SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150506-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária por natureza alimentar e limite legal de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Decisão que indefere o pedido. Insurgência. Alegada natureza alimentar dos valores e que o montante estaria no limite legal de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Prova de a penhora ofenderia, ao menos parcialmente, o mínimo existencial. Contrato de locação juntado. Montante liberado para este pagamento. Dignidade da pessoa humana. Ausência de prova dos demais gastos, a corroborar com a impenhorabilidade do valor global, em razão da subsistência. Liberação apenas parcial de valores. Manutenção de penhora do quantum remanescente. Recurso parcialmente provido, para determinar a liberação de r$ 1.500,00, declarando esta quantia impenhorável, mantendo, entretanto, o restante bloqueado, diante da sua penhorabilidade (R$ 1.291,12). I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da executada, determinando a liberação integral da quantia penhorada em favor da parte credora, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e ocorrência de preclusão consumativa. A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria e de trabalhos de faxina, constituindo sua única fonte de subsistência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante são impenhoráveis, considerando sua natureza alimentar e o limite legal de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3. A penhora de valores é permitida quando não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme a Teoria do Mínimo Existencial.4. A jurisprudência exige comprovação de que os valores penhorados são essenciais para a manutenção do mínimo existencial do devedor.5. A agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar a impenhorabilidade total do montante bloqueado.6. Foi reconhecida a impenhorabilidade de R$ 1.500,00, pois este valor é necessário para o pagamento do aluguel, enquanto o restante permanece penhorável.7. A alegação de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para garantir a impenhorabilidade sem comprovação da necessidade para subsistência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para determinar a liberação de R$ 1.500,00, declarando esta quantia impenhorável, mantendo, entretanto, o restante bloqueado, pois penhorável (R$ 1.291,12).Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que a penhora compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando a Teoria do Mínimo Existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EResp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI - 63941-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.02.2023; TJPR, AI - 20664-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2022; TJPR, Ag. Inst. 0011985-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.09.2022; Súmula nº 83/STJ.