Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, Flessak Eletro Industrial S/A, em face do acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, sob nº 0006935-14.2022.8.16.0083, deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para o fim de cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória (mov. 51.1/Ap).Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a reabertura da instrução probatória e complementação da prova pericial, uma vez que “não há laudo complementar que possa alterar as conclusões acima explicitada da senhora Perita de que houve pouco ou nenhuma evolução das fissuras e trincas”, destacando que o laudo pericial produzido nos autos afirma de forma cabal que não houve nenhum procedimento de sua parte que tenha agravado os vícios apresentados nos imóveis da embargada e que “foi a Apelante quem deu causa a desocupação do imóvel ante a impossibilidade de continuar nele residindo, já que não aplicou nenhum centavo das indenizações recebidas da Apelada, material e moral, na manutenção da residência”. Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja desprovido o apelo interposto (mov. 1.1/ED).Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 51.1/Ap, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS A IMÓVEL RESIDENCIAL CAUSADOS POR IMÓVEL INDUSTRIAL EM TERRENO VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO DE QUE A DEMANDA SE TRATARIA DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS DE AÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, AJUIZADA EM 2008, EM FACE DA MESMA PARTE RÉ. PROCESSO ANTERIOR, CONTUDO, FUNDADO EM CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA PRESENTE, QUAL SEJA, VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO INDUSTRIAL NO IMÓVEL VIZINHO. DANOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM COMO CAUSA, ALEGADAMENTE, NÃO A CONSTRUÇÃO DA ÉPOCA, MAS SIM O POSTERIOR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL DA EMPRESA RÉ NO TERRENO VIZINHO AO DA AUTORA, TAIS COMO A UTILIZAÇÃO DE UM ELEVADOR, QUE CAUSARAM VÍCIOS GRAVES ÀS EDIFICAÇÕES EM SEU IMÓVEL, CULMINANDO NA SUA DESOCUPAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR NELE RESIDINDO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE ANTERIOR E ANÁLISE DAS DECISÕES E PROVAS LÁ PRODUZIDAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.No caso, a apelada alega que a determinação de reabertura da instrução probatória e complementação da prova pericial seria contraditória com a prova pericial produzida nos autos, uma vez que o laudo concluiu, em suma, que não houve evolução das fissuras e trincas já apontadas no laudo produzido nos autos de nº. 0006391-17.2008.8.16.0083, datado de maio/2020, e que a construção sucumbiu à deterioração em razão da ausência de manutenção desde então, concluindo que a empresa não deu causa aos novos vícios nos imóveis da apelante. Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme leciona a doutrina, “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[1].A suposta contradição apontada pela ora embargante, então, não consiste em vício entre as conclusões e premissas adotadas na decisão embargada, mas em alegada contrariedade entre a decisão proferida com a conclusão de elemento de prova (o laudo pericial), não havendo, então, justaposição de argumentos antagônicos na decisão recorrida a autorizar a modificação do julgado pela via dos aclaratórios.De todo modo, cabe ressaltar que a decisão concluiu pela necessidade de reabertura da instrução probatória após constatar que “a perícia e a sentença compararam os danos atuais dos imóveis aos já relatados pelo laudo pericial produzido em maio/2020 nos autos de nº. 6391-17.2018 – porém não se observou que, àquele tempo, a requerente já indicava que houvera deterioração dos imóveis pela continuidade das atividades empresariais da requerida, no que fora acompanhada pela própria perita que apontou, justamente, que “as condições de habitabilidade estão caóticas, sendo prejudiciais a saúde física e psicológica, a perita considerou a indenização total das duas residências. A edificação da Flessak possui um elevador que causa vibrações e tremores nas residências, o que pode levar ao iminente colapso” (mov. 249.1/autos 6391-17.2018), e, especialmente, que tal laudo foi complementado para restrição do seu objeto apenas ao assoalho de uma das edificações” (mov. 51.1/Ap), de modo que a mera comparação entre a situação atual dos imóveis com as fotos anexadas ao laudo datado de maio/2020 não se revela suficiente ante a complexidade do caso concreto. Conforme exarado no acórdão, faz-se essencial a análise das demais decisões e laudos produzidos naquele feito (como o de mov. 199.1/autos 6391-17.2008) – além da própria delimitação daquela lide aos danos causados à edificação de madeira (pela sentença), as manifestações periciais de movs. 249.1 e 254.1/autos 6391-17.2008, a restrição da indenização realizada pelo juízo singular em mov. 257.1/ autos 6391-17.2008, a informação de desocupação da residência em razão dos danos (mov. 266.1/autos 6391-17.2008) anterior ao pagamento da indenização obtida naquele feito (mov. 294/ autos 6391-17.2008) e sucedida, poucos meses depois, pelo ajuizamento da demanda ora em debate – “a fim de averiguar, efetivamente, se os danos apontados no presente feito se referem a agravamentos não abarcados pela indenização já paga nos autos pretéritos e se decorrentes da atividade da requerida (ou causados pela mera falta de manutenção dos imóveis pela autora, como sustenta a parte ré)” (mov. 51.1/Ap).Destarte, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
|