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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0013505-41.2025.8.16.0170 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 04 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão. Nas razões de recurso, a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) a pessoa jurídica “se encontra endividada em mais de R$ 6,4 milhões em órgãos de restrição ao crédito e sem bens em seu nome”; b) “é inequívoca sua incapacidade atual de arcar com as despesas processuais, o que está em consonância com o entendimento de que a gratuidade se aplica a quem não tem liquidez para adimplir as despesas, mesmo que tivesse patrimônio (o que não é o caso atual, pois ela não possui bens móveis ou imóveis)”;c) a decisão recorrida “ignorou a mudança da realidade financeira”; d) em relação à pessoa física, “o simples fato de a agravante ter sido empresária não autoriza o indeferimento automático da benesse, sobretudo quando restar demonstrado, como no caso em apreço, que a empresa faliu”; e) há multiplicidade de ações executivas em seu desfavor; f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, “uma vez que o juízo a quo determinou o pagamento das custas no de 15 (dez) dias”.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para reformar a R. Decisão, concedendo em definitivo, a Justiça Gratuita ao Agravante”.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos recursais, conforme análise realizada no mov. 9.1.Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de outubro a dezembro de 2025, era de R$ 3.613,00.No caso concreto, os agravantes postulam a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.Passa-se, inicialmente, à análise da situação econômica do agravante Pedro André da Costa Calaça. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (mov. 1.18), relativa ao ano-calendário de 2024, revela que o agravante declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 69.359,54:O patrimônio declarado, embora tenha apresentado leve redução, manteve-se no patamar de R$ 2.504.460,16, ao passo que as dívidas e ônus reais somam R$ 2.360.279,07:Conforme destacado na decisão agravada (mov. 13.1), a declaração de imposto de renda do agravante evidencia patrimônio expressivo, incluindo imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00, veículo no valor de R$ 580.000,00 e participação societária relevante, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Vejamos:A observância de tais critérios, longe de restringir o acesso à justiça, visa assegurar a efetividade da proteção jurídica àqueles que efetivamente não dispõem de condições financeiras para suportar os encargos processuais.Assim, a pretensão recursal não merece prosperar, pois o total de bens e direitos declarados pelo agravante alcança R$ 2.504.460,16, e, ainda que se alegue a existência de dívidas não pagas, denota-se que o padrão de vida levado pelo agravante é incompatível com a alegação de hipossuficiência. A agravante Kamila Andressa Rippel Calaça, por sua vez, sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que seria empresária, destoaria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 1178.Sem razão. Em consulta aos autos nº 0013505-41.2025.8.16.0170, constata-se que a parte agravante juntou apenas extratos bancários (movs. 1.8, 1.9 e 1.10) e comprovante de residência.Da decisão agravada, verifica-se que foi consignado que a embargante Kamila Andressa Rippel Calaça deixou de apresentar documentação apta a comprovar sua incapacidade financeira. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.O indeferimento do benefício não decorreu de sua condição profissional ou de eventual atividade empresarial, mas da insuficiência de documentação idônea para demonstrar a alegada falta de recursos.Observa-se, ainda, que a própria agravante apresentou documentos em mais de uma oportunidade nos autos, sem, contudo, trazer elementos suficientes à efetiva comprovação da hipossuficiência econômica.A análise dos extratos bancários evidencia movimentação financeira limitada e saldos reduzidos. Todavia, tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.Para tanto, seria necessária a apresentação de documentação mais abrangente, apta a demonstrar a origem dos rendimentos, a movimentação financeira regular e as despesas ordinárias, possibilitando a aferição da real capacidade econômica da parte.Ademais, a declaração de imposto de renda (mov. 1.8) indica a existência de disponibilidade financeira no montante de R$ 650.000,00, valor correspondente a recursos líquidos imediatamente disponíveis:Tal circunstância revela capacidade econômica significativa, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069583-80.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, fundamentada na análise da declaração de Imposto de Renda do agravante, que indicava capacidade financeira para arcar com as custas processuais, considerando saldo bancário e bens avaliados em montante significativo. O agravante requereu a concessão do benefício, alegando hipossuficiência financeira e apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam sua situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a análise de sua situação patrimonial e econômica.III. Razões de decidir3. O agravante possui patrimônio significativo, incluindo saldo bancário superior a R$ 200.000,00 e veículos avaliados em mais de R$ 200.000,00, o que demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais.4. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada de forma suficiente, considerando a documentação apresentada pelo agravante. 5. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessário comprovar a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento próprio e da família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082877- 05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025)Também não procede a alegação de que o entendimento adotado pelo juízo de origem “destoa” da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Ao julgar o REsp 1988687/RJ, a Corte Superior fixou o Tema Repetitivo nº 1178, estabelecendo as seguintes teses orientadoras para o exame da gratuidade da justiça em favor de pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidadeAssim, a decisão agravada foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da análise do pedido, não se evidenciando equívoco no indeferimento do benefício.Por sua vez, com relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).No caso em debate, a pessoa jurídica agravante não apresentou documentação contábil atualizada apta a demonstrar eventual dificuldade financeira, limitando-se à juntada de balanço referente ao exercício de 2023, insuficiente para comprovar incapacidade atual de suportar as despesas processuais.Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte responder por execuções em seu desfavor não é suficiente, por si só, para caracterizar insuficiência de recursos, uma vez que a análise deve se concentrar na liquidez financeira, isto é, nos recursos efetivamente disponíveis após o abatimento das despesas fixas mensais.Dessa forma, embora se constate eventual limitação de liquidez imediata, a expressiva movimentação financeira verificada em determinadas situações impede a conclusão pela incapacidade financeira dos agravantes, afastando sua caracterização como hipossuficiente.Por fim, eventual onerosidade decorrente do pagamento das custas processuais foi adequadamente mitigada pelo juízo de origem, que autorizou o parcelamento das custas iniciais, medida compatível com o quadro fático apresentado e suficiente para assegurar o acesso à Justiça, sem desvirtuar a finalidade do benefício da gratuidade.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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