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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS GONÇALVES contra decisão interlocutória de mov. 10.1, proferida nos autos de “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” sob nº 0047241-12.2025.8.16.0021, que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade da concessão da medida liminar pleiteada para determinar a suspensão da decisão administrativa que entendeu pela exclusão do impetrante do concurso público regido pelo Edital n. º 223/2024, em virtude de, na fase de investigação social, ter apresentado certidão de antecedentes criminais diversa da indicada no edital.Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.Estabelecidas tais premissas, consigne-se, inicialmente, que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração Pública, de modo que o Edital é o responsável pela delimitação das condições e pressupostos para aprovação dos candidatos para as vagas ofertadas.[...]Dessa forma, reconhece-se que o Edital é a “lei” regulamentadora do concurso público que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.Nesse aspecto, compulsando-se o Edital de Abertura do certame em que o impetrante logrou êxito em ser aprovado (n. º 223/2024, cf. Evento 1.8), observa-se que foram estabelecidas as seguintes disposições, in verbis:[...] Dessa maneira, pela análise de tais itens, conclui-se que incumbia ao candidato apresentar na fase de investigação social, entre outros documentos, certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar Federal, Militar Estadual e Eleitoral.Entretanto, em um primeiro momento, o impetrante, ao invés de apresentar certidão negativa emitida pela Justiça Federal, juntou à sua ficha certidão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (evento 1.10).Tal equívoco ensejou sua exclusão do certame, de acordo com o que se verifica da decisão administrativa do evento 1.11, posicionamento que foi mantido em sede de recurso administrativo mesmo após a apresentação da certidão indicada no edital (eventos 1.13/1.14).A esse respeito, conclui-se que a decisão impugnada, a princípio, promoveu o cumprimento do item 20.10 do instrumento convocatório, o qual previa a eliminação dos candidatos que não preenchessem a “FIC” conforme as orientações estabelecidas ou que não fornecesse as informações e certidões solicitadas.Portanto, com a devida vênia, verifica-se que não se caracteriza a relevância dos fundamentos sobre a alegada possibilidade de complementação da certidão negativa faltante, na medida em que o candidato concordou com os termos do edital mencionado, o qual previu que deveria apresentar os documentos mencionados, sob pena de eliminação.De fato, a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos e sua complementação revelar-se-ia desproporcional, a princípio, podendo configurar violação à isonomia com os demais candidatos. Nesse sentido:[...]A esse respeito, ainda, registre-se que a complementação da documentação prevista no item 20.9[1] do Edital supramencionado não se caracteriza como direito subjetivo do candidato, se tratando de mera possibilidade em razão de eventual necessidade de esclarecimento de informações já prestadas.Sendo assim, evidencia-se que a falta de apresentação da certidão mencionada implica na eliminação do certame, não se tratando de formalismo excessivo, inclusive, sob pena de violação à isonomia.[...]” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) sua eliminação do concurso público decorreu de excessivo formalismo, pois a certidão de antecedentes criminais apresentada, embora emitida por órgão diverso do indicado no edital, atendia plenamente à finalidade da fase de investigação social, ao comprovar a inexistência de qualquer registro criminal ou fato desabonador; b) o próprio edital do certame autoriza a complementação documental em sede de recurso administrativo, faculdade que foi regularmente exercida, com a juntada posterior da certidão exigida, antes do esgotamento da fase administrativa; c) a manutenção da inaptidão, mesmo após o saneamento da suposta irregularidade, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e finalidade do ato administrativo, uma vez que não houve prejuízo material à Administração Pública; d) a publicação de edital complementar pela própria Administração, após o ajuizamento do mandado de segurança, evidencia a existência de dúvida objetiva e falha informacional no edital originário, reforçando a ilegalidade da exclusão baseada em vício meramente formal; e) a decisão agravada desconsiderou fato superveniente relevante, bem como a jurisprudência consolidada que admite a complementação documental quando ausente prejuízo ao certame e preservada a finalidade da exigência editalícia; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito, diante da desproporcionalidade do ato administrativo, e perigo de dano, consistente no andamento do concurso e no risco de esvaziamento do provimento jurisdicional final; g) a reinclusão provisória no certame é medida reversível e não acarreta prejuízo à Administração, ao passo que a manutenção da exclusão impõe dano grave e de difícil reparação ao candidato.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à permanência no concurso público até julgamento definitivo do mandado de segurança.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 8.1 - AI).Contrarrazões apresentadas em mov. 17.1 (AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 22.1 - AI). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, no caput do artigo 1º, estabelece que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.Sobre o conceito atribuído a direito líquido e certo, o jurista Pontes de Miranda, em sua obra “Comentários à Constituição”, traz que: “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...)A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida, quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não da relação jurídica. Por mais duvidoso que se sinta o espírito do julgador na determinação da lei competente, isso não atua na situação jurídica que não passa por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável. O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido.” (2ª edição, págs. 369-370). Igualmente, Hely Lopes Meirelles ensina que: "(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança e Ação Popular”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10-11). Outrossim, o art. 7º, III, da Lei de Regência do Mandado de Segurança dispõe que ao despachar a inicial o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ”.Ademais, no âmbito dos concursos públicos, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo, mas incide plenamente sobre a legalidade do procedimento adotado, não se prestando à revisão de atos administrativos fundados em juízo técnico ou valorativo quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da exclusão da parte agravante da fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 223/2024, destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal do Município de Cascavel, sob o fundamento de que a certidão de antecedentes criminais apresentada não corresponderia, formalmente, ao órgão emissor indicado no instrumento convocatório. Nos termos do item 20.1 do edital de abertura, a investigação social possui caráter eliminatório e tem por finalidade avaliar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral do candidato, mediante análise de sua vida social, funcional, civil e criminal (mov. 1.8 - origem): 20. DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (IS)20.1 A investigação social, de caráter eliminatório, tem a finalidade de avaliar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável, que serão apuradas por meio de investigação social, funcional, civil e criminal, dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, nos termos do Decreto Municipal n.º 12.777/2016, sendo necessária a provação do candidato em todas as etapas anteriores deste concurso. Concomitantemente, os itens 20.6.1 e 20.2 do texto integram o conjunto normativo que disciplina a referida fase, especificando de forma expressa os documentos indispensáveis à sua regular instrução, conforme previsto no edital de abertura e no edital complementar (movs. 1.8 e 23.2 – origem): 20.6.1 Certidão de antecedentes criminais, da cidade/município de Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:a) da Justiça Federal;b) da Justiça Estadual;c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;d) da Justiça Militar Estadual, inclusive para as candidatas do sexo feminino; 2.2. O candidato deverá apresentar junto à FIC, os originais ou cópias autenticadas, da seguintedocumentação:I. certidão de antecedentes criminais, da cidade/município de Jurisdição onde reside/residiunos últimos 5 (cinco) anos:a) da Justiça Federal (http://www.jfpr.jus.br);b) da Justiça Estadual (Fórum), sendo de Distribuição Criminal (Varas Criminais ou Cartório Distribuidor) e Execuções Criminais (Vara de Execuções Penais – VEP), podendo ser solicitada no fórum da cidade onde reside, enquanto a VEP deve ser verificado a comarca de jurisdição da cidade (https://www.tjpr.jus.br/dados-de- comarcas)c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino (https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);d) da Justiça Militar Estadual, inclusive para as candidatas do sexo feminino (https://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/index.php) - Observação: o presente link diz respeito à Justiça Militar Estadual do Paraná, sendo que outros Estados emitem a certidão em tela via maneiras e domínios alternativos. No caso concreto, a eliminação do candidato decorreu, exclusivamente, da interpretação conferida ao item 20.6.1, alínea “a”, do edital, que exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal. Entretanto, verifica-se que a certidão inicialmente apresentada pela parte agravante, embora emitida por órgão diverso daquele indicado de forma expressa no item 20.6.1, possuía conteúdo material idêntico ao exigido pelo edital, certificando a inexistência de condenações criminais na esfera federal, como se observa (mov. 1.10 - origem):
Com efeito, embora o referido dispositivo especifique o órgão emissor da certidão, sua exigência deve ser compreendida em consonância com o objetivo delineado no item 20.1 do edital, qual seja, a aferição da conduta irrepreensível e da idoneidade moral do candidato, e não como um mecanismo de exclusão automática por falha meramente formal.Além disso, o edital não se limita a exigir a simples entrega de documentos, prevendo expressamente a possibilidade de correção e regularização de falhas formais, por meio dos mecanismos de recurso e complementação documental nele próprios disciplinados. Nesse contexto, o item 15.1, alínea “i”, assegura ao candidato o direito de interpor recurso administrativo contra o resultado da investigação social, enquanto o item 15.18 autoriza, de modo claro, a juntada de documentos nessa fase recursal, veja-se: 15.1 Caberá interposição de recursos devidamente fundamentados à Banca examinadora, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da publicação das decisões objetos de recursos, assim entendidos:i) contra o resultado da investigação social (IS); 15.18 Será facultado ao candidato anexar outros documentos ao interpor seu recurso. Contudo, deve-se observar que o recurso administrativo levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação do certame. Assim, denota-se que essa foi a conduta adotada pela parte agravante, considerando que, ao tomar ciência da contraindicação, interpôs recurso administrativo (mov. 1.12 - origem), juntando, então, a certidão emitida pela Justiça Federal da 4ª Região (mov. 1.13 - origem), em estrita conformidade com a literalidade do item 20.6.1. Contudo, a Administração manteve a eliminação, invocando o item 20.10 do edital, que prevê a exclusão do candidato que deixar de fornecer as informações e certidões solicitadas.Diante o exposto, verifica-se que a aplicação do item 20.10, no caso concreto, revela-se desproporcional e incompatível com a finalidade da investigação social, vez que o dispositivo menciona às hipóteses em que o candidato efetivamente deixa de apresentar documentos ou informações indispensáveis à análise de sua idoneidade, ou fornece dados incompletos ou falsos, o que não se verifica na espécie. Outrossim, o edital delimita, no item 20.16, hipóteses de eliminação vinculadas a condutas efetivamente desabonadoras, inexistentes no caso concreto, sendo certo que a exclusão da parte agravante não se fundou em juízo negativo sobre sua conduta, mas apenas em exigência formal quanto ao órgão emissor da certidão apresentada.Nesse sentido, a interpretação sistemática do edital conduz, portanto, à conclusão de que a exigência de certidão de antecedentes criminais deve ser compreendida à luz de sua finalidade, admitindo-se a complementação documental quando inexistente prejuízo à Administração ou comprometimento da lisura do certame. A vinculação ao edital, embora constitua regra basilar dos concursos públicos, não autoriza a adoção de formalismo excessivo, sobretudo quando o próprio instrumento convocatório prevê mecanismos de correção e saneamento.Inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que “não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse. ” (RMS n. 39.265/MA, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 26/2/2015.)Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDA POR ÓRGÃO DIVERSO DO INDICADO NO EDITAL. JUNTADA DO DOCUMENTO CORRETO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, ANTES DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. SANABILIDADE DA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMALISMO MODERADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado visando à anulação do ato que indeferiu nomeação de candidato aprovado em concurso público. II - Questão em discussão Definir se a apresentação extemporânea da certidão negativa de antecedentes criminais, sem conteúdo desabonador e realizada antes da posse, autoriza a exclusão do candidato do concurso público ou se configura excesso de formalismo à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado. III - Razões de decidir (i) O edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua interpretação deve observar os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. (ii) O formalismo moderado autoriza a flexibilização de exigências formais não essenciais quando a irregularidade é sanável e não há prejuízo ao interesse público ou a terceiros. (iii) A juntada da certidão correta em sede recursal, antes da posse e com comprovação de inexistência de antecedentes, atende à finalidade da exigência editalícia e afasta qualquer comprometimento da idoneidade do candidato. (iv) A exclusão do candidato por equívoco quanto ao órgão expedidor do documento, sem indícios de má-fé e sem prejuízo à Administração, configura medida desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, em desconformidade com a orientação do STJ e deste Tribunal. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação extemporânea de certidão negativa de antecedentes criminais, sem conteúdo desabonador e antes da posse, não autoriza a exclusão de candidato aprovado em concurso público, quando inexistente má-fé. 2. O princípio do formalismo moderado impõe a mitigação do rigor editalício quando a irregularidade é sanável e não compromete o interesse público nem causa prejuízo a terceiros”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, art. 233, II; Súmula 266/STJ. Jurisprudência relevante: STJ, RMS 39.265; TJPR, 0000470-49.2024.8.16.0202, 0000482-63.2024.8.16.0202, 0036624-97.2024.8.16.0030. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001371-17.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.02.2026) - Destaquei.DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM ÂMBITO REGIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CERTIDÃO EM ÂMBITO FEDERAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. CHEFE DE NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o cumprimento da liminar e manteve a reintegração de candidato a processo seletivo simplificado, afastando a desclassificação fundada na apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal em âmbito regional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é do Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, à vista da autoridade apontada como coatora; e (ii) saber se é legítima a desclassificação de candidato que apresentou certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal da respectiva região, em vez de certidão nacional, diante das disposições do edital e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a recusa da documentação apresentada e a consequente desclassificação do candidato decorreram de ato praticado por órgão regional da Administração, o que afasta a competência originária do Tribunal prevista no art. 101, VII, “b”, da Constituição Estadual, e confirma a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do mandado de segurança.4. A desclassificação do candidato, fundada exclusivamente na forma de emissão da certidão negativa de antecedentes criminais, revela-se desproporcional e destituída de razoabilidade, uma vez que restou comprovada a inexistência de registros criminais em seu desfavor na esfera da Justiça Federal, atingindo-se, assim, a finalidade da fase de investigação social. A adoção de rigor meramente formal, sem prejuízo à higidez do certame ou à verificação da idoneidade do candidato, caracteriza excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se pela autoridade que praticou o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, não se configurando a competência originária do Tribunal quando o ato emana de chefe de órgão regional da Administração. 2. Configura excesso de formalismo a desclassificação de candidato que apresenta certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal da respectiva região, quando o edital admite tal forma de comprovação, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vinculação ao edital.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Constituição do Estado do Paraná, art. 101, VII, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003135-72.2023.8.16.0202, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0035995-26.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036066-28.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035843-75.2024.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 07.07.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006829-45.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026) - Destaquei. Assim, impõe o afastamento do rigor formal adotado, para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a parte agravante, assegurando-lhe a continuidade no certame até o julgamento definitivo da ação originária. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e suspender o ato administrativo que declarou a inaptidão da parte agravante na fase de investigação social, determinando sua reinclusão no concurso público e a participação nas etapas subsequentes, até o julgamento final do mandado de segurança.
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