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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. TEMA 1235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA A INCIDIR SOBRE O TÉRMINO DA CONSTRIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. PERCENTUAL MODERADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário, formulado após o descumprimento de acordo judicial homologado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de penhora de percentual de pensão por morte percebida pela executada, à luz de cláusula expressa de acordo judicial que autorizou a constrição e da natureza jurídica da impenhorabilidade de proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As partes celebraram acordo judicial válido, homologado sem ressalvas, contendo negócio jurídico processual que autorizou expressamente a penhora de até 30% de salário ou benefício previdenciário em caso de inadimplemento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade (REsp n. 2.061.973/PR).5. Portanto, é legítima a penhora do percentual de 15% pleiteado, para viabilizar o cumprimento do acordo judicial. A penhora incidirá após o término de contrição semelhante incidente em outro processo, no qual a exequente também é credora.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para autorizar a penhora de 15% sobre o benefício previdenciário percebido pela executada._____Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023;STJ, REsp nº 2.061.973/PR (Tema 1235), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2.10.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0150491-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de despejo com cobrança em cumprimento de sentença nº 0038516-26.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de penhora de pensão (mov. 89.1 e 100.1). Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) as partes celebraram acordo judicial homologado, no qual a executada autorizou expressamente a penhora de salário, vencimentos ou proventos de benefício previdenciário, em caso de inadimplemento, até o limite de 30%, nos termos do art. 190 do CPC, tratando-se de negócio jurídico processual válido, firmado por partes capazes e envolvendo direito disponível;b) a autonomia da vontade e o princípio do “pacta sunt servanda” impõem a observância da cláusula contratual que autorizou a constrição, não sendo legítima a intervenção judicial para afastar disposição expressamente aceita pela executada, sob pena de esvaziamento da força obrigatória do acordo;c) a penhora pretendida, correspondente a mais 15% do benefício previdenciário, não comprometeria a subsistência da executada, pois, mesmo com a incidência de dois descontos sucessivos, o valor remanescente mensal permaneceria superior ao salário mínimo vigente, preservando-se o mínimo existencial;d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias para satisfação de dívida não alimentar, desde que observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade e preservação da dignidade do devedor;e) a inexistência de outros bens passíveis de constrição justificaria a adoção da medida requerida, sob pena de tornar ineficaz a execução e frustrar o direito do credor, destacando-se precedentes que autorizam a penhora de até 30% de remuneração ou benefício previdenciário em hipóteses semelhantes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a penhora de 15%, ou outro percentual a ser fixado sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, de modo a viabilizar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 11). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de pedido de penhora de percentual de pensão por morte, formulado após o descumprimento de acordo judicial, com particularidades específicas. Isso porque, três meses após o ajuizamento da ação de despejo com cobrança (mov. 1.1), as partes celebraram acordo, no qual as rés confessaram dívida no valor de R$ 5.750,00, a ser quitada em dezenove parcelas (mov. 27.1). Na cláusula oitava do ajuste, as partes pactuaram negócio jurídico processual: Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, a parte Requerida autoriza, desde já, a realização de arresto cautelar e de penhora de até 30% do salário/vencimento/remuneração que estiverem recebendo, seja por ocupação mantida na iniciativa privada ou mesmo pelo exercício de algum cargo ou função públicos, ou ainda os proventos de benefício previdenciário/pensão, independentemente de citação e/ou intimação. Por força do presente instrumento, a parte Requerida abre mão da impenhorabilidade prevista na legislação (artigo 833, inciso IV, do CPC), até o mencionado limite de 30%, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento. O acordo foi regularmente homologado no mov. 29.1. Em seguida, após notícia de descumprimento da transação, a exequente pleiteou a penhora de 15% do benefício previdenciário recebido pela executada Maria das Graças da Silva. Afirmou que, em outro processo em trâmite perante o Juizado Especial no qual também é credora, lhe foi deferida a penhora de 15%, a ser mantida por cerca de 12 meses – pediu que, após o término daquela penhora, fosse autorizado o desconto nesse processo, sendo que aqui a penhora recairia por cerca de 14 meses (mov. 87.1/87.7). É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Todavia, no caso concreto, há fundamento jurídico autônomo que autoriza a penhora: a existência de negócio jurídico processual válido, no qual a executada renunciou expressamente à impenhorabilidade de seus proventos, até o limite de 30%, em caso de inadimplemento (mov. 27.1). Nos termos do art. 190, parágrafo único, do CPC, a atuação judicial limita-se ao controle de validade do ajuste, podendo ser afastadas apenas cláusulas nulas, abusivas ou firmadas em contexto de manifesta vulnerabilidade, hipóteses que não se verificam nos autos, sobretudo porque o acordo foi homologado sem ressalvas (mov. 29.1). Sobretudo, a impenhorabilidade de proventos não é matéria de ordem pública - é direito disponível e, portanto, renunciável. O entendimento é do STJ, sedimentado no voto do REsp 2061973/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, que originou a Tese firmada no Tema 1235: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. (...) 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). (...) 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. (...) 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (...) (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) – Destaquei. Assim, deve ser respeitada a vontade das partes expressamente manifestada no acordo judicial, não havendo óbice à penhora de parte dos proventos percebidos pela executada. Diante disso, voto pelo provimento do recurso, para autorizar a penhora de 15% sobre o benefício previdenciário recebido por Maria das Graças da Silva, a incidir após o término da constrição determinada nos autos nº 0012502-68.2024.8.16.001.
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