SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150537-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário e constitucional. agravo de instrumento. execução fiscal. cohapar. sociedade de economia mista. imunidade tributária recíproca. extensão. iptu. possibilidade. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, bem como declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Desastres e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à Taxa de Coleta de Lixo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COHAPAR, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, faz jus à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF).III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca se estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e sem intuito de lucro ou risco ao equilíbrio concorrencial (Temas 1.140 do STF).4. A COHAPAR, voltada à execução de políticas habitacionais para população de baixa renda, enquadra-se no conceito de prestadora de serviço público essencial, fazendo jus à imunidade quanto ao IPTU.5. A atuação em parceria com agentes financeiros do setor privado não descaracteriza, por si só, a natureza essencial e o caráter exclusivo da atividade no ramo de habitação social.6. Conforme a Súmula 324/STF, a imunidade não abarca as taxas, razão pela qual a execução fiscal em apenso deve prosseguir unicamente em relação à Taxa de Coleta de Lixo nos períodos não atingidos pela prescrição, conforme consignado pelo Juízo a quo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a r. decisão vergastada, nos termos da fundamentação, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 11, do CPC).