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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, mantendo como marco inicial a data da última prisão (11/12/2020), ocorrida em razão da prática de novo delito durante a execução da pena.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a data-base para concessão da progressão de regime deve ser alterada para a data da última progressão de regime; (b) se a ausência de homologação da falta grave ou a prescrição da sanção disciplinar impede a fixação da data da última prisão como marco interruptivo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.3.2 A jurisprudência consolidada estabelece que a prática de falta grave ou a ocorrência de nova prisão durante a execução penal interrompe o prazo para progressão de regime, fixando-se a data-base na última prisão ou falta grave homologada.3.3 A ausência de homologação da falta grave via procedimento administrativo disciplinar não impede a alteração da data-base, pois o novo marco temporal decorre da superveniência de condenação criminal com privação de liberdade, nos termos da Lei de Execução Penal.3.4 A prescrição da sanção disciplinar é irrelevante para a definição da data-base, que não se trata de punição, mas de consequência legal objetiva.3.5 Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a data da última prisão deve ser considerada como marco inicial para fins de benefícios executórios.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosLEP, arts. 111, p.u., e 118, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4004877-26.2023.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 24.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000375-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000917-28.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 22.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000313-29.2023.8.16.0077, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 21.08.2023; Súmula nº 441/STJ; Súmula nº 534/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006336-92.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo apenado VITOR HUGO SCHULTZ contra decisão do juízo executivo que indeferiu o pedido de retificação do Relatório de Situação Processual Executória (mov. 205.1/SEEU). Sustenta, em síntese, a defesa do apenado, em suas razões recursais (mov. 212.1/SEEU), a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a data da última prisão (11/12/2020) não pode ser considerada como data-base para progressão de regime, por não coincidir com a falta grave, considerando que não houve sua homologação formal, além de estar fulminada pela prescrição trienal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 216.1/SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 219.1/SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.Extrai-se dos autos do processo de execução n° 00024033020178160064 que o reeducando Vitor Hugo Schultz encontra-se cumprindo a pena total de 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) meses, relativa a condenações pelos crimes de tráfico de drogas, roubo, desobediência e furto.No curso do processo executivo, postulada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná a retificação do Relatório da Situação Processual Executória do agravante, no tocante à data-base fixada em 11/12/2020, e o pedido foi indeferido pelo juízo da execução, sob o seguinte fundamento (mov. 205.1/SEEU): “A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios executórios. Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grava homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo Administração Penitenciária, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Destaque-se que tais alterações dizem respeito apenas em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme a Súmula n. 441 do STJ. Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça é de que a data-base deve ser fixada na data da última prisão referente à pena já em execução: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONSIDEROU A PRIMEIRA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – NOVA CUSTÓDIA DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO, TENDO O FATO RESULTADO EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR - DECISÃO REFORMADA PARA CONSIDERAR COMO MARCO INCIAL A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004877-26.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.06.2024). No caso dos autos, a data-base deve corresponder à data da última prisão em flagrante, cuja pena já foi somada e se encontra em execução, pois não existem fatos modificativos posteriores. Diante do exposto, considerando que a data lançada no relatório se encontra correta, indefiro o pedido de alteração da data-base."Contra a referida decisão que se insurge o apenado. Contudo, sem razão.Pois bem. Ao contrário do entendimento da defesa, incabível considerar a data da última progressão de regime como termo inicial para a concessão da progressão de regime.Segundo a jurisprudência, com a prática de falta grave, a data-base para fins de progressão de regime é alterada para a data da última prisão ou da última falta grave homologada.In casu, verifica-se que a última prisão do apenado ocorreu em 11/12/2020, quando praticou novo delito caracterizador de falta grave, marco interruptivo que deve ser considerado para fins de progressão de regime, independentemente de homologação da falta disciplinar via procedimento administrativo disciplinar ou, ainda, de estar prescrita a sanção.A jurisprudência:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ULTIMA PRISÃO (22/09/2020) - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ULTIMA PRISÃO DECORRENTE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO - HIPÓTESE NA QUAL ESTE É O MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000375-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024) (destacou-se)Assim, com a prisão em flagrante pela prática de nova infração penal, a data-base é alterada, sendo fixado novo marco temporal para fins de progressão de regime.Como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça:“É incontroverso nos autos que não houve a homologação de falta grave via Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) referente ao fato de 11/12/2020, e que o lapso temporal para tal apuração disciplinar já se esvaiu. Contudo, tal fato é irrelevante para a definição da data-base no presente cenário.O novo marco temporal (11/12/2020) não foi fixado como punição disciplinar (o que exigiria o PAD não prescrito), mas sim como consequência legal objetiva da superveniência de nova condenação criminal com privação de liberdade, nos estritos termos do artigo 111, parágrafo único, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. Ao cometer novo crime no curso da execução e ser preso em flagrante (o que gerou nova condenação unificada), o apenado rompeu o cumprimento da pena anterior. A data da última prisão marca, faticamente, o início do cumprimento do novo montante de pena unificado em regime fechado.”Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE DA SENTENCIADA [04/09/2017]. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O DIA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA REEDUCANDA DECRETADA EM OUTRA AÇÃO PENAL [15/06/2021]. ALEGAÇÃO DE QUE O CITADO MARCO CORRESPONDE À DATA DO DERRADEIRO ENCARCERAMENTO. PROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE REFERENTE AO NOVO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E PRISÃO DO APENADO QUE NEM SEMPRE SÃO COINCIDENTES, COMO NO CASO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE QUE DEVE OCORRER SOBRE A DATA DA CHANCELA DA FALTA GRAVE OU DA ÚLTIMA PRISÃO. CÁRCERE CAUTELAR QUE SE OPEROU POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DA SENTENCIADA [15/06/2021] QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000917-28.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.06.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE PROCEDEU À UNIFICAÇÃO DAS PENAS (COM MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO) E HOMOLOGOU FALTA GRAVE (PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL) FIXANDO A DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PARA QUE A DATA-BASE SEJA FIXADA NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO QUE DECORREU DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E NÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS –DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA SÚMULA 534 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000313-29.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 21.08.2023) (destacou-se)Desse modo, mantenho a decisão recorrida, que manteve a data da última prisão do reeducando como data-base para a concessão da progressão de regime.ConclusãoDessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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