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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado, assim ementado:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU O CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO AO RÉU PARA CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO NEM DA RESPECTIVA NEGATIVA DESTE EM ASSIM PROCEDER. RECURSO PROVIDO.Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão deixou de analisar a comprovação do pedido administrativo realizado por telefone, embora tal forma de solicitação seja válida com base nas normas consumeristas e essencial para a correta aferição da probabilidade do direito;(b) há omissão na aplicação integral do Tema Repetitivo 1.085/STJ, pois o acórdão considerou apenas a licitude dos descontos autorizados, sem examinar a possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo, elemento determinante para a análise da controvérsia;(c) a decisão apresenta contradição lógica ao reconhecer circunstâncias compatíveis com a concessão da tutela de urgência, como descontos sobre verba alimentar e controvérsia jurídica relevante, mas concluir pela ausência de probabilidade do direito sem justificar a incompatibilidade entre tais premissas;(d) o acórdão deixou de enfrentar a tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II, do CPC, tese sustentada desde o início e que prescinde de demonstração de perigo de dano, sendo aplicável diante da existência de precedente qualificado e controvérsia eminentemente jurídica;(e) sanados os vícios, é possível a atribuição de efeitos infringentes, pois a correta apreciação das teses omitidas pode conduzir ao restabelecimento da tutela provisória concedida em primeiro grau.Pede sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e a fim de restabelecer a tutela provisória anteriormente concedida (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de qualquer vício no acórdão, se tratando de mera tentativa de rediscutir a matéria. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e da sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1.085/STJ, no tópico “Dos requisitos para a concessão da tutela da evidência e da realidade da situação em análise” (mov. 23.1, pág. 4-5, AI 0070045-37.2025.8.16.0000).Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível pela estreita via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 2.203.629/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/12/2025).Do prequestionamento da matéria.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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