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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Oportunamente, replico o relatório apresentado pelo Relator originário em seu voto. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais nº 0001302-88.2021.8.16.0040, pela il. Juíza de Direito Andreia Marques Tarachuk, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o nexo causal entre a atividade estatal e o dano suportado pela requerente. Ainda, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 971). Integrou-se referida decisão em sede de embargos de declaração somente para corrigir erro material no nome do Município indicado (mov. 111.1). A apelante narra, de início, que ajuizou a demanda em razão do trágico falecimento de seus pais, vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 31.10.2016, na Rodovia PR – 323, que envolveu o ônibus de propriedade do Município de Altônia, o qual realizava o transporte de cidadãos para atendimento médico em Umuarama, e um caminhão da empresa Latco Ltda. Diz, nessa linha, que “o transporte era previamente agendado junto ao setor responsável da Secretaria de Saúde, conforme depoimentos colhidos nos autos, inclusive do então Secretário Municipal, Edson dos Santos Souza, que confirmou que todo o processo era registrado em sistema interno, inclusive a necessidade de acompanhante e fornecimento de passagens”. Afirma, outrossim, que a sentença incorre em imprecisão ao atribuir ao motorista do caminhão a culpa pelo acidente, porquanto a responsabilidade civil do Município no caso é objetiva, com fundamento no art. 735 do Código Civil e na Súmula nº 187 do STF, “que dispõem que a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é afastada pela culta de terceiro, contra o qual poderá exercer ação regressiva”. Alega, mais, que “segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em se tratando de atividade de transporte, acidentes integram os riscos inerentes à atividade, caracterizando o fortuito interno, o que não rompe o nexo de causalidade nem exonera o ente público responsável”. Argui, então, que “conforme reiteradamente decidido pelo STJ, acidentes decorrentes da atuação exclusiva de terceiros, quando inseridos no contexto da atividade de transporte de pessoas, caracterizam fortuito interno e, portanto, mesmo que fosse o caso dos autos, não teria o condão de afastar o nexo causal e nem eximir o transportador da responsabilidade”. Aduz, ainda, que houve culpa concorrente do motorista do ônibus para a ocorrência da colisão, porque “tanto o condutor do ônibus quanto o motorista do caminhão, contribuíram para a ocorrência do evento danoso”. Repisa, também, que o nexo causal decorre “da circunstância de que os falecimentos ocorreram no contexto do serviço público de transporte prestado, elemento suficiente para configurar o dever de indenizar, independentemente da origem próxima do acidente”. Afirma, ademais, que houve falha na prestação do serviço de transporte, pois “os passageiros, inclusive idosos e doentes, eram transportados sem qualquer responsável técnico a bordo do veículo, ou seja, o motorista era o único agente municipal presente durante todo o percurso entre Altônia e Umuarama”. Reforça que essa omissão é grave e viola os princípios da eficiência, da segurança e da proteção integral à pessoa humana, ainda mais diante da fragilidade e hiper vulnerabilidade dos passageiros envolvidos no acidente. Sustenta, assim, que a sentença proferida não observou o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque limitou-se a afirmar genericamente que “todas as providências foram tomadas, sem enfrentar os elementos objetivos que demonstram a deficiência do serviço prestado”. Defende, nessa linha, a necessidade de condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do falecimento dos genitores, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade objetiva do Município de Altônia pelo falecimento dos seus genitores e o dever de indenizar os danos morais suportados (mov. 114.1). O apelado, em contrarrazões, aduz que “o recurso que ora se contrarrazoa merece ser julgado totalmente improvido, mantendo-se irretocável a sentença absolutória, já que restou comprovado por todas as provas colhidas durante a fase inquisitorial e em juízo que o real causador do acidente, sobre quem recai a culpa, foi o senhor Sérgio, motorista do caminhão que trafegava na contração de direção, obrigando o preposto do Recorrido a fazer manobra de fuga, que resultou no acidente em tela”. Diz, nessa linha, que “são uníssonos os depoimentos das testemunhas que estavam dentro do ônibus, no sentido de que o caminhão invadiu a contramão e deu causa ao acidente”. Afirma, mais, que a conclusão obtida pelos peritos nos laudos periciais acostados aos autos também é conclusiva no sentido de que “o caminhão invadiu a pista do ônibus e isso foi o motivo determinante para a ocorrência do acidente”.Reforça, novamente, que “não existem provas suficientes de que o preposto do Recorrente tenha agido com culpa, posto que, as provas colhidas nos autos de inquérito policial anexas ao presente processo, demonstram que o evento danoso se deu por fato de terceiro”, de modo que não há falar em responsabilidade civil do Município e, consequentemente, em dever de indenizar. Ao final, requer o desprovimento do recurso (mov. 117.1). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à Apelação Cível nº 0001426-71.2021.8.16.0040, interposta nos autos conexos (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Infere-se que Rosilene Carraro Cardozo ajuizou, em 31.8.2021, ação indenizatória contra o Município de Altônia em razão de acidente de trânsito que envolveu ônibus de propriedade do ente público, que realizava o transporte de cidadãos do Município para atendimento médico na cidade de Umuarama, e o caminhão-trator (bitrem) da empresa Lacto Ltda., ocorrido em 31.10.2016, que levou a óbito seus genitores. Narrou na petição inicial que: “A autora é filha de Arlindo Carraro e Aldina Maria Demore Carraro. Ambos os genitores vieram a óbito no dia 31/10/2016, em razão de acidente de trânsito ocorrido nessa data, na Rodovia PR 323, nas proximidades do Município de Cafezal do Sul/PR.Conforme Laudo Pericial n.º 58.367/2016, o acidente ocorreu em torno das 6h00min, na Rodovia PR 323, na altura do Km 329 + 800m, no Município de Cafezal do Sul/PR.Trata-se de uma colisão entre dois veículos, o primeiro, conduzido por Sergio Ademir Luiz Scaravonatto, era um caminhão-trator (Bitrem) da marca e modelo Volvo/FH440 6X2T, ano 2009/2010, cor branca e placas ARW-1421, o qual transacionava dois semirreboques (acoplados), da marca e modelo FACCHINI/SRF BT, ambos os ano/modelo 2008 e placas AQG-5033 e AQG-5035, pertencentes à LATCO LTDA, laticínio sediado em Cruzeiro do Oeste/PR, que colidiu com o ônibus marca/modelo VW/MASCA GRAN MIDI U, de cor azul, ano 2015, placas AZW-4037, conduzido por Bruno Teixeira Ferrarini, de propriedade do Município de Altônia/PR. Veja simulação do acidente constante no laudo pericial anexo:(...) Com a colisão, o tanque direito do caminhão semirreboque que estava acoplado ao bitrem foi rompido, e o vazamento do combustível provocou um incêndio que se alastrou ao ônibus:(...) Em decorrência do incêndio alastrado, sucedeu nas deformações nas estruturas metálicas dos automóveis, além da carbonização dos corpos de diversos passageiros, que presos nas ferragens, não conseguiram sair a tempo de salvar suas vidas. Ao todo, foram 18 cadáveres carbonizados que estavam no interior do ônibus, as fotografias constantes no Laudo Pericial e abaixo colacionadas, permitem que se tenha uma noção do estágio de carbonização em que os corpos se encontravam. (...) O ônibus estava a serviço da Secretaria de Saúde de Altônia/PR, transportando pacientes para consultas médicas na cidade de Umuarama/PR.Do acidente, resultaram ferimentos ao motorista e passageiro do ônibus, na morte do motorista do caminhão bitrem e de passageiros do ônibus, computando 21 óbitos no total.Referido acidente, ceifou a vida dos genitores da autora, os quais, conforme ambos os laudos de exame cadavérico, tiveram seus corpos carbonizados:“... carbonização de todos os membros até suas inserções e face”, cabelos queimados, olhos e arcadas dentárias prejudicadas, o que impossibilitou o reconhecimento dos corpos, fazendo-se necessário o confronto identificatório com DNA.As Certidões de Óbitos determinaram as causas das mortes como sendo Carbonização; Fogo; Acidente de viação.É imensurável o sofrimento causado à autora pela morte de seus pais, demasiada as circunstâncias chocantes e repentinas.As imagens dos corpos carbonizados, acima relacionadas, evidenciam as particularidades desse caso: a morte trágica dos genitores logo, o sofrimento imensurável dos familiares, pois inegável é que qualquer ser humano ao assistir os vídeos com o veículo em chamas e sabendo que pessoas ali estão, mesmo que sem contato e vinculo algum, não lhe cause constrangimento, dor, arrepios e angustias, agora quiçá a Autora a qual tinha ambos os genitores.Das fotos dos corpos, não é possível afirmar se são os genitores da autora, porém, a dúvida quanto à identidade paira no imaginário da requerente, uma vez que a mesma teve acesso a tais imagens, visto que foram divulgadas pelas mídias e redes sociais.Excelência, tamanha fora a tragédia, que esta fora divulgada a nível nacional e em todos os meios de comunicação, sendo ainda o certo, que ano a pós ano, a imprensa relembra os fatos sempre trazendo a imagem do acidente, o que, inegável remonta toda a dor, angustia, tristeza e saudade dos entes queridos. O que ora se alega, facilmente é verificado dos links abaixo e de qualquer busca realizada pela rede mundial de computadores “internet” :(...) Não é esforço nenhum conceber o raciocínio de que a autora sofre um luto distinto daqueles que perdem os pais por causas naturais, seguindo a “ordem natural da vida”. Isso porque, a requerente viu ser ceifada a vida dos genitores de forma abrupta, com requintes de grande sofrimento àqueles que experimentaram a morte, posto que, estando presos às ferragens do ônibus que incendiava, foram carbonizados.Além disso, a autora não conseguiu se despedir apropriadamente dos pais, uma vez que os caixões necessitaram ser lacrados, obrigatoriedade no caso de velar corpos naquelas condições, além de ter de participarem de um velório comunitário e o qual tiveram que aguardar tortuosas duas semanas para poder velar os restos mortais de seus genitores.Face ao grande prejuízo moral suportado pela parte autora, essa busca por meio da prestação Jurisdicional do Estado, a devida reparação do dano moral sofrido” (mov. 1.1). Ao final, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso (mov. 1.1). Em 24.5.2023, reconheceu-se a existência de conexão com a ação indenizatória nº 0001426-71.2021.8.16.0040, ajuizada pela filha da requerente, em que se pretende a indenização por danos morais pelo óbito dos avós maternos em razão do mesmo acidente. Ato contínuo, determinou-se a reunião dos processos para julgamento em conjunto (mov. 26.1). Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 8.6.2025, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Confira-se: “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da conexão:Da análise detida dos autos, constata-se que, por meio da decisão proferida no mov. 25.1, foi expressamente reconhecida a existência de conexão com os autos nº 0001302-88.2021.8.16.0040.Em razão disso, determinou-se o apensamento dos referidos feitos, com a finalidade de viabilizar o julgamento conjunto, medida que se impôs como necessária para assegurar a coerência e a unidade da prestação jurisdicional, bem como para prevenir a prolação de decisões eventualmente conflitantes sobre os mesmos fatos.Assim, passo a proferir o julgamento simultâneo das ações. 2.2. Das condições da ação e dos pressupostos processuais:Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legitimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.Não há preliminares a serem analisadas.Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.2.3. Da gratuidade de Justiça:Verifica-se que foi deferido às autoras o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisões proferidas nos movs. 20.1 e 15.1, nos autos nº 0001302-88.2021.8.16.0040.Ressalte-se que, embora tal benesse tenha sido objeto de impugnação pela Municipalidade, as alegações apresentadas foram devidamente afastadas por ocasião da decisão de saneamento do feito.Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar alteração relevante na condição financeira das autoras que pudesse justificar a revogação do benefício concedido.Diante da ausência de impugnação superveniente por parte da ré, bem como da inexistência de modificação substancial na situação econômica das autoras, RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mantendo-a hígida. 2.3. Do Mérito:Verifica-se que ambas as autoras almejam, por meio das presentes demandas, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos fatos que culminaram com o falecimento de seus familiares. Esclarece-se que uma das autoras é neta dos falecidos Arlindo Carraro e Aldina Maria Demore Carraro, enquanto a outra é filha direta do casal vitimado. Ambas sustentam que o trágico evento, caracterizado por um grave acidente automobilístico seguido de incêndio, resultou na carbonização das vítimas e ocasionou-lhes irreparáveis danos emocionais, violando, assim, seus direitos de personalidade e justificando a reparação moral ora pleiteada.Considerando que ambas as ações decorrem de um mesmo e único fato, qual seja, o acidente ocorrido na Rodovia PR-323, proceder-se-á à análise conjunta do mérito, passando-se à apreciação das questões suscitadas em um único tópico, a fim de assegurar a racionalidade, coerência e uniformidade do julgamento.Pois bem.No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilização civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, na omissiva, em regra, ele responde subjetivamente.Como o presente caso trata de suposta conduta comissiva, há se considerar o conceito de responsabilidade objetiva do Estado formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 848)Desse modo, no âmbito da responsabilidade objetiva, para a caracterização do dever de indenizar da Municipalidade, é suficiente a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade entre essa ação e o respectivo dano, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.Admite-se, contudo, a exclusão da responsabilidade estatal na hipótese de caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e, ainda, se o dano decorre de fato de terceiroA respeito do tema, veja-se trecho do voto de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 919386 junto ao Supremo Tribunal Federal:‘[...]Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina [...], cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.”É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163 /1107- -1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91 /377 – RTJ 99 /1155 – RTJ 131/417).[...](ARE 919386 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10 /2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11- 2016) – grifo nosso’.Aplicando-se os fundamentos expostos ao caso concreto, constata-se que a responsabilidade atribuída ao Município de Terra Roxa/PR é de natureza objetiva, tendo em vista que, segundo alegam as autoras, o acidente decorreu de conduta atribuída ao motorista do ônibus.Necessária, pois, a análise das provas encartadas nos autos, a fim de verificar existência do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dever de indenizar, bem como eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito e força maior, que possam afastar ou atenuar o dever de indenizar.Para tanto, passa-se à exposição dos depoimentos colhidos em sede de instrução e julgamento, os quais contribuem para a formação do convencimento deste Juízo quanto à dinâmica dos fatos e à eventual responsabilidade do ente público. Edson dos Santos Souza, informante e secretário da saúde à época dos fatos, narrou (mov.71.1):“Que Bruno sempre exerceu a atribuição de motorista de ônibus coletivo; que nunca teve problema algum com Bruno durante o período; [...] que, no dia dos fatos, esteve no local do acidente e teve uma reunião com todos os familiares; que foram doadas as partes dos funerais das vítimas do acidente; que o ônibus tinha seguro de vida; que não sabe se o seguro foi liberado, pois estava no final do ano de exercício do seu cargo; que haviam colocado à disposição dos familiares e das vítimas suporte psicológico; que o comunicado teria sido realizado de forma verbal, sem ser documentado; que não pode afirmar se alguma família procurou; que isso foi realizado de forma verbal em reuniões com os familiares; que não foram feitas atas; que o responsável pela frota era o finado Itamar; que, na época, em uma entrevista coletiva, foram até apresentadas as notas fiscais de manutenção do ônibus; que era apenas o motorista que acompanhava os usuários.”O informante Bruno Teixeira Ferrarini, motorista do ônibus da secretaria da saúde no dia dos fatos, relatou (mov. 71.1):“[...] Que estava trafegando pela rodovia em que percorria há mais de um ano; que o caminhão veio na sua mão; que acredita que quando a colisão ocorreu o motorista do caminhão estava dormindo; que acredita que quando o motorista desceu para o acostamento deva ter acordado e tentado retornar para sua mão, momento em que aconteceu a colisão; que na perícia ficou constatado que caso o motorista da carreta não tentasse retornar para sua mão o acidente não teria ocorrido; [...] que fazia essa linha de Altônia à Umuarama todos os dias; que conhecia bem a estrada; que não há uma área de escape propriamente dita, mas sim um acostamento e uma estrada vicinal com espaço maior; que estava em sua mão, fazendo a curva para esquerda; que o caminhoneiro estava vindo na sua mão; [...] que conforme o caminhão bateu na direita do ônibus, acabou por jogar o ônibus para esquerda, aparentando que teria puxado para a esquerda; que estava fazendo a curva para esquerda e só viu o farol do caminhão; [...] que acompanhava periodicamente o estado do ônibus; que não possuía mais nenhuma pessoa da prefeitura para prestar auxílios aos usuários; que ficou preso no banco do ônibus; que quando olhou para trás o ônibus já estava em chamas; que o seu pé estava preso na embreagem; que não deu tempo de fazer nada ; que não sabe o que causou o acidente; que quando conseguiu sair as chamas estavam bem altas; que não havia possibilidade de prestar socorro; que não viu as pessoas pegando fogo; que o relato da última pessoa que saiu do ônibus é de que saiu pisando nos corpos das pessoas”. Valdecir Donizete do Nascimento, testemunha das autoras, informou (mov.71.3): “[...] Que Milena normalmente ficava na casa de seus avós; que viu o sofrimento da família quando ocorreu o acidente [...]”.A testemunha Laudecir de Paula Lopes, que estava no ônibus do dia dos fatos, narrou (mov. 71.4):“[...] Que o ônibus saiu atrasado; que dormiu; que só escutou o barulho; que quando acordou sentiu muito peso em cima de si; que uma mulher havia pisado em cima pois achava que estava falecida; que quando acordou estava tudo escuro e o ônibus estava pegando fogo; que no momento não conseguiu ver se tinha mais pessoas dentro do ônibus; que saiu com sua roupa pegando fogo e teve que se despir; que quando saiu viu Bruno com o rosto machucado; que não viu Bruno socorrendo ninguém; que Bruno é o motorista do ônibus; que para sua família a prefeitura não prestou nenhum apoio psicológico; que a prefeitura forneceu no começo transporte para ir para Umuarama, mas depois deixou de fornecer”O informante José Carlos Pietro, asseverou (mov.71.5):“Que as autoras ficaram muito abatidas; que tinham um relacionamento muito próximo; que eram muito apegadas; [...] que os avós que a levavam no médico e despendiam cuidados; que foi uma perca irreparável; [...] que as autoras passaram muita dificuldade com a perca; [...] que receberam a notícia de que os pais de Rose haviam sido carbonizados; que foi muito triste; que não conseguiam dar a notícia para Rose; que foi muito sofrimento para a família.” Ideval Roberto Albino, ouvido como informante, relatou (mov. 71.6): “[...] Que Arlindo e Aldino eram muito presentes na vida da neta; que eram os avós que cuidavam; [...] que o acidente foi um choque para toda a família; que as autoras sofreram muito; que o acidente ocorrido foi um dos maiores da região; que acredita que teve apoio, mas foi pouco, não sabendo precisar o que exatamente”.A autora Rosilene Carraro Cardozo, declarou (mov. 71.7): “Que recebeu o seguro DPVAT; que não se recorda do valor; que na época acredita que foi procurada a prefeitura para ver se tinha alguma ajuda; que não teve auxílio” Millena Carraro Cardozo, também autora da demanda, asseverou (mov. 71.8): “Que recebeu DPVAT; que todas receberam; quem recebeu foi sua mãe Rosilene por ser filha; que não recebeu nenhum valor em seu benefício; que quem recebeu foi sua tia e sua mãe; que os avós não deixaram bens a inventariar; que acredita que tenha sido entre vinte e vinte quatro mil; que reside com sua mãe e usufruiu do dinheiro; que receberam valor de seguro de vida, mas não se lembra o valor; que não recebeu apoio do Município; que pagaram pelo funeral; que no dia dos fatos algumas pessoas utilizaram do funeral fornecido pela prefeitura, mas optaram por comprar.” Em sequência, considerando o deferimento do requerimento formulado pela Municipalidade para utilização de provas emprestadas dos autos da ação criminal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, passo à exposição dos elementos colhidos naquele feito Rosa Aparecida Arques, que estava no momento do acidente e foi ouvida como vítima na ação penal, narrou: (mov.81.2):"[...] o ônibus sai 5h da rodoviária, então eu chego 4, 4 e pouquinho; eu fui acompanhada porque eu tenho artrite reumatoide, então minha cunhada foi comigo, porque eu já não estava conseguindo caminhar e a gente estava indo de boa, quando eu só vi aquele clarão dentro do corredor do ônibus, aquele barulho e pegando fogo e explodindo tudo, então eu fui caçando minha cunhada, porque ela já tinha saído, e passando em cima de um, em cima de outro, em cima dos mortos; [...] eu estava saindo eu enrosquei meu pé, que até hoje não sei como enroscou, fiquei lá enroscada e o ônibus já estava todo incendiado, não tinha mais nada, só faltava mesmo explodir as rodas, aí apareceu um cara, me puxou e falou corre que vai explodir tudo; nessa hora já tinha muitos queimado, uns morrendo; [...] eu estava na fileira do lado do motorista, se eu tivesse do outro lado talvez hoje eu não estava aqui falando com vocês, porque do outro lado amassou tudo, e as pessoas que estavam ali caíram tudo, a gente via aquelas pessoas caindo (...); o caminhão foi levando tudo, caco de vidro, tudinho, eu acho que as pessoas que mais morreram foram as pessoas que estavam daquele lado, já do lado do motorista acho que não; [...] não houve freada brusca, só na hora que bateu mesmo que sim, eu fui pra frente, eu fiquei uns 30 dias que eu não aguentava de dor nos meus peitos, que eu bati na poltrona da frente; antes da batida não houve freada brusca; o que deu pra mim entender é que ele vinha certinho na pista dele [...]; que é um curvinha e, no que ele fez aquela curvinha bateu aquela clarão dentro do ônibus, eu achei que era fogo, mas não era, quando bateu já incendiou, mas foi o caminhão, mesmo, que clareou; eu até pensei que era um relâmpago, alguma coisa tinha explodido, mas era a luz do caminhão, clareando dentro do ônibus; [...] mas foi uma coisa muito rápida daí já foi a batida; que não tem costume de ficar olhando a pista porque a gente vai conversando e não presta atenção, mas depois de muito tempo, com todo mundo falando, que eu fui lá ver, porque todo mundo falava que tinha um espaço danado que dava pra ele ter jogado [...]; que ali tinha um espaço, tanto que meu irmão fala que ele podia ter tombado e evitado; [...] eu não vi o caminhão, quando eu vi eu só vi o clarão, mas muito rápido, também, e já foi a batida, porque estava muito escuro ainda, né, estava clareando o dia, muito escuro ainda; eu não ouvi o motorista dizer nada, porque assim a gente estava bem lá pro fundo, e quando eu saí ele já estava lá fora; pouco antes do acidente eu não vi o motorista pronunciar nada; [...] que após o acidente, foi muito comentado na cidade, mas um falava que ele estava errado, outros falavam que não, cada um falava uma coisa; [...]; sobre ter afirmado que o caminhão invadiu a pista do ônibus, foi a lâmpada, a claridade do farol do caminhão, que bateu dentro do ônibus, sim; o clarão era tipo um clarão normal, tipo dos outros carros, mas uma coisa muito rápida, no que bateu o clarão ali já deu o acidente [...]”.Maria Maura Barbosa Arques, outra vítima do sinistro tratado nos presentes autos, estava no ônibus no momento dos fatos e relatou (mov.81.3):"[...] quando eu vi aquela luz do caminhão, eu só falei 'meu Deus e minha Nossa Senhora Aparecida', porque eu sou devota, e eu e minha cunhada vivemos; a gente estava no ônibus em cima do pneu, que é aquele banco bem alto, dava pra ver tudo; [...] quando eu vi o clarão só deu pra eu dizer 'meu Deus, minha Nossa Senhora Aparecida'; a gente estava no banco em cima do pneu mais alto, do lado do motorista; a luz veio da janela da frente; [...] que eu não vi freada; [...] eu não vi o motorista do caminhão gritar ou falar alguma coisa; quando eu saí do caminhão todas minhas coisas ficaram dentro, minha bolsa, meu celular, até que apareceu um senhor [...] a curva não era grande, era uma curvinha fraca; [...] ninguém socorreu nós, o povo passava, ninguém ligava, não era uma curva grande; [...] que eu só falei o que eu lembrava, porque eu fiquei muito ruim, e até hoje quando eu lembro eu fico ruim; eu não fui induzida por ninguém, ninguém foi em casa; eu narrei o que realmente aconteceu [...]”. O perito Cláudio Luiz Mangini, que acompanhou o caso, bem como elaborou os laudos periciais, relatou (mov. 81.4):"[....] que houve um concurso de dois fatos principais para que o acidente acontecesse, o primeiro foi o caminhão mais semirreboques, em um início de L, voltando para sua pista, natural de tráfego, e o segundo foi o fato de o condutor do ônibus ter decidido desviar para sua esquerda, dois fatores relevantes que levaram ao acidente; no momento do impacto o caminhão estava na maior parte na pista de rolamento dele, mas estava com parte do veículo na contramão, e a cabine em L voltando para o seu sentido de direção natural; depois lendo o estudo do Christian é a posição que se permitiria chegar na posição final dos veículos [...]; que não teve como determinar a velocidade dos veículos [...] não tinha marca de frenagem, saída na pista, a gente sabe que o impacto foi forte porque sempre é forte em uma colisão frontal, mesmo que os veículos estejam devagar [...]; talvez se o ônibus desviasse para a direita não teria impacto, tem uma área de recuo relativamente limpa na lateral da pista, até ampla, mas é temerário você puxar um veículo para uma área de areia, também poderia provocar um acidente de outro tipo [...]; se o caminhão voltando para a pista dele, se tivesse tido tempo de perceber isso e desviado para o outro lado, talvez o acidente pudesse ter sido evitado; a retirada do corpo da colisão, acredito que instintivamente o motorista deve ter retirado quando ele julgou que causaria menos dano (...); acredito que ele tentaria salvar o veículo todo; (...) que é possível que o caminhão tenha vindo do acostamento, mas não acredito que é o que tenha acontecido (...); não houve freada que tenha deixado marcas, uma freada significativa ou uma derrapagem lateral das rodas teria deixado marcas na pista (...); que descartam a possibilidade do caminhão estar seguindo em linha reta; que o que fez a gente descartar essa hipótese foi a posição relativa na hora da colisão (...), provavelmente as carretas com a girada da cabine derivou um pouco para o lado, mas a posição de L da cabine ela tinha que tá existente no momento do acidente pela nossa análise, se o caminhão estivesse reto, o ônibus não ia colidir naquele canto exato para virar a cabine até a posição final (...); que a gente não conseguiu determinar até onde ele invadiu a contramão, só conseguimos determinar em que posição ele estava quando colidiu (...) que é inconclusiva até onde o caminhão invadiu a contramão; que acreditam que estava retornando da contramão no momento da colisão”.Chistian Patrizi, perito criminal que elaborou o laudo pericial complementar constante no mov.81.6, também foi ouvido durante a ação penal e narrou (mov.81.5): "o meu levantamento foi feito indiretamente, com base no local indireto e no laudo feito anteriormente; com base nesses itens, foi levantado que o caminhão invadiu parcialmente a via do ônibus e no momento da colisão ele encontrava-se em movimento de retorno para sua faixa de entrave; [...] a colisão teria acontecido na faixa de tráfego do caminhão, porém, o caminhão encontrava-se parcialmente na faixa de entrave do ônibus em movimento de retorno para sua faixa original, inicialmente foi isso que foi apurado; pela minha visão, primeiro, a gente não tinha como calcular uma velocidade, foi levantado no laudo crítico que a velocidade do ônibus seria 2 vezes a velocidade da combinação de carga, mas isso não tinha como afirmar (...); com relação ao veículo tirar à direita, a gente não tinha como saber quanto cada veículo estava invadido a pista contrária, então a gente não tem como afirmar que o acidente não ocorreria (...), eu até coloquei que a resposta é subjetiva porque a gente não sabe se um dos veículos estava em movimento de ultrapassagem ou se tinha algum elemento na pista, por isso ele não quis tirar para a direita e sim para a esquerda, por isso que eu coloquei que a pergunta era subjetiva; pelo meu levantamento o caminhão estava parcialmente na contramão; pelas posições dos veículos e pelas simulações que nós, peritos, fizemos, não tinha como o caminhão tá na faixa de tráfego dele, se ele tivesse na faixa de tráfego dele, no momento da colisão, para aquela posição final dos veículos acontecer o ônibus teria que ter vindo do acostamento ou da área de escape, não tinha como ele ter vindo simplesmente da faixa de tráfego (...), que não foi o que aconteceu; ele teria que ter saído para a fora da pista e, nesse caso, ele não teria nem como voltar para a pista, o final teria sido outro, não aquelas posições finais dos veículos (...)”. Da análise dos diversos depoimentos colhidos nos autos, tanto de vítimas sobreviventes, quanto de testemunhas e informantes, não se extrai qualquer elemento concreto capaz de afirmar que o acidente decorreu de conduta culposa por parte do motorista do ônibus do Município de Altônia/PR. Os relatos são, em grande parte, concordes quanto à surpresa e à brutalidade do impacto, sem indicativos de manobra imprudente ou omissão do condutor.Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a aferição de culpa com base exclusivamente nos depoimentos, passa-se à análise dos laudos periciais, a fim de verificar se os elementos técnicos permitem a reconstrução do ocorrido e eventual identificação de nexo causal.Para tanto, foram acostados aos autos dois laudos periciais: o Laudo nº 58.367/2016 (mov. 85.1), referente ao exame direto do local do sinistro, elaborado pelo perito Cláudio Luiz Mangini, e o Laudo nº 28.585/2018 (mov.81.1), elaborado de forma indireta pelo perito Christian Patrizi, ambos integrantes da Polícia Científica do Estado do Paraná. O primeiro, produzido logo após o acidente, buscou analisar o local da colisão e a posição final dos veículos. Nele, destaca-se que o caminhão trator envolvido no sinistro se encontrava em posição angular (formando um “L”), retornando para sua pista de origem. Consta expressamente do laudo (mov.85.3 f.13):“[...] A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu caminhão trator encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego.”Tal dado revela que o caminhão não se encontrava inteiramente em sua faixa de rolamento no momento da colisão, o que já fragiliza eventuais alegações de que o motorista do ônibus teria agido em descompasso com o dever de cuidado objetivo.O segundo laudo, de 2018, realizado com base em análise indireta do local e de registros anteriores, buscou aprofundar a dinâmica do acidente, respondendo a quesitos técnicos específicos.Nele, o perito Christian Patrizi corrobora o entendimento de que a posição final dos veículos afasta a hipótese de que o caminhão estivesse totalmente em sua mão de direção. Consta no documento (mov. 81.6 f. 10):“Finalmente, suprimindo-se a premissa de que caminhão e semirreboques proviessem de sua mão própria de direção, mas ao contrário, continham dinâmica de retorno à faixa própria em manobra de correção - ou seja, invadir a faixa contrária e regressar - tal é a disposição vetorial dos componentes de força atuantes que na composição de carga que os resultados observados quanto aos sítios de colisão e à imobilização dos veículos apresentam-se de forma mais provável. – grifo nosso.Para fundar tal alegação, o perito demonstrou, por meio das Dinâmicas nº 01 e nº 02, o estudo dos movimentos dos veículos envolvidos no acidente, utilizando-se de parâmetros espaciais, posicionamento final dos veículos e elementos materiais colhidos no local, com o objetivo de avaliar a coerência das versões apresentadas e a possibilidade de reconstrução dos fatos.Na Dinâmica nº 01, o perito partiu da hipótese de que o caminhão trator (V2), com suas carretas, trafegava integralmente em sua faixa de rolamento, e que o ônibus (V1) teria realizado manobra brusca para a esquerda, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o caminhão. A simulação buscou verificar se essa versão seria compatível com as posições finais de imobilização dos veículos e com os vestígiosidentificados. Assim consta a posição final de imobilização (mov.81.6, f.11):(...)Entretanto, o estudo técnico demonstrou incompatibilidade dessa hipótese com a posição final da cabine do caminhão e de suas carretas, que apresentavam deslocamento para a contramão após o impacto. O perito concluiu que, se o caminhão estivesse integralmente em sua faixa, o ônibus teria que ter saído do leito da pista para atingir o caminhão na posição em que este foi encontrado, o que não se confirmou diante da ausência de marcas compatíveis com essa trajetória. Dessa forma, a Dinâmica nº 01 foi descartada como incoerente com os elementos materiais disponíveis, pois a colisão, conforme demonstrado, não poderia ter ocorrido se o caminhão estivesse totalmente dentro de sua mão de direção.Já na Dinâmica nº 02, considerou-se a hipótese mais compatível com os vestígios e com os posicionamentos finais observados, admitindo que o caminhão se encontrava parcialmente na contramão no momento da colisão, retornando para sua faixa natural de tráfego, e que o ônibus realizou desvio à esquerda, o que culminou na colisão frontal.Assim consta na simulação a situação final da imobilização (mov.81.6, f.14):(...)Essa segunda simulação, segundo o expert, demonstrou maior compatibilidade com a posição angular do caminhão (em “L”) e com a derivação das carretas para a contramão, corroborando, inclusive, o que já havia sido apontado no Laudo nº 58.367 /2016 (mov. 85.3), quanto à posição do veículo de carga no instante do impacto.Em conclusão, a análise técnica das dinâmicas reforça que a colisão não decorreu exclusivamente da conduta do motorista do ônibus, mas sim de um contexto complexo no qual o veículo de carga encontrava-se parcialmente na contramão, em manobra de retorno, somado a uma reação emergencial do condutor do ônibus, diante de um risco iminente e inesperado.Os próprios peritos no momento da colheita de seus depoimentos demonstraram cautela ao analisar a atuação do motorista do ônibus, deixando claro que não é possível afirmar, com segurança, qual teria sido a conduta mais segura ou tecnicamente adequada diante do cenário apresentado.Destacaram, inclusive, a subjetividade inerente à tomada de decisões em contextos de risco extremo e imprevisível, como o que se desenhou no instante anterior à colisão. Tal conclusão dialoga diretamente com os depoimentos das vítimas sobreviventes, que relataram a súbita visualização do clarão dos faróis do caminhão, seguida do impacto imediato, sem tempo hábil para reação planejada por parte do condutor. Assim, tanto a prova técnica quanto a prova testemunhal convergem ao demonstrar que a manobra executada decorreu de impulso instintivo diante de um evento abrupto, não sendo possível classificá-la, de forma inequívoca, como imprudente ou culposa.Pois bem.Diante de todo o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como os laudos periciais produzidos no âmbito da ação penal correlata sob nº 0000467- 74.2017.8.16.0094, constata-se que não há elementos suficientes para se reconhecer a responsabilidade do Município de Altônia pelo acidente objeto da presente demanda.É certo que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. No entanto, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, impõe-se a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e o dano suportado pelo particular, o que não se verifica no presente caso.As provas técnicas, em especial os Laudos nº 58.367/2016 (mov. 85.3) e 28.585/2018 (mov.81.1), indicam que a colisão decorreu de uma conjuntura dinâmica complexa, na qual o caminhão envolvido encontrava-se parcialmente na contramão no momento do impacto, retornando à sua pista de origem. A manobra de desvio à esquerda realizada pelo motorista do ônibus, embora não usual, não pode ser considerada tecnicamente errada ou imprudente, sobretudo porque se tratou de uma reação instintiva a um risco imediato e inesperado, conforme também declarado por testemunhas sobreviventes do acidente.Importante salientar que os próprios peritos foram enfáticos ao afirmar que não é possível determinar, com certeza, qual seria a conduta mais segura a ser adotada diante das circunstâncias do caso, reconhecendo o caráter subjetivo e emergencial da tomada de decisão em situações de perigo extremo.Assim, ausente a comprovação de que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço público ou de conduta atribuível a agente do Município, não há que se falar em configuração do nexo causal apto a justificar a responsabilização da municipalidade.Rememoro, pois, que o Estado, apesar da responsabilidade civil objetiva, não pode ser comparado a um segurador universal, de modo que não tem a obrigação de indenizar todos os danos ocorridos em sociedade, sob pena de inviabilizar o funcionamento da máquina pública e impor uma carga financeira insustentável ao erário (o que, em última medida, prejudicaria o próprio interesse público).Consequentemente, o desacolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso, uma vez que inexiste responsabilidade civil do réu pelos fatos narrados, é medida que se impõe.3. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO cada uma das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiárias da justiça gratuita.DEIXO de determinar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496 do CPC.” Contra essa decisão, a requerente opôs embargos de declaração, parcialmente providos para sanar erro material no nome do Município mencionado na sentença para fazer-se "Município de Altônia" onde se lê “Município de Terra Roxa”.Contra a r. sentença insurgem-se, agora, a autora, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil do Município pelo acidente, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Observo que a referência às movimentações que realizo neste voto referem aos autos 0001426-71.2021.8.16.0040, com finalidade de facilitação da análise do conjunto probatório e documentos à disposição do juízo em primeiro grau que julgou as duas ações em conjunto.A responsabilidade objetiva do município na condição de transportador (arts. 37, §6º, da CF), sob a teoria do risco administrativo, foi bem delimitada tanto pela sentença como pelo voto do relator originário em segundo grau, mas considero que a análise do conjunto probatório que afasta a quebra do nexo causal entre a conduta adotada pelo motorista na condução e o dano efetivamente observado (falecimento das pessoas transportadas) por fato exclusivamente de terceiro (motorista da carreta) não se mostra adequada. Nesse regime, a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro somente se configura apenas quando estiver demonstrado que a conduta do terceiro foi a causa única e determinante do evento danoso, sem qualquer contribuição causal do agente público ou do serviço prestado.Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“Nessa teoria (teoria do risco), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. E não se afirme que existe óbice indenizatório diante a natureza jurídica do transporte coletivo disponibilizado gratuitamente pelo Município para conduzir pacientes doentes a tratamento de saúde, e suas implicações para o regime de responsabilidade civil aplicável.Não se descuida que o art. 736, caput, do Código Civil dispõe que "não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que "não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas".O Código Civil de 2002 no parágrafo único do art. 736, estabeleceu distinção entre o transporte gratuito com vantagem indireta, que se equipara ao contrato de transporte oneroso, e o transporte puramente benévolo ou de mera cortesia, que não possui feição contratual. Somente se qualifica como desinteressado o transporte realizado sem qualquer pretensão de lucro ou vantagem, como a carona altruística, por amizade ou outro sentimento íntimo. O transporte intermunicipal de doentes, ainda que gratuito, não se enquadra na hipótese de transporte benévolo, por três razões cumulativas, que passo a expor. Primeiro, está-se diante de cumprimento de dever imposto ao Município pelos arts. 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado. Ou seja, o transporte intermunicipal de pacientes para tratamento médico não é ato de liberalidade ou cortesia pessoal, sendo relevante mencionar que a Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 (TFD – Tratamento Fora de Domicílio) regulamenta esse dever, estabelecendo que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do município de residência podem ser custeadas pelo sistema público. Nessa perspectiva, o Município aufere vantagem indireta ao prestar o transporte: cumprindo sua obrigação constitucional e legal, evitando sanções judiciais e responsabilidade por omissão. Em segundo lugar, não há relação de "amizade ou cortesia", mas sim relação jurídica de direito público entre transportado e transportador. Desta forma, somente se pode qualificar como "benévolo" ou "de cortesia" o transporte em que não há a menor intenção de formalização de vínculo jurídico entre as partes, como se estabelece na carona altruística.No transporte municipal de doentes, há, em verdade, uma relação jurídica de direito público entre o cidadão e o ente municipal, pois o paciente tem direito subjetivo ao transporte (corolário do direito à saúde), e o Município tem o dever jurídico de prestá-lo. É relação incompatível com a noção de "cortesia" ou "benevolência".Em terceiro lugar, a súmula 145 do STJ, que dispõe que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave", é inaplicável no caso dos autos, por consequência lógica dos demais argumentos.Aplica-se no caso dos autos, portanto, o parágrafo único do art. 736 do CC, que em minha leitura é plenamente compatível com a responsabilidade pela teoria do risco administrativo.Então, para além da noção de responsabilidade objetiva do artigo art. 37, §6º, da Constituição Federal, ainda devemos analisar o caso sob o prisma da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735 do CC; Súmula 187 do STF), identificando a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, que não é elidida por culpa de terceiro. Conforme o art. 734 do CC, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".Esta referida cláusula de incolumidade é reforçada no caso concreto pela vulnerabilidade dos passageiros (pessoas doentes em tratamento e acompanhantes), qualificando-a, pois eleva o grau de diligência exigido do motorista, que deve ser proporcional ao risco a que expõe pessoas sob cuidados de saúde.Então, passamos a analisar a dinâmica do acidente, conforme o conjunto probatório. Consta do boletim de acidente nº 3D 087/2016 que o sinistro ocorreu em 31.10.2016, uma segunda-feira, à 6h00min, na Rodovia PR 323, km 329+800m, trecho 323S0435EPR AC. CAFEZAL – AC GUAIPORA. O evento envolveu três veículos: (i) veículo - ônibus da Prefeitura Municipal de Altônia, placa AZW-4037, chassi 9532G8W4FR517967, renavam 1060432550, ano/modelo 2015/2015 (ii) veículo 2 - veículo articulado (caminhão trator) com semirreboque de placas ARW-1421, AQG-5033, AGQ-5035; e (iii) veículo 3 - automóvel parati, ano 1999, cor verde, placa HPE-2188 (mov. 1.15).A descrição dos fatos no referido documento pontua:“Conforme dados colhidos no local e declaração de condutor do V-01 e do V-03, trafegavam o V-01 e o V-03 pela Rodovia Estadual de prefixo PR 323 no sentido de Iporã a Cafezal do Sul, ao atingir o Km 329+800m, o V-01 veio a colidir frontalmente com o V-02 que trafegava em sentido contrário, em ato contínuo o V-03 veio abalroar longitudinalmente com o V-01, que trafegava em sua vanguarda, em sequência o V-01 e V-02 vieram a incendiar. Após a chegada do policial atendente, tudo permaneceu conforme demonstra o croqui auxiliar. Sinalização existente no local: linha dupla contíua/seccionada. Obs.: - deixa de constar o V-03 no croqui auxiliar por ter sido retirado do local por seu condutor, se apresentando no PPRv como envolvido no acidente às 11h40min. - deixa de constar a declaração do condutor V-02 por ter entrado em óbito no local. - Acidente registrado no Bou nº 1117904/2016. - Compareceram no local: Defesa Civil, Corpo de Bombeiros de Umuarama, Samu de Umuarama, Polícia Criminalística (IML de Umuarama).- A lista dos feridos foi fornecida pelo Hospital Cemil de Umuarama, e a de óbitos pelo IML de Umuarama” (mov. 1.15, fl. 10). O croqui auxiliar juntado aos autos também retrata a dinâmica do ocorrido (mov. 1.15, fl. 11):
E, no Boletim de Ocorrência nº 2016/1117904 (mov. 1.26, fl. 1), consta a seguinte:Ainda, em razão do elevado número de óbitos, instaurou-se o Inquérito Policial para apuração das causas e circunstâncias do acidente, o que deu ensejo à Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, ajuizada contra Bruno Teixeira Ferrarini, condutor do ônibus da Prefeitura Municipal de Altônia. Nesse processo realizou-se o Laudo Pericial nº 58.367/2016, de exame do local das mortes, em que o perito ilustrou as posições finais relativas entre a rodovia e os veículos envolvidos no acidente (mov. 1.10, fl. 6): Como observado pelo Relator originário, o expert ressaltou que no local havia marcas de frenagem, sendo conclusivo que a decisão de desvio do condutor do ônibus para a esquerda ocorreu de maneira repentina, bem como que o caminhão trafegava em algum ponto em sua contramão (mov. 1.10, fl.13). Conclusão esta que é reforçada pelo Laudo de Exame Indireto do Local nº 28.585/2018, em que outro perito concluiu que no momento do acidente o caminhão estava parcialmente na contramão:“(...) 14. Tendo em conta que, de acordo com o próprio laudo pericial n.º 58.367/2016, “A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu CAMINHÃO TRATOR (V2) encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego”, é inteiramente plausível que as carretas tenham se encaminhado para a contramão única e exclusivamente em consequência do giro sofrido pelo caminhão, na forma explicada no quesito anterior? RESPOSTA: Não. Da posição final dos veículos infere-se que no momento do impacto “as carretas” (os semirreboques) e o caminhão cavalo trator encontravam-se parcialmente sobre a faixa de tráfego de sentido oposto à sua faixa natural de tráfego. 15. De acordo com as ilustrações de ns. 36, 39 e 40 do laudo pericial em apreço, é correto afirmar que, consoante o posicionamento final das carretas do bitrem, estas estão derivando para a contramão, em concordância com a fotografia abaixo reproduzida, publicada pelo G1 (http://g1.globo.com/pr/nortenoroeste/fotos/2016/10 /veja-fotos-do-acidente-que-deixou-dezenas-de-mortosna-pr-323.html)? RESPOSTA: Não. Pode-se afirmar apenas que os semirreboques imobilizaram-se parcialmente na contramão, destacando-se deste modo que não é possível afirmar, pelos meios ora disponíveis, que “as carretas do bitrem” (os semirreboques) ou derivavam para a contramão ou provinham da contramão” (mov. 1.9, fl. 15). Também merece especial atenção as oitivas das vítimas e testemunhas da ação criminal 0000467-74.2017.8.16.0094, que vieram aos autos como prova emprestada e ajudam a esclarecer a dinâmica do acidente. Menciono aqui algumas declarações adicionais, que somadas àquelas já apontadas pelo Relator originário em seu voto, servem também ao esclarecimento dos fatos. Cito: “ROSA APARECIDA ARQUES, que estava no momento do acidente e foi ouvida como vítima na ação penal, narrou: "[...] o ônibus sai 5h da rodoviária, então eu chego 4, 4 e pouquinho; eu fui acompanhada porque eu tenho artrite reumatoide, então minha cunhada foi comigo, porque eu já não estava conseguindo caminhar e a gente estava indo de boa, quando eu só vi aquele clarão dentro do corredor do ônibus, aquele barulho e pegando fogo e explodindo tudo, então eu fui caçando minha cunhada, porque ela já tinha saído, e passando em cima de um, em cima de outro, em cima dos mortos; [...] eu estava saindo eu enrosquei meu pé, que até hoje não sei como enroscou, fiquei lá enroscada e o ônibus já estava todo incendiado, não tinha mais nada, só faltava mesmo explodir as rodas, aí apareceu um cara, me puxou e falou corre que vai explodir tudo; nessa hora já tinha muitos queimado, uns morrendo; [...] eu estava na fileira do lado do motorista, se eu tivesse do outro lado talvez hoje eu não estava aqui falando com vocês, porque do outro lado amassou tudo, e as pessoas que estavam ali caíram tudo, a gente via aquelas pessoas caindo (...); o caminhão foi levando tudo, caco de vidro, tudinho, eu acho que as pessoas que mais morreram foram as pessoas que estavam daquele lado, já do lado do motorista acho que não; [...] não houve freada brusca, só na hora que bateu mesmo que sim, eu fui pra frente, eu fiquei uns 30 dias que eu não aguentava de dor nos meus peitos, que eu bati na poltrona da frente; antes da batida não houve freada brusca; o que deu pra mim entender é que ele vinha certinho na pista dele [...]; que é um curvinha e, no que ele fez aquela curvinha bateu aquela clarão dentro do ônibus, eu achei que era fogo, mas não era, quando bateu já incendiou, mas foi o caminhão, mesmo, que clareou; eu até pensei que era um relâmpago, alguma coisa tinha explodido, mas era a luz do caminhão, clareando dentro do ônibus; [...] mas foi uma coisa muito rápida daí já foi a batida; que não tem costume de ficar olhando a pista porque a gente vai conversando e não presta atenção, mas DEPOIS DE MUITO TEMPO, COM TODO MUNDO FALANDO, QUE EU FUI LÁ VER, PORQUE TODO MUNDO FALAVA QUE TINHA UM ESPAÇO DANADO QUE DAVA PRA ELE TER JOGADO [...]; QUE ALI TINHA UM ESPAÇO, TANTO QUE MEU IRMÃO FALA QUE ELE PODIA TER TOMBADO E EVITADO; [...] eu não vi o caminhão, quando eu vi eu só vi o clarão, mas muito rápido, também, e já foi a batida, porque estava muito escuro ainda, né, estava clareando o dia, muito escuro ainda; eu não ouvi o motorista dizer nada, porque assim a gente estava bem lá pro fundo, e quando eu saí ele já estava lá fora; pouco antes do acidente eu não vi o motorista pronunciar nada; [...] que após o acidente, foi muito comentado na cidade, mas um falava que ele estava errado, outros falavam que não, cada um falava uma coisa; [...]; sobre ter afirmado que o caminhão invadiu a pista do ônibus, foi a lâmpada, a claridade do farol do caminhão, que bateu dentro do ônibus, sim; o clarão era tipo um clarão normal, tipo dos outros carros, mas uma coisa muito rápida, no que bateu o clarão ali já deu o acidente [...]”. A VÍTIMA JOSÉ MARIA FREITAS SOARES, em juízo (mov. 378.4), assim como na delegacia (mov. 7.79), relatou que não visualizou em qual faixa se encontravam os veículos quando do acidente, mas soube que “o ônibus queimou a carreta na contramão”. Explicou que no local da ocorrência era uma curva “mansa” e descia um pouco. Declarou que estava acordado, não visualizou farol e não sentiu que o motorista freou, apenas sentiu a colisão: […] eu era a terceira viagem, daí saiu o acidente, fui a primeira vez, fiz exame, fui a segunda fiz a cirurgia dum outro, aí marquei a cirurgia do outro, e aí saiu o acidente (...); o ônibus é alto, a gente não enxerga direito, quando eu vi eu já tava no barranco, tudo sapecado; o que eu vi foi isso aí; quem vinha na faixa de quem eu não vi, eu sei que o ônibus queimou a carreta na contramão; a gente tem pouca coisa pra falar; a gente saiu daqui uma 5h15/5h20, por aí, eu não olhei no relógio, mas o acidente foi 6h15, por aí; as outras vezes que fui o ônibus saiu sempre no mesmo horário; a gente chegava em Umuarama lá pelas 7h (...), todas as vezes era o Bruno o motorista, nas outras não teve nenhuma intercorrência; lá tinha uma meia curva, mas era uma curva mansa, a gente não tem como falar quanto que ele tava correndo, mas eu calculo que ele tava correndo uns 70, 80 por hora (...); eu tava acordado, não vi farol; eu não senti que ele freou, eu senti só a pancada, eu subi pra cima, bati com cabeça no teto do ônibus e deu a explosão e com a explosão eu fui jogado para fora; eu fiquei só sapecado, e minha mulher ficou lá dentro, infelizmente; lá era quase plano, descendo um pouquinho (...); DO LADO DA NOSSA MÃO ERA ENTRADA DA VIA RURAL, ERA TERRAPLANAGEM, MAS O ÔNIBUS QUEIMOU NA CONTRAMÃO (...); ERA UM ACOSTAMENTO ASSIM, E NÃO TINHA CANALETA; DIZ QUE ALI É ENTRADA DA VILA RURAL, EU NÃO SEI SE É, MAS ALI TEM TERRAPLANAGEM; eu fui pra lá fazer curativo mais umas 25 a 30 vezes, mas fui de carro, não parei pra ver o lugar; não sei de outro acidente ocorrido no local; eu tava do lado esquerdo, no terceiro banco, do lado do motorista, do lado dele; eu não vi clarão, barulho de buzina, grito; depois que eu sai, com o motorista nós saímos em 8, aí sim eu vi gente gemendo; antes eu vi barulho de fogo, gente gritando de dentro do ônibus eu não vi, não; quando eu saí eu vi o motorista, mas não conversei com ele não, ele tava de um lado pro outro, meio preocupado, que ele tinha um corte no rosto, e eu tava mais preocupado com minha mulher [...]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) MARIA MAURA BARBOSA ARQUES, outra vítima do sinistro tratado nos presentes autos, estava no ônibus no momento dos fatos e relatou: "[...] quando eu vi aquela luz do caminhão, eu só falei 'meu Deus e minha Nossa Senhora Aparecida', porque eu sou devota, e eu e minha cunhada vivemos; a gente estava no ônibus em cima do pneu, que é aquele banco bem alto, dava pra ver tudo; [...] quando eu vi o clarão só deu pra eu dizer 'meu Deus, minha Nossa Senhora Aparecida'; a gente estava no banco em cima do pneu mais alto, do lado do motorista; a luz veio da janela da frente; [...] que eu não vi freada; [...] eu não vi o motorista do caminhão gritar ou falar alguma coisa; quando eu saí do caminhão todas minhas coisas ficaram dentro, minha bolsa, meu celular, até que apareceu um senhor [...] A CURVA NÃO ERA GRANDE, ERA UMA CURVINHA FRACA; [...] ninguém socorreu nós, o povo passava, ninguém ligava, não era uma curva grande; [...] que eu só falei o que eu lembrava, porque eu fiquei muito ruim, e até hoje quando eu lembro eu fico ruim; eu não fui induzida por ninguém, ninguém foi em casa; eu narrei o que realmente aconteceu [...]”. A ofendida LAÍSA MAURO DOS SANTOS, em juízo (mov. 378.6), da mesma forma que na delegacia (movs. 7.81 e 27.13), declarou que viu que o acusado “puxou” o ônibus para a esquerda, não ouvindo barulho de frenagem. EXPLICOU QUE ESTAVAM EM UMA CURVA BEM LEVE, DO LADO ESQUERDO TINHA UM BARRANCO E DO LADO DIREITO UM ACOSTAMENTO, ONDE O ÔNIBUS PODERIA “ENTRAR”: […] eu já fui com ele [Bruno] várias vezes, por causa das minhas crianças, pra mim era rotina, o tempo das viagens era de 2h, mais ou menos; eu costumava a pegar o ônibus em frente à Prefeitura, geralmente de 5 a 5h15 ele tava saindo; sobre se percebeu algo de estranho nessas viagens, algum tipo de imprudência, como pressa e sonolência, não, sempre foram tranquilas; eu tava na terceira fileira, atrás do motorista; ver, eu não vi nada, porque tava escuro, mas segundos antes da batida, eu vi que ele puxou o ônibus, pra esquerda, e foi a batida; sobre se ouviu barulho de frenagem, não, não teve nenhuma frenagem; lá era uma curva, mas leve, bem leve, e do lado esquerdo tinha o barranco e do lado direito era tipo um acostamento, bem grande, limpo; não cheguei a ver o ônibus, porque onde eu tava sentada, a gente fica de frente para onde o motorista tava, e lá fica uma cortina, então a gente não vê na frente; nessas viagens, o motorista não tinha acompanhante; sobre se fez essa viagem com outro motorista, não, eu sempre fui com ele; depois do acidente, o Bruno saiu do ônibus, eu vi ele passando por mim, ele tava bem atordoado e, sabe, parecia que ele não sabia o que fazia; eu não conversei com ele; a única coisa que eu sei é que o Bruno, mesmo, pegou o celular emprestado de uma pessoa que parou ali e ele ligou, não sei se pra Prefeitura ou pra esposa dele, e dali em diante que foi chamado o socorro; sobre se viu farol do caminhão, não, não me lembro; por cirurgia não passei, mas fiquei bastante machucada, tive derrame (...), tive cortes, até hoje tenho muitas sequelas, muita dor nas costas, no ombro, tenho algumas sequelas aí; eu ia sempre para Umuarama fazer consulta com meu filho, não lembro exato o ano que comecei a ir, mas faço acompanhamento com meu menino desde que ele era pequenininho, eu acho que quando eu comecei ir bem frequente ele tinha 3 anos, em 2013, mais ou menos; nas primeiras vezes que eu fui eu não lembro se era com o Bruno, mas eu fui tantas vezes com ele; eu estava sentada na janela; sobre se antes da colisão o Bruno pronunciou algo, não, ficou em silêncio; não teve freada antes do acidente, foi só o puxão, mesmo, pro lado, e a batida; o puxão foi pro lado esquerdo; sobre se o puxão foi então pra contra mão, isso; DO LADO DIREITO TINHA UMA PARTE ABERTA BEM GRANDE; SOBRE SE O ÔNIBUS PODERIA ENTRAR ALI, SIM; NA ÉPOCA, A CONVERSA TODA ERA QUE A CULPA ERA DO BRUNO, QUE ELE PUXOU PRO LADO ERRADO, ERA MEIO QUE UNÂNIME, A MAIORIA FALAVA QUE A CULPA FOI DELE […]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) A vítima LAUDECIR DE PAULA LOPES DA SILVA, na fase judicial (mov. 378.7), corroborando as declarações prestadas na ansa inquisitorial (movs. 7.101 e 27.12), declarou que no dia dos fatos o ônibus estava atrasado e estava dormindo no momento do acidente, apenas ouviu algo raspando na lateral do veículo. Com relação a condução do ônibus, afirmou que Bruno “andava rápido” e “pulava” em lombadas, referindo-se a outras oportunidades que viajou com ele: […] depois do acidente eu parei de trabalhar, deu ruptura nos tendões, longos e curtos, e não consegui mais trabalhar, porque eu era costureira, né; tenho todos os exames aqui; eu sempre ia nesse ônibus, que eu levava meus filhos fazer tratamento na clínica do Dr. Anderson, a clínica de olhos (...); o ônibus tava marcado 15 para às 5 e foi saído 5h25, tava atrasado o ônibus; sobre se houve algo de diferente, além de atraso, eu não posso dizer isso, porque eu tava dormindo; de Altônia a Umuarama, geralmente dava 1h/ 1h10/ 1h20; na hora que eu escutei eu só escutei uma coisa tipo raspando no ônibus (...), eu creio que eu devia ter desmaiado, eu não vi; antes da batida, eu não ouvi, a única coisa que eu escutei foi que eu escutei raspando na lateral do ônibus, esse barulho eu escutei; eu tava na poltrona da parte dos cadeirantes, tava eu e minha vó, era do lado direito do ônibus; ali fica três poltronas da frente do ônibus, fica no mesmo plano das outras poltronas; sobre como era a curva, eu não lembro, porque toda vez que ia pra Umuarama eu acaba dormindo no ônibus; depois eu cheguei a ir de novo, porque eu fazia tratamento e sempre passava ali; CHEGUEI A PARAR NO LUGAR DO ACIDENTE, ACHO QUE TINHA UM POUCO DE DESCIDA, PORQUE ATÉ HOJE A GENTE SEMPRE QUESTIONA, PORQUE DO LADO, TINHA UM ESPAÇO BEM GRANDE, QUE NÃO TINHA NADA, ERA TERRA, E A GENTE QUESTIONA QUE O ÔNIBUS PODERIA TER JOGADO PRO LADO DE LÁ, PODERIA ATÉ TER TOMBADO, MAS PODERIA NÃO TER MORTE, SE TIVESSE JOGADO PARA O OUTRO LADO; nas outras vezes nunca notei nada de normal; sobre se sempre é o Bruno, às vezes trocava de motorista, mas eu fui várias vezes com o Bruno e várias vezes com outro motorista também; o ônibus era novo, da Saúde, eu não sei quanto tempo tinha, mas era novo; não cheguei a ver luz, claridade; minha vó estava do meu lado, minha tia estava do outro lado, no lado esquerdo; (...) quando eu consegui me soltar o ônibus tava em chama (...), o ônibus e o caminhão tavam, tipo assim, em 'V' (...) ,eu não escutei grito, nada, mas eu consegui pular a janela; a janela era do lado direito, que eu estava, porque o ônibus ficou meio inclinado, por causa do barranco; eu vi o Bruno, ele veio perto de mim, com um pano no rosto, tava com o rosto cortado; eu só vi que ele falou que não teve culpa, não sei a mim ou no geral, porque eu também tive que tirar minha roupa, que tava pegando fogo, tive que rasgar a roupa e fiquei só de calcinha e sutiã; eu não lembro de terem falado nada sobre o atraso, pra mim não foi falado nada, mas saiu 5h25; o Bruno andava rápido sim, tanto é que várias vezes eu reclamei na Secretaria e eles nunca fizeram nada; e depois do acidente sempre que andam rápido eu vou na Secretaria e reclamo e o Prefeito falou pra mim pra falar por escrito a reclamação; eu não sei as outras pessoas, mas eu já reclamei várias vezes sobre a velocidade do Bruno, não só dele mas também de outras pessoas; sobre ter falado com a mídia, sim, porque eles vieram na minha casa fazer entrevista; perguntado sobre ter dito que Bruno 'pulava' lombadas, sim, principalmente quem tava nos bancos de trás; sobre se viu alguma coisa mais diferente no dia, não, eu não vi; eu sempre dormia, e às vezes eu acordava com as freadas, nas curvas; sobre o modo de os motoristas dirigirem, tem uns que dirigem mais rápido e outros que dirigem mais devagar […]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) O PERITO CLÁUDIO LUIZ MANGINI, que acompanhou o caso, bem como elaborou os laudos periciais, relatou: "[....] que HOUVE UM CONCURSO DE DOIS FATOS PRINCIPAIS PARA QUE O ACIDENTE ACONTECESSE, O PRIMEIRO FOI O CAMINHÃO MAIS SEMIRREBOQUES, EM UM INÍCIO DE L, VOLTANDO PARA SUA PISTA, NATURAL DE TRÁFEGO, E O SEGUNDO FOI O FATO DE O CONDUTOR DO ÔNIBUS TER DECIDIDO DESVIAR PARA SUA ESQUERDA, DOIS FATORES RELEVANTES QUE LEVARAM AO ACIDENTE; NO MOMENTO DO IMPACTO O CAMINHÃO ESTAVA NA MAIOR PARTE NA PISTA DE ROLAMENTO DELE, MAS ESTAVA COM PARTE DO VEÍCULO NA CONTRAMÃO, E A CABINE EM L VOLTANDO PARA O SEU SENTIDO DE DIREÇÃO NATURAL; depois lendo o estudo do Christian é a posição que se permitiria chegar na posição final dos veículos [...]; que não teve como determinar a velocidade dos veículos [...] NÃO TINHA MARCA DE FRENAGEM, SAÍDA NA PISTA, a gente sabe que o impacto foi forte porque sempre é forte em LIMPA NA LATERAL DA PISTA, ATÉ AMPLA, MAS É TEMERÁRIO VOCÊ PUXAR UM VEÍCULO PARA UMA ÁREA DE AREIA, TAMBÉM PODERIA PROVOCAR UM ACIDENTE DE OUTRO TIPO [...]; SE O CAMINHÃO VOLTANDO PARA A PISTA DELE, SE TIVESSE TIDO TEMPO DE PERCEBER ISSO E DESVIADO PARA O OUTRO LADO, TALVEZ O ACIDENTE PUDESSE TER SIDO EVITADO; a retirada do corpo da colisão, ACREDITO QUE INSTINTIVAMENTE O MOTORISTA DEVE TER RETIRADO QUANDO ELE JULGOU QUE CAUSARIA MENOS DANO (...); acredito que ele tentaria salvar o veículo todo; (...) que é possível que o caminhão tenha vindo do acostamento, mas não acredito que é o que tenha acontecido (...); não houve freada que tenha deixado marcas, uma freada significativa ou uma derrapagem lateral das rodas teria deixado marcas na pista (...); que descartam a possibilidade do caminhão estar seguindo em linha reta; que o que fez a gente descartar essa hipótese foi a posição relativa na hora da colisão (...), provavelmente as carretas com a girada da cabine derivou um pouco para o lado, mas a posição de L da cabine ela tinha que tá existente no momento do acidente pela nossa análise, se o caminhão estivesse reto, o ônibus não ia colidir naquele canto exato para virar a cabine até a posição final (...); que a gente não conseguiu determinar até onde ele invadiu a contramão, só conseguimos determinar em que posição ele estava quando colidiu (...) que é inconclusiva até onde o caminhão invadiu a contramão; que acreditam que estava retornando da contramão no momento da colisão”. CHISTIAN PATRIZI, PERITO CRIMINAL que elaborou o laudo pericial complementar constante no mov.81.6, também foi ouvido durante a ação penal e narrou: "o meu levantamento foi feito indiretamente, com base no local indireto e no laudo feito anteriormente; com base nesses itens, foi levantado que o caminhão invadiu parcialmente a via do ônibus e no momento da colisão ele encontrava-se em movimento de retorno para sua faixa de entrave; [...] a colisão teria acontecido na faixa de tráfego do caminhão, porém, o caminhão encontrava-se parcialmente na faixa de entrave do ônibus em movimento de retorno para sua faixa original, inicialmente foi isso que foi apurado; pela minha visão, primeiro, a gente não tinha como calcular uma velocidade, foi levantado no laudo crítico que a velocidade do ônibus seria 2 vezes a velocidade da combinação de carga, mas isso não tinha como afirmar (...); COM RELAÇÃO AO VEÍCULO TIRAR À DIREITA, A GENTE NÃO TINHA COMO SABER QUANTO CADA VEÍCULO ESTAVA INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA, ENTÃO A GENTE NÃO TEM COMO AFIRMAR QUE O ACIDENTE NÃO OCORRERIA (...), EU ATÉ COLOQUEI QUE A RESPOSTA É SUBJETIVA PORQUE A GENTE NÃO SABE SE UM DOS VEÍCULOS ESTAVA EM MOVIMENTO DE ULTRAPASSAGEM OU SE TINHA ALGUM ELEMENTO NA PISTA, POR ISSO ELE NÃO QUIS TIRAR PARA A DIREITA E SIM PARA A ESQUERDA, POR ISSO QUE EU COLOQUEI QUE A PERGUNTA ERA SUBJETIVA; pelo meu levantamento o caminhão estava parcialmente na contramão; pelas posições dos veículos e pelas simulações que nós, peritos, fizemos, não tinha como o caminhão tá na faixa de tráfego dele, se ele tivesse na faixa de tráfego dele, no momento da colisão, para aquela posição final dos veículos acontecer o ônibus teria que ter vindo do acostamento ou da área de escape, não tinha como ele ter vindo simplesmente da faixa de tráfego (...), que não foi o que aconteceu; ele teria que ter saído para a fora da pista e, nesse caso, ele não teria nem como voltar para a pista, o final teria sido outro, não aquelas posições finais dos veículos (...)”. (movs. 81.2 a 81.5 – autos nº 0001302-88.2021.8.16.0040). A testemunha EDSON DOS SANTOS SOUZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO de Altônia à época dos fatos, em juízo (mov. 378.14), relatou que chegou no local após o acidente e soube através de um policial que, pela sua experiência, o caminhão estava na contramão, sendo este o posicionamento da Prefeitura. Referente ao diário de bordo, afirmou que ficava dentro do ônibus e foi queimado no acidente: […] eu não estava no local, estava na minha residência; eu era Secretário de Saúde na época, do Município de Altônia, e eu tinha pedido dispensa do serviço naquele dia porque meu pai tinha falecido no sábado; eu fiquei sabendo do acidente, por um amigo que me ligou, às 6h30; na época eu liguei para o motorista, o Sr. Itamar, que infelizmente faleceu, e fomos para o local; o local parecia um cena de guerra (...), os corpos ainda estavam dentro do ônibus, o Bruno não estava lá, já tinha sido socorrido; na hora que eu cheguei no local não tinha mais o que fazer, e a gente se dirigiu ao hospital de Umuarama, o Cemil, onde estavam as vítimas (...), a maioria relata que tava dormindo ou tava na parte mais traseira do ônibus, mas do acidente em si ninguém sabe falar; eu me recordo que, quando eu cheguei no local do acidente, um Policial Rodoviário falou que, pela experiência que tem e pela posição dos veículos, o caminhão estava na contramão; um dos policiais, que era mais de um, me falou isso, que o caminhão tava na contramão; a posição da Prefeitura sempre foi que o caminhão da Latco estava na contramão; eu fiquei na prefeitura até dezembro de 2016, quando encerrava o mandato; [...]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1 A testemunha MARILDA SANTANELI GESI, técnica de enfermagem do Município de Umuarama, durante a instrução (mov. 378.15), discorreu que diversas vezes pegou carona com o acusado e ele era um “bom motorista”, “profissional” e “prudente”: […] (A senhora conhece o Bruno que é o acusado aqui que era o motorista do ônibus que colidiu?) […] Devido a eu trabalhar no consórcio, a gente tem acesso a muitos motoristas, e devido a eu ficar bastante no sítio, sempre ele me levava, o dia que faltava paciente tinha lugar no ônibus, ele me levava, quando eu estava esperando transporte para ir trabalhar […] (A quanto tempo a senhora conhece o Bruno? A quanto tempo a senhora pega essas caronas?) Não me lembro a data que eu conheci o Bruno, foi logo que ele iniciou no transporte que a gente passou a conhecer, porque como os meninos que passavam lá em frente da minha casa lá do meu sítio eu já tinha o costume de estar aguardando o transporte paravam para mim né, foi onde que conheci o Bruno, através do trabalho mesmo né […] (Quantas vezes a senhora pegou carona com ele?) Várias vezes […] (E de qual era o trajeto que a senhora pegava essa carona, de onde a onde?) Meu sítio da mil metros para frente de Cafezal até Umuarama, da 29, 30 quilômetros (Dessas vezes, de todas as vezes que a senhora pegou carona com o Bruno, o que a senhora pode dizer dele como motorista?) Toda vida o Bruno me passou assim ser um profissional, um bom motorista, nunca fez ultrapassagem perigosa, comigo presente eu nunca pude observar isto, sempre aquela pessoa de compromisso […] (A senhora já viu ele transitando em velocidade acima do permitido?) Não, o Bruno sempre foi muito profissional […] (A senhora já viu o Bruno saltando quebra-molas?) […] Sempre ele foi um profissional prudente, eu não posso falar nada do Bruno […]. (grifei) A testemunha IVANILDO MORESCHI BARBATO, colega de trabalho do acusado, em juízo (mov. 378.16), relatou que nunca ouviu reclamação sobre a conduta profissional de Bruno. Ao ser questionado sobre a atitude do réu no momento do acidente, declarou que é uma situação complicada em razão da “surpresa”, do pouco tempo para reagir e da dimensão do veículo conduzido. É o relato: […] (O senhor conhece a quanto tempo o Bruno?) Conheci ele quando ele começou a trabalhar na Prefeitura, que eu já trabalhava, em 2015, se não me engano (O senhor ouviu alguma reclamação do Bruno?) […] Não, nunca ouvi (Nenhum tipo de reclamação?) Não, nenhum tipo (O senhor transportava também os passageiros nesse mesmo ônibus que levava para Umuarama?) Eu transportei durante cerca de 09 meses a 01 ano, não sei o tempo exato, mas em um outro ônibus, no caso era um ônibus antigo (Qual que era o horário de saída do senhor para ir para Umuarama?) Era 15 para às 5 horas da manhã (Que horas que teria que estar em Umuarama?) Não tinha um horário assim bem definido, era 7 horas, mais ou menos […] (Como era a protocolo dos motoristas?) […] A gente chegava um pouco antes do horário de sair, tipo 04h15min, 04h30min, para verificar a situação do ônibus, limpeza, óleo, essas coisas de manutenção, e saia 15 para as 05h, passava aqui embaixo no bairro Panorama, primeiro ponto, subia para a Prefeitura, depois a gente ia passando em vários pontos […] (Nessa estrada específica onde ocorreu o acidente, a 323, quanto tempo demora, pela experiência do senhor, esse trajeto de Altônia até ali aquele ponto de Cafezal?) […] 01 hora, 01 hora e 20 minutos, mais ou menos, eu não tenho certeza agora né, eu gastava 01 hora e 40 minutos até Umuarama, mais ou menos […] chegava 15 para as 07 horas em Umuarama mais ou menos […] (Esse local onde foi o acidente o senhor lembra?) É uma curva né, tem uma baixada logo em seguida, na verdade tem duas baixadas, uma antes, depois você faz a curva, depois tem outra baixada, uma curva longa no caso, pelo que me lembro […] (Um veículo vindo na contramão do senhor em uma curva, o senhor como motorista, qual que é a sua ideia sobre o se livrar de um acidente? […] da conduta do Bruno ali, o que senhor pode dizer como motorista de ônibus?) É uma situação bem complicada, cada acidente é de um jeito né […] eu também eu já passei uma situação parecida né, o problema não é nem espaço, velocidade, tempo, o problema é a surpresa, você tem ali 2 segundos para você reagir, e um veículo de um porte grande não dá pra manobrar, ir e voltar, é diferente, por exemplo de um veículo pequeno, você consegue sair de um lado sair, sair pelo outro, tentar se livrar, veículo grande é muito difícil, geralmente você segura no freio, espera a reação do outro e tenta tirar de um lado ou do outro, questão de reflexo mesmo, seu corpo já te encaminha, é como se alguém jogar uma pedra no teu rosto, automaticamente você vai tentar sair de um lado ou do outro […]. (grifei)A testemunha CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, policial militar rodoviário, ouvido na fase judicial (mov. 378.2), narrou: […] eu recordo; eu não fui o policial que fiquei responsável pelo acidente, mas eu fui ao local dar apoio, e sinalizei o local; eu não sei como a equipe teve conhecimento, porque eu não estava no posto, a princípio foi pelo telefone, pelo 190; a gente tava em Perobal e teve que regredir para prestar o apoio; a gente chegou ao local, a carreta estava em chamas, fomos sinalizando os bombeiros, para tentar tirar as vítimas que ainda sobreviviam, porque o fogo foi muito rápido, então a cena foi muito contaminada; por isso, saber como aconteceu, fica difícil; o ônibus seguia no sentido decrescente Cafezal a Iporã e a carreta no sentido contrário, quando a gente chegou (...) a carreta, salvo em engano estava em L, perto do barranco (...); não tive contato com o motorista do ônus, nem o conheço, nem lembro da fisionomia dele; eu tive contato com uma senhora lá, que depois veio a falecer, mas também não lembro da fisionomia dela; eu fiquei lotado aproximadamente 2 anos e meio em Iporã e acho que esse foi o único acidente que eu vi naquele local, é uma curva aberta, não é uma curva fechada; no sentido crescente da rodovia, tem um barranco do lado direito, até quando a gente passa no local ainda tem sinais desse acidente; no sentido decrescente não chega a ser plano (...), inclusive no dia a gente desviou o trânsito (...), mas dava para ver bem aberto do lado decrescente; do lado crescente (...); se eu não me engano, a gente liberava 10 minutos para quem descia, depois mais 10 minutos para quem subia, para não ficar muito congestionado, mas, pelo o que recordo, não passava as duas vias não; acho que não teve chuva naquele dia; inclusive a gente ficou até perto de meio dia prestando o apoio; até pouco atrás eu tinha as imagens que foram divulgadas na internet, mas eu acabei perdendo o telefone; (...); sobre o aclive, se era suficiente (...), tudo depende, se o caminhão tá ou não carregado, mas acredito que pode interferir um pouco no caminhão; eu acho que ônibus, naquela situação, como ele vinha de uma reta, não tinha nem aclive nem declive pra ele, então, se fosse interferir no ônus seria dali para frente; quando eu vi a intimação ontem, comecei a recordar do acidente, e não foi bem uma batida frontal, foi meio frontal, 'bico a bico', né?, porque, pelo o que eu vi lá, o ônibus poderia ter uma falha, algo a mais, que acabou ocasionando essa destruição, se não fosse isso, de vítima, mesmo, seria só o condutor da carreta, eu acho que por falha posterior que o acidente chegou nesse ponto; sobre essa falha, é porque aquela destruição toda foi causada pelo incêndio, né, de uma falha mecânica (...); a gente deixou toda a cena ali para o pessoal da criminalística e para os bombeiros; eu não me recordo se a minha equipe foi a primeira, porque tinha uma equipe também de Cascavel, não sei se já tinha ambulância lá; mas, da Polícia, tinha nossa equipe e a de Cascavel, não sei dizer qual chegou antes; não cheguei a ter conversa com um ou outro usuário que passava no local do momento do acidente, ou alguém que tivesse presenciado o acidente; o ponto de impacto, eu, particularmente, não consegui identificar por conta das chamas do veículo, sei lá; sobre se havia área de escape do lado do ônibus, não era necessariamente uma área de escape, porque não tem entrada, não tem onde ir, é mais uma vegetação, que acabou nascendo ali, não recordo se era estrada vicinal, acho que não era vicinal, não [...]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) A testemunha SIDNEY PAULO RIBEIRO, policial militar rodoviário, em juízo (mov. 378.11), relatou que’: […] eu estava em patrulhamento juntamente com o Sd. Charles; era por volta da madrugada, quase amanhecendo, aí recebemos a ligação e nos deslocamos ao local; no momento que chegamos lá já tinha bombeiros, outros policiais, havia duas pessoas sendo socorridas, que conseguiram sair do ônibus; as demais não tiveram êxito; posteriormente eu tive contato com o motorista do ônibus, se não me engano, no período da tarde, quando ele compareceu lá, eu perguntei o que havia ocorrido lá e ele me respondeu, EU PERGUNTEI PORQUE ELE NÃO PUXOU O ÔNIBUS PRA LADO ESQUERDO DELE, QUE TINHA UMA SAÍDA, E ELE ME RESPONDEU QUE, NAQUELE MOMENTO, ELE PENSOU NELE, NA VIDA DELE, ENTÃO ELE PUXOU PRO LADO CONTRÁRIO, EM DIREÇÃO A UM BARRANCO, QUE NO MOMENTO QUE ELE VIU O CAMINHÃO VINDO NA DIREÇÃO DELE, PARA SE LIVRAR, ELE PUXOU PRO LADO CONTRÁRIO, E FOI EM DIREÇÃO BARRANCO; O OUTRO LADO, TINHA ESPAÇO QUE DAVA ACESSO A UMA ESTRADA SECUNDÁRIA, TINHA UMA SAÍDA MELHOR; durante minha vida de trânsito foi o pior acidente que e registrei; que quando o motorista compareceu ao posto ele estava acompanhado; posteriormente também foi localizado um outro veículo, que também se envolveu no acidente; no momento do acidente estava presente eu e o Sd. Charles, mas o B.O. foi feito pelo Sd. Teleste; creio que, quando eu cheguei ao local, que eu me recordo, o motorista do ônibus não tava no local, eu falei com ele depois; a conduta do motorista poderia até ser equivocada, mas, quando ele viu a carreta vindo em direção a ele a reação foi puxar para o lado (...); se eu não me engano o motorista do outro veículo tinha uma consulta em Londrina, que não podia ficar no local, e depois ele retornou e alegou que não permaneceu porque tinha uma consulta, ou algo assim urgente, que ele não conseguiu ficar; ele narrou que parece que teve um choque com o caminhão ou ônibus, acho que com o ônibus, sei que teve contato com algum dos envolvidos, e pelo sentido dele, acredito que com o ônibus [...]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) A testemunha EDNEI LUIZ VICTOR, policial militar rodoviário, em juízo (mov. 378.9), relatou se recordar do atendimento ao acidente, onde prestou socorro às pessoas e visualizou os veículos em chamas. Elucidou que a região é uma rodovia com acostamento, o ônibus estava começando a descer e o caminhão estava subindo, em uma curva que não era “muito fechada”: […] eu tava no PRV no dia, juntamente com a equipe, foi passado que houve colisão entre caminhão e o ônibus; quando chegamos lá, o fogo já tava tudo tomado; já tinha pessoas pra fora, foi dado socorro, sinalizada a pista, mas o ônibus e o caminhão estavam em chamas, não tinha o que fazer; não cheguei a falar com o motorista; nós ficamos mais sinalizando a pista, pra evitar outros acidentes e preservando o local; não cheguei a ver outro caminhão parado próximo ao local, nem ouvi falar disso aí; o ônibus tava indo de Iporã sentido Umuarama e o caminhão em sentido contrário, de Umuarama sentido Iporã e houve essa colisão e não dá pra precisar exatamente onde foi o ponto de impacto, não dá pra precisar certinho; que eu recorde, não vi sinal de frenagem, não lembro, não; era uma rodovia que tinha acostamento, a gente passa ali, eu moro nessa região, o ônibus estava começando a descer, é um declive, o ônibus estava começando o declive e o caminhão subindo, o local é uma curva, mas não uma curva tão fechada, mas é uma curva; sobre se tinha algo que prejudicasse a visão, sempre tem mato, que pode impedir, e no local tem um barranco na pista, do lado do caminhão, DO LADO DO ÔNIBUS, O LADO DIREITO, NÃO, É LISO, BEM ABERTO; SOBRE SER LISO, É QUE É PLANO, QUE NÃO PREJUDICA A VISÃO, ERA DO LADO DIREITO DO ÔNIBUS, que não influencia o acidente; sobre se o local tinha algo que prejudicasse, sempre tem alguma irregularidade, (...) PODIA TER CAUSADO DANOS, MAS PODERIA TER SIDO USADO; o local não era ponto crítico de acidente, muito acidente não tinha, não; o Charles Adriano fazia, acho, que parte da equipe no dia; se eu não estou enganado, acho que éramos em quatro nesse dia; da polícia Rodoviária, se eu não to enganado, tinha PM no local já, se eu não to enganado, PM acho que de Cafezal; quando ocorre um acidente desse, primeiramente sinalizamos o local, pela segurança dos usuários e das pessoas que estão trabalhando no acidente, um homem que fica na base já aciona o socorro, para não perder tempo, isso é um homem que fica na base; o B.O. é confeccionado pela Polícia Rodoviária, nós junto com a perícia, da criminalística; sobre se é feito exame toxicológico a respeito dos envolvidos, se tiver o aparelho de bafômetro, é feito, sim; se os condutores estivem presentes no local, ainda mais num acidente de grande proporção, a gente costuma fazer o etilômetro sim; sobre se o motorista do ônibus estava no local quando a equipe chegou, eu não me lembro, acho que não; eu estava presente e só auxiliei no local, quem confeccionou o boletim foi meu colega; que o colega é o José Celeste […]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) A testemunha ANTONIO SACONATO SOBRINHO, ouvido em juízo (mov. 378.8), relatou que no momento dos fatos estava com seu veículo logo atrás do ônibus, afirmando que ele “tava muito devagar”. Explicou que o ônibus atravessou em sua frente e a do caminhão, caiu no acostamento quando foi fazer a curva e “puxou” para a direita, instante em que houve a colisão. Ainda, declarou que o caminhão “tava na pista” do ônibus: […] eu tava atrás do ônibus, não sabia de onde vinha, ele tava muito devagar, quando pensei em ultrapassar ele foi quando aconteceu o acidente, mas eu tava com mais distância, e o ônibus atravessou a minha frente, O ÔNIBUS CAIU NO ACOSTAMENTO NA HORA DE FAZER A CURVA E PUXOU PARA A DIREITA; ATRAVESSOU NA FRENTE MINHA E NA FRENTE DO CAMINHÃO, FOI AÍ QUE SURGIU A PANCADA E ELE BATEU NO TANQUE DO CAMINHÃO E TEVE A EXPLOSÃO; eu tava sozinho no veículo, eu tinha atendimento médico na Uopeccan, 7h tinha que estar lá, foi aonde eu fiz o socorro do acidente e precisei sair antes de chegar o socorro porque eu tinha que chegar às 7h na Uopeccan, meu carro estava amassado mas tava rodando; chegando em Umuarama eu vi dois Policiais de trânsito e me comuniquei com eles, falei 'meu carro tá amassado, porque aconteceu isso, eu prestei socorro, mas to indo porque tenho atendimento médico'; quando deu meio dia eu dei meu depoimento no guarda rodoviário, foi isso aí; sobre ter dito que o ônibus estava a cerca de 70km/h, na hora que bateu pode ser, mas antes tava mais devagar, eu acompanhei ele uns 10km, na hora eu achei que ele tava muito devagar, porque era um ônibus coletivo; naquela hora, eu tava aguardando passar a curva, pra ter visão e eu ultrapassar, mas eu vi que tinha uma claridade de encontro e segurei meu carro a uma distância e foi aí que aconteceu; essa estrada eu frequento, né, para ir para Umuarama, né; ali na curva é plano, só tem a curva, depois da curva que ia pegar a descida; a carreta parece que, na baixada, ela entrou podando outra carreta, (...); eu conversei com o motorista do ônibus, eu não conhecia ele, mas conversei, o que eu falei pra ele foi o que eu falar, falei que ele não devia ter entrado pela esquerda, devia ter seguido pela direita (...); o caminhão acho que ficou no meio da pista porque o caminhoneiro acho que ficou meio perdido (...); eu vi a claridade do caminhão (...), eu ia esperar a curva para ultrapassar, aí eu vi a claridade e já vi que não ia ter jeito; a curva é leve; ela era faixa dupla, né; sempre faixa dupla tem que respeitar, né; quando eu vinha pra passar, que veio a curva, que eu vi a claridade, mas eu nem sabia que era um caminhão; a carreta que foi ultrapassada, ela parou na baixada, ela jogou no acostamento e parou lá embaixo, ela deve ter visto o acidente, mas na hora que acalmou tudo foi embora, certamente tinha pressa; o meu carro já tinha livrado, eu joguei meu carro pra direita pra me livrar do ônibus, eu não esperava a pancada do caminhão, mas eu me livrei do ônibus; eu fui para direita, quando eu firmei meu carro e vi que tava livre foi a pancada, aí o caminhão jogou o ônibus no meu carro, arrancou farol, capô, retrovisor e amassou a porta, mas fiquei rodando, foi o que deu para eu chegar na consulta; olha, ali, pelo jeito, ninguém freou, eu, sinceramente, sustentei meu carro, mas não freei brusco, porque se eu freasse brusco eu não tirava o carro (...); depois da curva tem subida, não é pesada, não, é curta também, e a baixada também não era muito cumprida, só dava espaço pra podar, mas não era cumprida, não; (...) ; sobre o que o motorista falou logo após do acidente, ele falou que o caminhão tinha invadido a pista e, de fato, o caminhão ficou em cima da pista e o caminhão vinha numa boa velocidade e ele [ônibus] tava devagar; o ônibus tava devagar, mas, como ele pegou o acostamento, ele puxou o ônibus (...), o caminhão tava na pista dele (...); ali tinha acostamento, tinha duas entradas ali, de estradinhas de Município, tinha tudo aberto; não tinha valeta não, tinha nada ali, tinha acostamento, e o acostamento é sempre mais baixo que o asfalto; fui eu que chamei o socorro, ele já chamou o 190 e já pediu o socorro, tinha um rapaz lá e eu pedi pra ele me ajudar; o motorista do ônibus ligou pra família dele, ele pediu o meu celular e ligou pra família dele e pra Prefeitura, foi aí que eu falei pro rapaz que tava ali 'toma meu celular senão ele não vai ligar pro socorro'; ele ficou falando com a família e a Prefeitura acredito uns quatro minutos, não foi muito não; o motorista tava normal, só falou pra mim que o caminhão invadiu a pista e eu falei pra ele 'você saiu errado, devia ter ficado na direita’, motorista sempre corrige os outros; sobre se viu os faróis do caminhão, eu só vi claridade, o clarão, só fui saber que era um caminhão depois da batida; eu vi a claridade, (...); na hora da batida eu tava acima de 8 metros ou mais do ônibus; eu tirei o carro tudo para direita, porque eu tava tentando ter visão da outra pista, pra tentar ultrapassar, eu tava ocupando a minha margem, pra poder ter visão e poder fazer a ultrapassagem; e quando eu vi o ônibus vindo eu não tinha outra coisa que fazer que puxar pra direita; eu tava sozinho no carro; meu carro tava bom, tudo novo; não tava chovendo no dia; o outro caminhão eu não conversei com o motorista, eu só vi o caminhão lá embaixo, mas eu não sabia da ultrapassagem, eu só fiquei sabendo por outras pessoas; o Bruno falou que o caminhão que invadiu a pista foi caminhão tanque, o caminhão que bateu; eu não vi os caminhões ultrapassando, eu só vi a claridade e eu tava tirando meu carro pra livrar do ônibus e veio a pancada e aí que o ônibus raspou no meu carro [...]. (grifei – degravação extraída da sentença – mov. 458.1) Na ansa inquisitorial (movs. 7.83 e 27.11), ANTONIO SACONATO declarou que na ocasião dos fatos o ônibus trafegava a uma velocidade entre 70 km/h e 80 km/h e o motorista “jogou” bruscamente o veículo para a pista da esquerda, colidindo com o caminhão. Esclareceu que viu o “clarão” do farol em sentido contrário, mas não percebeu que o caminhão estava na pista do ônibus, constatando apenas após o acidente. O motorista do ônibus BRUNO TEIXEIRA FERRARINI foi interrogado na audiência de instrução e julgamento da ação criminal“[...] Que estava trafegando pela rodovia em que percorria há mais de um ano; que o caminhão veio na sua mão; que acredita que quando a colisão ocorreu o motorista do caminhão estava dormindo; que acredita que quando o motorista desceu para o acostamento deva ter acordado e tentado retornar para sua mão, momento em que aconteceu a colisão; que na perícia ficou constatado que caso o motorista da carreta não tentasse retornar para sua mão o acidente não teria ocorrido; [...] que fazia essa linha de Altônia à Umuarama todos os dias; que conhecia bem a estrada; que não há uma área de escape propriamente dita, mas sim um acostamento e uma estrada vicinal com espaço maior; que estava em sua mão, fazendo a curva para esquerda; que o caminhoneiro estava vindo na sua mão; [...] que conforme o caminhão bateu na direita do ônibus, acabou por jogar o ônibus para esquerda, aparentando que teria puxado para a esquerda; que estava fazendo a curva para esquerda e só viu o farol do caminhão; [...] que acompanhava periodicamente o estado do ônibus; que não possuía mais nenhuma pessoa da prefeitura para prestar auxílios aos usuários; que ficou preso no banco do ônibus; que quando olhou para trás o ônibus já estava em chamas; que o seu pé estava preso na embreagem; que não deu tempo de fazer nada ; que não sabe o que causou o acidente; que quando conseguiu sair as chamas estavam bem altas; que não havia possibilidade de prestar socorro; que não viu as pessoas pegando fogo; que o relato da última pessoa que saiu do ônibus é de que saiu pisando nos corpos das pessoas” (mov. 71.1 – autos nº 0001302-88.2021.8.16.0040). Especificada a prova emprestada, considero que a manobra evasiva do motorista BRUNO foi inadequada e define-se como uma concausa determinante, afastando conclusão de mero fortuito externo identificado pela conduta do motorista do caminhão ao adentrar na pista de rolagem de trânsito do ônibus. A conduta do motorista do ônibus municipal diante da situação de perigo criada pelo caminhão que invadiu a contramão deve relevar que ele dispunha de duas alternativas concretas e facilmente identificáveis para evitar ou minimizar os danos de uma colisão frontal. Utilizar o acostamento à direita, por se tratar de uma via de escape imediata, parte da via diferenciada da pista de rolamento que é destinada à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência (Anexo I, do CTB), ou adentrar ao campo aberto mais à direita, que mesmo sendo um local de piso arenoso ainda oferecia área suficientemente ampla no intuito de absorver a frenagem e garantir o desvio de um veículo pesado, evitando assim uma colisão frontal e, sobretudo, as mortes que se seguiram.Das fotos do local do acidente, que constam no laudo de mov. 1.9, revela-se justamente essas possibilidades, pois mesmo diante do horário a visão da pista e área eram favoráveis à tomada de decisão pelo motorista do ônibus, que conhecia bem o trecho, por se tratar de pessoa experiente naquela linha de transporte. Ocorre que em vez de recorrer a qualquer dessas alternativas, o motorista optou por desviar para a esquerda em manobra totalmente contraintuitiva para quem analisa as provas dos autos, se colocando em direção à faixa de onde vinha ou deveria estar o caminhão, impondo uma colisão frontal com resultado extremamente violento que, pelas condições dos veículos, sendo um deles um caminhão com tanques de combustível, garantiu um resultado ainda mais danoso com a explosão que seguiu à batida.Inclusive, parte dos depoentes, cujas declarações adentraram aos autos por prova emprestada do processo criminal mencionado, esclareceram que a lógica da dinâmica do acidente indicava, que o motorista do ônibus ao identificar que um caminhão estava parcialmente na contramão na pista em que trafegava, deveria promover tentativa de desvio à direita para acessar o acostamento e também uma área descampada livre. Um desvio à esquerda, invadindo a pista no sentido normal do caminhão não se mostrava a opção mais cuidadosa de forma coletiva, como se observou no caso concreto em que resultou em violenta colisão. De se ver que entre os relatos extrai-se a narrativa do Policial Militar Sidney Paulo Ribeiro no sentido de que o motorista do ônibus, questionado sobre a imprudência/imperícia da escolha de desvio à esquerda confidenciou que apenas se preocupou com seu próprio bem-estar naquele momento. Da mesma forma, o motorista do veículo que estava atrás do ônibus no momento da colisão, e que escapou com danos pequenos em seu veículo, afirmou perante o juízo ter questionado, logo após a colisão, o motorista do ônibus sobre a manobra adotada, considerando também que ele deveria ter tirado o veículo de transporte coletivo para a direita, ressaltando em sua declaração que embora estivesse ligeiramente atrás do ônibus pôde observar luminosidade característica que indicava a existência de um veículo vindo na direção contrária. E sobre isso, deve ser analisado o caso sob o ponto de vista da aparente imperícia do motorista profissional, que deve ser habilitado na categoria D ou E para conduzir veículo de transporte coletivo e, por definição legal e regulamentar, ser um profissional qualificado, do qual se exige domínio técnico superior ao do condutor comum. É exigência que decorre do art. 145 do CTB, que, além de estabelecer requisitos de idade e experiência prévia em categorias inferiores (incisos I e II), impõe que o candidato seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos de normatização do CONTRAN.Além disso, merece relevo o art. 28 do CTB que dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". E o art. 34 que, por sua vez, exige que o condutor, antes de executar qualquer manobra, certifique-se de que pode fazê-la "sem perigo para os demais usuários da via".Então, a desconsideração simultânea do acostamento e do campo aberto, optando-se pelo desvio para a faixa do veículo invasor, configura definitivamente caso de imperícia qualificada que não se trata de mera falha reflexa ou instintiva, mas de uma escolha que contradiz o protocolo básico de direção defensiva que define, como regra elementar, que diante de veículo na contramão, a manobra evasiva deve ser para o lado oposto ao perigo (direita no caso), nunca para o mesmo lado de onde vem o veículo invasor da pista de rolagem.Embora o Relator originário ressalte que a perícia técnica concluiu que seria temerário puxar um veículo para uma área de areia, ressalvando que a área lateral era "relativamente limpa" e "até ampla", mas que o desvio para terreno arenoso poderia gerar outro tipo de acidente, e que essa ressalva é determinante para se qualificar a manobra como "reação instintiva a uma emergência extrema" e afastar a responsabilidade municipal por fato exclusivo de terceiro, ouso discordar.A meu ver, a situação se desenvolveu com identificação de concausa de culpa entre a conduta do motorista da carreta, que tudo indica invadiu parcialmente a pista do ônibus municipal, e entre a conduta do motorista do ônibus, servidor público municipal, que tomou uma decisão errada num momento de risco elevado durante o transporte de pessoas entre municípios. Devemos nos ater ao caso concreto pois havia acostamento à direita, disponível e desprezado pelo motorista, ainda havia o campo aberto, embora de terreno arenoso, que representava risco incomparavelmente menor do que a colisão frontal com um caminhão transportando combustível, mas sim um atolamento ou capotamento em velocidade reduzida.A qualificação da manobra como mera "reação instintiva" não se sustenta quando há evidência de alternativa concreta e imediatamente disponível (acostamento e terreno liberado), cuja desconsideração pelo motorista profissional constitui imperícia qualificada, e não reação instintiva desculpável.O resultado do acidente, com mortes de passageiros doentes e vulneráveis, impõe ao julgador um exame mais rigoroso da proporcionalidade da reação do motorista. Se a decisão do agente público é considerada equivocada do ponto de vista da razoabilidade, analisando toda a dinâmica do ocorrido, não pode ser considerada um fortuito externo (totalmente estranho ao serviço), que rompe o nexo causal e remete toda responsabilidade ao terceiro envolvido no fato, mas sim verdadeiro fortuito interno da atividade de transporte coletivo e uma manobra considerada inadequada, ainda que em momento de relevante pressão ante o implemento repentino do risco.A título elucidativo, no julgamento do REsp 1.796.300/PR, a Terceira Turma do STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) consignou que "o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano", ressaltando que essa eliminação completa só ocorre quando o veículo é "arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor" (teoria do corpo neutro). No caso dos autos, o ônibus não foi “arremessado”, mas sim o motorista realizou uma escolha (desviar à esquerda, adentrando à pista de rolagem no sentido da carreta), que, embora em situação emergencial, configurou ato volitivo com contribuição causal determinante para o resultado.O referido precedente:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.) Portanto, compreendo estar comprovado o nexo causal entre a conduta imperita do motorista do ônibus municipal e o resultado danoso (morte dos passageiros), devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do município réu no caso concreto, considerando que a conduta comissiva do condutor do veículo oficial é concausa dependente em relação à conduta do condutor da carreta que conduziu o veículo parcialmente na contramão da via, uma autoestrada de pista simples com dois sentidos.
A par disso, para caracterizar o dever de indenizar, portanto, desnecessária é a comprovação de dolo ou culpa do agente público. É preciso, apenas, que estejam configuradas: 1 - a ação ou omissão do ente público; 2 - a ocorrência do dano (decorrente da morte violenta de ente querido em transporte público) e o nexo causal entre eles, bem como; 3 - a ausência de quaisquer excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Com a configuração dos três pressupostos extrai-se o dever de indenizar, in casu vale dizer, o dano moral decorrente dos efeitos do resultado da conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao dano resultante por intermédio do nexo de causalidade. E vale lembrar a valiosa lição de YUSSEF SAID CAHALI, que cita em sua obra o magistério de Aguiar Dias, ao conceituar o dano moral: "consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou da reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam."(in "Dano e Indenização", RT, 1980, p. 71). Já para SAVATIER, dano moral é: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, Vol.II, Nº. 525, In CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Portanto, quando a humilhação, a dor, o desconforto, a ignomínia - tornam-se evidentes, ocorre essa lesão ao patrimônio moral do ser humano, à honra subjetiva e objetiva, ao amor-próprio, à personalidade, configurando dano a ser reparado pelo causador. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, incisos V e X, não deixa margem a qualquer indagação. Valor da indenização de danos morais A respeito do valor da indenização dos danos morais, é de se salientar que a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Tal fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor que não seja ínfimo a ponto de não servir de repreensão do ofensor, nem tão alto que proporcione o enriquecimento sem causa ao ofendido. Nessa esteira, Carlos Alberto Bittar ensina: “(...) na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (In Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). É a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior: "Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37). Considerando as particularidades da lide, entre as quais, a extensão do dano (evidência de relevante dor psicológica decorrente do falecimento de entes queridos) e a condição das partes, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é suficiente para a reparação diante da morte dos genitores da autora, que sofreram morte violenta em acidente envolvendo transporte coletivo municipal enquanto viajavam para garantir atendimento médico em município vizinho, fato amplamente noticiado à época, atingindo o conhecimento da comunidade estadual, evidenciando-se a extensão do dano, a gravidade das circunstâncias (carbonização dos corpos, impossibilidade de despedida, ampla divulgação midiática).Sobre o tema, cito a jurisprudência: “No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização por dano moral, é lembrar que o nosso ordenamento jurídico deixa ao arbítrio do magistrado a sua fixação, que deverá analisar as circunstâncias fáticas, assim como a capacidade econômica das partes para, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que desestimule a parte Requerida/Apelante de reincidir e amenize o abalo sofrido pela parte Autora/Apelada.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0008403-15.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J.11.10.2018) “A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000324-47.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J.04.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE IRMÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR INSUFICIENTE. DESCONFORMIDADE COM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa (gravíssima/evento morte), bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, reputa-se adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000826-23.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. MORTE DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO DO SEGUNDO VEÍCULO. FILHOS DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PERDA DE DOIS FILHOS COM 18 E 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS EM CASOS SIMILARES. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003171-67.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026) Sobre a indenização por danos morais arbitrada incide a Súmula 54 do STJ, devendo ser contados os juros de mora desde o evento danoso, além de correção monetária a partir da data do arbitramento.Os juros devem ser calculados a partir do fato danoso (31.10.2016) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 08 de dezembro de 2021. A partir desta data, deverá incidir, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente.Finalmente, inverte-se a sucumbência definida na sentença em favor do patrono da autora. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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