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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A., em face da decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, em virtude da ocorrência de erro grosseiro (mov. 174.1/autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que: a. a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao deixar de determinar o processamento do recurso de apelação sob o fundamento de erro grosseiro, uma vez que a decisão impugnada possui natureza de sentença parcial; b. a decisão de seq. 150 reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Estre Ambiental S/A – em recuperação judicial e extinguiu a execução em relação a ela, nos termos do art. 803, I, do CPC, configurando pronunciamento com natureza de sentença; c. decisões que extinguem o processo em relação a um ou mais sujeitos ou que resolvem parcialmente o mérito possuem natureza de sentença parcial e, portanto, são impugnáveis por apelação, conforme arts. 1.009 e 203, §1º, do CPC; d. a extinção da execução em relação a determinada parte não configura mera decisão interlocutória sobre parcela do processo, mas sim decisão terminativa em relação ao sujeito excluído, justificando o cabimento da apelação; e. o entendimento adotado pelo juízo de origem, ao considerar tratar-se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, decorre de interpretação equivocada acerca do conceito de “parcela do processo” previsto no art. 354 do CPC; f. a doutrina e parte significativa da jurisprudência reconhecem que a exclusão de parte do polo passivo com extinção do processo em relação a ela caracteriza sentença extintiva, reforçando o cabimento da apelação; g. precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisões que extinguem parcialmente a execução em relação a litisconsortes possuem natureza de sentença extintiva, não de mera decisão interlocutória; h. ainda que se entenda pela inadequação da apelação, não se pode caracterizar erro grosseiro, diante da existência de controvérsia jurisprudencial sobre a natureza da decisão e o recurso cabível; i. diante dessa dúvida objetiva, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o recurso interposto seja recebido como o recurso adequado; j. estão presentes os requisitos para aplicação da fungibilidade recursal, quais sejam: dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de má-fé ou erro grosseiro e interposição do recurso dentro do prazo legal; k. a apelação foi interposta dentro do prazo de quinze dias úteis, prazo idêntico ao do agravo de instrumento, não havendo prejuízo ao processamento do recurso; l. precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há divergência jurisprudencial sobre o recurso adequado; m. a existência de controvérsia jurisprudencial entre as turmas do STJ acerca da natureza de decisões parciais demonstra a razoabilidade da dúvida e afasta a caracterização de erro grosseiro; n. decisão recente do STJ reconheceu a presença de dúvida razoável quanto ao recurso cabível em hipóteses de exclusão de litisconsortes com extinção parcial do processo, admitindo a aplicação da fungibilidade recursal; o. a interpretação que privilegia o julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas recomenda que o recurso interposto seja conhecido e processado, evitando formalismo excessivo; p. diante disso, requer-se a reforma da decisão agravada para determinar o processamento da apelação interposta ou, subsidiariamente, que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber e processar a apelação como agravo de instrumento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão proferida pelo juízo a quo. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 13.1/autos de origem). As partes foram intimadas para manifestação acerca da possível anulação da sentença e assim o fizeram (movs. 18.1 e 19.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em pormenorizada análise da demanda posta em juízo, observa-se que, de ofício, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser anulada, em razão de indevida realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Pois bem. O juízo de origem, ao compreender pela ocorrência de erro grosseiro quanto ao recurso de apelação interposto, negou-lhe seguimento, nos seguintes termos (mov. 174.1/autos de origem): 1. Conforme se observa da sentença exarada no mov. 150 ela não extinguiu o feito em face de todos os executados, tanto que determinado o prosseguimento do feito. Desta maneira, o recurso cabível seria agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do art. 354 do CPC, motivo pelo qual deixo de determinar o processamento do recurso de apelação interposto, em erro grosseiro do exequente. Sobre o tema, o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, os autos serão remetidos ao respectivo Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Observe-se: Art. 1.010, § 3º, CPC. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. No caso concreto, entretanto, o juízo de admissibilidade foi realizado pelo próprio juízo a quo, de modo que resta caracterizada a usurpação da competência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Trata-se de compreensão que vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. 1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas: "1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado." 2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifado) Portanto, impõe-se a cassação da decisão recorrida, em razão da indevida realização de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo a quo. Sendo assim, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para que o recurso interposto no mov. 155.1 seja processado na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de cassar de ofício a decisão recorrida nos termos propostos, além de, consequentemente, julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A.
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