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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0125861-04.2025.8.16.0000 AI, em apenso, que indeferiu o efeito suspensivo ao mencionado recurso, interposto pelos mesmos Agravantes, nos seguintes termos (parte que resumiu as razões de decidir):“(...)No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, não se verificam presentes os requisitos de verossimilhança das alegações recursais e os pressupostos latentes do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores à concessão do efeito pretendido, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida possa causar, especialmente aos réus/Agravantes, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco ao resultado útil do processo.Ora, se a alienação do imóvel tiver sido lícita, quem poderia reclamar da indisponibilidade determinada na decisão agravada seriam os atuais proprietários registrais, Arthur Krelling de Abreu Gonçalves e Mayara Hobold Gonçalves, que estariam com seus direitos reais em parte prejudicados.Os aqui recorrentes, segundo os atos públicos que se quer desconstituir na ação, já não figuram mais como donos do imóvel desde que a escritura pública de compra e venda foi registrada (R-24; mov. 1.7/origem).Admite-se, pois, a legitimidade e o interesse recursal apenas porque são corréus na ação e estão implicados com o negócio jurídico que se alega cometido em fraude contra credores.Não fosse isso, a existência do direito de crédito da autora/Agravada é inconteste, assim como a situação econômico-financeira periclitante dos réus/Agravantes Marcos Antonio de Abreu Gonçalves e David Rudi Stroher, que são os sócios da empresa CONTIAGRO, com o processamento da Recuperação Judicial da pessoa jurídica e dos empresários, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, sob o nº 0029820-43.2024.8.16.0021.Como apontado na decisão recorrida, “conforme narrado pelo autor e também de conhecimento público, os réus encontram-se em situação de notória insolvência, agravada pela existência de diversas dívidas em aberto. Os réus sócios da Empresa Contiagro respondem, conjunta ou individualmente, a múltiplas execuções judiciais, que totalizam milhões de reais”.Esse estado de dívida gigantesca não é refutado no recurso e as datas da (suposta) alienação do imóvel e do inadimplemento das obrigações assumidas perante a autora/Agravada, de fato, são bastante próximas, o que, em análise superficial do alegado, caracterizaria a anterioridade do crédito à transmissão do bem, o que é suficiente para considerar a hipótese de fraude contra credores, mormente que os adquirentes são pessoas da família.Esse parentesco próximo entre os alienantes (pais e sócios da Empresa Contiagro) e os adquirentes (filho e nora), aparentemente satisfaz o requisito da probabilidade do direito, revelando, ao menos, indícios de fraude contra credores, conforme prevê o artigo 159 do Código Civil.Já quanto ao periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a alegação da autora/Agravada de haver o risco de não existir patrimônio capaz de satisfazer o seu crédito, pois os novéis proprietários (Arthur Krelling de Abreu Gonçalves e Mayara Hobold Gonçalves), não estando implicados com a Recuperação Judicial, poderiam, a qualquer momento, realizar a venda do imóvel a terceiros – embora exista dívida hipotecária de R$ 13.843.440,00 gravando o imóvel, contraída em 2017, com o Banco Cooperativo do Brasil S/A (BANCOOB), não se sabe se teria sido liquidada e, se não foi, pelo visto não existiria nenhuma cláusula contratual proibindo a venda, a incidir os artigos 1.419 e 1.475, caput, do Código Civil, tanto assim ter sido lavrada e registrada a escritura pública impugnada na ação.Em acréscimo, os réus/Agravantes transmitentes, juntamente com a empresa Contiagro, em Recuperação Judicial, respondem a inúmeras execuções no Paraná e em São Paulo, que juntas apontam para o valor de aproximadamente R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).Por outro lado, enquanto se processa a ação o imóvel não irá a lugar nenhum e aqueles que agora se dizem novéis e legítimos proprietários poderão continuar a dele usufruir, apenas ficando vedada a alienação a terceiros para assegurar o resultado útil de eventual sentença que reconheça a alienação em fraude contra credores, sendo de nenhum impacto jurídico e sem prova a alegação de que isso afetaria “a esfera reputacional” dos réus/Agravantes e criaria embaraços comerciais, bancários e contratuais.São as dívidas acumuladas que afetam negativamente essa reputação.Logo, ao menos neste momento processual, se mostrou correta e adequada a decisão atacada, já que presentes os requisitos necessários para a realização do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, eis que para sua concessão é necessária a demonstração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo este último representado pelo fato de que, nada sendo feito, o imóvel poderia ser alienado livremente. (...)”.Inconformados com o decisum, os Agravantes sustentam em suas razões, reprisando os termos do recurso originário, em síntese, que: a) a decisão agravada se apoiou em pressupostos que não correspondem aos fatos efetivamente demonstrados; b) o Juízo a quo fundamentou a decisão recorrida na ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, considerar que a alienação do imóvel ocorreu em um contexto legítimo de quitação de dívidas, o que afasta qualquer indício de fraude contra credores; c) a relação de parentesco entre as partes não é, por si só, indicativa de má-fé ou fraude, conforme a jurisprudência sobre o tema; d) a decisão agravada ignora que os contratos de mútuo que deram origem à transferência do imóvel foram realizados antes do ajuizamento da ação, comprovando a boa-fé dos recorrentes; e) a manutenção da indisponibilidade do imóvel acarreta ônus excessivo aos Agravantes, sem benefício real ao processo; f) o efeito suspensivo é necessário para preservar o patrimônio dos Agravantes até a decisão final do recurso.Pugnaram assim, “o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de determinar a imediata revogação do arresto e o levantamento das averbações de indisponibilidade referentes ao imóvel de matrícula nº 10.606.”
Vieram os autos conclusos em 15/12/2025 (mov. 6.0).Em deliberação inicial de mov. 7.1, determinou-se o contraditório.Contrarrazões foram apresentados no mov. 11.1, pelo desprovimento.Na sequência, voltaram conclusos os autos em 10/02/2026 (mov. 12.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0125861-04.2025.8.16.0000 AI, nesta mesma data, oportunidade em que foi negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pela recorrente.Nesse sentido, em casos recentes desta Corte Revisora (fez-se os destaques):“Direito processual civil e direito bancário. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual o agravante sustenta a necessidade de produção de prova oral para garantir o contraditório e a ampla defesa, alegando risco de danos processuais irreparáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento anterior. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece ser conhecido, pois está prejudicado pela perda de objeto em razão do julgamento de outro agravo de instrumento. 4. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi superada pelo julgamento do recurso principal, tornando o agravo interno sem efeito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo é prejudicado quando o recurso principal já foi julgado, resultando na perda de objeto do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039649-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0002934-36.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098939-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047104-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2025).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040834-53.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DA MORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão (i) Saber se há abusividade nas cláusulas contratuais capazes de afastar a mora do devedor. III. Razões de decidir (i) O afastamento da mora, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual. (ii) A jurisprudência do STJ, conforme o AgRg no AREsp 795.392/MS, estabelece que a mera propositura de ação revisional não basta para descaracterizar a mora, sendo imprescindíveis também a plausibilidade do direito e o depósito da parcela incontroversa. (iii) No caso, a taxa de juros pactuada (1,50% ao mês e 19,59% ao ano) é inferior à taxa média do mercado à época da contratação, não havendo indícios de abusividade. (iv) A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007 e da Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual. (v) Em relação à tarifa de registro, o REsp 1.578.553/SP (Tema 958) reconhece sua validade, salvo se comprovada onerosidade excessiva ou ausência de efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no presente momento processual. (vi) A contratação do seguro prestamista foi apresentada como facultativa e não se demonstrou imposição de seguradora, afastando a alegação de venda casada. (vii) Ausente a aparência do direito e não preenchidos os requisitos legais, não há fundamento para concessão da tutela recursal. (viii) Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Dispositivo e tese de julgamento O agravo de instrumento não provido. O agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A ausência de indícios de abusividade nos encargos contratuais pactuados em contrato bancário, por si só, afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada para descaracterizar a mora do devedor, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ, inclusive o depósito da parcela incontroversa.” Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 795.392/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2017; STJ, REsp 973.827/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; Súmula 566/STJ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034511-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.07.2025).Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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