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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco Ivanczeczen, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011254-81.2014.8.16.0058, que lhe promove Cunhado Diesel Ltda. na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores localizados em conta bancária que mantém junto ao Banco Bradesco S.A. (mov. 307.1, 1º grau). No que interessa, são os termos da r. decisão recorrida: “(...) No caso em questão, aduz a parte executada que foi bloqueado o valor de R$ 1.041,06, via Sisbajud, recebido a título de benefício de pensão por morte, sendo, portanto, impenhorável. A fim de comprovar a impenhorabilidade, o executado foi intimado para juntar extrato bancário da conta em que alega ter ocorrido o bloqueio de valor impenhorável, extratos referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio e ao mês anterior, constando a informação da natureza da conta e dos recebimentos/depósitos (seq. 285). Contudo, nota-se que o executado se limitou apenas a juntar extrato bancário já anexado inicialmente (seq. 297.2), não cumprindo com a determinação do juízo, mesmo após concessão de dilação de prazo para juntada dos documentos (seq. 294). Dessa forma, não obstante a alegação formulada pela parte executada, verifica-se que o devedor deixou de apresentar quaisquer alegações concretas que sustentem a impenhorabilidade dos valores localizados via sistema Sisbajud nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, tendo se limitado a alegar, de forma genérica e sem comprovação, que os resultariam em prejuízo ao seu sustento. (...) 2.1 Portanto, ausente alegação concreta e comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, deixo de acolher a impugnação à penhora apresentada na seq. 283.1.3. Assim, rejeitada a impugnação de seq. 283.1, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, § 5º). Preclusa a presente decisão, cumpra-se. (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “os valores constritos na conta bancária do Agravante, no montante de R$ 1.041,06, são inequivocamente de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário de pensão por morte e aposentadoria”; (ii) “tais verbas são essenciais para a subsistência digna do Agravante e de sua família, constituindo o mínimo existencial que deve ser resguardado por qualquer ato constritivo judicia”; (iii) “a decisão agravada, ao indeferir o desbloqueio dos valores constritos na conta do Agravante e determinar a conversão da indisponibilidade em penhora, incorre em grave equívoco ao tentar relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar”; (iv) “a alegação de que os valores não são impenhoráveis por não estarem em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ou que não foi comprovado o comprometimento do mínimo existencial, não se sustenta”; (v) “a jurisprudência é clara ao afirmar que a impenhorabilidade de proventos de pensão e quantias inferiores a 40 salários-mínimos, com base no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, tem como finalidade assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, protegendo o princípio da dignidade da pessoa humana”; e (vi) “a proteção ao mínimo existencial, insculpida no princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser o norte de qualquer ato constritivo, especialmente quando recai sobre recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor. A conversão da indisponibilidade em penhora, neste caso, configura um ato arbitrário e desproporcional, que deve ser imediatamente corrigido por este Egrégio Tribunal”. Pede, ao final, o provimento do recurso, “para determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos proventos de pensão por morte e aposentadoria” (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito ativo ao recurso foi indeferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki (mov. 8.1, TJ). O agravado, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para as contrarrazões (cf. registro no mov. 15, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. De início, a despeito do alegado pelo recorrente, estando o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem (mov. 283.1) pendente de análise, admite-se o processamento do recurso, sem o preparo das custas regimentais. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Cuida-se, na origem, como acima, de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cunhado Diesel Ltda. em face do ora agravante Francisco Ivanczeczen, objetivando o recebimento do valor de R$ 27.330,79 (vinte e sete mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), atualizado para abril de 2025 (mov. 277.1, 1º grau). Sem o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora, sobreveio o bloqueio de R$ 1.041,06 (mil e quarenta e um reais e seis centavos), via SisbaJud (mov. 287.1, 1º grau), encontrados em conta de titularidade do recorrente junto ao Banco Bradesco. Com o intuito de obter a liberação do montante bloqueado, defende o agravante a impenhorabilidade da quantia à luz do disposto nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando tratar-se de verba de natureza alimentar e, ainda, de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, circunstâncias que tornam ilegal a constrição realizada. Não é possível, contudo, a partir do que dos autos se tem a analisar, acolher o que alega e pretende em quaisquer dos prismas de análise. 2.1.1. A começar, quanto à alegação de impenhorabilidade da verba, fundada no inciso IV do art. 833 do CPC, a documentação nos autos, notadamente o extrato parcial acostado no mov. 283.1, 1º grau (reiterado no mov. 297.1, 1º grau), não se presta a comprovar a origem da verba bloqueada, que é, em essência, o ponto central da controvérsia. Afinal, da análise do extrato não é possível identificar que o bloqueio judicial havido tenha incidido sobre a alegada verba de natureza previdenciária (mov. 283.5, 1º grau). Isso porque, do documento apresentado, extrai‑se apenas o saldo anterior zerado em 23/5/2025 e, na sequência, um único crédito lançado sob a rubrica "RENDIMENTOS", no valor de R$ 4,23, seguido, no mesmo dia 02/6/2025, do lançamento do bloqueio ora impugnado. A ilustrar (mov. 297.2, 1º grau):
Não há, pois, registro de crédito identificado como proveniente do INSS, notadamente a título de pensão por morte, que permitisse vincular a quantia constrita à alegada origem alimentar. 2.1.2. Depois, tampouco assiste razão ao recorrente ao sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Como se recorda, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 833, inciso X, como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. E apesar da legislação designar que a proteção é dada à caderneta de poupança, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a regra nela disposta estende-se a todo efetivo mantido pelo devedor até o limite legal, indiferentemente se depositado em caderneta de poupança, conta corrente, investimentos financeiros ou encontrado em espécie, desde que com caráter de reserva de valor a garantir o mínimo existencial. Impunha-se ao credor, até há algum tempo, é fato, a prova da má-fé, do abuso de direito ou da fraude do devedor em manter a reserva de valores em conta corrente bancária[1]. Prevalece por agora, no entanto, o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, dando interpretação teleológica à disposição do art. 833, inciso X, do CPC, que cabe ao devedor a prova da reserva de valores ao futuro. Da ementa do julgado, colhe-se, afinal: “[...] 21. Com base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]” (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei). Ou seja, a garantia de impenhorabilidade poderá ser estendida aos valores depositados em conta corrente ou demais aplicações financeiras quando precedida de prova, pelo devedor, de que o montante constitui “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Ao devedor, insista-se, a comprovação de que os valores mantidos em conta corrente ou investidos têm natureza de poupança a garantir o mínimo existencial. In casu, embora a constrição tenha recaído sobre montante bloqueado total inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não se verifica, para além da mera alegação retórica, nenhuma comprovação, mínima que seja, de que o montante encontrado em conta bancária se trate de reserva financeira destinada à subsistência. A dizer, tanto na origem como nas razões recursais, limitou-se o executado/agravante a sustentar genericamente a impenhorabilidade dos valores, com entendimento já superado, pelo simples fato de que se cuida de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, insuficiente, como visto, a resguardar o direito alegado. A propósito, sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (destacado): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, ‘[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’. 2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.434/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 01/10/2024). E, no mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SUSCITADA PELA PARTE EXECUTADA, QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estivesse depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica automaticamente a valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou se cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui efetiva reserva financeira destinada à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/2015, pode ser estendida a contas correntes, desde que demonstrado que o valor possui natureza de reserva financeira, o que não foi comprovado no caso. 3.2. O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para presumir sua impenhorabilidade, sendo necessário demonstrar sua destinação como reserva de patrimônio. 3.3. A parte executada não apresentou elementos que evidenciassem a natureza de reserva financeira do valor bloqueado, limitando-se a invocar a jurisprudência sem demonstrar a aplicabilidade da tese ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0116592-72.2024.8.16.0000 - Palmas – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 08/4/2025). Para finalizar, cumpre o registro de que, para além do fato de que não se pode concluir, seguro, tratar‑se de conta poupança a partir do mero lançamento a título de "RENDIMENTOS" verificado no extrato (mov. 283.1, 1º grau), o próprio conteúdo do documento sinaliza que a conta atingida não vinha sendo utilizada como reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial. Com efeito, como dito anteriormente, o extrato revela saldo anterior zerado em 23/5/2025, seguido, poucos dias depois, do lançamento do bloqueio judicial em 02/6/2025, panorama incompatível com a ideia de reserva contínua e duradoura de numerário para fazer frente a adversidades futuras, que é justamente o traço distintivo da reserva tutelada pelo art. 833, inciso X, do CPC, na interpretação firmada pelo REsp n. 1.677.144/RS. 2.2. Enfim, do que exposto, nenhum equívoco se deduz da decisão interlocutória que rechaçou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos encontrados na conta bancária do agravante junto ao Banco Bradesco e indeferiu o pedido formulado de desbloqueio, a justificar a sua revisão pela Corte, pelo contrário. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, por Francisco Ivanczeczen.
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