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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018716-41.2025.8.16.0014, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora recorrente, bem como autorizou a realização de penhora pelo sistema Sisbajud.Eis o teor das decisões agravadas (movs. 143.1, 151.1 e 157.1):Rejeito a exceção de pré executividade, ref. 109, sem mais delongas. O primeiro fundamento, comprovação da efetiva prestação do serviço, não se sustenta. É que, a execução é lastreada em documento particular, assinado pelas partes e duas testemunhas, onde, a norma legal, artigo 784, III, do CPC, não exige o requisito invocado pela parte executada. Não ter sido o serviço prestado é matéria de embargos, a fim de possibilitar a produção da prova necessária, prova essa que cabe à parte executada/embargante. Também não é caso de aplicação do prazo prescricional do artigo 206, § 1º, I, do CC. A norma em questão trata-se de serviço de hospedagem, que não é, em nada semelhante à prestação de serviço de pacote de turismo. Não existe nenhuma analogia. O caso é, de fato, de aplicação do § 5º, I, também invocado pela executada. Mas, o prazo não se conta da assinatura do contrato, mas do vencimento de cada parcela. E, a parcela mais antiga cobrada é a vencida em 29/03/2020, pelo que, não se tem o decurso de 5 anos até a propositura da execução. Quanto a exceção de pré executividade de ref. 126, à exequente para juntada do contrato social da empresa cedente, em 15 dias. Não se trata de vício quanto a elemento indispensável do título, pelo que, tem-se como vício sanável. Intimem-se.---Rejeito os embargos de declaração de ref. 147. A decisão embargada é expressa e reconhece tratar-se de vício sanável através da complementação documental, que não corresponde aos elementos essenciais do título. A discordância não se supera através do recurso de integração. Com a juntada do documento, de ref. 149, ciência à executada por 5 dias. Deve, ainda, o exequente, requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se.---Conheço dos embargos de declaração interpostos pela executada, em seq. 155, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A decisão de seq. 143 foi bastante clara ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada apontando que a execução é lastreada em documento particular, assinado pelas partes e duas testemunhas, o que atende aos requisitos dispostos no artigo 784, III, do CPC. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. II. Defiro o pedido de seq. 154, formulado pela exequente. Proceda-se a penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do CPC. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) o título executivo é lastreado pelo contrato particular de prestação de serviços turísticos, assinado por duas testemunhas, firmado entre a executada e a empresa FRT Operadora de Turismo Ltda., apontada como cedente do crédito; (b) diante do inadimplemento parcial das obrigações contratuais, a FRT teria cedido o crédito remanescente à exequente/agravada, mediante instrumento particular de cessão de crédito datado de 22.12.2020, juntado no mov. 1.3 dos autos; (c) nenhum ato constitutivo da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda. vigente à época da cessão (22.12.2020) foi juntado, tampouco documento que comprove os poderes da pessoa que teria assinado o instrumento de cessão em nome da cedente; (d) sequer há qualificação de quem teria representado a empresa cedente na suposta cessão em questão; (e) aos movs. 109 e 126, a agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexistência e inexigibilidade do título executivo, por vícios objetivos e cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 803, incisos I e III, do CPC; (f) a ausência de comprovação da legitimidade e capacidade representativa da cedente inviabiliza a verificação da própria existência do negócio jurídico de cessão, comprometendo a cadeia de titularidade do crédito e afastando a exigibilidade do título executivo; (g) o instrumento de cessão de crédito juntado no mov. 1.3 contém apenas rubrica manuscrita digitalizada, sem indicação do nome, qualificação, cargo ou CPF da pessoa física que teria assinado em nome da cedente; (h) a utilização de assinatura escaneada em documento nativo digital não se equipara a assinatura eletrônica válida, comprometendo a formação do negócio jurídico e afastando a aptidão do documento para aparelhar execução; (i) ao apreciar a exceção – movs. 143.1, 151.1 e 157.1 – o Juízo de origem proferiu decisão rejeitando-a, sob o fundamento central de que “a execução é lastreada em documento particular, assinado pelas partes e duas testemunhas, onde, a norma legal, artigo 784, III, do CPC, não exige o requisito invocado pela parte executada, interpretando-se que a exequente teria demonstrado sua legitimidade ativa e a regularidade formal do título mediante a documentação juntada aos autos ao mov. 149.2, entendendo inexistir nulidade apta a obstar o prosseguimento da execução; (j) não consta nos autos qualquer ato constitutivo da cedente vigente à época da cessão, tampouco documento apto a demonstrar quem a representava naquele momento e quais poderes detinha para a prática do ato; (k) a ausência de comprovação da legitimidade e da capacidade representativa da cedente inviabiliza a verificação da própria existência do negócio jurídico de cessão, compromete a cadeia de titularidade do crédito e afasta a exigibilidade do título executivo; (l) a documentação posteriormente colacionada pela exequente no mov. 149.2 não supre tal vício. O referido documento consiste em contrato social atualizado da própria exequente FUN PAY, retratando situação societária posterior à data da cessão alegada, não se referindo à empresa cedente FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA., tampouco à sua estrutura de administração vigente em 22/12/2020; (m) ainda que assim não fosse, documento societário extemporâneo não se presta a comprovar poderes pretéritos, nem autoriza presumir que determinada pessoa detinha, no passado, legitimidade para ceder créditos em nome da pessoa jurídica; (n) permanece integralmente ausente a comprovação da representação válida da cedente no momento da cessão, não se aperfeiçoando a cadeia de titularidade invocada pela exequente; (o) a Execução fundada em título cuja existência não pode ser aferida de plano é nula, nos termos do art. 803, incisos I e III, do CPC, impondo-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção da execução; (p) o instrumento de cessão de crédito colacionado no mov. 1.3 limita-se a ostentar mera rubrica manuscrita digitalizada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de identificação da pessoa física que teria subscrito o documento em nome da empresa cedente; (q) tal deficiência não constitui irregularidade formal secundária, mas vício substancial que impede a própria identificação do sujeito que teria praticado o ato jurídico; (r) a inexistência de identificação do signatário rompe a presunção mínima de autenticidade do documento, tornando impossível aferir se o ato foi praticado por quem detinha poderes para tanto ou se, ao menos, foi praticado por alguém vinculado à pessoa jurídica cedente; (s) o instrumento de cessão de crédito juntado no mov. 1.3 é documento nativo digital que contém mera imagem de assinatura manuscrita digitalizada, e não assinatura eletrônica ou digital juridicamente válida; (t) a simples inserção de imagem escaneada de assinatura não atende aos requisitos de autenticidade, integridade e autoria exigidos pela legislação brasileira para documentos eletrônicos, tampouco permite a verificação técnica do signatário ou a confirmação de que o conteúdo não sofreu qualquer alteração posterior; (u) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que assinatura digitalizada ou escaneada não se equipara à assinatura digital certificada, sendo insuficiente para autenticar documentos eletrônicos e incapaz de conferir-lhes validade jurídica, especialmente quando utilizados como fundamento de pretensão executiva; (v) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 9.1 – AI pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018716-41.2025.8.16.0014, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora recorrente, bem como autorizou a realização de penhora pelo sistema Sisbajud.Em sede recursal, resumidamente, a discussão se dá quanto à validade da cessão de crédito, considerando a ausência de juntada de ato constitutivo da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda. vigente à época da cessão (22.12.2020), tampouco documento apto a demonstrar quem a representava naquele momento e quais poderes detinha para a prática do ato.Alega que a documentação posteriormente colacionada pela exequente no mov. 149.2 não supre tal vício. Afirma que o referido documento consiste em contrato social atualizado da própria exequente FUN PAY, retratando situação societária posterior à data da cessão alegada, não se referindo à empresa cedente FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA., tampouco à sua estrutura de administração vigente em 22/12/2020.Ademais, indica que o instrumento de cessão de crédito juntado no mov. 1.3 contém apenas rubrica manuscrita digitalizada, sem indicação do nome, qualificação, cargo ou CPF da pessoa física que teria assinado em nome da cedente. Argumenta que a utilização de assinatura escaneada em documento nativo digital não se equipara a assinatura eletrônica válida, comprometendo a formação do negócio jurídico e afastando a aptidão do documento para aparelhar execução.Adianta-se que com razão à recorrente.Da análise da exordial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a Execução se funda em contrato de prestação de serviço de pacote de turismo, em contrato firmado entre FRT Operadora de Turismo Ltda e a Sra. Marisol Palumbo, assinado em outubro de 2019 (mov. 1.4).Foi juntado ao mov. 1.3 uma cessão de crédito para a empresa Fun Pay Meio de Pagamentos, Cobrança de Arquivo de Dados Ltda., datado de 22.12.2020.Contudo, efetivamente não se verifica nos autos a juntada de ato constitutivo da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda. vigente à época da cessão (22.12.2020), de modo que não se tem qualquer informação sobre a legitimidade e poderes suficientes da pessoa que ali assinou para a realização do ato.Inclusive, conforme indicado pela recorrente, sequer há informações que permitam a correta identificação da pessoa que ali assinou como suposta representante, à época, da pessoa jurídica FRT Operadora De Turismo Ltda.Veja-se que se trata de assinatura escaneada em documento nativo digital, inexistindo identificação da pessoa, como documentos, nome completo, qualificação, dentre outros:Ademais, o documento apresentado de forma superveniente, ao mov. 149.2, se trata do ato constitutivo da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda. referente a momento posterior à cessão de crédito, tratando-se de vigésima terceira alteração e consolidação do contrato social, datada de setembro de 2024.Ainda que, em tese, poder-se-ia cogitar que a assinatura supra indicada se refere à pessoa da Sra. Danielle Vanussi Morales Meirelles, atual administradora da empresa FRT Operadora De Turismo Ltda, não se tem a certeza necessária que demonstre a autenticidade da assinatura aposta, para além da inexistência de demonstração de poderes, à época, para a cessão de crédito em comento.Note-se que, quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, já se destacou que “as alegações da agravante revelam plausibilidade jurídica diante da ausência de elementos suficientes para a identificação do signatário do instrumento de cessão e das dúvidas quanto à autenticidade do documento eletrônico apresentado”.Salientou-se que “o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal admite a validade de documentos eletrônicos, desde que seja possível a aferição de sua autoria e integridade, incumbindo à parte interessada demonstrar a regularidade do título quando impugnado”.Em casos em que não se mostra possível a verificação da autoria e autenticidade da assinatura, esta Câmara possui entendimento consolidado no sentido de se entender pela sua invalidade:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, NO CASO CONCRETO. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. HIPÓTESE DE DOCUMENTO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A VALIDADE E A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE. ARTIGO 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. PROCESSO ELETRÔNICO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz" (STJ. REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.), medida justificável no caso em exame, no qual a ação foi ajuizada quase dois anos após a outorga de poderes pela parte ao Advogado. 2. Ainda que o artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao documento processual, em razão do critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006), o que não vislumbrou no caso concreto. Assim, não verificadas a validade e a autenticidade da assinatura digital constante do segundo instrumento de mandato posteriormente juntado aos autos, confeccionado pela plataforma “Zapsign”, não há como se afastar da conclusão defendida pelo douto Magistrado, de invalidade do referido instrumento, persistindo, deste modo, o vício de representação, o que impõe confirmar o indeferimento da petição inicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004874-35.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2024)O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor”. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ASSINATURA DIGITALIZADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência. Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra. Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ. Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4. O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021.)Portanto, entendendo-se pela ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito que lastreia o ajuizamento da Execução, é de se compreender pela sua nulidade, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, inexistindo a exigibilidade no título apresentado.Voto, destarte, por dar provimento ao recurso, acolhendo-se a Exceção de Pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da Execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Fixa-se honorários advocatícios ao patrono da parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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