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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS. VALORAÇÃO SUBJETIVA DA BRAVURA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA BRAVURA COMO ATO INCOMUM DE CORAGEM. INDEFINIÇÃO NA COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por policiais militares que pediam a promoção por ato de bravura, em razão de atuação em incêndio ocorrido em 31 de julho de 2023, reconhecendo que a Comissão de Promoção de Praças concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a promoção, por entender que a conduta, embora meritória, integrou o cumprimento regular do dever policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a promoção imediata dos agravantes por ato de bravura, diante do indeferimento administrativo fundamentado na inexistência de ato excepcional de coragem apto a justificar a promoção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Militar, cabendo à Comissão de Promoção de Praças avaliar se a conduta configura ato incomum de coragem, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.940/1969.4. A decisão administrativa concluiu, fundamentadamente, que a conduta dos agravantes, embora meritória, não ultrapassou os riscos inerentes à atividade policial militar, não caracterizando ato excepcional de bravura. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não sendo permitido substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em caso de ilegalidade manifesta, ausência de motivação ou irrazoabilidade, não evidenciadas no caso.6. Não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada.7. A antecipação da promoção implicaria interferência prematura na organização interna da carreira militar, antes da instrução completa do processo.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido provimento._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 48, 49, 50 e 51.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, 0011818-56.2020.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível, 0001649-54.2018.8.16.0161, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJPR, Agravo de Competência, 1510304-7, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2016.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150278-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova imediatamente os Impetrantes à graduação a que fariam jus pela promoção por ato de bravura. Irresignados, alegam, em síntese: (i) a decisão agravada, ao negar a relevância da fundamentação, incorreu em error in judicando ao confundir mérito administrativo com ilegalidade da motivação; (ii) a discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e da razoabilidade; (iii) o controle judicial visa verificar a legalidade da motivação do ato que indeferiu a promoção; (iv) o ato administrativo que considerou a conduta dos Agravantes como de "homem médio" padece de vício de motivação e erro de subsunção do fato à norma, pois os fatos narrados e comprovados, na forma da Lei Estadual nº 5.940/1969, art. 48; (v) a motivação administrativa é manifestamente irrazoável e contrária à prova dos autos; (vi) o dano é iminente e não apenas meramente patrimonial, mas sim também de natureza funcional, moral e institucional, sendo este último de difícil ou impossível reparação. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requerem: (i) liminarmente, promova imediatamente os Agravantes à graduação a que fariam jus pela promoção por Ato de Bravura, com todos os efeitos legais e funcionais, retroativos à data do ato heroico (31 de julho de 2023); (ii) no mérito, o provimento do agravo.Foi indeferido o pedido liminar, por meio da decisão de mov. 10.1, proferida pela Exma. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. Em contraminuta, o Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do presente recurso (mov. 20.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em face de ato supostamente coator, consistente no indeferimento de pedido de promoção por Ato de Bravura. A decisão hostilizada pontuou (mov. 23.1 – autos nº 0002899-24.2025.8.16.0179):“...Segundo discorrem na inicial, os Impetrantes praticaram um ato heroico e extraordinário no dia 31/07/2023, quando atenderam uma ocorrência de incêndio de grandes proporções que consumia uma residência localizada na Rua Francisco Evaristo Rocha, nº 103, no bairro Vila Nova, em Piraquara/PR.Sustentam, dessa forma, que a situação em questão merece ser conhecida como Ato de Bravura, para fins de promoção, nos termos do art. 48 da Lei Estadual n.º 5.940/69. Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à liminar. O artigo 48, inciso I, da Lei Estadual nº 5940/1969, exige a prática de ato incomum de coragem, conforme se observa in verbis:(...) Pois bem. Por ser a “bravura” um conceito aberto, não verificável por elementos meramente objetivos, sua valoração depende de um ato discricionário, cuja competência, segundo diploma supracitado, é da Comissão de Promoções de Praça:(...) Conforme prevê o artigo supramencionado, a competência para deliberar sobre a existência ou não de ato excepcional de coragem é da Comissão de Promoções de Praças, a qual concluiu pelo não preenchimento do requisito do art. 48, indeferindo o pedido de promoção.Desta feita, se o entendimento administrativo foi pela inexistência de ato de bravura a justificar a promoção, ao argumento de que o ato praticado condiz com o cotidiano e formação do Policial Militar, não cabe ao Judiciário, ao menos em análise sumária, substituir a própria Corporação. É dizer que o reconhecimento da bravura integra a esfera da oportunidade e conveniência da Administração Pública, não se admitindo o controle judicial externo do mérito da atividade discricionária exercida pelo administrador. É sabido, sobre isso, que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade mediante o confronto entre a conduta administrativa e as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, não sendo permitido adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, com o fito de aferir sua motivação. (...) Por fim, não há qualquer periculum in mora no caso em tela, visto que eventual reconhecimento de direito a promoção no final do processo poderá ensejar a cobrança das diferenças salariais deste o fato que originou o direito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”Da decisão supra, o agravante interpôs o presente recurso. No mérito, o recurso não comporta provimento.A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada no mandado de segurança de origem, não se mostrando possível, nesta fase de cognição sumária, o aprofundamento da análise acerca do mérito da pretensão deduzida pelos impetrantes.Os agravantes sustentam que a Comissão de Promoção de Praças incorreu em erro de motivação ao concluir pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento do alegado ato de bravura, defendendo que a atuação desempenhada durante o incêndio ocorrido em 31.07.2023 extrapolaria os riscos ordinariamente inerentes à atividade policial militar. Todavia, ao menos em exame perfunctório, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.A promoção por ato de bravura encontra disciplina nos artigos 48 a 50 da Lei Estadual n.º 5.940/1969, sendo condicionada ao reconhecimento, pela Comissão de Promoção de Praças, de que a conduta analisada constituiu ato incomum de coragem ou audácia no cumprimento do dever. A própria legislação atribui à Administração Militar a competência para proceder à avaliação dos elementos concretos do caso e deliberar sobre o preenchimento desses requisitos legais. “CAPÍTULO VIDA PROMOÇÃO POR BRAVURAArt. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por:I - Prática de ato incomum de coragem.II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares.III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever.Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa.Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral.Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte.Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes.”No caso concreto, a Administração não negou a ocorrência dos fatos narrados pelos agravantes nem desconsiderou a relevância da atuação desempenhada. Ao contrário, procedeu à análise da situação submetida à sua apreciação e concluiu, de forma fundamentada, que a conduta observada, embora meritória e digna de reconhecimento, permaneceu inserida no âmbito dos deveres inerentes à função policial militar, não caracterizando ato excepcional de bravura apto a justificar a promoção pretendida. Nessa perspectiva, a insurgência recursal revela, em verdade, discordância quanto à conclusão alcançada pela Administração Pública, e não demonstra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta capaz de autorizar a intervenção jurisdicional.A revisão jurisdicional somente se justifica quando evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade, ausência ou deficiência de motivação, erro manifesto nos pressupostos de fato ou de direito ou irrazoabilidade evidente, hipóteses em que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato, sem autorizar a substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade.A propósito, tanto a decisão agravada quanto a decisão proferida nesta instância por ocasião da análise da tutela recursal consignaram que o reconhecimento da bravura constitui matéria afeta ao mérito administrativo, cuja aferição demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das peculiaridades operacionais da atuação policial, providência incompatível com a estreita cognição própria das medidas de urgência. Igualmente, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora.Conforme destacado pelo Juízo de origem, eventual procedência da demanda ao final do processo permitirá a recomposição dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes da promoção pretendida, circunstância que enfraquece a alegação de prejuízo irreversível decorrente da espera pelo julgamento definitivo. Os danos funcionais, morais e institucionais invocados pelos agravantes foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar a concessão da medida antecipatória postulada. De outro lado, a antecipação dos efeitos pretendidos implicaria a concessão imediata de promoção funcional fundada em juízo ainda precário acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, com potencial repercussão sobre a organização interna da carreira militar antes mesmo da instrução completa da causa. Nesse contexto, entendo que inexiste, por ora, demonstração suficiente de ilegalidade patente no ato administrativo impugnado, devendo ser preservada a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança. No mesmo sentido foi o parecer emitido pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir (mov. 20.1):“...Inicialmente cumpre ressaltar que a avaliação de uma conduta, como "ato incomum de coragem" e "audácia", capaz de fundamentar a promoção por bravura, é competência exclusiva da Administração Pública, exercida por meio de comissão técnica e especializada, ou seja, pela Comissão de Promoção de Praças.(...) No caso em tela, a Administração fundamentou o indeferimento da promoção no fato de que a conduta dos agravantes, embora meritória, inseriu-se no estrito cumprimento do dever legal e ético intrínseco à profissão militar, não ultrapassando os riscos inerentes à atividade. Destarte, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a intervenção do Judiciário, ao qual cabe apenas o controle da legalidade do ato, não sendo permitido substituir o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.(...)Além do mais, a decisão que indeferiu a liminar citou precedentes que corroboram exatamente essa tese, afirmando a impossibilidade de interferência no mérito administrativo e a competência da autoridade militar para averiguar os requisitos subjetivos da bravura. Nesses termos, considerando que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, concluindo que a ação dos agravantes, embora louvável, não extrapolou o estrito cumprimento do dever esperado de um policial militar, deve ser mantida na integralidade a decisão objurgada que indeferiu o pedido liminar pleiteado na inicial.Diante desse panorama, ausentes os requisitos necessários para reforma da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada e da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA DECISÃO PROFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011818-56.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.05.2023)Administrativo e Processo Civil. Servidor Público. Policial Militar. Promoção por ato de bravura. Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na sindicância que apurou o fato. Discricionariedade da autoridade competente. Mérito administrativo. Vedada a intervenção do Poder Judiciário. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Sentença mantida. Honorários Recursais. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001649-54.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.10.2019)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROTEÇÃO À VÍTIMA DE ASSALTO E INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE OS INDIVÍDUOS FORAM PRESOS À POLÍCIA, FORA DO MOMENTO DO EXPEDIENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.1. Afora situações excepcionais, não é viável que o Poder Judiciário intervenha no Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de, assim procedendo, violar a interdependência e harmonia entre os Poderes.2. "(...) a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de Apelação Cível n.º 1.510.304-7elementos meramente objetivos." (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 39355/GO, 2ª. Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, DJe 20/03/13).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 1510304-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Un�nime - J. 28.06.2016) CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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