SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150487-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa, requerendo a reforma da decisão para que o mérito da objeção seja apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade da capitalização diária de juros e a descaracterização da mora em execução de título extrajudicial, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória, o que é incompatível com essa via processual.4. As alegações de abusividade da capitalização diária de juros e descaracterização da mora não configuram nulidade flagrante e demandam produção de provas.5. A Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo suficiente a alegação de irregularidade para infirmar o título.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a discussão sobre abusividade de encargos contratuais deve ser feita por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a utilização de embargos à execução para a discussão de abusividades contratuais, como a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único, e art. 917, III; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.281/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. A agravante, que é a empresa, pedia para que fossem analisadas questões sobre a cobrança de juros, alegando que a falta de informação sobre a taxa de juros diária era abusiva. No entanto, o tribunal entendeu que essas questões exigem provas adicionais e não podem ser decididas apenas com os documentos já apresentados. Por isso, a decisão anterior foi considerada correta, pois as alegações não eram sobre nulidades claras e precisavam de mais investigação, o que não é permitido na exceção de pré-executividade.