SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150428-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de cobrança, determinou a penhora de 20% da remuneração líquida da executada. 1.2. A executada sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, a violação ao princípio da menor onerosidade e o comprometimento de sua subsistência mínima, sob o argumento de que possui despesas elevadas com saúde e moradia, além do fato de o credor não ter esgotado as diligências para localizar outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a penhora de percentual do salário da executada para satisfação de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização apenas em caráter excepcional, após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e desde que preservada a subsistência digna do devedor. 3.2. O exequente realizou apenas uma diligência via sistema Sisbajud antes de pleitear a constrição sobre a remuneração da devedora. 3.3. A determinação imediata de penhora sobre o salário, sem a prova do esgotamento de outras medidas executivas menos gravosas, contraria o entendimento jurisprudencial vigente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129233-92.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 12/05/2025.