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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL contra a decisão de mov. 349.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0014468-52.2017.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado Michel Zonatto e condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico do embargante.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a condenação em honorários foi fundada em premissa fática equivocada, consistente na afirmação de que a decisão de mov. 45.1 teria homologado a desistência da execução em face do executado Michel Zonatto, o que não corresponde ao conteúdo efetivo daquele pronunciamento judicial; b) a decisão de mov. 45.1 reconheceu que a citação de Michel Zonatto ainda não havia sido realizada e determinou expressamente o prosseguimento da citação por Oficial de Justiça, homologando apenas a desistência parcial quanto a determinadas cédulas de crédito bancário; c) na decisão de mov. 167.1, constou, equivocadamente, que houve desistência da execução em relação a Michel Zonatto, a qual teria sido homologada na decisão de mov. 45.1, dando origem aos erros perpetuados nas decisões de movs. 326.1 e 349.1; d) não houve conduta processual indevida ou má-fé por parte da agravante, que atuou em conformidade com as decisões judiciais e com o cadastro processual, não podendo lhe ser imputada a causa do incidente; e) à luz do princípio da causalidade, a condenação em honorários é indevida, pois o incidente decorreu de erro material imputável ao próprio juízo ou à serventia, e não de atuação da exequente; f) o agravado agiu de forma contraditória à boa-fé objetiva, pois se “acreditava que havia sido excluído do processo, deveria ter informado tal circunstância ao Juízo tão logo teve ciência da continuidade dos atos executórios em seu desfavor, evitando todo o imbróglio processual. Ao escolher o silêncio estratégico por quase seis anos para, ao final, pleitear honorários”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da base de cálculo, limitando-a aos valores efetivamente constritos sobre o patrimônio do agravado.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ.Os agravados apresentaram contrarrazões sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maxtec Manufatura e Indústria Ltda., José Carlos dos Santos e Juliane Aparecida Rolak para integrarem o polo passivo recursal, ao fundamento de que a verba honorária discutida decorre exclusivamente da exceção de pré-executividade apresentada e dos embargos de declaração opostos por Michel Zonatto. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
VOTODe início, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões para reconhecer a ilegitimidade passiva recursal de Maxtec Manufatura e Indústria Ltda., José Carlos dos Santos e Juliane Aparecida Rolak.Isso porque a decisão agravada versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/excipiente Michel Zonatto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos por ele, destinados a suprir omissão quanto à verba honorária decorrente da exceção de pré-executividade apresentada unicamente em seu benefício.Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva recursal de Maxtec Manufatura e Indústria Ltda., José Carlos dos Santos e Juliane Aparecida Rolak, prosseguindo-se o julgamento apenas em relação ao agravado Michel Zonatto.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão à agravante.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS - SICOOB SUL, fundada em cinco Cédulas de Crédito Bancário, em face de Maxtec Manufatura e Indústria Ltda., José Carlos dos Santos, Juliane Aparecida Rolak e MICHEL ZONATTO, ora agravado.Na petição de mov. 36.1, a exequente requereu a exclusão de quatro cédulas de crédito bancário, pugnando pelo prosseguimento da execução apenas quanto à cédula nº 306.179. Sobreveio a decisão de mov. 45.1, que homologou a desistência quanto às cédulas indicadas na seq. 36.1, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), unicamente em relação a tais títulos, com o regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos:“1. Diante da oposição de embargos de embargos à execução conjunto pelos devedores MAXTEC MANUFATURA E INDUSTRIA LTDA – ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS e JULIANE APARECIDA ROLAK, resta suprida a ausência de citação dos dois primeiros (seq. 37.1 e 41.1), vez que só a diligência desta última restou frutífera (cf. seq. 38.1). Ainda pende a citação do executado MICHEL ZONATTO, vez que o aviso de recebimento (AR) de seq. 40.1 retornou negativo pelo motivo de “ausente”. 1.1. Assim, determino que a citação do devedor MICHEL ZONATTO se dê por meio de Oficial de Justiça. À escrivania para que expeça o respectivo mandado. 2. Diante do pedido de seq. 36.1, bem como diante do fato de que o pleito de desistência parcial foi formulado antes da citação dos executados acima mencionados, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente quanto às cédulas indicadas à seq. 36.1, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015.Não obstante o banco credor tenha desistido de 4 (quatro) das 5 (cinco) cédulas que embasam a presente execução, denota-se que o feito terá prosseguimento quanto àquela de maior valor, motivo pelo qual condeno a parte exequente ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, nos termos do art. 90, § 1º do CPC/2015. Deixo de fixar honorários, pois, como dito, o requerimento foi formulado antes da citação”.No mov. 106.1, a coexecutada Juliane Aparecida Rolak ofereceu exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da “impenhorabilidade e determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.814 do 3ª Registro de Imóveis de Guarapuava-PR (mov. 46.2), por se tratar de bem de família, destinado à residência familiar da genitora da excipiente Juliane”.Sobreveio a decisão pela qual o incidente foi acolhido, “para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 17.814 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, nos termos da fundamentação supra” (mov. 167.1). Ainda, no relatório da decisão, consta que “a parte exequente pediu a desistência da ação em face do executado MICHEL ZONATTO, a qual foi homologada pela deliberação de seq. 45.1”.Após sucessivos pedidos de penhora via sistemas judiciais, certificou-se que (mov. 280.1):“Ainda pende a citação do executado MICHEL ZONATTO, vez que o aviso de recebimento (AR) de seq. 40.1 retornou negativo pelo motivo de “ausente”. Item 1.1 decisão de mov. 45.1: Assim, determino que a citação do devedor MICHEL ZONATTO se dê por meio de Oficial de Justiça. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento de custas referente a expedição de oficio/mandado no importe de R$ 18,46, bem como para efetuar o pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça (R$ 108,63), para cumprimento do mandado (prazo 5 dias)”.No mov. 314.1, o executado Michel Zonatto, ora agravado, compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo exceção de pré-executividade, embasada nas alegações de: extinção do feito perante o excipiente, ausência de citação válida e consumação da prescrição, prescrição intercorrente e impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula nº 7.310.Ao se manifestar sobre a objeção, a agravante reconheceu que “a execução não pode prosseguir contra o excipiente, tampouco subsistem razões para manutenção de qualquer constrição sobre seus bens, uma vez que MICHEL ZONATTO não é mais parte no feito por expressa homologação judicial de desistência” (mov. 323.1). Finalmente, na decisão de mov. 326.1, o juízo de origem reconheceu a nulidade dos atos executivos praticados em desfavor de Michel Zonatto, determinou a baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.310 e a exclusão definitiva do excipiente do polo passivo. Contra essa decisão, a exequente não se insurgiu (renúncia do mov. 329.0).Na sequência, os embargos de declaração interpostos pelo excipiente (mov. 330.1), por omissão quanto aos honorários sucumbenciais, foram providos (mov. 349.1) para, integrando a decisão de mov. 326.1, condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, bem como ao custeio dos emolumentos necessários à baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.310.Pois bem. Da análise dos atos processuais – e aqui revendo o entendimento adotado na decisão inicial (mov. 9.1-AI) –, verifica-se que a decisão do mov. 326.1 e a manifestação da agravante que a antecedeu (mov. 323.1) partiram de premissas fáticas absolutamente equivocadas.Com efeito, inexiste nos autos qualquer pedido de desistência, tampouco sentença homologatória relacionada ao executado Michel Zonatto, ora agravado.A decisão que acolheu a primeira exceção de pré-executividade da coexecutada apenas se reportou, no relatório e de maneira equivocada, à suposta desistência e respectiva sentença homologatória, ambas, repita-se, jamais ocorridas nos autos.Ora, a existência do ato constitui pressuposto lógico para o exame de sua validade e eficácia. Assim, inexistindo tanto o pedido de desistência quanto o correspondente pronunciamento homologatório em relação ao agravado, não há como lhes atribuir qualquer efeito processual.Por conseguinte, mostra-se inviável reconhecer preclusão, coisa julgada ou qualquer consequência extintiva fundada na premissa de que tais atos teriam sido praticados. Cuida-se de vício grave, relacionado ao desenvolvimento válido e regular do processo, que pode e deve ser corrigido nesta oportunidade.Com efeito, se não houve pedido nem homologação da desistência em relação ao agravado, não subsiste a decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade, determinou a extinção da execução quanto a ele com fundamento nesses fatos inexistentes. Trata-se de vício transrescisório, referente a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, insuscetível de convalidação pela preclusão ou pela coisa julgada, nos termos dos arts. 278, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.Exatamente por essa razão é irrelevante o fato de a agravante, também induzida a erro nos autos, ter inicialmente concordado com os termos da exceção de pré-executividade, por se tratar de questão insuscetível de preclusão lógica ou consumativa.Assim, assiste razão à agravante ao postular o reconhecimento da inexistência de decisão judicial que tenha homologado a desistência da execução em relação a Michel Zonatto, devendo o juízo de origem, em consequência, analisar as demais matérias ventiladas na exceção de pré-executividade e ficando afastada a verba honorária fixada na decisão que acolheu os embargos de declaração.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação imposta à agravante na decisão recorrida, reconhecer a inexistência de pedido de desistência e de pronunciamento judicial que o tenha homologado em relação ao agravado Michel Zonatto e determinar ao juízo de origem o exame das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade.É como voto.
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