SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150438-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA. EFEITO EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que deferiu à parte embargada os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento em documentação apresentada após o julgamento da ação de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante apresentou comprovação suficiente para revogar a gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) saber se a decisão que concede o benefício pode produzir efeitos retroativos, de modo a afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação acostada aos autos evidencia a alegada incapacidade financeira da parte beneficiária, não tendo a parte insurgente comprovado, de forma suficiente, a existência de capacidade econômica apta a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.4. A decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores à sua concessão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Para revogar a gratuidade da justiça deferida, o impugnante deve apresentar comprovação da capacidade financeira da parte beneficiada 2. A decisão que concede a gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 2.231.884/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051014-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047665-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035231-96.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 20.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015358-43.2023.8.16.0045 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 18.08.2025.