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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIS FELIPE COSTA PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0006598-48.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à embargada mov. 214.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois o pedido de justiça gratuita formulado pela agravada não foi submetido à prévia manifestação da parte contrária, impedindo impugnação adequada; b. a documentação apresentada pela agravada é insuficiente para comprovar hipossuficiência, pois consiste apenas em demonstrativos unilaterais sem respaldo fiscal, carecendo de extratos bancários, declarações de imposto de renda e livros contábeis; c. a jurisprudência do TJPR e a Súmula 481 do STJ exigem comprovação robusta da incapacidade econômica quando se trata de pessoa jurídica, o que não foi observado pela decisão agravada; d. a empresa agravada possui capacidade financeira, revelada por saldo bancário positivo superior a R$ 80 mil em outros autos, capital social de R$ 100 mil, créditos habilitados em recuperação judicial no valor de R$ 343 mil e ao menos 30 processos semelhantes em trâmite; e. há indícios de confusão patrimonial entre a agravada e seu sócio Nilson Mayer Carneiro, que teria realizado empréstimos de R$ 850 mil da empresa para si próprio, utilizado valores da pessoa jurídica para fins particulares e detém expressivo patrimônio pessoal, incluindo dez imóveis e participação em outras empresas; f. a concessão da gratuidade de justiça após a sentença não pode retroagir, devendo produzir efeitos apenas ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, de modo que os honorários já fixados não podem ser afastados; g. o agravo é cabível, tempestivo e deve ser provido para revogar a assistência judiciária gratuita concedida à agravada, permitindo o prosseguimento da cobrança dos honorários de sucumbência arbitrados.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a decisão agravada não está entre as hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contudo, entende-se cabível o recurso.Isso porque, a taxatividade das hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em que abordou a possiblidade do cabimento do recurso em hipóteses não previstas no rol quando a decisão interlocutória: “ [...] atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas [...]” (STJ, REsp n. 1.770.992/SP, Rel Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019).À vista disso, na presente hipótese, verifica-se a urgência no julgamento da controvérsia, tendo em vista a efetividade do recurso, uma vez que não seria mais cabível recurso de apelação cível no caso.Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe a verificar o (des)acerto da decisão que deferiu a gratuidade da justiça para a parte embargante e verificar eventuais efeitos dessa decisão na exigibilidade dos honorários de sucumbência.O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça ao agravado nos seguintes termos (mov. 214.1/autos de origem):1.Com base nos documentos juntados àsseqs. 205.2, 205.3, 205.4, 205.5, 205.6, 205.7, 205.8 e 205.9, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada. [...]Da análise dos fundamentos expostos nas razões recursais, compreende-se que o pedido formulado comporta parcial provimento.Explica-se.Quanto ao pleito de revogação da justiça gratuita, não assiste razão ao agravante.O Código de Processo Civil estabelece:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Neste passo, importante mencionar que a parte agravada pleiteou em Juízo a concessão da gratuidade de justiça a título de pessoa jurídica, motivo pelo qual incide a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, na qual se entende que faz jus ao benefício, aquela empresa que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, veja-se:SÚMULA n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nessa perspectiva já decidiu a Corte em hipótese análoga:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2. Os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063344-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035231-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2025)(Grifado).Deste modo, evidente que o deferimento do benefício para pessoas jurídicas deve ser precedido da devida comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse.Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que, segundo o juízo a quo, restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela pessoa jurídica, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Assim, a fim de afastar a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem, cabe a parte impugnante apresentar comprovação capaz de demonstrar a suficiência econômica da parte agravada, o que não foi feito no presente caso.Ressalta-se que a existência de demais empresas no nome do sócio administrador da pessoa jurídica embargada ou a existência de saldo bancário em um dia específico não possuí como resultado automático a constatação de efetiva capacidade financeira, uma vez que cada empresa possuí responsabilidades próprias e, a princípio, não interferem nas demais.Assim, a argumentação e documentação apresentada pela parte agravante em verdade, seria cabível para eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico em ação executória ou incidente autônomo, não sendo suficiente para afastar a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo.Em verdade, da análise dos documentos acostados pela parte agravada (movs. 205.5, 205.7 e 205.9/autos de origem), resta demonstrado que por três anos consecutivos houve prejuízo no exercício, o que demonstra a incapacidade financeira da parte agravada.Neste sentido, o agravante não apresentou comprovação suficiente para demonstrar a capacidade financeira especificamente da parte embargada, motivo pelo qual a impugnação apresentada não merece acolhida.Deste modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM A FINALIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE É O CASO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) VERIFICAR SE HOUVE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL; (III) CONSTATAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REVOGAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA-APELANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES .4. AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO REJEITADAS ASSINADO DE FORMA DIGITAL, COM FOTO DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, E ID DO USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A CONTRATAÇÃO E PREVALECE SOBRE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE REMETE APENAS A MODALIDADE DE CONTRATO.5. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE ESCLARECE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E A DIFERENÇA DO EMPRÉSTIMO. NO MAIS, FOTOGRAFIA DO CARTÃO DE CRÉDITO ESTAMPADA NO CONTRATO, QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATUAL. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, QUE LEVAM À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. _______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N/A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0015358-43.2023.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) (GRIFADO).Assim, o recurso não comporta provimento quanto ao pleito de revogação da gratuidade da justiça.Entretanto, ao que tange o pleito de reconhecimento dos efeitos ex nunc da concessão da gratuidade da justiça, este merece provimento.O art. 98 do Código de Processo Civil, quando dispõe sobre a gratuidade de justiça estabelece, em seu § 2º, que a benesse não afasta a obrigação do beneficiário no pagamento das verbas sucumbenciais em caso de condenação. Ainda, é cediço que a decisão que defere a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, logo, os atos já lançados no processo anteriormente à sua concessão não são alcançados pela benesse.Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PRESSUPÕE A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO EM APREÇO. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO E, CASO DEFERIDO, PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC, OPERANDO EFEITOS SOMENTE PARA O FUTURO E NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR ATOS PRETÉRITOS. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP N. 2.231.884/RS, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/10/2025, DJEN DE 30/10/2025.) (GRIFADO).Em igual sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO EX TUNC À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA E INDEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 774 CPC. 1. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA. TESE ACOLHIDA. BENESSE SOLICITADA E DEFERIDA SOMENTE APÓS À CONDENAÇÃO EM ACÓRDÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES. 1.2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, EMPREGANDO ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS (CPC, ART. 774, II). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA EXECUTADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CONDUTA QUE, NO CASO, REVELA MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051014-65.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) (GRIFADO).Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E DA CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. MÉRITO. 2. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE PODE OCORRER DESDE LOGO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO OPORTUNO. CASO CONCRETO EM QUE A BENESSE FOI POSTULADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA, SENDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O MEIO OPORTUNO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. 3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 4. BENESSE CONCEDIDA APÓS A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047665-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024) (GRIFADO).No caso concreto, trata-se de Embargos à Execução que foram julgados procedentes, condenando a parte ora agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargante, ora parte agravante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (mov. 184.1 e 202.1/autos de origem).Da análise dos autos de origem, bem como dos autos de execução correspondentes, verifica-se que a parte agravante nunca formulou pedido ou teve deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento.Ressalta-se que, no presente caso, houve o trânsito em julgado da sentença na data de 24/04/2025 (mov. 212/autos de origem), uma vez que o pleito de concessão da gratuidade da justiça, em que pese tenha sido realizado dia 01/04/2025 (mov. 205.1/autos de origem), não foi realizado a título de embargos de declaração ou recurso, não podendo, portanto, alterar a sentença já prolatada.Deste modo, considerando que o arbitramento da verba honorária em favor da parte ora agravada se deu por ocasião de condenação transitada em julgado e o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi formulado pela parte agravada somente em momento posterior, é certo que o benefício não retroage para atingir a verba honorária e as despesas processuais fixadas em sentença.Nesse sentido, a verba sucumbencial da presente demanda não é alcançada pelo deferimento e, portanto, necessária a reforma da decisão agravada para apontar que a gratuidade da justiça deferida possuí apenas efeitos ex nunc e, portanto, não abarcam o ônus sucumbencial fixado em sentença anterior ao pleito.Sendo assim, entende-se pelo parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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