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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ivete Lozovey em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011761-70.2025.8.16.0021, que lhe promove Mecânica Fogaça Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada (mov. 49.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os termos da referida decisão recorrida: “(...) 2. Contudo, da análise dos autos, não é possível verificar que os valores bloqueados são de fato decorrentes da aposentadoria da executada, impedindo a análise da natureza do patrimônio que teria sido objeto do bloqueio, ônus que lhe incumbia.Nos extratos apresentados não é possível verificar o recebimento dos proventos de aposentadoria e nem os bloqueios realizados por este juízo. Isto é, os documentos anexados são insuficientes para constatar que os bloqueios realizados nos dias 18/06/2025 e 01/07/2025 de fato atingiram a aposentadoria da executada.No extrato bancário do evento 44.3, por exemplo, consta no dia 30/06/2025 um lançamento como “recebimentos diversos” e um como “pix – recebido”. Não há a informação de recebimento de proventos no referido mês, como no extrato do mês anterior (evento 44.4). Na sequência a executada enviou um pix no valor de R$3.600,00 e em seguida, no extrato do mês de julho, consta que não há saldo e não é possível verificar o bloqueio do valor.(...)3. Pelo exposto, indefiro a oposição de impenhorabilidade formulada pela parte executada. 4. Oportunamente, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. (...)”. Sustenta a agravante, em suma, que: (i) “é funcionária pública aposentada e os seus rendimentos oriundos da autarquia PARANAPREVIDÊNCIA são depositados na conta bancária que foi objeto de bloqueio”; (ii) “o valor ali constante se origina tão somente de proventos de aposentadoria recebidos pela executada, os quais são depositados em conta destinada unicamente a esse fim, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC”; (iii) “uma vez que a ordem de bloqueio retornou a existência de uma única conta no referido banco, a conclusão óbvia é que se trata da conta de número 21072-2, de titularidade da agravante e na qual a mesma recebe sua aposentadoria”; (iv) “se os bloqueios foram realizados em mais de uma oportunidade, significa que a ordem judicial tornou indisponível a totalidade dos valores existente na conta, afetando inegavelmente a aposentadoria da embargante”; e (v) “a fim de evitar qualquer prejuízo à parte executada/embargante em caso de seu direito ser reconhecido e posteriormente ter de judicar a restituição dos valores tornando o processo interminável, é medida adequada a suspensão da execução”. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, “para reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em mov. 38.6 do processo de origem, determinando-se a restituição à parte agravante”. Requer, ainda, ante a alegada ausência de condições para tanto, deixando de recolher as custas do recurso, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, postula, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que “seja determinada liminarmente a suspensão da execução por se tratar de reconhecimento de impenhorabilidade de verbas oriundas de previdência” (mov. 1.1, TJ). Instada a melhor instruir o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 8.1, TJ), a agravante manifestou expressa desistência do benefício anteriormente requerido, procedendo ao recolhimento das custas recursais (mov. 14, TJ). Indeferi, no mov. 16.1, TJ, o efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1, TJ, pugnando pelo não provimento do agravo. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto que, na questão de fundo, não merece acolhida. Cuida-se, na origem, como acima, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mecânica Fogaça Ltda., ora agravada, em face de Ivete Lozovey, ora agravante, visando à cobrança de R$ 15.173,89 (quinze mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado para junho de 2025 (mov. 32.1, 1º grau). No curso da execução, sobreveio bloqueio, via SisbaJud, do valor total de R$ 11.108,47 (onze mil, cento e oito reais e quarenta e sete centavos), encontrado em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil S.A. (movs 38.1-2, 1º grau). Contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado (mov. 49.1, 1º grau), a agravante interpôs o presente recurso, defendendo a impenhorabilidade da quantia constrita, à luz do disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, proveniente de seus proventos de aposentadoria. Não há, contudo, como acolher a pretensão. 2.1. É certo que, como previsto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...)”. A rigor, a alegação de impenhorabilidade da verba remuneratória, notadamente com fundamento no inciso IV do art. 833 do CPC, deve ser devidamente instruída, ao menos, com os extratos das contas em que se dão os bloqueios, demonstrando de forma clara e inequívoca a origem dos valores, bem como a vinculação direta entre a remuneração percebida e a quantia constrita. Incumbe, afinal, ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, embora o contracheque juntado no mov. 36.2, 1º grau, demonstre que a agravante percebe proventos de aposentadoria da Paranaprevidência depositados na conta n. 21072-2, agência 3508-4, do Banco do Brasil S.A., os documentos apresentados não permitem concluir com segurança que os valores posteriormente bloqueados correspondiam, ainda que em parte determinada, à referida verba previdenciária. Com efeito, o extrato referente ao mês de maio de 2025 (mov. 44.4, 1º grau) registra, em 30/5/2025, crédito de R$ 4.739,74 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), expressamente identificado como “Recebimento de Proventos”, cujo valor coincide com o montante líquido indicado no respectivo contracheque. Na mesma data, todavia, também ingressou na conta a quantia de R$ 2.206,60 (dois mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), identificada apenas como “Recebimentos Diversos”. E, após o débito de R$ 220,16 (duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), o montante conjunto de R$ 6.726,18 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) foi direcionado ao BB Rende Fácil. Veja-se:
Verifica-se, portanto, que a conta bancária não era alimentada exclusivamente pelos proventos de aposentadoria e que, naquela oportunidade, a verba previdenciária foi movimentada em conjunto com recursos de origem não esclarecida, sem segregação entre as quantias. Ademais, entre essa movimentação e o primeiro bloqueio, em 18/6/2025, houve lançamentos de débito na conta (retirados da aplicação automática “BB Rende Fácil”), em valor superior ao da renda da aposentadoria. Veja-se:
Insista-se, o valor dos proventos recebidos estava por ocasião do bloqueio inteiramente superados pelos lançamentos de débito havidos em conta (resgatados automaticamente do BB Rende Fácil). Ou seja, não há elemento que permita afirmar que o atingido pelo SisbaJud em 18/6/2025, no valor de R$ 6.573,95 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), continham parcela, mínima, da aposentadoria, até porque, como se disse, não era a aposentadoria a fonte única de recursos depositados na conta da executada.Nesse sentido, a circunstância de se tratar da única conta ativa da agravante junto ao Banco do Brasil S.A., como sustentado no recurso, não conduz a conclusão diversa, pois a identidade da conta em que recebidos os proventos não comprova a origem dos recursos mantidos no ativo posteriormente alcançado pelo bloqueio. De outro passo, a insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente quanto ao segundo bloqueio, no valor de R$ 4.534,52 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), cumprido em 1º/7/2025 (mov. 38.2, 1º grau). Isso porque o extrato referente ao mês de junho de 2025, acostado no mov. 44.3, 1º grau, sequer registra crédito identificado como provento de aposentadoria. Com efeito, em 30/6/2025, constam apenas os ingressos de R$ 2.206,60 (dois mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), sob a rubrica “Recebimentos Diversos”, e de R$ 1.413,42 (mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), mediante “Pix – Recebido”, seguidos do envio de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) via Pix. Também quanto a essa constrição, portanto, não há elemento que estabeleça correspondência entre o valor bloqueado e os proventos percebidos pela agravante. Em resumo, os documentos demonstram que a agravante recebe aposentadoria na conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., mas não comprovam que as quantias efetivamente bloqueadas, em 18/6/2025 e 1º/7/2025, fossem compostas, integral ou parcialmente, por essa verba. De mais a mais, a ausência de demonstração de outra atividade remunerada não autoriza presumir que todos os recursos mantidos pela agravante perante a instituição financeira provinham de sua aposentadoria, sobretudo diante dos créditos expressamente identificados nos extratos como “Recebimentos Diversos” e “Pix – Recebido”, cuja procedência não foi esclarecida (movs 44.2-4, 1º grau). Enfim, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a vinculação direta entre os proventos de aposentadoria e as quantias constritas, não há como reconhecer a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2.2. Outrossim, requer a agravante a suspensão da execução de origem, ao argumento de que a continuidade dos atos executivos poderá comprometer sua subsistência e ocasionar prejuízos de difícil reparação. A pretensão, contudo, igualmente não comporta acolhimento. É que, além de não haver, em regra, previsão legal para a suspensão da execução, a simples requerimento da executada, eventual efeito suspensivo deve ser postulado nos próprios embargos à execução n. 0028319-20.2025.8.16.0021 e depende, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que sequer se verifica na hipótese, pois o valor bloqueado não alcança a integralidade do débito. Inviável, portanto, a suspensão do processo executivo na forma pretendida pela agravante. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ivete Lozovey.
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