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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO Nº 003/2020 DA AGEPAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação pretendida para determinar o fornecimento de água pela concessionária em favor dos autores. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito, especialmente pela inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de negativa da concessionária, bem como da documentação necessária à ligação do serviço. 3. Os agravantes sustentam a ilegalidade da exigência de documentos do imóvel, alegando tratar-se de serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia, além de afirmarem estar privados do fornecimento há mais de 60 dias. 4. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a ligação de água. 5. O pedido de efeito ativo foi indeferido, sendo apresentadas contrarrazões. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso II. Questões em discussão7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência, pela concessionária de serviço público, de comprovação da posse ou propriedade do imóvel para a instalação de ligação de água.III. Razões de decidir8. O acesso à água configura direito fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia, não possuindo, contudo, caráter absoluto.9. A exigência de documentação comprobatória da posse, propriedade ou locação do imóvel para a ligação de água encontra respaldo no art. 64, IV, da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, que estabelece requisitos mínimos para a efetivação do pedido de ligação.10. Tal exigência não se mostra arbitrária, mas decorre de previsão normativa específica, destinada a assegurar a regularidade da prestação do serviço público e a identificação do usuário responsável.11. A ausência de comprovação da titularidade ou posse legítima do imóvel inviabiliza a concessão do serviço, não se configurando ilegalidade na conduta da concessionária.12. No caso concreto, além da ausência de documentação idônea, não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa formal, o que fragiliza a alegação de probabilidade do direito.13. O documento apresentado pelos agravantes não atende às exigências normativas, por não estar acompanhado de título de propriedade ou outro elemento apto a comprovar a posse anterior.14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da licitude da exigência, conforme precedente: “É lícita a exigência, pela SANEPAR, da comprovação da posse ou propriedade do imóvel no qual se pretende a religação do fornecimento de água” (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179).15. No mesmo sentido, precedente da 4ª Câmara Cível: (TJPR - 0060952-84.2024.8.16.0000), que reconhece a regularidade da exigência prevista na Resolução nº 003/2020 da AGEPAR IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de água.Dispositivos relevantes citadosResolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 64, IVJurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060952-84.2024.8.16.0000
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0150496-49.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150496-49.2025.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA, em que é agravante CLAUDIA APARECIDA FERNANDES, DAVID ZACARIAS E SÉRGIO DA SILVA e agravado
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID ZACARIAS E OUTROS, em face da decisão de mov. 20.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela”, autuados sob o nº 0002668-52.2025.8.16.0193, na qual a Juíza de Direito Cesar Augusto Bochnia indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar fornecimento de água em suas residências, nos seguintes termos: “(....)O requerimento de natureza provisória formulado enquadra-se no conceito de tutela de urgência disposto em nosso código processual. Logo, sua concessão está condicionada à constatação de probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), só ficando desautorizada em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida (CPC, art. 300, §3º). Pois bem. Examinando a documentação que acompanha a exordial, não se vislumbra, em princípio, qualquer evidência, para além dos relatos da própria parte autora, de requerimentos prévios feitos diretamente à Companhia ré, de posterior negativas dela em atendê-los, e, por fim, de no que essas (=as supostas negativas) estariam efetivamente baseadas, a prejudicar, de per si, a constatação da probabilidade do direito afirmado.É notar, com efeito, que sem a demonstração desses elementos mínimos não é possível aferir, com segurança, mormente nesta etapa de exame absolutamente superficial, a ilegalidade sustentada para efeito de concessão da medida perquirida, haja vista que, embora essa se volte, de fato, a um serviço de cunho essencial, o acesso a ele, ainda que muito excepcionalmente, admite legítima restrição, na forma expressa em lei e atos regulatórios.[1](...)Caminhou, aliás, nesse mesmo sentido a compreensão do d. Juízo do Juizado Especial Cível deste Foro Regional, ao apreciar o pedido de tutela de urgência da ação idêntica que restou lá previamente movida pela parte autora e que em face da qual se postulou, posteriormente, a desistência para este reajuizamento (autos nº 0002583-73.2025.8.16.0029 – mov. 21). Anote-se, por fim, no que tange à alegação de que a solicitação do serviço exigiria comparecimento presencial em unidades de atendimento e de que, dada a falta dos documentos solicitados, sequer haveria abertura de protocolos das referidas demandas, que isso também não restou evidenciado por qualquer meio e que o próprio sítio eletrônico da Companhia ré dá conta, a princípio, de que “Você pode fazer a solicitação com toda a praticidade de forma presencial em nossas Centrais de Relacionamento ou através dos nossos canais digitais como: Na sua área logada no portal Minha Sanepar, Whatsapp, e e-mail atendimentoaocliente@sanepar.com.br”, acrescentando ainda que a “Nossa equipe avalia seu pedido com cuidado e, em breve, você recebe o cronograma da execução”.[2] Portanto, em não sendo possível aferir a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Para a audiência de conciliação (CPC, art. 334), certo de que o desinteresse na composição deve ser expressamente manifestado por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, inciso I), proceda a Secretaria perante ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC” Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada que negou tutela de urgência para obrigar a SANEPAR a realizar a ligação de água em seus imóveis, ao argumento de ausência de documentos do imóvel, é ilegal, pois o fornecimento de água é serviço público essencial e direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia; b) sustentam que estão há mais de 60 dias sem água, dependendo de vizinhos, enquanto outros imóveis da mesma região são atendidos, o que evidencia a viabilidade técnica e a violação à isonomia. Requereram a concessão de tutela recursal para determinar a imediata ligação do serviço (24 horas), sob multa diária, e, ao final, o provimento do agravo, com reforma da decisão agravada. O pedido de concessão de efeito recurso foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 11.1.Contrarrazões apresentadas, mov. 15.1.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado, manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (mov. 23.1)É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Resume-se a questão quanto a legalidade da exigência de comprovação de documento de posse ou propriedade do imóvel para instalação de água pela Sanepar. Não obstante o esforço retórico, não constato pela ilegalidade da decisão agravada, eis que alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte. É cediço que o acesso à água é direito fundamental essencial.Não obstante, lembre-se que inexistem direitos absolutos, ainda que fundamentais, razão pela qual não se revela ilegal a exigência de documentação específica para a ligação de rede água e esgoto pela concessionária de serviço público.Referida exigência atende as disposições do artigo 64, inciso IV, da Resolução nº 3/2020 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná: “Art. 64 O pedido de ligação será efetivado pelo usuário mediante a assinatura de Termo de Adesão, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade de consumo, e a apresentação de, no mínimo: IV - Um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade, posse ou locação do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do imposto predial territorial urbano (IPTU), contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartório (acompanhado de título de propriedade), ou contrato de locação com autorização expressa da imobiliária ou do proprietário com firma reconhecida” Ou seja, não se trata de exigência inoportuna ou aleatória, mas de atendimento de legislação específica. Sobre o particular, esta 5ª Câmara já se manifestou: “É lícita a exigência, pela SANEPAR, da comprovação da posse ou propriedade do imóvel no qual se pretende a religação do fornecimento de água, bem como o pagamento - ainda que por parcelamento - dos débitos existentes” (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990- 27.2019.8.16.0179, Curitiba, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 22/5/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 003/2020 DA AGEPAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CASO EM EXAME1. A demanda envolve ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela antecipada, para compelir a SANEPAR a instalar um relógio de água em imóvel objeto de ação de usucapião em trâmite desde 2017.2. O processo de usucapião está suspenso por determinação judicial, não havendo sentença que reconheça a posse ou propriedade do agravante sobre o imóvel.3. A SANEPAR negou a ligação de água sob o fundamento de ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo art. 64, IV, da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, como escritura pública, matrícula do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a SANEPAR pode exigir documentação comprobatória da posse ou propriedade para realizar a instalação de água no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 64, IV, da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR estabelece a necessidade de apresentação de documento comprobatório da propriedade, posse ou locação para a efetivação do pedido de ligação de água.6. A jurisprudência do TJPR confirma a licitude da exigência, mesmo em casos de religação de fornecimento, conforme se verifica nos precedentes: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002990-27.2019.8.16.0179: Exigência de comprovação de posse ou propriedade é legítima mesmo em caso de religação de água. TJPR - 6ª Turma Recursal - 0014149-64.2023.8.16.0069: Impossibilidade de fornecimento sem documentos comprobatórios, confirmando a sentença de improcedência. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067420- 64.2024.8.16.0000: Negativa de ligação mantida diante da ausência de comprovação de vínculo com o imóvel.7. Diante da ausência de comprovação dos documentos exigidos, o fornecimento de água pelo ente concessionário revela-se impertinente, não se configurando qualquer ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a obrigação de fornecimento de água pela SANEPAR. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de comprovação de posse ou propriedade do imóvel para instalação de água, conforme o art. 64, IV, da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, sendo indevido o fornecimento sem a devida documentação." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 64, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002990-27.2019.8.16.0179. TJPR - 6ª Turma Recursal - 0014149-64.2023.8.16.0069. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067420- 64.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060952-84.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2025) (destacou-se) Não bastasse, os documentos de movs.1.18 e 1.19 (na origem) apenas listam os documentos exigidos para o pedido de ligação de energia e água, mas não comprovam que os autores/recorrente devidamente solicitaram o serviço à SANEPAR e os fundamentos da negativa.No mesmo sentir, o documento (compromisso de transferência de direito de posse) acostado pela recorrente Claudia A. Fernandes, no mov.1.20 na origem, não se presta aos fins do art.64, VI, da citada norma, pois desacompanhado de título de propriedade da parte outorgante ou outro documento que atestasse a posse anterior.Por tudo isto, conclui-se que a decisão agravada descomporta intervenção. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos alhures.
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