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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 183.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 12984-65.2018.8.16.0001, integrada pela decisão que acolheu Embargos de Declaração (mov. 195.1), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo, outrossim, o IPCA-E como critério de correção monetária.A decisão de mov. 183.1 contou com a seguinte fundamentação:1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TAROSSO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra DAIL S/A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.A parte executada apresentou embargos à execução (autos n. 0001327-92.2019.8.16.0001), os quais foram julgados improcedentes, com a condenação do embargante, ora executado, ao pagamento das verbas de sucumbência. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso, para determinar o afastamento dos juros por ausência de expressa previsão no título executivo e a consequente inversão da sucumbência e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para substituir a Taxa SELIC pelo IPCAE para efeitos de correção monetária.Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou cálculo atualizado à mov. 167.1, no valor de R$ 1.454.998,37, o qual foi impugnado pela executada à mov. 172.1.Em sua impugnação, a executada alegou ser indevida a inclusão de honorários advocatícios de 10% e a cobrança de custas, tendo em vista a inversão da sucumbência determinada no julgamento dos embargos à execução. Apontou como devido o valor de R$ 1.225.963,51, em razão do excesso de R$ 229.034,86. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Na petição complementar de mov. 176.1, a parte executada ressaltou que a decisão de mov. 115.1 dos embargos à execução foi revogada pela decisão de mov. 123.1.Ao se manifestar a respeito (mov. 180.1), o exequente destacou que a executada utilizou o IPCA-E /Precatórios como índice de correção monetária, em vez do IPCA-E. Ainda, afirmou que os processos de execução e respectivos embargos são autônomos, de modo que, a despeito da inversão da sucumbência, permanecem devidos os honorários advocatícios de 10% arbitrados na presente execução. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.É o registro do essencial.2. A questão controvertida envolve verificar se a inversão de sucumbência promovida em grau recursal nos embargos à execução implica a inexigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados na presente execução, pela decisão de mov. 20.1.Segundo o STJ, é admissível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações:(...)No caso dos autos, a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução havia condenado o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Naquele momento, não houve qualquer disposição no sentido de que referidos honorários abrangeriam ambas as demandas (execução de título extrajudicial e embargos à execução).Após a interposição de apelação, houve parcial provimento do recurso, “para determinar o afastamento dos juros por ausência de expressa previsão no título executivo”. Além disso, restou consignado que, “Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência e dos honorários, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido”.Do mesmo modo, não foi feita qualquer ressalva no sentido de que o percentual fixado em favor do embargante/executado, no julgamento dos embargos à execução, se daria em prejuízo do percentual fixado em favor do embargado/exequente na presente execução.O que houve, portanto, foi a mera inversão da sucumbência no que diz respeito estritamente aos embargos à execução, a fim de que os honorários advocatícios daquele feito fossem arcados pelo embargado, em vez do embargante, como inicialmente constou.Diante da ausência de previsão expressa em sentido diverso, a inversão se deu sem prejuízo dos honorários advocatícios de 10% fixados no início da execução, nos termos do art. 827 do CPC.Destaco que a decisão de mov. 115.1 dos embargos à execução havia determinado, justamente, que os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do exequente, fossem incluídos na execução, nos termos do art. 85, § 13, do CPC: “§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.Aliás, referida disposição legal, por si só, já indica certa autonomia entre as verbas fixadas na execução e nos respectivos embargos, denotando a possibilidade de sua cobrança conjunta.A decisão mencionada somente foi revogada pela decisão de mov. 123.1 diante da inversão do ônus de sucumbência, o que, logicamente, inviabilizaria que a referida verba fosse incluída na execução como crédito do exequente.Contudo, reitero que, em nenhum momento, foi determinada exclusão dos honorários inicialmente arbitrados no presente feito, tratando-se, portanto, de verbas distintas e autônomas.Diante do exposto, não há que se falar em excesso de execução, permanecendo plenamente exigíveis do executado os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do exequente na presente execução, bem como as custas relativas ao presente feito, sobretudo porque, a despeito do acolhimento dos embargos, não houve a extinção do processo executivo.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado à mov. 172.1, nos termos da fundamentação supra.3. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determino a intimação da executada para que apresente seus balancetes atualizados, bem como se manifeste sobre a petição de mov. 180.1, no prazo de 15 dias.4. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.5. Intimações e diligências necessárias.Por sua vez, a decisão (mov. 195.1) que acolheu os Embargos de Declaração apresentados no mov. 187.1:1. A decisão de mov. 183.1 rejeitou a impugnação ao cálculo, apresentada pela parte executada à mov. 172.1.A parte executada opôs embargos de declaração à mov. 186.1, alegando obscuridade e argumentando que a autonomia entre a execução e os embargos à execução não é absoluta, requerendo atribuição de efeito suspensivo em razão da nulidade da execução pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Além disso, alega a necessidade de arbitramento de novo percentual de honorários da execução, considerando o caráter provisório do fixado inicialmente.O exequente/embargado se manifestou à mov. 192.1, alegando a ausência do vício apontado e requerendo a condenação do executado/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A parte exequente opôs embargos de declaração à mov. 187.1, alegando omissão em relação ao reconhecimento do valor incontroverso.O executado/embargado se manifestou à mov. 193.1, discorrendo sobre sua recuperação judicial e a concursalidade do crédito objeto da presente execução, considerando que o fato gerador é anterior ao pedido.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão.Em relação aos embargos de mov. 186.1, opostos pela parte executada, verifico que o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo obscuridade que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração.A decisão embargada foi clara ao consignar, justamente, a “autonomia não absoluta entre as ações”, bem como “certa autonomia” entre a execução e os embargos, ou seja, em nenhum momento mencionou que a autonomia dos institutos seria absoluta.Além disso, ao contrário do alegado pelo embargante, e conforme expressamente mencionado na decisão embargada, “foi dado parcial provimento ao recurso, para determinar o afastamento dos juros por ausência de expressa previsão no título executivo”, inexistindo qualquer determinação de extinção da presente execução ou reconhecimento da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título.Vale dizer, houve, tão somente, determinação de reformulação dos cálculos pelo exequente, para exclusão das verbas reconhecidas como indevidas (juros), o que não torna a execução nula.Também não verifico, por ora, justificativa para fixação de novo percentual de honorários de execução.Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte executada.Em relação aos embargos de mov. 187.1, opostos pela parte exequente, verifico a omissão apontada.Isso porque não houve deliberação, na decisão embargada, a respeito do índice de correção monetária adotado pelas partes, que teria ensejado a divergência de valores nos cálculos das partes.Destaco que, conforme relatado na decisão embargada, “Ao se manifestar a respeito [da impugnação da parte executada] (mov. 180.1), o exequente destacou que a executada utilizou o IPCA-E /Precatórios como índice de correção monetária, em vez do IPCA-E".Assim, passo a suprir a omissão constatada.Com efeito, da análise dos cálculos de mov. 167.4 e 172.9, as partes utilizaram variações do índice de correção monetária aplicável, tendo o exequente adotado o IPCA-E (IBGE), apurando a quantia de R$ 528.038,07 em abril/2024, enquanto o executado adotou o IPCA-E/Precatórios, apurando a quantia de R$ 487.611,07 em junho/2024.Consigno que, no julgamento dos embargos à execução, foi determinada a adoção do IPCA-E, o que demonstra a irregularidade do cálculo da parte executada.Assim, também nesse aspecto, a impugnação de mov. 172.1 deve ser rejeitada.Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso, devendo, a princípio, a execução prosseguir regularmente em relação à integralidade do crédito indicado pelo exequente.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à mov. 186.1 e ACOLHO os opostos à mov. 187.1, para suprir a omissão constatada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada de mov. 183.1.3. Indefiro o pedido de aplicação de multa à executada por litigância de má-fé, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.4. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de concursalidade do crédito objeto da execução, formulada à mov. 193.1.5. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a executada argumentando, em suma, que: (a) a decisão proferida no mov. 183.1 rejeitou a impugnação apresentada, na qual foram suscitados o pedido de concessão da justiça gratuita, a incompetência absoluta do juízo cível em razão da existência de recuperação judicial, a concursalidade do crédito, pois o fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito exequendo, bem como a existência de excesso de execução no valor de R$ 229.034,86; (b) foram opostos Embargos de Declaração visando ao esclarecimento quanto à inexistência de sucumbência definitiva no processo executivo, sustentando-se o caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução e a inexistência de direito adquirido a tais verbas; (c) o juízo de origem rejeitou os aclaratórios da parte executada e acolheu os opostos pelo exequente, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados, elaborados com base no índice IPCA-E, e afastando aqueles apresentados pela executada; (d) as decisões agravadas determinaram o prosseguimento da execução, o que foi impugnado sob o argumento de nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, diante da competência do juízo universal da recuperação judicial para o controle de atos constritivos e executórios; (e) o crédito exequendo decorre de fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, o que enseja sua submissão ao regime concursal, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, considerados acessórios e equiparados a créditos trabalhistas; (f) foi sustentado que, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, caberia ao juízo da recuperação judicial o controle sobre atos de constrição patrimonial, à luz do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (g) o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada formada nos embargos à execução, que afastou a incidência de juros moratórios e determinou a aplicação do índice IPCA-E; (h) os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com a coisa julgada, gerando excesso de execução no montante indicado; (i) o índice IPCA-E/Precatórios adotado pela executada corresponde ao mesmo índice utilizado nas tabelas do Tribunal de Justiça do Paraná; (j) estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mediante comprovação de insuficiência de recursos; (k) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI). Foi deferida a gratuidade da justiça para fins recursais e indeferido o pedido liminar recursal pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helder Luis Henrique Taguchi (mov. 10.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 16.1 – AI).Determinou-se a intimação da recorrente para que esclarecesse acerca do possível não conhecimento da petição protocolizada no mov. 15.1 – AI, denominada “contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração”.A recorrente sobreveio aos autos prestando esclarecimentos (mov. 21.1 – AI).
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1.
Conhecimento Dentre suas razões recursais, questiona a recorrente que o crédito objeto de execução se submete aos efeitos de recuperação judicial.Entretanto, conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal (mov. 10.1 – AI), “a controvérsia relativa à concursalidade do crédito e à competência do juízo da recuperação judicial ainda não foi definitivamente apreciada na origem”.Observa-se que a tese acerca da submissão do crédito à recuperação judicial da agravante foi deduzida no mov. 193.1, tendo o MM. Magistrado, na parte final da decisão de mov. 195.1, que analisou ambos os Embargos de Declaração apresentados pelas partes, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre a questão suscitada, não tendo ocorrido deliberação a esse respeito.Dessa forma, inexiste interesse recursal da agravante em relação ao ponto, sendo certo que eventual valoração quanto à concursalidade do crédito representaria patente supressão de instância.Portanto, não se conhece do recurso em relação ao ponto.Outrossim, apenas a título de maiores esclarecimentos, para que não pairem dúvidas, igualmente resta pendente de análise o pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo sido deferida a benesse no mov. 10.1 – AI exclusivamente para fins recursais.No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.2. Mérito Em resumo, a executada recorreu alegando que, sobre o crédito exequendo (honorários contratuais), foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em caráter provisório, bem como que não subsistiria condenação definitiva em honorários no âmbito da execução.Sustentou, ainda, que o juízo de origem, ao rejeitar os aclaratórios da executada e acolher aqueles opostos pelo exequente, reconheceu como corretos os cálculos apresentados por este, elaborados com base no índice IPCA-E, afastando os cálculos apresentados pela executada, em afronta à coisa julgada formada nos embargos à execução conexos. Alegou que o cumprimento de sentença deveria observar estritamente os limites do título judicial, especialmente quanto à exclusão de juros moratórios, à aplicação do índice IPCA-E/Precatórios, adotado nas tabelas do Tribunal de Justiça do Paraná, e à inversão dos ônus sucumbenciais, afirmando, por fim, que os valores exigidos pelo exequente estariam em descompasso com o julgado e resultariam em cobrança a maior.Todavia, as insurgências não comportam acolhimento.Não se olvida que, com o desfecho dos Embargos à Execução nº 1327-92.2019.8.16.0001, mais precisamente no julgamento do Recurso de Apelação nº 1327-92.2019.8.16.0001 interposto em face da sentença de improcedência, foi reconhecida a existência de excesso, em virtude da incorreta previsão de juros no montante exequendo. O acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO AO TEMA 1051 DO STJ. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO NA CORTE CIDADÃ. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. SÓCIO DA EMPRESA, INTEGRANTE DA DIRETORIA, ASSINOU O CONTRATO, MESMO SEM PODERES ESPECÍFICOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO. JUROS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE COLOCADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Fundamentou-se no mencionado acórdão que “o contrato colacionado nos autos de origem preceitua que sobre o valor pago no contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ser incluída atualização monetária pelo mesmo índice que a Fazenda Pública utiliza (mov. 1.14/autos nº 0012984-65.2018.8.16.0001)”, concluindo que “se não há previsão expressa de cobrança de juros no instrumento contratual, merece acolhimento a tese da apelante de que os juros devem ser extirpados”.Outrossim, por essa razão, foram invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Pois bem. Sem maiores delongas, é evidente que referida providência em nada afeta os honorários advocatícios arbitrados na execução.Houve tão somente a inversão do ônus sucumbencial, a qual havia sido anteriormente estabelecida na sentença de improcedência dos Embargos à Execução, com a fixação de verba honorária sobre o proveito econômico – que já foi objeto de acordo entre as partes, a propósito, naqueles autos –, não se confundindo com os honorários legalmente previstos para a hipótese de não pagamento, os quais evidentemente não levam em conta, em sua base de cálculo, o valor do montante reputado em excesso.Com isso, a decisão agravada não comporta qualquer modificação a esse respeito.Quanto ao segundo tema, acerca do critério de correção monetária, tem-se que referida questão foi definida no âmbito dos Embargos de Declaração nº 31238-47.2022.8.16.0001 opostos em face do Recurso de Apelação anteriormente mencionado, nos seguintes termos, conforme ementa e trechos extraídos da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONFERIU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA TESE DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PREVÊ DE FORMA GENÉRICA QUE SERÁ UTILIZADO CRITÉRIO USADO PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM MENÇÃO À LEI DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC PELO IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.(...)No entanto, a previsão contratual não dispôs de forma expressa a aplicabilidade da taxa Selic, se restringindo a consignar que a atualização seria nos moldes do índice utilizado pela Fazenda Pública.Assim, não há porque aferir no caso concreto a aplicabilidade da taxa, ao que deve incidir o IPCA-E como correto índice de correção monetária aplicável ao título executivo, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (índice aplicável à Fazenda Pública Estadual, conforme previsão contratual na “cláusula segunda” do título executivo).Destarte, sanada a omissão apontada, merecem os embargos de declaração serem parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para apenas substituir a Taxa SELIC pelo IPCA-E para efeitos de correção monetária, restando, portanto, rejeitadas as demais teses recursais.A versão da recorrente é a de que se deve adotar o IPCA-E-Precatórios em detrimento do IPCA-E (IBGE).Quanto ao ponto, também se fazem despiciendas maiores considerações. E assim porque a execução possui lastro em cobrança de honorários advocatícios contratuais e não em dívida pública, pelo que não se justifica a adoção de critério de atualização de precatório.Ademais, a intenção de adotar critério mais específico de correção em relação ao IPCA-E é questão que deveria ser objeto de abordagem quando houve a definição do índice, ou seja, no âmbito dos Embargos à Execução, o que não ocorreu.Para além disso, conquanto a recorrente assevere que o IPCA-E/Precatórios é o índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes, não trouxe excertos jurisprudenciais para fundamentar o alegado.Destarte, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Assim, o voto é pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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