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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001302-88.2021.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Relator(a) do Processo: Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — ACIDENTE DE TRÂNSITO — TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PACIENTES PARA TRATAMENTO MÉDICO — COLISÃO FRONTAL ENTRE ÔNIBUS MUNICIPAL E CAMINHÃO-TANQUE (BITREM) — ÓBITO DE PASSAGEIROS PELO CHOQUE E CARBONIZAÇÃO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO — ART. 37, §6º, DA CF — TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO — CONTRATO DE TRANSPORTE — CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE — ARTS. 734 E 735 DO CC — SÚMULA 187 DO STF — TRANSPORTE GRATUITO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE BENÉVOLO OU DE CORTESIA — ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC — CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º, 196 E 198 DA CF) — VANTAGEM INDIRETA — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 145 DO STJ — MANOBRA EVASIVA INADEQUADA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS — DESVIO PARA A ESQUERDA (FAIXA DO VEÍCULO INVASOR) EM DETRIMENTO DO ACOSTAMENTO E DO CAMPO ABERTO À DIREITA — IMPERÍCIA QUALIFICADA DE MOTORISTA PROFISSIONAL — CONCAUSA DETERMINANTE — FORTUITO INTERNO — FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO — NEXO CAUSAL MANTIDO — DANO MORAL — MORTE VIOLENTA DE GENITORES — INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — SÚMULA 54 DO STJ — EC Nº 113/2021 — RECURSO PROVIDO.I. O transporte intermunicipal gratuito de pacientes para tratamento médico, prestado pelo Município em cumprimento ao dever constitucional de garantia do direito à saúde (arts. 6º, 196 e 198 da CF), não se enquadra como transporte benévolo ou de mera cortesia, porquanto o ente público aufere vantagem indireta ao cumprir obrigação legal, inexistindo relação de amizade ou cortesia, mas sim relação jurídica de direito público. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 736 do Código Civil, equiparando-se o transporte ao regime do contrato de transporte oneroso, sendo inaplicável a Súmula 145 do STJ.II. Ao transporte municipal de passageiros incide a cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735 do CC; Súmula 187 do STF), que impõe ao transportador a obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, não sendo elidida pela culpa de terceiro. Essa obrigação é qualificada pela condição de hipervulnerabilidade dos passageiros — pessoas doentes em tratamento de saúde e acompanhantes —, o que eleva o grau de diligência exigido na condução do veículo.III. A responsabilidade civil do Município, na qualidade de transportador e prestador de serviço público, é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sob a teoria do risco administrativo. A excludente por fato exclusivo de terceiro somente se configura quando a conduta do terceiro é a causa única e determinante do evento danoso, sem qualquer contribuição causal do agente público ou do serviço prestado.IV. A manobra evasiva do motorista do ônibus municipal — que, diante de caminhão parcialmente na contramão, optou por desviar à esquerda, em direção à faixa do veículo invasor, desconsiderando o acostamento disponível à direita e o campo aberto adjacente, ainda que de terreno arenoso — configura imperícia qualificada de motorista profissional, incompatível com os deveres de atenção, cuidado e domínio do veículo previstos nos arts. 28 e 34 do CTB, bem como com os protocolos elementares de direção defensiva.V. A conduta imperita do motorista do ônibus constitui concausa determinante do resultado danoso, que, somada à invasão parcial da contramão pelo caminhão, precipitou a colisão frontal e o incêndio subsequente com carbonização de passageiros. Trata-se, portanto, de identificado fortuito interno, inerente à atividade de transporte, e não de fortuito externo (fato exclusivo de terceiro), razão pela qual não há rompimento do nexo causal entre a atividade estatal e o dano.VI. Configurados a conduta comissiva do agente público (manobra inadequada do motorista), o dano (morte violenta dos genitores da autora em acidente de transporte coletivo) e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município e o dever de indenizar os danos morais suportados pela filha, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade das circunstâncias (carbonização dos corpos, impossibilidade de despedida, ampla divulgação midiática) e a condição das partes.VII. Juros de mora contados a partir do evento danoso (31.10.2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 08.12.2021, e, a partir dessa data, incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Inversão dos ônus sucumbenciais.RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.