SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0150361-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Matéria de ordem pública. Impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação no primeiro grau de jurisdição. Usurpação de competência do Tribunal de Justiça. Decisão cassada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o erro grosseiro do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente e negou-lhe seguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida merece ser cassada, em razão de indevida realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser cassada, de ofício, na medida em que a realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau caracteriza usurpação da competência do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Decisão cassada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. “A realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau caracteriza usurpação da competência do Tribunal de Justiça”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025.