SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150475-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SUPERAÇÃO DA NULIDADE PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACERVO HEREDITÁRIO CONSTITUÍDO POR ÚNICO IMÓVEL DE BAIXO VALOR E SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CABIMENTO DA GRATUIDADE EM FAVOR DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira /inventariante/autora nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça ao espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve error in procedendo na decisão agravada ao indeferir a gratuidade da justiça sem prévia intimação das herdeiras/autoras/agravantes para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se, em inventário cujo acervo é composto por patrimônio de reduzido valor e desprovido de liquidez, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, responsável pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do benefício sem oportunizar às partes a juntada de documentos complementares afronta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo.4. Embora presente nulidade, sua superação é possível mediante aplicação da teoria da causa madura (CPC, Art. 1.013, § 3º), uma vez que a matéria está apta a imediato julgamento pelo órgão ad quem, sem necessidade de dilação probatória.5. Em ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, devendo a análise da gratuidade considerar a capacidade econômica do acervo hereditário, e não a situação individual dos herdeiros.6. O acervo em questão é composto por um único imóvel de reduzido valor e de baixa liquidez.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A análise da gratuidade da justiça em inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, não dos herdeiros.” “2. A existência de acervo hereditário modesto e desprovido de liquidez autoriza a concessão da benesse.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º, 1.013, § 3º e 1.015, inc. V; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ – Terceira Turma – REsp 1.787.491/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 12/04/2019; STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp 1.752.709/SP – Rel. Min. Raul Araújo – J. 04/12/2023; STJ – Corte Especial – REsp 1.215.368/ES – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 01/06/2016; TJPR – 12ª C.Cível – 0057692-25.2022.8.16.0014 – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 09/08/2023; TJPR – 11ª C.Cível – 0097615-66.2023.8.16.0000 – Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça – J. 26/02/2024.