Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PRÉVIA DE BENS IMÓVEIS PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, manteve a constrição cumulativa de bens imóveis e validou os cálculos do débito exequendo, diante da alegação de excesso de penhora por parte dos agravantes, que requerem a sustação das penhoras imobiliárias e o recálculo do débito com aplicação exclusiva da Taxa Selic, alegando que a penhora já existente no rosto dos autos seria suficiente para garantir o crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de penhora diante da manutenção cumulativa de constrições sobre bens imóveis, sem prévia avaliação dos bens e sem demonstração da insuficiência da garantia já constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de excesso de penhora é prematura, pois depende da prévia avaliação dos bens imóveis penhorados, o que ainda não foi realizado.4. O pedido de adjudicação do imóvel penhorado em outro processo não garante, por ora, a efetiva disponibilidade econômica do valor correspondente para assegurar o crédito exequendo.5. Sem a avaliação dos imóveis e a definição sobre a adjudicação, não há elementos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de excesso de penhora somente pode ser analisada após a prévia avaliação dos bens constritos, sendo prematura a sua apreciação enquanto não realizada tal avaliação e pendente a definição sobre a efetiva garantia do crédito exequendo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 805 e 874, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0114791-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para tirar a penhora de alguns imóveis que foram usados para garantir uma dívida. Os que pediram disseram que já existe uma penhora suficiente em outro processo e que não precisa de mais bens penhorados. Mas o tribunal entendeu que ainda não foi feita uma avaliação dos imóveis penhorados para saber se o valor deles é maior do que a dívida. Também não foi decidido se o imóvel penhorado no outro processo será mesmo usado para pagar a dívida. Por isso, o tribunal decidiu que não dá para dizer que tem excesso de penhora agora e manteve a penhora dos imóveis até que tudo isso seja esclarecido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0150386-50.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou impugnação à penhora, manteve a constrição cumulativa de bens imóveis e validou cálculos do débito exequendo.Decisão: A decisão indeferiu alegação de excesso de execução, manteve metodologia de atualização do débito com índices diversos e confirmou penhoras sobre imóveis, além da penhora no rosto dos autos. Razões recursais:1. Ilegalidade da metodologia de atualização do débito por não aplicar a Taxa Selic como índice único e vedar cumulação de encargos.2. Erro na base de cálculo por desconsiderar pagamento parcial já realizado.3. Excesso de penhora diante da manutenção de constrições cumulativas sem demonstração de insuficiência da garantia existente.Pedido: Provimento do recurso para sustar penhoras imobiliárias e validar apenas a penhora no rosto dos autos, determinar recálculo do débito com aplicação exclusiva da Taxa Selic e abatimento do valor já pago, reconhecendo excesso de execução e ajustando as garantias.Contrarrazões: Não apresentadas.A decisão de mov. 8 deixou de conhecer, por preclusão, das alegações de ilegalidade dos critérios de atualização do débito e de erro na base de cálculo, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de periculum in mora, embora reconhecida a probabilidade do direito quanto ao alegado excesso de penhora.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2-1.3).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegação de excesso de penhora. Sustentam os Agravantes a impossibilidade de manutenção da constrição cumulativa de bens imóveis, sob o argumento de que já existe penhora no rosto dos autos do processo n. 0007670-59.2021.8.16.0058, a qual seria suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, estimado em valor inferior a R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).Afirmam que a imposição de novas constrições patrimoniais, sem prévia avaliação judicial dos bens e sem demonstração concreta da insuficiência da garantia já constituída, caracteriza excesso de penhora, em afronta ao artigo 805 do CPC e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.Todavia, o recurso não comporta provimento.Verifica-se dos autos de origem que foi deferida a penhora do crédito que os Executados, ora Agravantes, possuem a receber nos autos n. 0007670-59.2021.8.16.0058 (mov. 94).Embora conste da decisão agravada que a penhora no rosto dos autos não assegura o adimplemento imediato da obrigação, verifica-se, mediante consulta ao referido processo, que os agravantes formularam pedido de adjudicação do imóvel ali penhorado, avaliado em R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), valor que, em tese, supera o montante executado na presente demanda (mov. 166 dos autos n. 0007670-59.2021.8.16.0058).No entanto, o mero requerimento de adjudicação não é suficiente para demonstrar a efetiva garantia integral do crédito exequendo, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado e deferido pelo Juízo competente. Assim, inexiste, por ora, certeza quanto à incorporação do bem ao patrimônio dos Agravantes ou quanto à efetiva disponibilidade econômica do valor correspondente.Além disso, observa-se que também foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 42.375 do 2.º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR e sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o n. 42.514 da mesma serventia, ambos de propriedade da Executada (mov. 156).Nesse contexto, a alegação de excesso de penhora revela-se prematura.Isso porque a verificação do alegado excesso pressupõe a prévia avaliação dos bens constritos, providência que ainda não foi realizada em relação aos imóveis de matrículas n. 42.375 e n. 42.514 do 2.º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR.Somente após a avaliação dos seus respectivos valores de mercado será possível analisar se o conjunto das garantias supera de forma considerável o crédito exequendo.Com efeito, dispõe o artigo 874, inciso I, do CPC: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.O dispositivo legal expressamente dispõe que o exame do excesso de penhora depende da prévia avaliação dos bens constritos, circunstância ainda não verificada no caso.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “A alegação de excesso de penhora mostra-se prematura, uma vez que, nos termos do art. 874, I, do CPC, tal verificação somente é possível após a avaliação do bem, inexistente até o momento.” (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0114791-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 17.04.2026).Assim, enquanto não realizada a avaliação dos imóveis objeto das constrições e enquanto pendente definição a respeito da concretização da adjudicação requerida no processo n. 0007670-59.2021.8.16.0058, não há elementos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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