SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150442-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud em conta bancária. Recurso do executado. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, por entender não comprovada a natureza salarial ou de reserva destinada à subsistência.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de desbloqueio de valores encontrados em contas de titularidade do executado, à luz das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Pedido formulado na origem ainda pendente de análise. Admissão do recurso sem preparo.4. Penhora de valor encontrado em conta bancária do executado (R$ 1.041,06). Alegação de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar da verba constrita (CPC, art. 833, IV). Rejeição. Extrato bancário que não permite identificar que o bloqueio via SisbaJud, realizado em 02/6/2025, tenha incidido sobre renda previdenciária.5. Pedido subsidiário de levantamento com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Não acolhimento. Ausência de demonstração do caráter de reserva financeira do montante constrito. Agravante que, a despeito da prova que lhe incumbia, se limitou a alegações genéricas de que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Cita precedentes.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.540.434/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0116592-72.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Palmas, julgado em 08/4/2025; Agravo de Instrumento n. 0044522-57.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 09/12/2024.