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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA PARTE RÉ/EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se determinou a intimação do agravante, em cumprimento de sentença, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se foi concedido o benefício da assistência judiciária ao agravante na fase de conhecimento, de maneira que não poderiam ser executados os honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprovação da alteração do estado de hipossuficiência; e, (ii) saber se é possível a fixação de multa por não cumprimento da ordem da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária foi expressamente indeferida em decisão anterior, exarada na fase de conhecimento, da qual não houve insurgência pelo agravante, o que autoriza a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.4. Além disso, na decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a magistrada consignou expressamente que o réu não é beneficiário da justiça gratuita, o que permite concluir que, na decisão então embargada, houve mero erro material ao se mencionar a assistência judiciária.5. A multa por descumprimento da obrigação de fazer é válida, pois, na sentença, não se estabeleceu condicionante ao adimplemento do contrato de financiamento do veículo e a obrigação deveria ser cumprida imediatamente, pelo que cabível a incidência da penalidade a partir da intimação do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É cabível a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo quando a assistência judiciária for mencionada na sentença, por erro material, se o benefício tiver sido previamente indeferido em decisão anterior e não recorrida. 2. A multa cominatória atrelada à obrigação de fazer começa a incidir a partir da intimação para o seu cumprimento.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 536, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0121460-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29/03/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150531-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 157.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença NPU 0024888-77.2021.8.16.0001, que Bernardo Nastaniec de Carvalho e Debora Maria Cesar de Albuquerque, advogados/representantes de Ivanete Camilo Alves de Araujo, movem em face de Sandraque de Almeida, pela qual determinou que: a) a parte executada efetue o pagamento do débito indicado no mov. 117.1 – 1º grau, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento); e, b) seja cumprida a obrigação de quitar o débito em aberto do financiamento do veículo, bem como transferida a propriedade do bem à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O agravante aduz que “[...] foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme expressamente decidido na sentença de mérito (mov. 107.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] a concessão da gratuidade suspende automaticamente a exigibilidade de custas e honorários de sucumbência, sendo juridicamente indevida qualquer cobrança ou exigência imediata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que, “Ao afirmar que o agravante não seria beneficiário da gratuidade, o juízo de origem revisou o conteúdo da sentença, o que é vedado pelo art. 502 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “A própria sentença determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor de Sadraque, referente ao valor depositado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Deduz que “A multa cominatória não pode incidir quando o inadimplemento não decorre de resistência do devedor, mas sim da ausência dos meios necessários, especialmente quando tais meios foram reconhecidos e assegurados pela própria sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Menciona que “[...] a multa diária foi fixada sem observar que o cumprimento depende diretamente do levantamento do valor depositado, o que retira qualquer caráter de mora voluntária do agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 11.1 – 2º grau, em decisão na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo.A agravada trouxe resposta no mov. 17.1 – 2º grau, em que postula a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária O agravante, Sadraque de Almeida, insurge-se contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza determinou o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 107.1 – 1º grau.Segundo alega, “[...] foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme expressamente decidido na sentença de mérito (mov. 107.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aponta que “[...] a concessão da gratuidade suspende automaticamente a exigibilidade de custas e honorários de sucumbência, sendo juridicamente indevida qualquer cobrança ou exigência imediata” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que, “Ao afirmar que o agravante não seria beneficiário da gratuidade, o juízo de origem revisou o conteúdo da sentença, o que é vedado pelo art. 502 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).A pretensão não enseja acolhida.Embora na parte dispositiva da sentença tenha constado , genericamente, que o agravante é beneficiário da assistência judiciária, esse benefício, na verdade, fora indeferido na decisão de mov. 60.1 – 1º grau: “1. Embora intimada para juntar a documentação referente sua situação financeira, a parte ré não apresentou os documentos determinados, limitou-se a reiterar suas alegações. Portanto, não demonstrada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita.” Em face desta decisão não houve insurgência do agravante.Ainda, na decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a Magistrada consignou, novamente, que “[...] o executado não é beneficiário da justiça gratuita, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos valores” (mov. 157.1 – 1º grau, f. 01), o que permite concluir que, na decisão de mov. 107.1 – 1º grau, houve mero erro material.Nessa linha, cita-se o julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESSALVANDO QUE HOUVE EQUÍVOCO QUANTO À RESSALVA DE QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NO QUE TANGE AO DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA NO QUE TANGE AO DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL PRESENTE NA SENTENÇA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXPRESSAMENTE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTADA QUE PAGOU AS CUSTAS DO PROCESSO E RECOLHEU O PREPARO RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0121460-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29/03/2025). Logo, considerado que o benefício da assistência judiciária foi expressamente indeferido ao agravante na decisão de mov. 60.1 – 1º grau, mostra-se perfeitamente cabível o pedido dos agravados, de execução das verbas sucumbenciais devidas por ele.Assim, o recurso não merece provimento nesse aspecto. - Da multa por descumprimento da obrigação de fazer O agravante aponta que “A própria sentença determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor de Sadraque, referente ao valor depositado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “A multa cominatória não pode incidir quando o inadimplemento não decorre de resistência do devedor, mas sim da ausência dos meios necessários, especialmente quando tais meios foram reconhecidos e assegurados pela própria sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Expõe que “[...] a multa diária foi fixada sem observar que o cumprimento depende diretamente do levantamento do valor depositado, o que retira qualquer caráter de mora voluntária do agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Na decisão agravada, determinou-se: “Por fim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, em igual prazo, cumpra com a obrigação de fazer apontada em seq. 117.1, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00” (mov. 128.1 – 1º grau). Esse posicionamento não enseja modificação.O agravante pretende o afastamento da multa cominada, com o argumento de que, na sentença, havia sido estabelecida a condição de expedição de alvará, em seu favor, para o cumprimento da obrigação.Contudo, na sentença exarada na fase de conhecimento, não foi prevista condicionante ao adimplemento e à quitação do contrato de financiamento do veículo (obrigação de fazer).A única condição estipulada pela MM.ª Juíza foi a de que a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.Confira-se: “Determinar, após o trânsito em julgado dessa lide, a expedição de alvará, quanto aos valores depositados neste feito (seq. 21.1 e 25.2/3) para a parte requerida SADRAQUE DE ALMEIDA, a qual resta, desde já, cominada a adimplir e quitar o contrato de financiamento do veículo em aberto, permitindo a transferência de propriedade do veículo para o nome da autora” (mov. 107.1 – 1º grau, ff. 08/09). Inclusive, o termo “desde já” pressupõe que o pagamento do contrato de financiamento deveria acontecer imediatamente.Nesse contexto, cabível a fixação de multa em caso de não cumprimento da obrigação de quitação do contrato de financiamento do veículo, para que possa ser realizada a transferência da propriedade do bem à agravada Ivanete Camilo Alves de Araujo, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC[1].Em suma, o recurso não merece provimento, de modo que prevalece a multa estabelecida na hipótese de não ser providenciado o cumprimento da obrigação de fazer.Diante disso, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Michela Vechi Saviato. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado, Sadraque de Almeida, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que é possível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque a assistência judiciária foi negada ao agravante em decisão anterior, da qual não houve reclamação. Ainda, manteve a imposição de multa em caso de não haver cumprimento da obrigação de quitar o contrato de financiamento do veículo.
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