Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA INÍCIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. A agravante sustenta que sua renda líquida mensal é de R$ 3.248,33 e que o valor das custas iniciais compromete mais de 56% de seus rendimentos, além de não possuir patrimônio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante comprovou a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, mediante a demonstração de que não possui bens em seu nome e aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.200,00. 3.3. A renda mensal inferior a três salários-mínimos federais reforça a condição de hipossuficiência, enquadrando a recorrente nos critérios de atendimento da Defensoria Pública estadual e justificando a concessão do benefício pleiteado, conforme o art. 98, caput, do CPC. 3.4. A concessão do benefício não impede sua revogação posterior, a qualquer tempo, caso fiquem demonstrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º, e 100, p.u.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0150485-20.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de alteração da data início de pagamento de benefício pensão por morte sob nº 003202-19.2025.8.16.0153, por meio da qual o Juiz de Direito Djalma Aparecido Gaspar Junior indeferiu a concessão de gratuidade de justiça (evento 19).Em síntese, alega a autora, ora agravante, que: a) a decisão recorrida fere o direito fundamental de acesso à justiça garantido pela Constituição Federal, impedindo a resolução do conflito devido à condição econômica da parte; b) houve equívoco na avaliação da documentação financeira pelo juízo de origem, visto que a movimentação bancária de aproximadamente R$ 10.000,00 considerada excessiva refere-se, na verdade, ao recebimento acumulado de pensão e adiantamento de décimo terceiro salário em curto período; c) a renda líquida mensal da recorrente é de R$ 3.248,33, e o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.828,14, comprometeria mais de 56% de seus rendimentos e o próprio sustento; d) as despesas com cartão de crédito não são exorbitantes e existem débitos de crédito pessoal que demonstram a necessidade de auxílio financeiro; e) as buscas de bens e ativos financeiros via sistemas oficiais (INFORJUD, RENAJUD, INFOSEG e SNIPER) restaram negativas, comprovando a ausência de patrimônio compatível com o pagamento das despesas processuais; e f) a decisão diverge da jurisprudência do Tribunal, que adota como parâmetro de hipossuficiência a renda mensal inferior a três salários mínimos.Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender o processo no estado em que se encontra, a fim de evitar o julgamento da ação enquanto pendente o julgamento do presente agravo.A liminar foi deferida (evento 10-AI).Sem contrarrazões (evento 15-AI).Parecer do Ministério Público, assinado pela Procuradora de Justiça Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 21-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoPois bem. Como se sabe, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (caput do art. 98 do CPC), a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física possui presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC), sendo possível o seu indeferimento caso, uma vez exercido o contraditório por parte daquele que pleiteia a gratuidade da justiça, persistirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º do art. 99 do CPC).No presente caso, a agravante não só apresentou declaração de pobreza (evento 1.22) como também, indo além, juntou aos autos documentos que, a princípio, confirmam a sua alegada incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento.Da documentação apresentada se depreende que ela não possui nenhum bem em seu nome (certidões de eventos 9.6 e 10.2) e é pensionista do município, auferindo um benefício mensal de cerca de R$ 3.200,00 (cf. holerites de evento 9.5).Por ser inferior a três salários-mínimos federais (atualmente fixado em R$ 1.518,00), a renda familiar do agravante seria capaz inclusive de enquadrá-lo como pessoa hipossuficiente/necessitada apta a ser atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 da DPE-PR, o que corrobora o seu alegado direito à gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).Além disso, não é dado ignorar que se vier a ser apurado o contrário, isto é, que a agravante não faz jus à gratuidade da justiça, é possível a revogação do benefício da gratuidade a qualquer tempo, com a incidência das cominações correspondentes (parágrafo único do art. 100 do CPC).Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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