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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1, proferida nos autos nº 0008813-84.2025.8.16.0174, de ação de indenização por danos morais e estéticos, em que o Juízo a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alega, em síntese, que: a) o autor é isento da declaração de IRPF, conforme comprovante da Receita acostado, circunstância que, por si só, “evidencia que não aufere rendimentos elevados capazes de ensejar a obrigatoriedade da declaração anual”; b) o autor é proprietário de apenas dois veículos automotores populares, que não tem elevado valor econômico; c) “(...) a declaração de Microempreendedor Individual (MEI) acostada aos autos reforça a alegada hipossuficiência, demonstrando que eventual atividade formalizada ocorre em escala reduzida, sem geração de renda significativa apta a afastar o direito à assistência judiciária gratuita”; d) conforme se verifica das imagens extraídas do site “Google Maps”, a residência do autor é simples e se encontra em localidade humilde; e) “(...) o Agravante atua atualmente como trabalhador autônomo, exercendo atividades simples e braçais, notadamente relacionadas à poda de árvores, limpeza e serviços correlatos, não possuindo vínculo empregatício formal nem fonte de renda fixa e estável”; f) “(...) o Agravante atua como prestador de serviços, razão pela qual, ao executar serviços para a madeireira mencionada, recebe os valores correspondentes às empreitadas, os quais não constituem renda líquida própria, mas sim valores transitórios, repassados aos demais colaboradores contratados de forma diária, responsáveis pela execução conjunta dos serviços”; g) “(...) constata-se que todas as contas bancárias do Agravante — seja no Nubank, no Sicoob ou no Itaú — encerram os meses com saldo irrisório ou praticamente inexistente, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais”. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para o fim de deferir, desde logo, a assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso e determinar o regular prosseguimento do feito. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao autor. Foi deferido o processamento do recurso sem o recolhimento das custas recursais, bem como concedida a liminar requerida, no mov. 9.1-TJ, tão somente para que o Juízo a quo não determinasse o cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso.Intimado, deixou o agravado de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Primeiramente, cumpre destacar que, muito embora esta Câmara já tenha entendido que a simples declaração do requerente de que não possuía condições de arcar com as custas do processo seria suficiente para a concessão da assistência judiciária, houve uma mudança de posicionamento, como se passa a expor.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, passou a ser balizado pelo disposto no artigo 99, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destaque-se que a simples declaração de hipossuficiência não é dotada de presunção absoluta de veracidade, conforme já sedimentado no Enunciado n º 35 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “Enunciado nº 35 - A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296675/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/04/2013). Em conformidade com o art. 13 da Lei n 1.060/50, se o beneficiário puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas: “Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. ”Consigna-se, ainda, que, como as custas têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o juiz evidentemente não pode conceder imunidade tributária sem uma base objetiva a justificar o benefício. Vale dizer, sem que haja uma efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, inadmissível a concessão da assistência judiciária gratuita.Na espécie, embora os extratos bancários acostados demonstrem a percepção de valores expressivos, fato é que as informações constantes no processo são suficientes para, ao menos, presumir sua incapacidade de custear as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.Explica-se.Compulsando-se aos autos, verifica-se que o agravante é profissional autônomo, na condição de microempreendedor individual, motivo pelo qual não possui vínculo empregatício formal nem registro em carteira de trabalho. Ainda, constata-se que o autor demonstrou ser isento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e, por esse motivo, não apresenta declaração de rendimentos, circunstância corroborada pelos documentos acostados aos movs. 10.4 e 10.7, bem como por consulta pública realizada no sítio eletrônico da Receita Federal[1].Neste viés, observa-se que, embora o agravante aufira renda mensal, seja como microempreendedor, seja por meio diverso, o valor total mensalmente embolsado não ultrapassa o teto de isenção, sendo que, da declaração emitida pelo Simples Nacional extrai-se que, no exercício de 2024, a receita bruta total decorrente dos serviços prestados perfaz a quantia de R$ 28.000,00. Tais circunstâncias, ao menos, tornam verossímeis as alegações veiculadas quanto aos valores constantes dos extratos bancários não constituírem renda líquida própria.A propósito, em atenção à instrução normativa que estabelece a regulamentação para a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, especificamente a que se refere ao exercício de 2025 (Instrução Normativa nº 2.255 de 11/03/2025), não é obrigado a apresentar declaração de ajuste anual o sujeito que recebeu rendimento anual igual ou inferior a R$ 33.888,00, equivalente a R$ 2.824,00 mensal[2]. Assim, considerando a referida renda como parâmetro máximo, e considerando, ainda, que os veículos automotores registrados em nome do agravante não ostentam elevado valor econômico, reputa-se cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. AGRAVANTE QUE É SÓCIO MAJORITÁRIO DE UMA MICROEMPRESA (RESTAURANTE) COM MÓDICO RENDIMENTO BRUTO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. FATURAMENTO BRUTO QUE, AINDA QUE FOSSE APROPRIADO INTEGRALMENTE PELO SÓCIO, NÃO EXTRAPOLARIA O PATAMAR DE ISENÇÃO DO IRPF. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR MEIO DA SITUAÇÃO DE ISENTO NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0071544-95.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AMBOS OS NUBENTES. IRRESIGNAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE RECENTE EXONERAÇÃO. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. DEVER DE SUSTENTO PARA COM TRÊS FILHOS QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0003652-38.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 30.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RELATIVA AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA E RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0071686-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.05.2022)Assim, em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que o agravante não tem condições suficientes para arcar integralmente com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio.Diante disso, e considerando os parâmetros adotados nesta Câmara, é de se acolher o benefício da gratuidade processual em sua totalidade (100%).Assim, por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual, na forma acima estabelecida.
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