SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150271-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACOLHIDA. ARTIGO 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO POSSUI QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE O ASSINA COMO CEDENTE, PARA ALÉM DE INEXISTIR DEMONSTRAÇÃO DE PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO NA ÉPOCA DA CESSÃO. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE NA ORIGEM QUE NÃO ABRANGE O MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. ASSINATURA ESCANEADA EM DOCUMENTO NATIVO DIGITAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, E, POR ISSO, NÃO TEM VALOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução, considerando sua alegada nulidade, tendo em vista a ausência de identificação da pessoa que assinou a cessão de crédito, para além da inexistência de comprovação de poderes para a prática do ato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Efetivamente não se verifica nos autos a juntada de ato constitutivo da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda. vigente à época da cessão (22.12.2020), de modo que não se tem qualquer informação sobre a legitimidade e poderes suficientes da pessoa que ali assinou para a realização do ato.4. Sequer há informações que permitam a correta identificação da pessoa que ali assinou como suposta representante, à época, da pessoa jurídica FRT Operadora De Turismo Ltda.5. Em casos em que não se mostra possível a verificação da autoria e autenticidade da assinatura, esta Câmara, assim como o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de se entender pela sua invalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido, com a extinção da execução.Tese de julgamento: “Por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor” (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004874-35.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.12.2024; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021.