SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150473-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENOU A EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUPOSTA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL DE COEXECUTADOS ACOLHIDA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. ATO INEXISTENTE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO QUE IMPEDE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo excipiente, integrou decisão anterior que havia acolhido exceção de pré-executividade e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) todos os agravados possuem legitimidade para integrar o polo passivo recursal; (ii) é possível analisar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão do excipiente do polo passivo da execução; (iii) deve ser mantida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios; e (iv) qual o critério adequado para a fixação da verba honorária, diante da exclusão do excipiente do polo passivo da execução, que prossegue em face dos demais executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva recursal dos demais executados acolhida, pois a verba honorária discutida decorre exclusivamente da exceção de pré-executividade apresentada e dos embargos de declaração opostos unicamente pelo excipiente, em favor de quem foi fixada, inexistindo interesse jurídico dos demais executados em figurar no polo passivo recursal.3.2. A condenação ao pagamento de honorários fundamentou-se em premissa fática inexistente nos autos, visto que a exequente nunca requereu a desistência da execução em relação ao executado, nem houve pronunciamento judicial homologatório com esse teor. 3.3. A existência do ato constitui pressuposto lógico para o exame de sua validade e eficácia. Ausentes o pedido de desistência e a correspondente homologação judicial em relação ao executado, não se lhes pode atribuir qualquer efeito processual.3.4. A inexistência dos atos processuais (desistência e homologação judicial) constitui vício referente a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 278, parágrafo único, e art. 485, IV), o que afasta a ocorrência de preclusão ou coisa julgada, tornando irrelevante a concordância manifestada pela exequente na origem. 3.5. O reconhecimento da inexistência do ato extintivo impõe o afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para o exame das demais matérias ventiladas na exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, e 485, IV.