SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150394-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO E REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declarou inválida a citação realizada em ação redibitória cumulada com rescisão contratual e indenizatória por danos materiais e morais, determinando a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e adequação dos pedidos. A agravante sustenta que a citação foi válida, pois recebida por pessoa vinculada à empresa agravada, e requer o reconhecimento da revelia do agravado, que não se manifestou nos autos. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na averiguação caso a citação realizada por meio de entrega da correspondência a pessoa que não é representante legal da parte agravada, ainda que vinculada à empresa e parente do sócio, é válida para fins de regular constituição da relação processual e prosseguimento do feito. III. Razões de decidir3. A citação realizada foi considerada inválida porque a pessoa que recebeu a correspondência não era representante legal da empresa agravada, inexistindo comprovação de poderes para tal.4. A teoria da aparência não se aplica sem demonstração objetiva de vínculo funcional e atribuições compatíveis para o recebimento da citação, não bastando o mero parentesco ou relação comercial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a citação por carta registrada seja entregue diretamente ao destinatário, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade.6. Inexiste comprovação concreta de que o agravado teve conhecimento da demanda, sendo insuficiente o fato de a correspondência ter sido recebida por seu filho.7. O dever de atualização do endereço processual depende da existência de citação válida, o que não ocorreu, tornando inaplicável o art. 274 do CPC.8. A decisão agravada tem caráter saneador e está em conformidade com os poderes do juiz para garantir o contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A citação de pessoa física pelo correio somente é válida se a correspondência for entregue diretamente ao destinatário, sendo insuficiente o recebimento por terceiro, ainda que funcionário ou parente, cabendo ao autor comprovar o conhecimento da demanda pelo réu para que se reconheça a validade do ato citatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 274, 277 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0126329-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Recurso Inominado 0027460-16.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06.10.2023; STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, EREsp 117.949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 26.09.2005; STJ, REsp 1.995.883/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 819.771/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 273.885/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2021; STJ, REsp 712.609/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23.04.2007.