SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150520-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. EDITAL Nº 223/2024. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDA POR ÓRGÃO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO EDITAL. INFORMAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FINALIDADE ATENDIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, em razão da exclusão da parte agravante do concurso público regido pelo Edital nº 223/2024, devido à apresentação de certidão de antecedentes criminais de órgão diverso do indicado no edital. A parte agravante busca a suspensão do ato administrativo que resultou em sua eliminação do certame.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar se a eliminação do candidato, fundada unicamente em divergência formal quanto ao órgão emissor da certidão apresentada, caracteriza excesso de formalismo, bem como se é admissível sua reinclusão no concurso após a regular complementação na via administrativa prevista no edital.III. Razões de decidir3. A certidão inicialmente apresentada, embora não observasse rigorosamente a forma exigida do edital, continha informações equivalentes às requeridas, certificando a inexistência de antecedentes criminais.4. A interpretação do concurso público deve observar a finalidade da investigação social, que é avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato, e não apenas a formalidade da documentação.5. O certame prevê a possibilidade de correção e regularização de falhas formais, permitindo a juntada de documentos em sede de recurso administrativo.6. A exclusão do candidato por um equívoco formal, sem indícios de má-fé e sem prejuízo à Administração, configura excesso de formalismo e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender o ato administrativo que declarou a inaptidão da parte agravante na fase de investigação social, determinando sua reinclusão no concurso público e a participação nas etapas subsequentes, até o julgamento final do mandado de segurança.Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida por órgão diverso do indicado no edital configura excesso de formalismo, devendo ser admitida a complementação documental quando não houver prejuízo à Administração ou comprometimento da lisura do certame.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RMS 39.265, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 18.12.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0000470-49.2024.8.16.0202, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0035995-26.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0036066-28.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0035843-75.2024.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmula nº 266/STJ.