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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FREDERICO COUTINHO DE SOUZA DIAS, contra a decisão de movimento 19.1, proferida nos autos da ação mandamental de alongamento compulsório de crédito rural, autuada sob nº 0040953-11.2025.8.16.0001, ajuizada em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos, em síntese: “(...) No caso concreto, e para este momento, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.Isso porque, a pretensão da parte está centrada no direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, fundado da súmula nº 298, do c.STJ e da normativa específica. Entretanto, da análise dos contratos vinculados aos autos, nos movimentos 1.7 e 18, neste juízo de cognição sumária, verifica-se que estão vinculados ao MODERFROTA, programa do BNDES destinado ao financiamento de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, ou seja, são regidas por normas específicas deste (BNDES) o que inviabiliza a aplicação automática da legislação rural. (...) De outra banda, em relação ao contrato de mov. 1.6, penso que a situação é distinta, pois não se verifica a desvinculação dos regramentos específicos relativos ao crédito rural, pelo contrário, na cláusula 13, tem-se, em primeira análise, a verificação a este.Entretanto, também aqui não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado.Explica-se.Nos termos do art. 14, da Lei nº 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições para as operações de crédito rural: ‘Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940’.Para tanto, foi editado o Manual de Crédito Rural, em cujo capítulo 4, seção 7, item 12, restou estabelecida a possibilidade de prorrogação do vencimento das parcelas do corrente ano, inclusive, com pedido deduzido até 60 dias depois do vencimento da parcela anual, desde que o mutuário efetue o pagamento de 5% do valor da prestação vencida: ‘[...] 12 – Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.900 art. 1º; Res CMN 4.905 art. 2º) [...] E) Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais; (Res CMN 4.900 art. 1º). [...]’. Ocorre que, analisando a notificação encaminhada ao réu, não se vislumbra qualquer prova de seu recebimento pela instituição financeira. Isso é relevante, porque sequer há como saber, neste momento, acerca da negativa administrativa da credora, mormente por conta do contido no art. 3º, da Resolução nº 2.238, do BACEN. Confira-se:[...] A partir disso, não se vislumbrando a presença conjugada dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, seu indeferimento é medida imperativa.Tutela de urgência indeferida, por conseguinte” (grifou-se). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que: a) os contratos vinculados ao programa MODERFROTA, embora regidos por normas específicas do BNDES, também se submetem às regras gerais do crédito rural e ao regime de prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural (MCR); desse modo, obrigatória a prorrogação das parcelas em caso de dificuldade temporária de pagamento, comprovada por eventos climáticos adversos e fatores de mercado; b) a legislação federal e a regulamentação administrativa impõem a observância das normas gerais do crédito rural, inclusive quanto ao direito do devedor à prorrogação, conforme Súmula 298 do STJ; c) quanto ao contrato nº 2241067, a decisão agravada aplicou indevidamente o MCR 4.7.12, que disciplina operações de crédito fundiário, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que trata de crédito rural para aquisição de maquinário agrícola; assim, deve prevalecer as normas gerais do MCR 2.6.4 e 2.6.12, as quais não exigem pagamento prévio de percentual da parcela vencida nem prazo decadencial para formulação do pedido de alongamento; d) a notificação administrativa para prorrogação da dívida foi enviada tempestivamente ao endereço eletrônico institucional da instituição financeira agravada; e) o agravante apresentou laudos periciais que comprovam a frustração de safra e a incapacidade momentânea de pagamento, bem como plano viável para quitação da dívida, preenchendo os requisitos legais para o alongamento.Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: i) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos; ii) proibir a instituição financeira agravada de promover a inscrição dos contratos nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas e protestos, ou retirar caso já inscrito; iii) determinar a manutenção dos contratos em condição de normalidade no SICOR; e iv) manter o agravante na posse dos maquinários agrícolas essenciais à atividade laboral.No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a medida cautelar de urgência requerida (mov. 1.1). Indeferida a medida liminar recursal (mov. 8.1).Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
II – Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pretendida na origem, consistente em: suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos; proibição de inscrição dos contratos nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas e protestos, ou retirar caso já inscrito; manutenção dos contratos em condição de normalidade no SICOR; e manutenção do agravante na posse dos maquinários agrícolas.Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os contratos acostados à petição inicial intitulam-se: Cédula de Crédito Bancário, CCB 2241067, firmado em 18.05.2023 (mov. 1.6); Cédula de Crédito Bancário, Programa MODERFROTA, CCB 2321972, firmado em 17.02.2025 (mov. 1.7); e Cédula de Crédito Bancário, Programa MODERFROTA, CCB 2328013, firmado em 19.02.2025 (mov. 1.8).Como se sabe, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”. Contudo, tal prorrogação não ocorre de modo automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da benesse.A jurisprudência tem entendido que a concessão da medida fica subordinada à comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (i) formulação de requerimento extrajudicial perante a instituição financeira, com demonstração de resposta negativa; (ii) apresentação desse requerimento antes do vencimento do débito; (iii) atendimento às condições previstas no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, quais sejam: “4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito o em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 4.905 art. 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º);c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art. 1º)”. No caso dos autos, consoante apontado na decisão recorrida, apenas um dos contratos estaria submetido à legislação rural. O pedido de alongamento das dívidas, segundo a recorrente, foi direcionado ao e-mail da Instituição Financeira (mov. 1.9). Não se observa, entretanto, comprovante de recebimento por parte da Instituição Financeira e/ou eventual recusa.Desse modo, neste momento processual, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à pretendida prorrogação da dívida.Já os outros dois contratos estão identificados no programa Moderfrota, o qual, aparentemente, se destina ao financiamento de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, mas se submeteria às normas específicas do BNDES. A respeito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra que deferiu tutela de urgência para que o banco se abstenha de negativar o nome dos autores nos cadastros de inadimplência e suspenda eventual busca e apreensão dos maquinários agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.3.2. No caso específico, não restou demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural, pois os contratos objetos dos pedidos são cédulas de crédito bancário para aquisição maquinários agrícolas e estão vinculadas aos programas do Finame e ModerFrota do BNDES, deste modo é necessária a dilação probatória para verificar a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos da prorrogação, o que impede a concessão da tutela de urgência.3.3. A ausência de probabilidade do direito já é suficiente para afastar a tutela provisória, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117316-76.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025, grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. FINANCIAMENTO DE RECURSOS PARA COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL AO CASO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM REPASSES DO BNDES/FINAME. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória cautelar pleiteada pelo autor, determinando (i) a exclusão de eventual inscrição existente em nome do autor relativo à CCB descrita na inicial; (ii) que o réu se abstenha de realizar negativação do nome do autor devido à essa dívida, e (iii) a suspensão de eventual busca e apreensão dos maquinários indicados; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as regras do crédito rural são aplicáveis aos contratos de financiamento destinados à aquisição de maquinários agrícolas com recursos provenientes do Finame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos do Finame, ainda que destinado à aquisição de maquinários agrícolas, não se sujeita às disposições do Decreto-Lei 167/67.4. Uma vez que, a princípio, a legislação rural é inaplicável ao instrumento firmado, a impossibilidade de prorrogação da dívida impõe higidez e exigibilidade do contrato. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0072590-17.2024.8.16.0000, 6ª C. Cível, Des.ª Lilian Romero, j. 17.02.2025.TJPR, AC nº 0005434-20.2020.8.16.0075, 19ª C. Cível, Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027066-60.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.05.2025). A questão da efetiva natureza do crédito e seu eventual desvirtuamento, entretanto, demanda a necessária dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência. Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Voto por negar provimento ao recurso.
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