP; R$ 2.170,88 junto ao Mercado Pago; R$ 870,74 junto ao Banco C6; e R$ 109,54 junto ao Banco Inter, conforme mov. 206.2.Da análise da documentação apresentada pela agravante, verifica-se a comprovação de despesas operacionais referentes ao mês de setembro de 2025, consistentes em folha de pagamento, no valor de R$ 1.750,32, relativa a uma funcionária em atividade (mov. 198.4); telefone, no valor de R$ 409,97 (mov. 212.9); aluguel, no valor de R$ 4.937,64 (mov. 212.10); internet, no valor de R$ 163,17 (mov. 212.22); além de outros gastos operacionais, nos valores de R$ 300,00, R$ 4,95, R$ 22.101,14 e R$ 238,18 (movs. 212.12, 212.14 e 212.16).Embora a decisão liminar tenha considerado, de forma aproximada, o montante de R$ 29.903,00, a soma exata das despesas nela indicadas corresponde a R$ 29.905,37, valor que deve ser adotado para fins de delimitação da impenhorabilidade reconhecida.Assim, considerando a data em que efetivado o bloqueio das contas da empresa agravante, bem como as despesas comprovadas no mesmo mês de referência, conclui-se que a quantia de R$ 29.905,37 se destinava ao pagamento de obrigações essenciais à continuidade da atividade empresarial.Por outro lado, não houve comprovação concreta de que a totalidade dos valores bloqueados possua a mesma destinação essencial.Desse modo, o reconhecimento da impenhorabilidade deve ficar limitado ao montante efetivamente demonstrado.A insurgência recursal, portanto, comporta parcial acolhida, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 29.905,37, mantida a constrição sobre os valores excedentes.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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