SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150525-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar pleiteada para: i) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos; ii) proibir a instituição financeira agravada de promover a inscrição dos contratos nos cadastros de inadimplentes; iii) determinar a manutenção dos contratos em condição de normalidade no SICOR; e iv) manter o agravante na posse dos maquinários agrícolas.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3.1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3.2. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 3.3. Os temas controversos demandam contraditório e eventual dilação probatória.3.4. Ausente, outrossim, o requisito cumulativo do perigo de dano, pois o agravante não comprovou que esteja na iminência de sofrer danos que lhe causarão prejuízos de difícil ou impossível reparação ou inutilidade da prestação jurisdicional, que sejam aptos à concessão da tutela antes do julgamento. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença de diversos requisitos legais, não demonstrados, em sede liminar, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art.300; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298.