SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150485-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA INÍCIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. A agravante sustenta que sua renda líquida mensal é de R$ 3.248,33 e que o valor das custas iniciais compromete mais de 56% de seus rendimentos, além de não possuir patrimônio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante comprovou a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, mediante a demonstração de que não possui bens em seu nome e aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.200,00. 3.3. A renda mensal inferior a três salários-mínimos federais reforça a condição de hipossuficiência, enquadrando a recorrente nos critérios de atendimento da Defensoria Pública estadual e justificando a concessão do benefício pleiteado, conforme o art. 98, caput, do CPC. 3.4. A concessão do benefício não impede sua revogação posterior, a qualquer tempo, caso fiquem demonstrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º, e 100, p.u.