SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150496-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO Nº 003/2020 DA AGEPAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação pretendida para determinar o fornecimento de água pela concessionária em favor dos autores. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito, especialmente pela inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de negativa da concessionária, bem como da documentação necessária à ligação do serviço. 3. Os agravantes sustentam a ilegalidade da exigência de documentos do imóvel, alegando tratar-se de serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia, além de afirmarem estar privados do fornecimento há mais de 60 dias. 4. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a ligação de água. 5. O pedido de efeito ativo foi indeferido, sendo apresentadas contrarrazões. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso II. Questões em discussão7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência, pela concessionária de serviço público, de comprovação da posse ou propriedade do imóvel para a instalação de ligação de água.III. Razões de decidir8. O acesso à água configura direito fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia, não possuindo, contudo, caráter absoluto.9. A exigência de documentação comprobatória da posse, propriedade ou locação do imóvel para a ligação de água encontra respaldo no art. 64, IV, da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que estabelece requisitos mínimos para a efetivação do pedido de ligação.10. Tal exigência não se mostra arbitrária, mas decorre de previsão normativa específica, destinada a assegurar a regularidade da prestação do serviço público e a identificação do usuário responsável.11. A ausência de comprovação da titularidade ou posse legítima do imóvel inviabiliza a concessão do serviço, não se configurando ilegalidade na conduta da concessionária.12. No caso concreto, além da ausência de documentação idônea, não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa formal, o que fragiliza a alegação de probabilidade do direito.13. O documento apresentado pelos agravantes não atende às exigências normativas, por não estar acompanhado de título de propriedade ou outro elemento apto a comprovar a posse anterior.14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da licitude da exigência, conforme precedente: “É lícita a exigência, pela SANEPAR, da comprovação da posse ou propriedade do imóvel no qual se pretende a religação do fornecimento de água” (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179).15. No mesmo sentido, precedente da 4ª Câmara Cível: (TJPR - 0060952-84.2024.8.16.0000), que reconhece a regularidade da exigência prevista na Resolução nº 003/2020 da AGEPAR IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de água.Dispositivos relevantes citadosResolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 64, IVJurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060952-84.2024.8.16.0000