Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE AS PENHORAS AINDA NÃO FORAM FORMALIZADAS/LEVANTADAS, SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL A RESERVA DOS HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE JUNTOU O CONTRATO FIRMADO COM AS PATROCINADAS, COMPROVANDO, ASSIM, O SEU DIREITO EM RECEBER REFERIDA VERBA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRETENDIDA PELO AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), ESTABELECE QUE SE O ADVOGADO FIZER JUNTAR AOS AUTOS O SEU CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DE EXPEDIR-SE O MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE LHE SEJAM PAGOS DIRETAMENTE, POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE, SALVO SE ESTE PROVAR QUE JÁ OS PAGOU.4. HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO APÓS A EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO ASSEGURA AO ADVOGADO O DIREITO AO RECEBIMENTO POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA.5. AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS SEJA JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA.6. NO CASO DOS AUTOS, COMO O CONTRATO DE HONORÁRIOS FOI APRESENTADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE OBTER A RESERVA DOS VALORES.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS FOI APRESENTADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, NÃO HÁ DE DIREITO DO AGRAVANTE DE OBTER A RESERVA DOS VALORES._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
ARESP N. 2.579.326/SP, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/10/2025, DJEN DE 23/10/2025; TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0068978-71.2024.8.16.0000 - BARRACÃO - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024; TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0003524-49.2021.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0150480-95.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALIL JORGE ABBOUD nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0013372-75.2009.8.16.0035, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que rejeitou seu pedido de reserva de honorários contratuais (Ref. Mov. 318.1 – Autos Originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) denota-se dos autos sob n° 0059961- 96.2010.8.16.0001 e n° 0034718- 53.2010.8.16.0001 que as respectivas penhoras ainda não foram formalizadas/levantadas, sendo perfeitamente possível a reserva dos honorários, uma vez que juntou o contrato firmado com as patrocinadas, comprovando, assim, o seu direito em receber referida verba; e, b) em que pese o pedido de reserva de honorários contratuais tenha sido realizado após a formalização da penhora no rosto dos autos, é importante se observar e respeitar a ordem da preferência de seu crédito, uma vez que possui natureza de verba alimentar e, assim, equivale às verbas trabalhistas, tendo preferência sobre o crédito da agravada, que é quirografário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam reservados/resguardados os honorários contratuais devidos ao presente procurador (Kalil Jorge Abboud, OAB/PR n° 34.670), 10% de honorários contratuais e 10% de honorários do art. 523, § 1º, do CPC, atualmente no valor de R$ 13.249,76 (treze mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), em relação aos autos 0034718-53.2010.8.16.000, e de R$ 177.804,62 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), em relação aos autos 0059961- 96.2010.8.16.0001, sendo que, em tais autos, só deverá recair sobre valores que ultrapassarem os honorários devidos ao procurador, com fundamento no Art. 22, § 4º da lei 8.906/1994.Subsidiariamente, requer a reserva de 30% do respectivo montante devido em relação ao contrato de honorários (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais).O efeito suspensivo foi indeferido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 17 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que que rejeitou o pedido de reserva de honorários contratuais.Pugna o patrono da parte executada pela reserva dos honorários contratuais em decorrência de autorização, em favor da parte exequente, de penhora no rosto dos autos n° 0059961-96.2010.8.16.0001 e n° 0034718-53.2010.8.16.0001 (mov. 316.1).Sobre a reserva de honorários advocatícios, dispõe a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Acerca do tema, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de honorários juntado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.579.326/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Sem grifo no original) Ainda que se trate de verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não afasta a determinação de que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da efetivação da penhora.Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desse Tribunal:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAEA exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de reserva de valores relativos a honorários contratuais, em razão de penhora realizada nos autos.A agravante argumenta que firmou contrato de honorários advocatícios antes da penhora e que tem direito à reserva de valores nos autos da execução, sem necessidade de procedimento apartado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios quando o contrato de honorários é juntado aos autos após a efetivação da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura o direito à reserva de honorários, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou da penhora no rosto dos autos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS e AgInt no REsp n. 1.427.331/RS. Ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, tal fato não altera o requisito de que o contrato deve ser juntado antes da penhora para que a reserva seja concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível quando o contrato é juntado aos autos após a efetivação da penhora no rosto dos autos." Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada:AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.AgInt no REsp n. 1.427.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068978-71.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024. Sem grifo no original) APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FORMULADO APÓS MÚLTIPLAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO CONFERE PREFERÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame 1. Ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. 2. Múltiplas penhoras no rosto dos autos que foram regularmente anotadas em momento anterior à habilitação do pedido de reserva de honorários. 3. Apelação interposta pela exequente contra a sentença que indeferiu o pedido. II. Questões em discussão 4. Saber se os honorários advocatícios contratuais, em razão da sua natureza alimentar, possuem preferência sobre penhora regularmente efetivada em momento anterior ao pedido de destaque. III. Razões de decidir 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida pela Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 144 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Contudo, tal natureza não lhes confere privilégio absoluto em face de penhora no rosto dos autos anterior e regularmente constituída. 7. O art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que inexistindo título legal de preferência, a distribuição do produto da execução deve observar a anterioridade de cada penhora.8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, §4º, do EOAB pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado, condição que não se verifica após a constrição judicial efetivada. 9. O Tema Repetitivo nº 1.153/STJ esclarece que, embora possuam natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam a prestações alimentícias para fins de privilégio absoluto, o que reforça a impossibilidade de lhes conferir preferência sobre penhora anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A natureza alimentar dos honorários advocatícios não lhes confere preferência absoluta sobre penhora no rosto dos autos efetivada e anterior ao pedido de reserva, devendo-se prevalecer a ordem cronológica das constrições, nos termos do art. 908, §2º, do CPC.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003524-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025. Sem grifo no original) No caso dos autos, como o contrato de honorários foi apresentado após a efetivação da penhora no rosto dos autos, não se verifica a possibilidade de o agravante obter a reserva dos valores.Destarte, imperioso negar provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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