Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO E REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declarou inválida a citação realizada em ação redibitória cumulada com rescisão contratual e indenizatória por danos materiais e morais, determinando a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e adequação dos pedidos. A agravante sustenta que a citação foi válida, pois recebida por pessoa vinculada à empresa agravada, e requer o reconhecimento da revelia do agravado, que não se manifestou nos autos.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na averiguação caso a citação realizada por meio de entrega da correspondência a pessoa que não é representante legal da parte agravada, ainda que vinculada à empresa e parente do sócio, é válida para fins de regular constituição da relação processual e prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir3. A citação realizada foi considerada inválida porque a pessoa que recebeu a correspondência não era representante legal da empresa agravada, inexistindo comprovação de poderes para tal.4. A teoria da aparência não se aplica sem demonstração objetiva de vínculo funcional e atribuições compatíveis para o recebimento da citação, não bastando o mero parentesco ou relação comercial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a citação por carta registrada seja entregue diretamente ao destinatário, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade.6. Inexiste comprovação concreta de que o agravado teve conhecimento da demanda, sendo insuficiente o fato de a correspondência ter sido recebida por seu filho.7. O dever de atualização do endereço processual depende da existência de citação válida, o que não ocorreu, tornando inaplicável o art. 274 do CPC.8. A decisão agravada tem caráter saneador e está em conformidade com os poderes do juiz para garantir o contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A citação de pessoa física pelo correio somente é válida se a correspondência for entregue diretamente ao destinatário, sendo insuficiente o recebimento por terceiro, ainda que funcionário ou parente, cabendo ao autor comprovar o conhecimento da demanda pelo réu para que se reconheça a validade do ato citatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 274, 277 e 319.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0126329-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0027460-16.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06.10.2023; STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, EREsp 117.949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 26.09.2005; STJ, REsp 1.995.883/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 819.771/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 273.885/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2021; STJ, REsp 712.609/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23.04.2007.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150394-27.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Ascari Lima, em face da decisão interlocutória (mov. 86.1 – 1º Grau), nos autos de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/CINDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0041350-17.2024.8.16.0030, proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Comarca de Foz do Iguaçu, que assim decidiu: “(...).Vistos e etc. 1) Considerando que a pessoa citada no evento 17 não se trata do representante legal da parte ré, declaro inválida a mencionada citação. 2) Diante disso, considerando o contido nos eventos 21 e 27, para fins de permitir a análise deste Juízo e contribuir com o contraditório e ampla defesa da parte contrária, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente nova petição inicial, readequando o polo passivo da ação e os pedidos, devendo conter, ainda, todos elementos dispostos no art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento. 3) Cumprida a diligência supracitada, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.(...).” Inconformada, Alessandra Ascari Lima, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou que o agravante, requereu, a declaração de revelia do requerido, agravado, pois foi citado por duas vezes, eventos 17.1 e 66.1, e após a citação foi intimado para se manifestar do pedido de emenda à inicial. No entanto, o agravado não foi encontrado no endereço, sendo que o documento AR do evento 69.1, retornou com a informação de que o agravado teria se mudado; B) afirmou que o agravado foi cientificado do processo no endereço, então deveria ter informado nos autos, seu novo endereço ao seu mudar; C) asseverou que a pessoa que recebeu a citação no evento 17.1 (Victor Afonso Jacoby Farias) é funcionário do agravado, pois foi ele quem vendeu o veículo para a agravante, conforme contrato de compra e venda exposto no evento 1.6; D) afirmou que Victor Afonso Jacoby Farias é filho de José Afonso Santos de Farias proprietário da empresa agravada; E) pugna pela reforma da decisão do juízo a quo, para que seja considerada válida a citação do agravado, bem como a continuação do processo para a declaração de revelia do agravado; F) Requereu o provimento do recurso. Determinada a requisição de informações, (mov. 19.1 – 2º Grau).O agravado, apesar de devidamente intimado, devidamente, (Mov. 22.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 24.1 – 2º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, (Mov. 27.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA ASCARI LIMA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos nº 0041350-17.2024.8.16.0030, que declara inválida a citação realizada no (Mov. 17.1 – 1º Grau), ao fundamento de que a pessoa que recebe o mandado não se tratava do representante legal da parte agravada, determinando, ainda, a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e adequação dos pedidos. Sustenta a agravante, em síntese, que a citação deve ser considerada válida, pois recebida por pessoa vinculada à empresa agravada, invocando a aplicação da teoria da aparência. Aduz que Victor Afonso Jacoby Farias, seria funcionário da empresa e filho do proprietário, circunstância apta a legitimar o recebimento da correspondência citatória. Argumenta, ainda, que a agravada, muda de endereço sem informar nos autos, incidindo o disposto no art. 274 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão agravada, para reconhecimento da validade da citação e prosseguimento do feito, inclusive com decretação da revelia.Razão não lhe assiste. A controvérsia recursal cinge à validade da citação realizada no (mov. 17.1 – 1º Grau), dos autos originários, recebida por Victor Afonso Jacoby Farias, cuja legitimidade para representar a empresa agravada é questionada pelo Juízo de origem.
. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular, antes mesmo de invalidar o ato citatório, oportuniza expressamente à parte agravante, a comprovação documental da alegada legitimidade do recebedor da correspondência. Conforme despacho de (mov. 81.1 – 1º Grau), o Juízo determina: “intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que a pessoa citada no evento 17 se trata do representante legal da parte requerida.”
Em resposta, a agravante acosta aos autos certidão extraída do sistema Oráculo, no (mov. 84.2 – 1º Grau), documento que demonstra apenas que Victor Afonso Jacoby Farias, é filho de José Afonso Santos de Farias.
Todavia, o referido elemento, isoladamente considerado, não comprova que o recebedor da correspondência ostentava poderes de representação da empresa demandada, tampouco demonstra que exercia formalmente função apta ao recebimento de citações. Com efeito, a teoria da aparência, invocada pela agravante, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses envolvendo pessoas jurídicas, exige demonstração objetiva de circunstâncias aptas a gerar legítima confiança quanto à regularidade do ato citatório. Não basta, para tanto, mera alegação de parentesco com o sócio da empresa ou participação pretérita em negociação comercial. Da invalidade do ato de citação. A citação é ato processual indispensável para a validade de todo o processo, o que torna imprescindível a estrita observância das prescrições legais que disciplinam o seu procedimento, sob pena de nulidade (CPC, art. 239, cabeça; art. 280). Enuncia o art. 242, cabeça, do CPC, que: “podendo, a citação será pessoal, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.A validade da citação postal de pessoa natural depende da entrega da carta citatória diretamente ao citando, mediante assinatura deste no aviso de recebimento postal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015” (REsp 1.840.466 /SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020). Segundo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a carta de intimação endereçada a pessoa natural ter sido recebida por terceiro, incumbe ao autor ou exequente o ônus de comprovar que o requerido ou executado toma ciência da demanda, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). A esse propósito: “Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp 117.949/SP, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/09/2005, p. 161). Esse é o posicionamento reiterado das Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.995.883/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp 819.771/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15 /12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 273.885/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/02/2021; REsp 1.840.466/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a presunção de que o citando é cientificado acerca da demanda contra si ajuizada pelo fato isolado de a carta de citação ter sido assinada por seu familiar. Não basta ao autor comprovar a existência de parentesco entre a citanda e o terceiro que recepciona a missiva, devendo ser apresentada prova concreta a respeito do conhecimento da propositura da ação em desfavor daquela. Nesse sentido, em caso semelhante ao discutido neste recurso, delibera o Superior Tribunal de Justiça que o fato de a correspondência ter sido recebida pela filha do citando naquele feito não fazia presumir a sua ciência a respeito do ajuizamento da ação. O teor da ementa é a seguinte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 712.609/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 294). É imprescindível a existência de elementos concretos que indiquem:I Vínculo funcional efetivo;II Exercícios de atribuições compatíveis, com o recebimento de correspondências;III Recebimento do ato na sede empresarial;IV Inequívoca aparência de legitimidade perante terceiros.No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada não evidencia qualquer dessas circunstâncias de forma segura.Ao contrário, o próprio Juízo de origem, após oportunizar a complementação probatória, conclui pela insuficiência dos elementos apresentados, declarando inválida a citação e determinando a regularização da demanda. A mencionada providência revela-se adequada e prudente. Isso porque a citação válida constitui pressuposto essencial para a formação regular da relação processual, sendo medida indispensável à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, eventual reconhecimento precipitado da revelia, sem segurança quanto à higidez do ato citatório, poderia ensejar futura nulidade absoluta dos atos subsequentes, comprometendo a estabilidade processual e a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CORREIO. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, DE QUEM DEVE SER COLHIDA A ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL (CPC, ART. 242), SENDO INSUFICIENTE A MERA EXPEDIÇÃO DA CARTA AO ENDEREÇO DO CITANDO. “SUBSCRITO O AVISO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO O RÉU, O AUTOR TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE O RÉU, EMBORA SEM ASSINAR O AVISO, TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE LHE FOI AJUIZADA” (STJ, ERESP 117.949/SP). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 277) ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CARTAS DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE PENHORAS RECEPCIONADAS POR TERCEIROS, UM DELES FILHO DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO, AINDA QUE FAMILIAR. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O CITANDO E O RECEBEDOR DA MISSIVA QUE NÃO FAZ PRESUMIR, POR SI SÓ, A CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. “CABERÁ AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR QUE O CITANDO TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA, SENDO INADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO NESSE SENTIDO PELO FATO DE A CORRESPONDÊNCIA TER SIDO RECEBIDA POR SUA FILHA” (STJ, RESP 712.609/SP). (C) INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A APONTAR O CONHECIMENTO DA EXECUTADA A RESPEITO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA (CPC, ART. 248, § 2º), CABÍVEL SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA CITAÇÃO REGULAR DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÕES DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 E DO ART. 8º, INCISO II, DA LEF (LEI 6.830/80) QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA PRÁTICA DOS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO PELA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126329-02.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DO AUTOR EM INDICAR CORRETAMENTE O ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ONDE FOI OBTIDO O ENDEREÇO EM QUE FOI PROMOVIDA A CITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUE A RÉ RESIDIA EM OUTRO ENDEREÇO EM DATA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2 – Na fase de conhecimento houve o encaminhamento e a entrega da carta de citação da Ré (Rua Magdalena de Almeida, 224, ap. 22, bl. 07, Capão Raso – Curitiba/PR, CEP: 81130-260) para o endereço indicado na inicial conforme se infere do AR anexado na seq. 11.Ante a ausência de comparecimento da Requerida, foi decretada a revelia e julgado procedentes os pedidos.Na fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, oportunidade em que a Ré compareceu aos autos e alegou a nulidade da citação.3 – Compete ao Autor a indicação correta do endereço para a citação regular do réu, sob pena daquela que se efetivar indevidamente estar acometida de nulidade. Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda, caso não disponha de certeza poderá solicitar ao Juízo a prática de diligências nesse sentido:§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.4 – A parte Ré logrou êxito em demonstrar que o seu endereço por ocasião da citação era diverso (seq. 150.3), o que foi corroborado pelas informações obtidas pelo Juízo (seq. 134.1 e 135.1), qual seja, de que reside na Rua Brigadeiro Franco, 2515, Complemento AP602, Bairro Centro, na Cidade de CURITIBA, CEP 80250030. Assim, a citação não se aperfeiçoou, decorrendo a sua nulidade. "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).6 – Por ocasião da impugnação ao pleito de nulidade a parte Autora não logrou êxito em demonstrar de onde obteve o endereço da Ré, e indicado na inicial, ao menos para ensejar uma dilação probatória7 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027460-16.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.10.2023). Também não prospera a alegação de incidência do art. 274 do Código de Processo Civil. O dever de atualização do endereço processual, pressupõe prévia constituição válida da relação jurídico-processual, o que depende justamente da regular citação da parte demandada. Inexistindo certeza acerca da validade da citação originária, inviável imputar à agravada os efeitos decorrentes da ausência de atualização cadastral.Ademais, a decisão agravada possui caráter eminentemente saneador, limitando-se a determinar a emenda da petição inicial e a regularização do polo passivo, providência compatível com os poderes de condução processual conferidos ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Assim, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
|