SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150255-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. UNICIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. APLICAÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPESAS OPERACIONAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADAS. DESBLOQUEIO LIMITADO AO MONTANTE COMPROVADAMENTE ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de exclusão da empresa individual do polo passivo e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade da manutenção do empresário individual no polo passivo da execução; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, razão pela qual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas. 3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser reconhecida em favor de empresário individual, desde que demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3.3. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade integral, impondo-se a comprovação da destinação essencial dos recursos. 3.4. Comprovadas despesas operacionais indispensáveis ao funcionamento da empresa, o desbloqueio deve ser limitado ao montante efetivamente demonstrado, mantida a constrição sobre os valores excedentes. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.______________________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080044-14.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026; AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.