Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de cobrança, determinou a penhora de 20% da remuneração líquida da executada. 1.2. A executada sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, a violação ao princípio da menor onerosidade e o comprometimento de sua subsistência mínima, sob o argumento de que possui despesas elevadas com saúde e moradia, além do fato de o credor não ter esgotado as diligências para localizar outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a penhora de percentual do salário da executada para satisfação de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização apenas em caráter excepcional, após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e desde que preservada a subsistência digna do devedor. 3.2. O exequente realizou apenas uma diligência via sistema Sisbajud antes de pleitear a constrição sobre a remuneração da devedora. 3.3. A determinação imediata de penhora sobre o salário, sem a prova do esgotamento de outras medidas executivas menos gravosas, contraria o entendimento jurisprudencial vigente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129233-92.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 12/05/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0150428-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em ação de cobrança em sede de cumprimento de sentença sob nº 001369-71.2024.8.16.0194, por meio da qual o Juiz de Direito Rogerio de Assis determinou a penhora de 20% da remuneração líquida (abatidos os descontos legais de IRPF e INSS) da executada (eventos 249 e 265).Em síntese, alega a executada, ora agravante, que: a) a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade ao devedor ao manter a penhora de 20% sobre sua remuneração líquida; b) o credor não esgotou as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição antes de atingir a verba salarial; c) a penhora incidiu sobre verba de natureza alimentar protegida por lei, o que compromete a subsistência digna da executada e de sua família; d) a agravante possui despesas fixas elevadas com aluguel, condomínio, saúde e medicamentos, restando-lhe valor insuficiente para o mínimo existencial após os descontos; e) a executada necessita dos valores para custear tratamentos médicos e empréstimos realizados para socorro familiar; f) o magistrado não observou o limite legal para descontos em folha de pagamento, que não pode ultrapassar 50% da remuneração líquida em conjunto com outros abatimentos; g) a manutenção da constrição afronta a jurisprudência que veda a penhora de salários quando o valor remanescente é incapaz de garantir a dignidade do devedor; h) subsidiariamente, pretende a redução do percentual para patamar não superior a 10% do salário líquido, após a dedução de todos os empréstimos e despesas compulsórias.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a penhora até o julgamento final do recurso.A liminar foi concedida (evento 8-AI).Sem contrarrazões (evento 15-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoA questão em discussão é a possibilidade de penhora de 20% do salário da executada.Como se sabe, a jurisprudência admite a relativização da regra de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC), mas apenas em caráter excepcional, após esgotados os meios ordinários de satisfação de crédito e desde que a penhora não comprometa a subsistência do executado.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO, ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS MENOS GRAVOSOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de 30% do salário do executado em ação de cobrança, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização de bens penhoráveis e que a memória de cálculo apresentada pelo exequente estava desatualizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, considerando que não foram esgotados todos os meios executórios ordinários na busca de bens em seu nome. III. Razões de decidir 3. O exequente não esgotou todos os meios de busca de bens do executado antes de solicitar a penhora de parte do salário. 4. O CPF incorreto do executado foi utilizado nas buscas, resultando negativas as tentativas de localização de bens. 5. A penhora de 30% do salário não é justificada, pois existem, em tese, bens suficientes para a quitação da dívida. 6. A impenhorabilidade dos rendimentos mensais do executado deve ser respeitada para garantir a subsistência digna de sua família. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado. Tese de julgamento: A penhora de percentual do salário do devedor em execução de dívida não alimentar é medida excepcional, que deve ser admitida apenas quando demonstrados o esgotamento de outros meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0129233-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.05.2025)No caso, após o trânsito em julgado, a executada foi intimada para o pagamento voluntário, deixando transcorrer o prazo sem fazê-lo (evento 201).Na sequência, foi requerida a busca no Sisbajud (evento 204), a qual resultou no bloqueio de cerca de R$ 230,00 (evento 223).Ato contínuo, a exequente requereu a penhora do salário da executada (evento 247), o que foi prontamente deferido pelo juízo de origem (evento 249).Nesse quadro, a penhora não pode subsistir, vez que foi feita apenas uma única diligência na busca de bens da executada antes de se proceder com a penhora do salário, o que está em descompasso com o entendimento jurisprudencial.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a determinação de penhora dos vencimentos da agravante.
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