SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150500-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE, COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, HOUVE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO ÊXITO NOS EMBARGOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO. PLEITO DE ADOÇÃO DO IPCA-E/PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. IPCA-E DEFINIDO NOS AUTOS EM APENSO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E NÃO DE PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o crédito executado é concursal, se é cabível a incidência de honorários advocatícios na execução e se é possível adotar o IPCA-E/Precatórios como critério de correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese acerca da submissão do crédito à recuperação judicial da agravante foi deduzida no mov. 193.1, tendo o MM. Magistrado, na parte final da decisão de mov. 195.1, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre a questão suscitada, não tendo ocorrido deliberação a esse respeito.4. Houve tão somente a inversão do ônus sucumbencial, a qual havia sido anteriormente estabelecida na sentença de improcedência dos Embargos à Execução, com a fixação de verba honorária sobre o proveito econômico, não se confundindo com os honorários legalmente previstos para a hipótese de não pagamento, os quais não levam em conta, em sua base de cálculo, o valor do montante reputado em excesso.5. A execução possui lastro em cobrança de honorários advocatícios contratuais e não em dívida pública, pelo que não se justifica a adoção de critério de atualização de precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Fixada verba honorária em razão do reconhecimento de excesso de execução, esta não se confunde com os honorários devidos sobre o resto do montante e de titularidade do patrono do exequente.