SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150278-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS. VALORAÇÃO SUBJETIVA DA BRAVURA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA BRAVURA COMO ATO INCOMUM DE CORAGEM. INDEFINIÇÃO NA COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por policiais militares que pediam a promoção por ato de bravura, em razão de atuação em incêndio ocorrido em 31 de julho de 2023, reconhecendo que a Comissão de Promoção de Praças concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a promoção, por entender que a conduta, embora meritória, integrou o cumprimento regular do dever policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a promoção imediata dos agravantes por ato de bravura, diante do indeferimento administrativo fundamentado na inexistência de ato excepcional de coragem apto a justificar a promoção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Militar, cabendo à Comissão de Promoção de Praças avaliar se a conduta configura ato incomum de coragem, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.940/1969.4. A decisão administrativa concluiu, fundamentadamente, que a conduta dos agravantes, embora meritória, não ultrapassou os riscos inerentes à atividade policial militar, não caracterizando ato excepcional de bravura. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não sendo permitido substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em caso de ilegalidade manifesta, ausência de motivação ou irrazoabilidade, não evidenciadas no caso.6. Não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada.7. A antecipação da promoção implicaria interferência prematura na organização interna da carreira militar, antes da instrução completa do processo.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido provimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 48, 49, 50 e 51.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0011818-56.2020.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível, 0001649-54.2018.8.16.0161, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJPR, Agravo de Competência, 1510304-7, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2016.