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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 74.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000134-75.2024.8.16.0192, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante no mov. 68.1.A agravante alega, em síntese, que: a) “a Agravante demonstrou, por meio dos documentos anexos, a sua precária situação financeira, o que a impede de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria existência”; b) “O ponto central do presente recurso reside no manifesto equívoco da decisão agravada ao considerar que as teses da Agravante demandariam "dilação probatória". Na realidade, as ilegalidades apontadas, (i) abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa e (ii) a consequente descaracterização da mora, são questões eminentemente de direito, cuja análise depende unicamente da prova pré-constituída já acostada aos autos, notadamente o próprio contrato de Cédula de Crédito Bancário”; c) “A Exceção de Pré-Executividade, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, é a via processual idônea para arguir matérias de ordem pública e nulidades flagrantes que possam ser comprovadas de plano”; d) “O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, já firmou o entendimento de que a análise de abusividade de encargos contratuais, como juros, é perfeitamente cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade quando não exigir produção de novas provas”; e) “Portanto, ao rejeitar a exceção sob o pretexto de necessidade de dilação probatória, o juízo a quo contrariou a consolidada jurisprudência do STJ e negou à Agravante a análise de uma nulidade flagrante, o que impõe a reforma da decisão para que o mérito da objeção seja devidamente apreciado”; f) “O contrato que embasa a execução prevê a capitalização diária de juros, contudo, não informa a respectiva taxa diária, o que viola o dever de informação e acarreta a nulidade da cláusula”; g) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contratos bancários que preveem a capitalização diária configura abusividade”; h) “Dessa forma, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a devida informação da taxa, configura excesso de execução, matéria que pode e deve ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade”; i) “Uma vez demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (capitalização diária sem informação da taxa), a consequência jurídica direta é a descaracterização da mora da Agravante”; j) “Dessa forma, a abusividade contratual não gera apenas um excesso de execução, mas um vício muito mais grave: a nulidade integral do processo executivo”; k) “Ao ignorar a análise de matéria de ordem pública, comprovada de plano e com amparo em tese repetitiva do STJ, a decisão agravada negou vigência à lei federal e à jurisprudência consolidada, devendo ser reformada para que se declare a nulidade da execução e sua consequente extinção”.Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a recorrente intimada para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. Da justiça gratuitaInicialmente, a parte agravante, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, alega enfrentar grave crise financeira, comprovada por extratos bancários com saldos ínfimos ou negativos, que inviabilizam o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sua manutenção. Sustenta, ainda, possuir elevado passivo judicial, com ao menos oito ações em curso que somam mais de R$ 1.134.638,84, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, juntou: extratos de conta corrente, que apontam saldos baixos entre 10/2025 a 01/2026 (mov. 15.2 a 15.4); Balanço de Resultado Econômico de 2024, indicando resultado com prejuízo de R$ 379.201,66 (mov. 15.5); balancete analítico de 2025 que indica lucro de R$ 50.504,11 naquele ano (mov. 15.7) e relatório de faturamento do ano de 2025 (mov. 15.8). Dessa forma, conforme se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada legislação especial: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita).Ainda, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Quando se trata de pessoa jurídica, como no caso que se apresenta, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita. Contudo, a pessoa jurídica precisa comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Portanto, esses devem comprovar a efetiva necessidade do benefício, conforme a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2."Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"(Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo.4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1668097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E ÀS PESSOAS FÍSICAS. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO DA EMPRESA JÁ INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0071175-04.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022).Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a agravante demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte agravada apresentado qualquer elemento capaz de infirmar as alegações ou os documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Assim, considerando as informações disponíveis que evidenciam a precariedade financeira da parte agravante, justifica-se a concessão da gratuidade judicial, conforme solicitado.III. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o presente Agravo de Instrumento ser conhecido. Do excesso de execuçãoO agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir dilação probatória, pois as teses suscitadas, de abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa e descaracterização da mora, são matérias de direito, analisáveis apenas com base no contrato já juntado aos autos. Sustenta que a exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição dessas nulidades, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual a decisão deve ser reformada para que o mérito da objeção seja apreciado.Todavia, razão não lhe assiste.No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004, uma vez que contém a identificação das partes, o valor do crédito concedido, o prazo, o número de parcelas, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, a previsão de capitalização e os encargos incidentes em caso de inadimplemento, conforme se extrai do instrumento contratual juntado com a petição inicial da execução (mov. 1.2).Embora a agravante sustente a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa correspondente, tal alegação não é suficiente, por si só, para infirmar a liquidez ou a exigibilidade do título. Isso, porque a eventual irregularidade apontada não esvazia o conteúdo obrigacional da cédula, mas, quando muito, caracteriza tese de excesso de execução ou de revisão do débito, matérias que, conforme o art. 917, III, do CPC, devem ser deduzidas em sede própria de embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade.Ademais, o demonstrativo de cálculo que instrui a inicial executiva evidencia que o valor exigido decorre da aplicação dos encargos previstos contratualmente, com discriminação das parcelas vencidas, dos juros de mora, da multa e da atualização monetária, não havendo indicação, de plano, de que tenha sido efetivamente aplicada capitalização diária no cálculo do débito exequendo (mov. 1.3).A aferição de eventual discrepância entre a forma de capitalização prevista no contrato e aquela efetivamente utilizada na apuração do saldo demandaria análise técnica e evolutiva da dívida, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem produção de provas, sendo inviável seu uso para alegações de excesso de execução quando dependentes de verificação técnica. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, além de excesso de execução. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF. 6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 7. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifou-se).Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a discussão acerca da abusividade da capitalização diária de juros, especialmente quando relacionada à ausência de informação da taxa correspondente, não constitui matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício, tampouco prescinde de dilação probatória, enquadrando-se como típica alegação de excesso de execução. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PRATICADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA PERIODICIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA, APARENTEMENTE, DE CÔMPUTO, NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073116-52.2022.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2023, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exceção de pré-executividade para exame das matérias deduzidas pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de ilegalidade ou abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de previsão da taxa diária, não esvazia a exigibilidade ou a liquidez da cédula de crédito, configurando, na realidade, tese de excesso de execução. 3.2. O excesso de execução não é matéria qualificada como de ordem pública e é tipicamente arguível por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 3.3. No caso, os executados deixaram transcorrer o prazo legal para a oposição de embargos, dando ensejo à preclusão do direito de arguir o excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade.3.4. Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, o exame das abusividades alegadas e a pretensa revisão da dívida desde a origem exigiria dilação probatória, a qual é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2024; STJ, AREsp n. 2.820.812/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007015-28.2025.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.11.2025, grifou-se).Ressalte-se, ainda, que o simples argumento de violação ao dever de informação, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de nulidade do título executivo ou da execução. A demonstração concreta de que a falta de indicação da taxa diária inviabilizou o controle do débito ou resultou em cobrança indevida exige produção probatória específica, circunstância que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.Assim, correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, pois as teses apresentadas exigem dilação probatória e não versam sobre nulidade flagrante ou matéria cognoscível de ofício, razão pela qual deve ser mantida.ConclusãoIV. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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