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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão de mov. 39.1 dos autos da Ação para Concessão de Licença para Tratamento de Saúde por Acidente de Trabalho c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez e Pedido de Tutela nº 0002757-82.2025.8.16.0126 que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o Agravante argumenta que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que há presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente pode ser afastada por prova em contrário, o que não restou demonstrado na decisão agravada.Alega que os argumentos utilizados pelo Juízo são, na realidade,a quo insuficientes para comprovar que a pessoa física possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, principalmente pela simples existência de bens ou renda não serem elementos que traduzem automaticamente em capacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a subsistência.Defende que percebe uma renda mensal de R$ 5.206,76 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e seis centavos), oriundos de aposentadoria parcial, se tratando de um benefício previdenciário, que visa à subsistência da aposentada, sendo uma renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e dignidade.Afirma que embora possua renda mensal proveniente do Paranaprevidência, a mesma não vem recebendo nenhum salário pelas demais 20 horas no cargo de professora, sendo que não consegue laborar pelo problema no braço.Destaca que os créditos a receber da atividade rural não ultrapassam sequer R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que possui como segurança para pagamento das despesas de retorno ao Brasil, assim que terminar seu tratamento de saúde na Alemanha.Argumenta que sua renda de aposentadoria, embora superior a um salário- mínimo, não atinge patamares que permitam inferir uma capacidade contributiva robusta, especialmente considerando suas necessidades de saúde, conforme consta em planilha de despesas mensais que tem que arcar em moeda estrangeira.Aduz que de fato possui dois imóveis registrados em seu nome, um lote urbano com construção (sua residência) e a parte ideal de um imóvel rural, bens que não geram qualquer tipo de renda adicional.Discorre que está residindo temporariamente na Alemanha para tratamento médico, em razão do estado de saúde debilitado, motivo que foi equivocadamente interpretado como indicativo de capacidade financeira elevada, porém a mudança temporária para fins de saúde não deve ser interpretada como um sinal de renda vultuosa ou de riqueza, mas sim uma necessidade de busca por bem-estar, muitas vezes acompanhada de grandes sacrifícios financeiros e pessoais.Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, haja vista que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A tutela foi deferida (mov. 8.1-TJ) Resposta ao recurso (mov. 14.1-TJ)
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...);V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da Requerida. Neste contexto, o pleito recursal se enquadra na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 4 - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à autora. Vejamos. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”[1]. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para a concessão do benefício, a única exigência que a lei faz é a declaração unilateral de pobreza pelo requerente, a qual goza de presunção legal de veracidade. Todavia, a declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de necessitado do postulante, constituindo-se presunção iuris tantum, capaz de ser afastada caso o requerente da gratuidade judiciária não comprove a sua hipossuficiência econômica, quando instado a tanto, ou quando os elementos constantes dos autos demonstrem a incompatibilidade da alegação. Nesse sentido, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, neste sentido, a análise do Julgador deve se basear com certa prudência na concessão do benefício, a fim de que seja concedido apenas àqueles que dele realmente necessitem, mormente porque todo processo tem um custo e a concessão irrestrita da benesse sobrecarrega o Estado e a todos os contribuintes, que arcarão com os custos para o funcionamento do Judiciário. 5 - No particular, de uma análise dos documentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a Sra. Jussara Berenice Hein Nowatschek possui como renda mensal líquida um salário de R$ 5.206,76 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e seis centavos) (mov. 37.6), sendo um valor que deixa de ultrapassar a renda média estabelecida pelo DIEESE como salário mínimo necessário para subsistência. Tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira da Recorrente, porquanto assente o entendimento deste Tribunal de Justiça[2] no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.621,00 para o ano de 2024), que se aproxima do caso dos autos. Inobstante, os rendimentos mensais não ultrapassam a faixa de 5 (cinco) salários mínimos, fato este que, por si só, já é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Veja-se, neste sentido, precedente desta C. 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, hoje jubilado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LIQUIDA MENSAL QUE FICA AQUÉM DO EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025909-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei). Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. 6 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão singular, para o fim de conceder a gratuidade da justiça à requerida, ora agravante, nos termos da fundamentação. [1] STF, 2ª Turma, RE nº 205.746-1/RS, Rel.: Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 28.02.1997.[2] TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.
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