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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Henrique Mourão Hartmann, qualificado na inicial, em razão da prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, conforme descrição fática transcrita in verbis (mov. 35.1): “No dia 01 de janeiro de 2024, por volta das 04h20min, na Rua Rio de Janeiro, n°. 173, Praça da Paróquia São José Operário, no Município de Rancho Alegre do Oeste/PR, o denunciado HENRIQUE MOURÃO HARTMANN, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, iniciou a execução de atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Alex de Lara Borges Batista, Cicero Jose da Silva, Fernando Farias dos Santos, Renata dos Santos Rosa e Valdinei dos Santos Lopes, por meio da realização de diversos disparos de arma de fogo, efetuados com 01 (uma) pistola, calibre 380, marca Taurus, número de série: KMI14469, com capacidade de 12 tiros, em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº. 2024/1160 (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Imagem (mov. 1.16), Prontuário Médico (mov. 30.15/30.20), Vídeo (mov. 30.20), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 30.21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 30.22), Relatório (mov. 31.1), e depoimentos colhidos na fase indiciária.Segundo apurou-se, durante as festividades de ano novo, o denunciado HENRIQUE MOURÃO HARTMANN praticou ato obsceno, consubstanciado em “mostrar o dedo médio” a um indivíduo (primo da vítima Renata dos Santos Rosa).Inconformado com a situação, na condição de companheiro de Renata dos Santos Rosa, o ofendido Valdinei Dos Santos Lopes então deslocou-se em direção ao denunciado, questionando-o sobre as razões pelas quais teria tomado aquela atitude, com isso se iniciando uma discussão entre os dois.Neste instante, no intuito de intimidar Valdinei Dos Santos Lopes, HENRIQUE MOURÃO HARTMANN realizou um disparo de arma de fogo para o alto, em sequência ao que se afastou momentaneamente do entreveiro, porém logo retornou, oportunidade em que apontou o seu revólver para Valdinei, efetuando disparos de arma de fogo contra ele, atingindo- o 01 (uma) vez. Ato contínuo, o denunciado disparou contra gestante Renata dos Santos Rosa (sua ex-companheira), esposa de Valdinei, e a atingiu com 02 (dois) disparos de arma de fogo.Posteriormente, populares se juntaram com intuito de tirar a referida arma da posse do denunciado, momento em que, assumindo o risco de provocar a morte de outras populares que estavam no local, HENRIQUE MOURÃO HARTMANN continuou a efetuar disparos com o artefato, os quais, de acordo com o apurado, atingiram as vítimas Cicero Jose da Silva, Fernando Farias dos Santos e Alex de Lara Borges Batista.Neste particular, tendo em conta os disparos realizados, a ofendida Renata dos Santos Rosa deu entrada no Hospital Santa Casa apresentando “ferimento por arma de fogo em região da coxa a esquerda duas perfurações com presença de edema local e sangramento atibo associado a algia intensa e ferimento superficial em região inferior da nadega a esquerda sem sangramento ativo […]” (conforme Prontuário Médico de mov. 1.17, p. 2/3).De seu turno, o ofendido Valdinei Dos Santos Lopes deu entrada no mesmo estabelecimento hospitalar diante de “ferimento por arma de fogo em região abdominal, atingindo intestino delgado”, razão pela qual foi submetido a “anastomose termino terminal” (conforme Prontuário Médico de mov. 30.19, p. 9).Em continuidade, com relação à vítima Cicero Jose da Silva, este recebeu atendimento médico diante de ferimento de arma de fogo, constatando-se em seu corpo, após a realização de intervenção cirúrgica, “2 projéteis em região abdominal e 3 nas nádegas, atingindo região intestinas da bexiga” (conforme Prontuário Médico de mov. 30.18, p. 7).Noutro giro, especificamente quanto ao ofendido Fernando Farias dos Santos, este deu entrada ao centro cirúrgico diante de “ferimento por arma de fogo em MIE1” (conforme Prontuário Médico de mov. 30.16, p. 1).Por fim, no que se refere à vítima Alex de Lara Borges Batista, este deu entrada ao Hospital Santa Casa, diante de raspão de arma de fogo em antebraço direito (conforme Prontuário Médico de mov. 30.15, p. 1).Importante mencionar que, embora o denunciado tenha dado início a fase executória, o resultado por ele pretendido não chegou a ser consumado diante de circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente por não ter atingido as vítimas em regiões vitais, ao que se acresceu a pronta intervenção médica prestada subsequentemente aos disparos.Ainda a respeito do homicídio, extrai-se que o crime foi praticado por motivação fútil, pois HENRIQUE MOURÃO HARTMANN realizou diversos disparos de arma de fogo, que culminaram no alvejamento dos ofendidos, pelo simples fato de que a Valdinei Dos Santos Lopes confrontou-o sobre as razões de ter mostrado o dedo médio ao primo de Renata dos Santos Rosa, sua companheira.Não bastasse, a infração ainda foi cometida mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que, depois de inicial discussão com a vítima Valdinei Dos Santos Lopes, quando já havia tomado rumo diverso, HENRIQUE MOURÃO HARTMANN inesperadamente retornou ao local do entreveiro, oportunidade em que incontinenti passou a realizar disparos contra o ofendido Valdinei Dos Santos Lopes e Renata dos Santos Rosa, posteriormente vindo a atingir ainda as pessoas de Cicero Jose da Silva, Fernando Farias dos Santos e Alex de Lara Borges Batista”.A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2024 (mov. 45.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual, foi julgada procedente a denúncia para pronunciar o acusado pela prática do delito de homicídio qualificado tentado, por cinco vezes, previsto no artigo 121, §2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. A Defesa interpôs recurso em sentido estrito que, nesta Instância, negou-se provimento (mov. 209.2).Submetido a julgamento, o Conselho de sentença entendeu por condená-lo pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal), por cinco vezes (mov. 458.3).Em conformidade com a decisão soberana dos Jurados, o Dr. Juiz Presidente proferiu a r. sentença (mov. 458.2), estabelecendo a pena privativa de liberdade em 33 (trinta e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, CPP, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada uma das vítima, além do pagamento das custas e despesas processuais. As partes interpuseram recurso de apelação (mov. 468.1 e mov. 469.1), os quais foram recebidos pelo juízo a quo (mov. 471.1).Henrique Mourão Hartmann (mov. 468.1), preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidades posteriores à pronúncia, consistentes em: (I) impedimento do jurado que compôs o Tribunal do Júri (por ser sogro da testemunha e parente das vítimas); e (II) falta de incomunicabilidade dos jurados. No mérito, argumenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, especialmente quanto às qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta, para tanto, que “não foi demonstrado que a motivação do réu tenha sido de tal natureza que possa ser considerada irrelevante ou desproporcional ao ponto de justificar a aplicação da qualificadora, uma vez que as testemunhas não lograram em afirmar que a motivação do crime foi apenas o ato obsceno de mostrar o dedo a um primo das supostas vítima” e que “Henrique Mourão Hartmann foi atacado, foi atacado por no mínimo 8 pessoas, todos visualizaram Henrique antes mesmo de estar com uma arma em mãos, todos (testemunhas / informantes e vítimas) afirmaram tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, que HENRIQUE após estar na posse da arma de fogo efetuou o primeiro disparo para o alto, sequer teve intenção de matar alguém, só efetuou mais disparos após ser cruelmente atacado pelas alegadas vítimas, inexistiu qualquer tipo de evento surpresa”. Nestes termos, por ausência de elementos probatórios que comprovem a existência das mencionadas qualificadoras, requer o afastamento destas. Ainda, almeja a revisão da fração de diminuição da tentativa, com a fixação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em conformidade com o iter criminis e com os critérios estabelecidos pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal. Não obstante, pretende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, eis que o acusado teria confessado os fatos durante a instrução processual, contribuindo de forma direta para o esclarecimento da verdade e para a celeridade do processo. Ao final, defende, em suma, a necessidade de anulação da sessão de julgamento, determinando-se a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, seja pelas nulidades arguidas, seja pela decisão manifestamente contrária a prova dos autos, nos termos da fundamentação. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso, afastando-se a preliminar de nulidade (mov. 475.1). O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 469.1) requer a revisão da dosimetria da pena para que se opere a diminuição advinda da minorante da tentativa em grau mínimo, qual seja, de 1/3, especificamente quanto às vítimas Valdinei e Cícero. Argumenta que a tentativa de homicídio contra estes ofendidos gerou um resultado próximo da consumação, sendo necessária a intervenção cirúrgica rápida e grave, percorrendo um iter criminis relevante. Acrescenta, ainda, que as duas vítimas sofreram graves lesões, perdendo inclusive parte do intestino. Por fim, pleiteia o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes, com aplicação do cúmulo material das penas. Explica, nesse sentido, que “por uma ação no dia 01 de janeiro de 2024, que se subdividiu em, no mínimo, onze (11) disparos de arma de fogo, o autor, com dolo direto e indireto, ou seja, por desígnios autônomos, tentou matar cinco pessoas, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no pronto atendimento médico e na intervenção das pessoas que estavam na festa.”Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 481.1). Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Benevides, opinou pelo: “conhecimento do apelo defensivo e pelo seu desprovimento, assim como pelo conhecimento do apelo ministerial, apenas com parcial provimento, para aplicar a fração de 1/3 de diminuição da pena em decorrência da tentativa em relação aos ofendidos Valdinei e Cícero.” (mov. 18.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.PreliminaresImparcialidade de jurado e quebra de incomunicabilidade entre os juradosAlega a defesa que a) o jurado Ademir Luiz Frasson, por ser sogro de uma das testemunhas e parente das vítimas, influenciou a decisão dos outros jurados e, por sua vez, contaminou a imparcialidade destes; e b) durante a sessão de julgamento os senhores jurados não permaneceram incomunicáveis, mas comunicaram-se entre si, de forma que o próprio Presidente e o oficial de justiça tiveram que adverti-los.Sem razão, contudo.De acordo com o art. 571, inc. VIII, do CPP e a jurisprudência pátria, os pleitos encontram-se preclusos. Isso porque, as respectivas nulidades deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, assim fazendo constar em ata.Nesse ponto, assente a jurisprudência da Corte Superior:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação. III - Assente nesta Corte que ‘eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença’ (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016). IV - Outrossim, bem explicado no v. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d. Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento. V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente’ (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: ‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas(HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 722.683/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)De todo mesmo, ainda que assim não fosse, conforme muito bem mencionado pela d. Procuradora de Justiça, “Valéria Fagundes dos Santos não é vítima no caso sob análise, não constando seu nome da denúncia e ela afirmou, em oitiva em plenário, que estava longe do local dos fatos (mov. 457.13), de modo que se envolveu nos acontecimentos. A bem de ver, Valéria é irmã da vítima Fernando Farias dos Santos e figurou apenas como informante, arrolada inclusive pela própria defesa (mov. 228.1). Nessa razão, o genitor de seu ex-convivente, sorteado como jurado, não é parente nenhum dos envolvidos no crime.”E da mesma forma, quanto à alegada falta de incomunicabilidade, os Oficiais de Justiça certificaram a incomunicabilidade entre os jurados que compunham o Conselho de Sentença, senão vejamos (mov. 458.3):
Assim, não se acolhe as preliminares arguidas. MéritoNo mérito, argumenta a defesa que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, especificamente no tocante ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.Em que pese a argumentação defensiva, sem razão ao apelo, pois da análise dos autos é possível verificar a existência de prova suficiente para embasar a condenação imposta ao recorrente, nos termos em que proferida.Tratando do assunto, leciona JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à ‘quaestio facti’, da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais" (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245, destaquei).No caso, a d. Procuradoria de Justiça realizou cuidadosa análise do material probatório amealhado aos autos, especificamente em relação à prova testemunhal produzida a amparar a decisão do Conselho de Sentença, cujo parecer merece reprodução, a fim de também integrar a presente decisão (mov. 18.1 – TJPR):“Acerca das qualificadoras, o ofendido Valdinei dos Santos Lopes relatou, em plenário, que o conflito teve início quando o primo da esposa de Valdinei cumprimentou o réu, que respondeu com um gesto obsceno (mostrando o dedo). Ao ser questionado por Valdinei sobre a atitude, Henrique sacou uma pistola calibre 380. A esposa de Valdinei tentou intervir para protegê-lo, momento em que o agressor efetuou um disparo para o alto e se retirou do local de moto. Cerca de cinco minutos depois, Henrique retornou, estacionou a moto e caminhou em direção a Valdinei em meio à multidão, efetuando um disparo que atingiu o estômago da vítima. O cunhado de Valdinei, Guilherme, interveio segurando a arma ou batendo na mão do atirador, o que desviou os disparos seguintes para baixo, atingindo outras pessoas: Renata (esposa de Valdinei, atingida na perna e virilha), Cícero (três tiros), Fernando (perna) e Alex (de raspão) (mov. 457.5).O ofendido Alex disse que estava indo embora da festa, momento em que foi surpreendido com o tiro que acertou seu braço de raspão (mov. 457.1).A ofendida Renata Souza dos Santos, por sua vez, relatou em plenário que os fatos ocorreram no dia 1º de janeiro de 2024, na praça em Rancharia, durante a comemoração da virada de ano. A situação teve início quando seu marido, Valdinei, relatou que o acusado havia feito um gesto obsceno para seu primo, Jailton. Ao questionar Henrique sobre o ocorrido, Renata o ouviu dizendo que mataria seu marido. Mesmo após ela pedir para que ele não o fizesse, revelando que estava grávida, Henrique tentou avançar contra Valdinei, efetuou um tiro para o alto com um revólver calibre .38 e retirou-se do local de moto. Acreditando que o conflito havia encerrado, a família continuou a guardar seus pertences, mas Henrique retornou subitamente e atirou contra Valdinei, atingindo-o. Renata relatou que, ao tentar socorrer o marido, foi atingida na perna. Seu primo Fernando também foi baleado ao tentar ajudá-la. Ela detalhou que Henrique estava no chão, em luta corporal com seu irmão Fernando, quando disparou contra ela. Além dos familiares, as vítimas Cícero e Alex também foram atingidas (mov. 457.4).Já a testemunha Guilherme Rodrigues dos Santos relatou em plenário que o evento ocorreu na praça em Rancho Alegre, onde ele e sua irmã, Renata, foram cumprimentar algumas pessoas. Na ocasião, o acusado fez um gesto obsceno (mostrou o dedo do meio) para Jailton, primo do depoente, o que levou Renata a tirar satisfação. Guilherme relatou não ter presenciado a discussão inicial nem o suposto tiro para o alto que Henrique teria dado antes de sair do local de moto. Após um intervalo de 10 a 12 minutos, Henrique retornou a pé, com a arma na mão, e iniciou uma discussão com Valdinei. A testemunha afirmou que tentou acalmar o réu, mas Henrique declarou que queria matar Valdinei, apontou a arma e efetuou o disparo contra ele. Guilherme esclareceu que não conseguiu atingir a arma antes do primeiro tiro, pulando sobre o réu logo após o disparo inicial. Durante a luta corporal no chão, Guilherme bateu a cabeça e ficou atordoado, porém presenciou Henrique efetuar outros disparos que atingiram seu irmão e seu primo. Por fim, ressaltou que não houve agressão física contra Henrique antes de ele iniciar os disparos (mov. 457.6).” (Destaquei)A realidade processual, portanto, evidencia que a tentativa de homicídio qualificado (por cinco vezes) ocorreu por motivo de somenos importância, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Isso porque, o acusado teria sido questionado pela vítima Valdinei a respeito de um gesto obsceno (mostrar o dedo do meio) proferido em face de Jailton, primo da vítima Renata, circunstância insignificante e que desencadeou as reações homicidas.Nesse sentido, os ofendidos Valdinei e Renata e a testemunha Guilherme, foram uníssonos ao afirmar que a confusão teve início quando o primo da esposa de Valdinei cumprimentou o réu, que respondeu mostrando o dedo em um gesto obsceno. Ato contínuo, ao ser questionado por Valdinei, o acusado sacou uma pistola calibre 380 e deu início ao embate.Dessa forma, a motivação atribuída ao réu foi devidamente esclarecida e demonstrada de forma inequívoca durante a instrução processual.Não se pode promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por se discordar do juízo de valor empregado na interpretação das provas pelos Jurados, sendo necessário que inexista elemento a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorreu in casu.Restou igualmente demonstrada a impossibilidade de defesa das vítimas, uma vez que, após os primeiros disparos e já tendo deixado o local da discussão, criando uma falsa sensação de encerramento do conflito, retornou e, inesperadamente, passou a efetuar outros disparos com a arma de fogo, surpreendendo os ofendidos e tornando suas chances de defesa ou resistência substancialmente reduzidas.Nessas condições, analisando o contexto probatório existente, conclui-se que os jurados escolheram a versão que lhes pareceu plausível e que encontra respaldo em uma vertente de prova presente no processo, não se tratando de um provimento judicial manifestamente contrário às provas dos autos.Ademais, tendo sido reconhecida pelos jurados, a aplicação das qualificadoras é obrigatória, não havendo como serem excluídas nesta instância, em que pese o esforço e a dedicação do Defensor do recorrente. Entender de maneira diversa implicaria em inegável afronta à soberania do dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.Com efeito, havendo teses contrárias a respeito do fato criminoso e a escolha de uma delas estiver amparada pelo conjunto probatório, como no caso, não será possível desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.A propósito, leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete:“A decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada”. Com a complementação de que “é lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 11a edição, página 1.488.).Este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É inegável que à instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular. 3. De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. (...).” (STJ. HC 40.387/PE, Sexta Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera o pedido de ser devido um novo julgamento pelo Júri, pois, se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. Agravo regimental improvido” (STJ. Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 577.290/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior).E desta Primeira Câmara Criminal:“JÚRI – HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) – VEREDITO CONDENATÓRIO. I. TESES DE AUSÊNCIA DE ANIMUNS NECANDI E DE NÃO CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS) – REJEIÇÃO PELOS JURADOS – DELIBERAÇÃO RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. II. RESPOSTA PENAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 14-II PARÁGRAFO ÚNICO) – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADAMENTE APLICADA, NA RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR. 0003600-60.2023.8.16.0112, relator: Des. Telmo Cherem. Julg. 15.03.2025). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - PROVA A AMPARAR A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO - QUALIFICADORA DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão dos Jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra guarida em segmento do conjunto probatório, tornando-se inviável a determinação de novo julgamento, ao contrário do que pede a Defesa do Réu.” (TJPR. AC. 0000121-96.2017.8.16.0006, relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julg. 06/9/2018). (Destaquei)A alegada contrariedade à prova dos autos pelo não reconhecimento das teses defensivas, relaciona-se ao fato de o réu ter apresentado versão diversa das provas que o incriminam pelo delito descrito na denúncia, o que não se confunde com decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DO JULGAMENTO – REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – VERSÃO ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006279-54.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 16.07.2022 - destaquei)“PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NA PROVA COLHIDA - QUALIFICADORA DOSS INCISO III IV DEVIDAMENTE COMPROVADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em estrita observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, há que se manter a decisão do Conselho de Sentença, que é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, quando amparada no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000264-85.2017.8.16.0006/1 - Curitiba - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira. - J. 06.02.2020 - destaquei)Assim, em que pese o inconformismo, analisando a prova colhida nos autos, observa-se que há respaldo probatório suficiente a sustentar a decisão dos Senhores Jurados.Dosimetria da pena Confissão espontâneaPor outro lado, a Defesa busca a reforma da sentença, mediante a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal.Entretanto, observa-se da ata da sessão de julgamento (mov. 480.1) que a questão não foi abordada durante os debates desenvolvidos na sessão plenária, também não constando nenhum registro a respeito da pretensão, o que impossibilita a aplicação da atenuante.Bem verdade, o réu sequer participou da sessão em plenário, tendo em vista a notícia de sua evasão do sistema prisional. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível o reconhecimento da confissão espontânea quando ela for usada para a formação do convencimento do julgador. No Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença ou que seja arguida pela defesa técnica durante o plenário.2. No caso em exame, não foi registrado na ata de julgamento perante o Tribunal do Júri que o acusado confessou a prática delitiva ou que foi suscitada tese, nos debates, que pudesse ensejar a aplicação da atenuante. Desse modo, as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência do STJ.” (AgRg no HC nº 805.197/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/6/2023, destaquei)Portanto, não se mostra cabível a incidência da mencionada atenuante.Frações de redução da pena pela tentativa Tanto o Parquet quanto a Defesa manifestam inconformismo em relação à terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao acusado. Enquanto a Defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa, o Ministério Público pugna pela aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) de redução da pena, especificamente para as vítimas Valdinei dos Santos Lopes e Cícero José da Silva.Apenas o pleito ministerial comporta provimento.Na última fase da operação dosimétrica, o Magistrado singular fixou a redução relativa à tentativa (art. 14, inc. II, CP) nos seguintes termos:“1) DA VÍTIMA VALDENEI DOS SANTOS LOPES Na terceira fase da dosimetria, analisam-se presença de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causa gerais ou especiais de aumento de pena, tampouco causa especial de diminuição de pena, porém presente causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, e dado iter criminis percorrido, notadamente pela extensão de ferimentos e consequências levadas à vítima, razão pela qual aplico redução de ½ (metade) restando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, pena esta que deverá ser considerada para fins de prescrição e benefícios. (...) 2) DA VÍTIMA RENATA DOS SANTOS ROSA Na terceira fase da dosimetria, analisam-se presença de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causa gerais ou especiais de aumento de pena, tampouco causa especial de diminuição de pena, porém presente causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, e dado iter criminis percorrido, notadamente pela extensão de ferimentos e consequências levadas à vítima, razão pela qual aplico redução de ½ (metade) restando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, penacesta que deverá ser considerada para fins de prescrição e benefícios. (...) 3) DA VÍTIMA ALEX DE LARA BORGES BATISTA Na terceira fase da dosimetria, analisam-se presença de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causa gerais ou especiais de aumento de pena, tampouco causa especial de diminuição de pena, porém presente causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, e dado iter criminis percorrido, notadamente pela extensão de ferimentos e consequências levadas à vítima, razão pela qual aplico redução de 2/3 (dois terços) restando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, pena esta que deverá ser considerada para fins de prescrição e benefícios. (...) 4) DA VÍTIMA CÍCERO JOSE DA SILVA Na terceira fase da dosimetria, analisam-se presença de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causa gerais ou especiais de aumento de pena, tampouco causa especial de diminuição de pena, porém presente causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, e dado iter criminis percorrido, notadamente pela extensão de ferimentos e consequências levadas à vítima, razão pela qual aplico redução de ½ (metade) restando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, pena esta que deverá ser considerada para fins de prescrição e benefícios. (...) 5) DA VÍTIMA FERNANDO FARIAS DOS SANTOS Na terceira fase da dosimetria, analisam-se presença de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causa gerais ou especiais de aumento de pena, tampouco causa especial de diminuição de pena, porém presente causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, e dado iter criminis percorrido, notadamente pela extensão de ferimentos e consequências levadas à vítima, razão pela qual aplico redução de 2/3 (dois terços) restando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, pena esta que deverá ser considerada para fins de prescrição e benefícios.” (Destaquei)Sabe-se que, para efetuar a redução em face da tentativa, deve ser levado em consideração o perigo que o bem jurídico sofreu e o caminho percorrido na consumação do crime. Vale dizer, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “A redução pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido e, também, a intensidade da conduta delituosa” (STJ- Resp 164.384/PR, Rel. Min. Félix Fischer).E, sobre a matéria, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o ‘iter criminis’ percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 160).No particular, ao ponderar a fração atinente à causa de diminuição de pena para a tentativa, o juízo a quo justificou a fixação das frações em 1/2 e 2/3 pela análise dos fatos narrados durante a instrução em plenário, além das evidências dos autos, considerando a proximidade da consumação do delito.Todavia, as circunstâncias fáticas demonstram que o iter criminis percorrido pelo agente, especificamente no que tange às vítimas Valdinei e Cícero, em muito se aproximou da consumação do delito, considerando o teor das provas constantes nos autos relacionadas, especificamente referente aos procedimentos médicos e cirúrgicos pelos quais os ofendidos precisaram ser submetidos após o evento, inclusive ambos vindo a perder parte significativa do intestino.Assim como observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 18.1 – TJPR): “De outro lado, o pleito ministerial de aplicação da fração de diminuição em 1/3 em relação às vítimas Valdinei e Cícero merece provimento. No que diz respeito à Valdinei, extrai-se dos autos que o ofendido foi atingido por um disparo em região abdominal que atingiu seu intestino delgado foi submetido à cirurgia de laparotomia exploratória, somada a enterectomia segmentar e enterorrafia (cf. prontuário médico de mov. 30.19 e laudo de lesões indireto de mov. 201.5). Valdinei relatou em plenário que precisou passar por duas cirurgias em razão do ferimento, retirou parte do intestino e desenvolveu uma hérnia, ficando impossibilitado de trabalhar por 11 meses.Já Cícero recebeu atendimento médico em razão de ferimento de arma de fogo, constatando-se em seu corpo e, após a realização de cirurgia, ‘2 projéteis em região abdominal e 3 nas nádegas, atingindo região intestinas da bexiga’ (cf. Prontuário Médico de mov. 30.18, fl. 7). Ele foi submetido a laparotomia exploradora com enterorrafia e cistorrafia (cf. laudo de mov. 201.1) e, conforme suas declarações em plenário, perdeu parte de seu intestino.Dessa forma, verifica-se que o iter criminis foi consideravelmente percorrido em relação aos ofendidos Valdinei e Cícero, tendo em vista a gravidade das lesões por eles suportadas, as cirurgias em que foram submetidos e a perda de parte do intestino de ambos, de modo que deve ser aplicada, em relação a eles a fração de 1/3 de diminuição da pena, por se tratar de crime tentado”.Nesse sentido, entendimento desta C. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO NO QUE TOCA À CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE – NÃO VALORADA NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONDUTA DELITIVA DE CONSIDERÁVEL GRAVIDADE – COMETIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA – REPRIMENDA MAIS SEVERA JUSTIFICADA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU – DELITO QUE OCASIONOU GRAVE ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA, QUE TRANSCENDEU OS PREJUÍZOS TÍPICOS INERENTES AO CRIME – PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NESSE SENTIDO – PRECEDENTES – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO – PERIGO DE VIDA ATESTADO NO LAUDO PERICIAL – VÍTIMA ATINGIDA NA REGIÃO DO PESCOÇO – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO MANTIDO – PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – PERÍODO ANALISADO ATÉ A SENTENÇA – REGIME QUE PERMANECE INALTERADO – ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0008435- 31.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci– J. 16.03.2024, destaquei)“APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – ARTIGO 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II (1º FATO), E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV (2º FATO), TODOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO – DESPROVIMENTO - ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO - GRAVIDADE DAS LESÕES ATESTAM QUE O DELITO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – VÍTIMA ATINGIDA NA REGIÃO DO TÓRAX COM SAÍDA DO PROJÉTIL PRÓXIMO AO PESCOÇO – LAUDO QUE ATESTA O PERIGO DE VIDA, BEM COMO INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO MANTIDO –PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO ACERCA DA PRIVILEGIADORA (VIOLENTA EMOÇÃO) – DESPROVIMENTO - REDUÇÃO A TÍTULO DO PRIVILÉGIO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUÍZO A QUO - FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – PRECEDENTESRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001158-75.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Des. Subst. Mauro Bley Pereira Júnior - J. 16.09.2023, destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO, TODAVIA, SEM EFEITOS NA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. VÍTIMA SOCORRIDA E POSTERIORMENTE INTERNADA COM RISCO DE MORTE PRETENSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM. MANUTENÇÃO DA PENA. LIBERDADE. PREJUDICADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR. 1ª C. Criminal. 0006716-66.2019.8.16.01601. Sarandi. Rel.: Desembargador Nilson Mizuta. J. 03/10/2021, destaquei).Portanto, os elementos do caso concreto apresentam substrato jurídico suficientemente apto para justificar a diminuição da pena em seu grau mínimo, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser provido o recurso ministerial, ao menos neste ponto.Lado outro, as frações aplicadas em relação aos ofendidos Renata, Fernando e Alex devem permanecer intocáveis, porquanto se mostram proporcionalmente adequadas ao arcabouço probatório amealhado aos autos.Com efeito, os ofendidos Fernando e Alex sofreram lesões de menor gravidade, sendo que este foi atingido apenas de raspão pelo disparo de arma de fogo, e aquele foi alvejado somente na região da perna, circunstâncias que justificam a incidência da fração de redução pela tentativa no patamar de 2/3.Por sua vez, a vítima Renata foi alvejada por mais de um disparo de arma de fogo e, conforme se extrai de seu prontuário médico (mov. 30.17), sofreu “ferimento por arma de fogo em região da coxa a esquerda duas perfurações”, além de “ferimento superficial em região inferior da nádega a esquerda”, tendo dado entrada no hospital, na condição de grávida, com sangramento ativo. Nesse contexto, mostra-se escorreita a aplicação da fração de redução em 1/2.De outra forma, afasta-se novamente o pleito defensivo. Concurso formal impróprioPor fim, o Parquet requer o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes, sob o argumento de que “por uma ação no dia 01 de janeiro de 2024, que se subdividiu em, no mínimo, onze (11) disparos de arma de fogo, o autor, com dolo direto e indireto, ou seja, por desígnios autônomos, tentou matar cinco pessoas, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no pronto atendimento médico e na intervenção das pessoas que estavam na festa.”Todavia, razão não lhe assiste.Entendo que a regra do crime continuado é a que mais se adequa ao caso concreto.A continuidade delitiva é uma ficção jurídica, criada por razões de política criminal, que beneficia o criminoso eventual que cometeu uma pluralidade de crimes da mesma espécie e com o mesmo modus operandi. E, nos termos do artigo 71, do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, mais de um crime da mesma espécie, que possuam entre si liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que indiquem serem os demais uma continuação do primeiro.Aliás, sobre o assunto, destaca-se o doutrinário Fernando Galvão:“O crime continuado é uma ficção jurídica instituída em benefício do réu, que, à semelhança do concurso formal, visa a minorar a responsabilidade do indivíduo que cometeu diversas violações ao ordenamento repressivo. O crime continuado retrata uma multiplicidade de crimes que é considerada crime único para efeitos de aplicação da pena” (Galvão, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. D’Plácido: Belo Horizonte, 2020. p. 946).Em complementação, a jurisprudência da e. Corte Superior de Justiça é firme ao orientar:“Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva é analisada com base na teoria mista, segundo a qual se configura a hipótese de crime continuado quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (...)” (STJ. AgRg no REsp 1406058/RS, Quinta Turma, relator: Ministro Jorge Mussi).In casu, conquanto os delitos possuam vítimas diferentes, foram cometidos no mesmo dia, no mesmo local e cujo modo de agir deixa extremamente evidente que os crimes de tentativa de homicídio qualificado praticados em face de Renata, Fernando, Alex e Cícero deram-se em continuidade ao primeiro crime de tentativa de homicídio, praticado em face de Valdinei.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II e IV, CP) E DOIS HOMICÍDIOS NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, CC ART. 14, II, DO CP) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DA PENA – EXCLUSÃO DE MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO COMO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – DUAS VÍTIMAS DESCRITAS NA DENÚNCIA COMO FATO 2 – ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA – IMPROCEDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES DO STJ E DESSA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – RECONHECIMENTO – ADMISSÃO DA AUTORIA DOS FATOS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APLICABILIDADE – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUE SE EQUIVALE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – COMPENSAÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – FRAÇÕES ADEQUADAS AOS DOIS DELITOS – ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO AOS CRIMES PRATICADOS NA FORMA TENTADA – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO – READEQUAÇÃO DAS PENAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIMENTO – RECURSO DA DEFESA – PARCIAL PROVIMENTO. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004903-76.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 19.09.2024, destaquei).Está demonstrado, portanto, o liame de tempo, lugar e modo de execução a caracterizar a continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, razão pela qual deve ser mantido o entendimento exposto na origem.Reforma na dosimetria da penaNesses termos, passo à reforma na dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.a) da vítima Valdinei dos Santos Lopes Partindo da pena-base fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, na segunda fase, incidem as agravantes de reincidência e do recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando na pena intermediária de 20 (vinte) anos de reclusão.Por fim, na terceira fase, incide a minorante do art. 14, inc. II, do Código Penal, com redução em 1/3, nos termos da fundamentação, resultando a pena definitiva pelo crime de tentativa de homicídio qualificado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.b) da vítima Cícero José da Silva Partindo da pena-base fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, na segunda fase, incidem as agravantes de reincidência e de recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando na pena intermediária de 20 (vinte) anos de reclusão.Por fim, na terceira fase, incide a minorante do art. 14, inc. II, do Código Penal, com redução em 1/3, nos termos da fundamentação, resultando a pena definitiva pelo crime de tentativa de homicídio qualificado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Tendo em vista a incidência da regra do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP), pois, considerando fundamentação adotada na origem, trata-se de “crimes dolosos praticados com emprego de violência, fruto de desígnios autônomos e contra vítimas diferentes, porém em condições de tempo, lugar e modo de execução similares, dado o número de condutas e somadas as circunstâncias e agravantes reconhecidas” (mov. 458.2), aumenta-se a pena mais grave em 3 (três) vezes, resultando a pena definitiva de 40 (quarenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Mantidas as demais disposições da sentença.Diante do exposto, é de conhecer dos recursos para negar provimento à apelação de Henrique Mourão Hartmann e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim reconhecer a fração mínima de redução da pena pela tentativa em relação às vítimas Valdinei e Cícero, com a reforma na dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.
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