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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra OSNI ALVES DE MIRANDA pela prática do crime previstos no art. 121, § 2.º, incisos II, IV e VIII, c.c art. 14, inc. II do Código Penal e art. 16, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003, pelos fatos assim narrados:“Tentativa de homicídio qualificado No dia 23 de maio de 2025, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Mamoneiras, nº 3101, Bairro John Kennedy, em Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado Osni Alves de Miranda, agindo com consciência e vontade, impelido por motivo fútil, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de arma de fogo de uso restrito, deu início à execução de crime de homicídio contra a vítima Gilson Siebre, ao desferir contra ela disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões escoriativas de raspão em região torácica à esquerda e lesão transfixada em região de coxa, à esquerda, conforme depoimentos de mov. 1.5, 1.7, 1.10, 40.2, 40.3 e 40.4, boletim de ocorrência de mov. 1.15 e laudo de exame de lesões corporais de mov. 41.2. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual não logrou êxito em atingir regiões vitais da vítima. O crime foi impelido por motivo fútil, visto que a desavença que antecedeu os disparos foi ínfima e desproporcional à conduta do agente. Conforme apurado, a discussão iniciou-se após a recusa de Alisson Simões Miranda, filho do denunciado, em dar uma carona de motocicleta à vítima Gilson. Após a discussão, a vítima arremessou uma pedra que atingiu a porta da residência do denunciado. Na sequência, o denunciado se apoderou de uma arma e passou a efetuar disparos contra Gilson. Ademais, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, pois o revólver da marca Rossi, calibre .38, utilizado pelo denunciado, estava com a numeração de série suprimida (auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e recibo de entrega de mov. 39.1). Por fim, o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que estava desarmada e foi surpreendida pelos disparos. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida Desde data não suficientemente precisada nos autos, mas certo que até 23 de maio de 2025, na residência localizada na Rua Mamoneiras, nº 3101, Bairro John Kennedy, em Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado Osni Alves de Miranda, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração de série suprimida, e 15 (quinze) munições intactas do mesmo calibre (conforme depoimentos de mov. 1.5, 1.7, 1.10, 40.2, 40.3 e 40.4, boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e recibo de entrega de mov. 39)”.Encerrada a instrução probatória, sobreveio a r. sentença (mov. 127.1), que julgou procedente a denúncia e pronunciou OSNI ALVES DE MIRANDA pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo. Inconformado com a r. decisão, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, defesa sustenta, em síntese, a absolvição sumária por legítima defesa, ou a despronúncia por ausência de “animus necandi”, bem como o afastamento das qualificadoras, especialmente a do art. 121, § 2.º, inc. VIII, ao argumento de que revólver calibre .38 é arma de uso permitido e que a supressão do número de série configura ilícito autônomo no Estatuto do Desarmamento, não podendo, por analogia, transmutar-se em arma de fogo de uso restrito para qualificar o homicídio. (mov. 151.2)Contrarrazões pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso. (mov. 160.1)Em juízo de retratação a decisão foi mantida. (mov. 164.1) A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauricio Kalache, opina pelo parcial provimento do recurso, para excluir a qualificadora descrita no artigo 121, § 2.º, inc. VIII, do Código Penal. (mov. 14.1/TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito em que OSNI ALVES DE MIRANDA postula a reforma da r. sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II, IV e VIII, c.c art. 14, inc. II do Código Penal e art. 16, § 1.º, da Lei n.º 10.826/2003.De início, convém analisar o que foi ventilado em contrarrazões pelo Ministério Público. Sustenta que a defesa incorreu em indevida inovação recursal ao formular, no recurso em sentido estrito, pedidos de absolvição sumária por legítima defesa e de despronúncia, pois, nas alegações finais (mov. 139.1), teria se limitado a requerer a desclassificação e o afastamento das qualificadoras.E, de fato, com razão a manifestação ministerial.Nos memoriais finais (mov. 139.1), a defesa, ao formular seus pedidos, requereu a desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento de todas as qualificadoras, não constando, nessa oportunidade, pedido de absolvição sumária nem de impronúncia. Já nas razões do recurso (mov. 151.2), a defesa inaugura, como teses defensivas, a necessidade de absolvição sumária por excludente de ilicitude e, subsidiariamente, a despronúncia, para só então chegar ao pleito de exclusão das qualificadoras.À vista desse panorama, e prestigiando o princípio do duplo grau de jurisdição em sua dimensão de vedação à supressão de instância, impõe-se delimitar o objeto de devolução.Em outros termos, os pedidos de absolvição sumária e despronúncia, por não haverem sido deduzidos na fase de alegações finais e submetidos ao exame pelo juiz de primeiro grau, não devem ser conhecidos nesta sede recursal.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESPRONÚNCIA NÃO CONHECIDO POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de supostamente haver efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, não consumando o resultado letal. A defesa postulou a absolvição sumária, sob o argumento de legítima defesa, e, subsidiariamente, a despronúncia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos que autorizam a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente diante dos pedidos de absolvição sumária por legítima defesa e de despronúncia formulados em sede recursal.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pleito de despronúncia, por configurar inovação recursal, diante da ausência de prévia análise ou debate na instância de origem.4. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo pericial.5. Não há prova inequívoca que comprove a alegada legítima defesa, sendo insuficientes os elementos coligidos para afastar, de plano, a antijuridicidade do fato ou autorizar a absolvição sumária.6. A pronúncia é mantida, porquanto presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das versões apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e no mérito não provido.Tese de julgamento: A pronúncia em casos de tentativa de homicídio deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa desacompanhada de prova inequívoca, bem como incabível a despronúncia suscitada apenas em sede recursal. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007999-37.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)O recurso, portanto, deve ser parcialmente conhecido.Superada a delimitação recursal, tem-se que a controvérsia se restringe ao decote das qualificadoras. A sentença de pronúncia manteve as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito, afirmando haver indícios de que a discussão teria se iniciado após recusa de carona, que a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelos disparos, além de considerar de uso restrito o revólver calibre .38, por estar com numeração suprimida.Pois bem.A análise do temas invocados deve partir das seguintes premissas: i) a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com reserva constitucional da valoração final ao Conselho de Sentença e ii) o afastamento, na primeira fase do júri, das qualificadoras, só se autoriza quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida antecipação de mérito e esvaziamento da competência do Júri, isto é, as qualificadoras apenas se afastam quando de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.In casu, aplicando-se tais balizas, não se evidencia, nesta fase, improcedência manifesta das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão singular assentou que há indicativos de que o entrevero se desencadeou por recusa de carona e que a vítima estava desarmada e surpreendida.No que concerne ao motivo fútil, a denúncia e a pronúncia situam o nascedouro do conflito em um pedido de carona, negado pelo filho do recorrente, e a discussão que daí emergiu. Esse pano de fundo, longe de ser mera retórica acusatória, é confirmado pelo depoimento judicial da vítima. Perguntado sobre o motivo da discussão, GILSON relata que estava com o recorrente OSNI e com ALISSON (filho de OSNI e cunhado da vítima) ingerindo bebida alcoólica e que queria que ALISSON o levasse até um bairro, e que então começamos a discutir. Que a discussão se deu por um motivo bobo, atribuindo a escalada do conflito por causa da bebedeira. O policial militar IVAN JOSÉ MATACZINSKI declarou que, segundo o réu, a vítima queria que o ALISSON o levasse até um bairro, e que ALISSON se recusou por estar embriagado, que a vítima teria dito que se o ALISSON não o levasse, o diabo levaria, e que, em seguida, a vítima arremessou uma pedra, quase acertando o réu e o ALISSON, tendo o réu, na sequência, ido até o quarto para pegar o revólver e efetuado os disparos. Da leitura dos excertos acima, possível perceber que a concatenação desses elementos: pedido de carona, recusa, discussão e, na sequência, o arremesso de pedra e a imediata reação armada, compõe um encadeamento fático minimamente coerente e juridicamente relevante para a manutenção, nesta fase processual, da qualificadora do motivo fútil, tal como reconhecido na decisão de pronúncia. Com efeito, a qualificadora não exige, para ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, prova plena e incontroversa do móvel, ao revés, basta que haja lastro indiciário idôneo de que o agir do agente possa ter sido impulsionado por causa de reduzida importância, em manifesta desproporção com a gravidade da reação.Essa sequência, longe de infirmar a qualificadora, realça a controvérsia típica de mérito que deve ser entregue ao Tribunal do Júri. A defesa, ao enfatizar a pedrada, procura deslocar o eixo motivacional do conflito para um cenário de reação a agressão, sustentando que o fato teria transcendido a banalidade do pedido de carona. Ocorre que tal linha argumentativa não conduz, por si, ao reconhecimento de improcedência manifesta do motivo fútil, pois a pedrada, na moldura narrada, surge como desdobramento do mesmo entrevero inicial. Trata-se, portanto, de matéria que demanda apreciação ampla e soberana pelos jurados, não se amoldando ao conceito restrito de qualificadora absolutamente improcedente que autorizaria seu decote antecipado.Do mesmo modo, há indicativos de que a vítima teve suas chances de reação sensivelmente mitigadas, a conferir plausibilidade, nesta fase, à qualificadora do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal.A decisão de pronúncia expressamente registrou que a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelos disparos, e esse dado encontra ressonância direta no conteúdo da prova oral.Com efeito, em seu depoimento judicial, GILSON foi categórico ao afirmar que não portava qualquer arma e, mais do que isso, descreveu que, após a discussão e o episódio da pedrada, quando se virou para sair, recebeu um tiro nas costas e outro na perna. Essa descrição do ataque, sobretudo por se tratar de disparo pelas costas, em momento de retirada do ofendido, é, em tese, compatível com a ideia de surpresa e de redução concreta da capacidade de autodefesa, na medida em que o ofendido, ao se afastar, não teria condições equivalentes de antever e neutralizar a agressão armada. A isso se soma o contexto, também referido nos autos, de que o disparo teria sido desferido a partir da residência, após o recorrente se dirigir ao interior do imóvel para buscar o revólver, circunstância que, em tese, contribui para a inesperabilidade do ataque e para a dificuldade defensiva.Por outro lado, diversamente, quanto à qualificadora prevista no inc. VIII do § 2.º do art. 121 do Código Penal, a conclusão é outra, porque o óbice aqui não é de ordem probatória, mas de estrita legalidade. A decisão singular considerou de uso restrito o revólver calibre .38 em razão da numeração suprimida. Ocorre que o tipo qualificador do art. 121, § 2.º, inc. VIII, exige, em sua literalidade, o “emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”, e não contempla, expressamente, a hipótese de arma de uso permitido com sinal identificador suprimido. Ainda que o Estatuto do Desarmamento equipare, para fins do art. 16, § 1.º, a arma de uso permitido com numeração suprimida à arma de uso restrito, tal equiparação não pode ser automaticamente transposta para ampliar o alcance de qualificadora do Código Penal, sob pena de analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita. Daí por que, nessa parcela, impõe-se o decote da qualificadora do inc. VIII, tal qual, inclusive, didaticamente aclarado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o qual cito como parte integrante deste acórdão:“No presente caso, a tentativa de homicídio foi praticada com o emprego de um revólver calibre .38 com número de série suprimido (mov. 1.8 AP), pelo que o acusado foi denunciado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/2003, pois muito embora esse revólver calibre .38 se enquadre como arma de fogo de uso permitido, a supressão de seu número de série, por conta de expressa previsão legal, o equiparou à arma de fogo de uso restrito. Contudo, a nosso ver, essa equiparação feita pela Lei nº 10.826/2003 não se aplica à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal, vez que sua redação menciona expressamente "arma de fogo de uso restrito ou proibido", sem nenhuma alusão à arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Logo, interpretar de outra forma significaria aplicar analogia in malam partem, em ofensa ao princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita" (AgRg no REsp n. 2.104.061/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)”À face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, inc. VIII, do Código Penal.
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