SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150531-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA PARTE RÉ/EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se determinou a intimação do agravante, em cumprimento de sentença, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se foi concedido o benefício da assistência judiciária ao agravante na fase de conhecimento, de maneira que não poderiam ser executados os honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprovação da alteração do estado de hipossuficiência; e, (ii) saber se é possível a fixação de multa por não cumprimento da ordem da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária foi expressamente indeferida em decisão anterior, exarada na fase de conhecimento, da qual não houve insurgência pelo agravante, o que autoriza a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.4. Além disso, na decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a magistrada consignou expressamente que o réu não é beneficiário da justiça gratuita, o que permite concluir que, na decisão então embargada, houve mero erro material ao se mencionar a assistência judiciária.5. A multa por descumprimento da obrigação de fazer é válida, pois, na sentença, não se estabeleceu condicionante ao adimplemento do contrato de financiamento do veículo e a obrigação deveria ser cumprida imediatamente, pelo que cabível a incidência da penalidade a partir da intimação do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É cabível a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo quando a assistência judiciária for mencionada na sentença, por erro material, se o benefício tiver sido previamente indeferido em decisão anterior e não recorrida. 2. A multa cominatória atrelada à obrigação de fazer começa a incidir a partir da intimação para o seu cumprimento.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0121460-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29/03/2025.