SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4006336-92.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, mantendo como marco inicial a data da última prisão (11/12/2020), ocorrida em razão da prática de novo delito durante a execução da pena.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a data-base para concessão da progressão de regime deve ser alterada para a data da última progressão de regime; (b) se a ausência de homologação da falta grave ou a prescrição da sanção disciplinar impede a fixação da data da última prisão como marco interruptivo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.3.2 A jurisprudência consolidada estabelece que a prática de falta grave ou a ocorrência de nova prisão durante a execução penal interrompe o prazo para progressão de regime, fixando-se a data-base na última prisão ou falta grave homologada.3.3 A ausência de homologação da falta grave via procedimento administrativo disciplinar não impede a alteração da data-base, pois o novo marco temporal decorre da superveniência de condenação criminal com privação de liberdade, nos termos da Lei de Execução Penal.3.4 A prescrição da sanção disciplinar é irrelevante para a definição da data-base, que não se trata de punição, mas de consequência legal objetiva.3.5 Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a data da última prisão deve ser considerada como marco inicial para fins de benefícios executórios.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosLEP, arts. 111, p.u., e 118, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4004877-26.2023.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 24.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000375-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000917-28.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 22.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000313-29.2023.8.16.0077, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 21.08.2023; Súmula nº 441/STJ; Súmula nº 534/STJ.