Ementa
Ementa: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária por natureza alimentar e limite legal de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Decisão que indefere o pedido. Insurgência. Alegada natureza alimentar dos valores e que o montante estaria no limite legal de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Prova de a penhora ofenderia, ao menos parcialmente, o mínimo existencial. Contrato de locação juntado. Montante liberado para este pagamento. Dignidade da pessoa humana. Ausência de prova dos demais gastos, a corroborar com a impenhorabilidade do valor global, em razão da subsistência. Liberação apenas parcial de valores. Manutenção de penhora do quantum remanescente. Recurso parcialmente provido, para determinar a liberação de r$ 1.500,00, declarando esta quantia impenhorável, mantendo, entretanto, o restante bloqueado, diante da sua penhorabilidade (R$ 1.291,12). I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da executada, determinando a liberação integral da quantia penhorada em favor da parte credora, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e ocorrência de preclusão consumativa. A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria e de trabalhos de faxina, constituindo sua única fonte de subsistência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante são impenhoráveis, considerando sua natureza alimentar e o limite legal de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3. A penhora de valores é permitida quando não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme a Teoria do Mínimo Existencial.4. A jurisprudência exige comprovação de que os valores penhorados são essenciais para a manutenção do mínimo existencial do devedor.5. A agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar a impenhorabilidade total do montante bloqueado.6. Foi reconhecida a impenhorabilidade de R$ 1.500,00, pois este valor é necessário para o pagamento do aluguel, enquanto o restante permanece penhorável.7. A alegação de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para garantir a impenhorabilidade sem comprovação da necessidade para subsistência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para determinar a liberação de R$ 1.500,00, declarando esta quantia impenhorável, mantendo, entretanto, o restante bloqueado, pois penhorável (R$ 1.291,12).Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que a penhora compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando a Teoria do Mínimo Existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EResp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI - 63941-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.02.2023; TJPR, AI - 20664-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2022; TJPR, Ag. Inst. 0011985-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.09.2022; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150506-93.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FÁTIMA APARECIDA ORTIZ, contra a decisão de movimento 97.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0000378-12.2025.8.16.0081, na qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da executada, determinando-se a liberação integral da quantia penhorada em favor da parte credora, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e ocorrência de preclusão consumativa, nos seguintes termos: “(...) ausente qualquer extrato bancário ou extrato do INSS que permita o necessário cotejo. No ponto, assinalo que se operou a preclusão consumativa da oportunidade de complementação da documentação apresentada. Com efeito, eis que a parte executada não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, mister a rejeição da alegação. Do exposto, libere-se à parte credora a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento (...)”. Inconformada, FÁTIMA APARECIDA ORTIZ interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria e de trabalhos de faxina, constituindo sua única fonte de subsistência, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a decisão agravada incorreu em rigor formal excessivo ao declarar a preclusão da oportunidade de complementação documental, desconsiderando sua condição de vulnerabilidade econômica e social; c) os valores depositados em conta corrente e poupança não ultrapassam o limite legal de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o acesso à justiça.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo para fim de obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a liberação dos valores bloqueados à parte credora. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para: i) reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, por sua natureza alimentar e por constituírem sua única fonte de sustento; ii) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por não ultrapassarem o limite legal de 40 salários mínimos; iii) afastar a tese de preclusão consumativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a complementação da prova documental; iv) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II – Da análise dos autos, verifica-se que foram penhorados R$ 2.791,12, via SISBAJUD, e a parte alega ser impenhorável, pois proveniente de aposentadoria, bem como o valor é inferior a 40 salários-mínimos, portanto, albergado pela proteção do artigo 833 do CPC. No entanto, não há suficientes elementos de convicção que demonstrem a impenhorabilidade total do montante.Isso porque, inobstante a jurisprudência se incline no sentido de que os valores depositados até 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta, podem ser considerados impenhoráveis, os julgados pátrios vêm se ajustando, no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade se dará somente quando comprovado que as quantias penhoradas comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.Veja-se que a respeito da necessidade de se observar a prejudicialidade ou não da penhora para a subsistência do devedor, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando inclusive o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/06/2021 – grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019 – grifou-se). Dessa forma, para que valores em conta corrente ou em outras aplicações sejam protegidos pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve-se perquirir se não há má-fé, fraude e se foi respeitada a finalidade de reserva financeira para a subsistência, no caso concreto.Tal interpretação confere proteção legal que visa garantir a preservação do mínimo existencial, a fim de salvaguardar a vida digna do devedor e de sua família, sem se olvidar da necessidade de satisfação do credor. Acerca do tema, é o atual posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALUDIDO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018) (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 63941-34.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 10/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O VALOR BLOQUEADO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, ATRAI A IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS DA VIÚVA. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 20664-65.2022.8.16.0000 – Cambará – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 17/10/2022). In casu, o único documento que colacionou para provar que ofenderia a subsistência foi o contrato de aluguel, este no valor de R$ 1.500,00. Assim, somente há de se liberar esse montante, porquanto demonstrado que a manutenção da penhora do total de R$ 2.791,12 poderia prejudicar a sua subsistência quanto ao pagamento do aluguel. Entretanto, frise-se que a parte deixou de colacionou outros gastos mensais, por exemplo, ou a quantia era proveniente de aposentadoria, como aventado. Aliás, na verdade, a alegação é abstrata e gira em torno do argumento de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.Desse modo, além de não ser possível aferir a origem ou a destinação de tal quantia, tampouco se pode concluir que ela seja necessária para fazer frente a demais despesas extraordinárias/emergenciais.A teor:[...] Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado [...] (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5 /2022, DJe de 15/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA (R$ 198,07) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA: 1. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXECUTADA QUE, MESMO COM O BLOQUEIO, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMENTE AO PROCESSO PARA DEFENDER E COMPROVAR POSSÍVEL DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA CURADORA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA, SEJA, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR Ag. Inst. 0011985-76.2022.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – Julg. 26.09.2022). Voto por dar parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação de R$ 1.500,00, declarando esta quantia impenhorável, mantendo, entretanto, o restante bloqueado, pois penhorável (R$ 1.291,12).
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