Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária em garantia), sob nº 0014079-94.2022.8.16.0194, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba, que destacou que a perícia deverá se limitar a dirimir se existiu ou não fraude relativamente ao boleto da parcela 3 e declarou a inépcia da reconvenção por não apontar o valor que entende devido (mov. 138.1/orig.):
Em que pese o v. acórdão de mov. 130.2 1. tenha deferido “a produção da prova pericial requerida no mov. 103.1, dos autos principais”, fica bastante claro pela análise da fundamentação que a dilação probatória somente foi deferida em razão da alegação de pagamento de boleto supostamente fraudado. (...) Assim, a despeito de ter sido requerida ao mov. 103.1 a produção de prova pericial contábil para revisar as cláusulas contratuais, a perícia deverá se limitar a dirimir se existiu ou não fraude relativamente ao boleto da parcela n. 3. (...) 3.2. Da inépcia parcial da reconvenção De acordo com o art. 330, § 2º, do CPC, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso concreto, em que pese tenha discriminado o objeto da pretensão revisional (capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boletos e Taxa de Vistoria do veículo), o réu /reconvinte deixou de quantificar o valor que entende devido. Por essa razão, o reconhecimento da inépcia da reconvenção no que tange aos pedidos revisionais é medida que se impõe. (...) Diante do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo parcialmente extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, no que tange à pretensão revisional e, consequentemente, de repetição do indébito (itens 6 a 7 da reconvenção de mov. 37.1).
Sustenta que a decisão merece reforma porque a produção de prova pericial deveria ser abrangente para recalcular o débito contratual e revisar cláusulas, alegando indícios de abusividade nas taxas e juros. Argumenta também ser inadequada a extinção da reconvenção — que buscava revisão contratual — por inépcia, devido à ausência de valor atribuído ao pedido revisional. Sustenta que o erro formal poderia ter sido sanado mediante intimação prévia para emenda, conforme princípios processuais que privilegiam a decisão de mérito e a cooperação judicial. O agravante cita jurisprudência favorável à possibilidade de revisão contratual em ações de busca e apreensão, além de decisões que reconhecem a necessidade de perícia técnica para análise de abusividades. Pleiteia o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, para evitar prejuízos decorrentes da manutenção da decisão recorrida, e seu provimento para permitir a emenda da reconvenção, a regular produção da perícia e a continuidade do pedido revisional feito em reconvenção (mov. 1.1/TJ). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ) e, em face dessa decisão, foi interposto o agravo interno nº 0102463-28.2025.8.16.0000. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. 1.1 Do agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, em relação à insurgência acerca do alcance da prova pericial a ser realizada no juízo “a quo”, tem-se que essa questão já foi decidida anteriormente na decisão de mov. 110.1/orig., que foi objeto de reexame no agravo de instrumento nº 0072269-79.2024.8.16.0000 e no agravo interno nº 0086799-88.2024.8.16.0000, não sendo possível rediscutir matéria decidida. Ademais, a decisão de mov. 138.1/orig., na parte que se refere à prova pericial, não apresenta conteúdo decisório, determinando apenas o cumprimento do que restou decidido pelo Tribunal, no sentido de que a perícia deve ser realizada com a finalidade de averiguar a alegada fraude no boleto da parcela nº 3. Portanto, o agravo de instrumento merece ser conhecido apenas quanto à questão envolvendo a extinção da reconvenção sem resolução de mérito. 1.2 Do agravo interno. O agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal. Portanto, não merece conhecimento o agravo interno. 2. Mérito do agravo de instrumento. 2.1 Da pretensão de reforma da decisão com o recebimento e processamento do pedido reconvencional quanto às alegações de abusividade das cláusulas contratuais. Não acolhimento. A decisão recorrida declarou a inépcia parcial da reconvenção, com fulcro no art. 330, § 2º, do CPC, tendo em vista que o referido dispositivo prevê expressamente que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Considerando que a parte ré apresentou contestação na ação de busca e apreensão, alegando abusividade contratual (capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boletos e Taxa de Vistoria do veículo), mas “deixou de quantificar o valor que entende devido”, o juízo “a quo” reconheceu a inépcia da reconvenção no que tange aos pedidos revisionais. Embora nas razões de recurso, o réu/agravante alegue que foi um erro formal e que deixou de apontou o valor incontroverso porque é hipossuficiente financeiramente, os argumentos não são suficientes para afastar seu dever de promover os pedidos devidamente instruídos e aptos a serem processados.
O dispositivo legal é claro ao exigir que sejam apontadas as obrigações contratuais que a parte pretende controverter e que seja quantificado o valor incontroverso, não bastando apenas alegar as supostas abusividades, sem indicar o montante que entende devido. A jurisprudência é farta no sentido de que as revisionais de contrato de financiamento dependem apenas de cálculo aritmético (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005462-74.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.04.2024) e que a não indicação do valor incontroverso justifica a declaração de inépcia da petição inicial, como bem ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIDE EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. MÉRITO. PRESCRICÃO. COBRANÇA DE VALORES CUJO PAGAMENTO SE PROLONGA NO TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO EM CONTINUIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONTRATO ENCERRADO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARCELAS FORAM PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, CPC. AUTOR QUE NÃO QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPETE À PARTE AUTORA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO, BEM COMO DO MONTANTE QUE BUSCA SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO E, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000819-06.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022)
O agravante também alega que a não indicação do valor incontroverso foi mero erro formal e que o juízo deveria ter oportunizado a emenda, contudo, as alegações de abusividade contratuais foram apresentadas em sede de reconvenção em ação de busca e apreensão ajuizada pela credora fiduciária e não em sede de petição inicial de ação revisional, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa, até porque, mesmo depois da contestação/reconvenção, a parte ré não supriu voluntariamente a falta, nem mesmo no presente agravo de instrumento foi apontado o montante que entende devido decorrente do contrato de financiamento.
Outrossim, não há prejuízo porque, querendo, a parte ainda pode promover o ajuizamento da revisional. Portanto, não há como acolher a insurgência recursal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
|