SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150386-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PRÉVIA DE BENS IMÓVEIS PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, manteve a constrição cumulativa de bens imóveis e validou os cálculos do débito exequendo, diante da alegação de excesso de penhora por parte dos agravantes, que requerem a sustação das penhoras imobiliárias e o recálculo do débito com aplicação exclusiva da Taxa Selic, alegando que a penhora já existente no rosto dos autos seria suficiente para garantir o crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de penhora diante da manutenção cumulativa de constrições sobre bens imóveis, sem prévia avaliação dos bens e sem demonstração da insuficiência da garantia já constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de excesso de penhora é prematura, pois depende da prévia avaliação dos bens imóveis penhorados, o que ainda não foi realizado.4. O pedido de adjudicação do imóvel penhorado em outro processo não garante, por ora, a efetiva disponibilidade econômica do valor correspondente para assegurar o crédito exequendo.5. Sem a avaliação dos imóveis e a definição sobre a adjudicação, não há elementos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de penhora somente pode ser analisada após a prévia avaliação dos bens constritos, sendo prematura a sua apreciação enquanto não realizada tal avaliação e pendente a definição sobre a efetiva garantia do crédito exequendo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 874, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0114791-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para tirar a penhora de alguns imóveis que foram usados para garantir uma dívida. Os que pediram disseram que já existe uma penhora suficiente em outro processo e que não precisa de mais bens penhorados. Mas o tribunal entendeu que ainda não foi feita uma avaliação dos imóveis penhorados para saber se o valor deles é maior do que a dívida. Também não foi decidido se o imóvel penhorado no outro processo será mesmo usado para pagar a dívida. Por isso, o tribunal decidiu que não dá para dizer que tem excesso de penhora agora e manteve a penhora dos imóveis até que tudo isso seja esclarecido.