SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000001-66.2024.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, CP, POR CINCO VEZES). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. NULIDADES REFERENTES À QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DE JURADO E FALTA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSAS POR NÃO TEREM SIDO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA EMBASAR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, “C”, CF). MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO OU DE REGISTRO EM ATA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, RÉU QUE NÃO ADMITIU OS FATOS E QUE SEQUER ESTEVE PRESENTE NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO MOTIVADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL (VÍTIMAS RENATA, FERNANDO E ALEX) – FRAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉU) CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. REQUERIMENTO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA QUANTO ÀS VÍTIMAS VALDINEI E CÍCERO. POSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS QUE MUITO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. VÍTIMAS QUE PRECISARAM SE SUBMETER A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, COM GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES – CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, por cinco vezes, em decorrência de disparos de arma de fogo que atingiram diversas vítimas durante uma discussão em uma festa de ano novo. O réu alega nulidades no julgamento, argumenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a aplicação de atenuantes e a revisão da dosimetria da pena. O Ministério Público, por sua vez, também interpôs recurso, pleiteando a revisão da fração de redução da pena pela tentativa em relação a algumas vítimas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos e se as frações de redução da pena pela tentativa de homicídio devem ser alteradas, além de avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidades no julgamento e a aplicação do concurso formal impróprio de crimes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de nulidade pela quebra de imparcialidade de jurado e incomunicabilidade não foram conhecidas, pois não foram arguidas em momento oportuno, configurando preclusão.4. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia suporte probatório para as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.5. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois não houve registro de confissão em plenário e o réu não participou da sessão.6. O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para aplicar a fração mínima de redução da pena pela tentativa em relação às vítimas Valdinei e Cícero, devido à gravidade das lesões e ao iter criminis percorrido.7. A continuidade delitiva foi mantida, pois os crimes foram cometidos no mesmo dia, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, caracterizando um desdobramento da conduta inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida quanto ao recurso de Henrique Mourão Hartmann e parcialmente provida quanto ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para reconhecer a fração mínima de redução da pena pela tentativa, quanto às vítimas Valdinei e Cícero, com reforma na dosimetria da pena.Tese de julgamento: No Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada por provas nos autos, sendo possível a revisão apenas em casos de veredicto manifestamente contrário ao acervo probatório, sem que isso implique em desconsiderar a soberania do júri.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 571, VIII, e 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 722.683/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC 40.387/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.06.2023; TJPR, AC 0000121-96.2017.8.16.0006, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 06.09.2018; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004903-76.2014.8.16.0031, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 19.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006716-66.2019.8.16.01601, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 03.10.2021; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por tentar matar cinco pessoas em um incidente em que usou uma arma de fogo. A defesa do réu pediu que algumas questões sobre o julgamento fossem consideradas inválidas, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos porque foram feitos fora do prazo certo. No mérito, o Tribunal entendeu que havia provas suficientes para manter a condenação, pois o réu agiu por um motivo fútil e surpreendeu as vítimas, dificultando a defesa delas. A pena foi ajustada: o Ministério Público conseguiu que a redução da pena pela tentativa de homicídio fosse maior para duas das vítimas, que sofreram ferimentos graves e precisaram de cirurgia. Assim, a pena total do réu foi aumentada para 40 anos de prisão, a ser cumprida em regime fechado.