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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de execução fiscal” sob nº 0028463-62.2023.8.16.0021, a r. decisão de mov. 40.1 está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa:
“Da Imunidade Tributária RecíprocaA imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis:[...]É também estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos moldes dos parágrafos §2º e §3º:[...]Em relação às sociedades de economia mista, como a executada, conforme a Lei Estadual nº 5.113/65, a imunidade tributária recíproca aplica-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 253.472/SP:[...]A esse respeito,também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Portanto, considerando que a atividade desenvolvida pela executada é de relevante interesse social, assim como que não explora atividade econômica destinada ao aumento patrimonial, e, ainda, a imunidade objetivada não traz, a princípio, efeitos sobre a livre concorrência, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade de evento 32.1 para reconhecer o direito da executada à imunidade tributária recíproca. Nesse particular, embora o exequente tenha formulado alegação em sentido contrário, o estabelecimento de parcerias entre a COHAPAR e empresas do setor privado não afasta, por si só, o caráter exclusivo de sua atividade no ramo de habitação social.Sobre o tema, a jurisprudência:[...]Contudo, ressalve-se que referida imunidade é relativa somente à cobrança de impostos, não se estendendo aos demais tributos, nos termos da redação do artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e, ainda, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:Desta feita, remanesce tão somente a execução relativa à Taxa de Coleta de Lixo deduzida na CDA executada.3.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 32.1 para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a 16/08/2018, bem como a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU e a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres, julgando parcialmente extinta a presente execução, com base no art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.Considerando o princípio da causalidade, condenoo exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da executada, os quais fixo em 10% doproveito econômico obtido com o afastamento da cobrança dos tributos em epígrafe, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil, o que deve consistir na dívida atualizada até a presente data de acordo com os índices utilizados pela Fazenda Pública, após a qual a atualização deve observar a Taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, de acordo com a EC 113/2021. 4.Sem prejuízo, preclusa a presente, intime-se o exequente para anexar aos autos o demonstrativo atualizado e adaptado do débito, substituindo as CDAs executadas, se necessário, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 4.1. Havendo substituição da CDA, intime-se a parte executada nos termos do artigo 2º, §8º da Lei nº. 6.830/1980. 10 5.Intimem-se. Diligências necessárias.”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Município de Cascavel alega, em síntese, que: a) a decisão agravada, que reconheceu a imunidade recíproca à COHAPAR e determinou a extinção parcial da execução fiscal, merece ser reformada, pois não se aplica a imunidade tributária à executada, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista; b) nos termos do art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal, a imunidade recíproca alcança apenas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, não se estendendo às empresas públicas e sociedades de economia mista, que estão sujeitas à tributação; c) a COHAPAR, enquanto sociedade de economia mista, explora atividades econômicas, conforme demonstram suas atividades secundárias relacionadas a serviços financeiros e de engenharia, o que afasta a imunidade tributária, conforme o art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e a Súmula 76 do STF; d) para a concessão da imunidade tributária às sociedades de economia mista, além da natureza pública do serviço prestado, é necessário que a prestação seja feita em regime de exclusividade, requisito que não se verifica no caso, pois a COHAPAR atua em parceria com agentes financeiros privados, não detendo exclusividade na construção e venda de imóveis populares; e) a jurisprudência do STF confirma que sociedades de economia mista que não atuam em regime de exclusividade na prestação de serviços públicos não fazem jus à imunidade tributária recíproca, conforme precedentes citados.Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 14.1. A d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1).É a breve exposição.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de imunidade da Cohapar, a afastar parcialmente a incidência dos tributos que originaram a execução fiscal nº 0028463-62.2023.8.16.0021. IV. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cascavel em face da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas municipais, estampados pela Certidão de Dívida Ativa n. 1198/2023 (mov. 1.2).A parte executada, ora agravada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o reconhecimento de seu direito à imunidade tributária recíproca, bem como o afastamento parcial de taxas municipais indevidas (mov. 32.1).A referida exceção de pré-executividade foi julgada procedente pela r. decisão reptada (mov. 40.1).E, em suas razões recursais, alega o recorrente a impossibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca à Cohapar.Todavia, em que pese a argumentação deduzida nos autos, razão não lhe assiste, conforme será demonstrado. IV.1 Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República[1] veda a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação. E por determinação constitucional as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º), tendo o c. Supremo Tribunal Federal assentado que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que fazem as vezes do Estado no fornecimento de comodidades materiais à população. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140):“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”E a Cohapar é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná e que não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º, caput e §2º, da Lei Estadual 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade.Dessa forma, tratando-se de hipótese de prestação de serviço público (e não do exercício de atividade econômica em sentido estrito), a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, escreve Roque Carrazza[2]:“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas-, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.”E os contornos fáticos verificados na espécie afastam a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 600.867/SP (Tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” A propósito, já decidiu esta c. Corte de Justiça (grifos acrescidos):DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR. 1. Agravo de instrumento interposto pela COHAPAR contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de: “para (a) afastar a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros e (b) reconhecer a imunidade tributária da embargante, com a ressalva de que a imunidade não alcança o imóvel em questão, pois trata-se de imóvel de mútuo, sendo que a COHAPAR deve integrar o polo passivo na condição de proprietária registral, visto que o IPTU se trata de imposto propter rem”. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a imunidade tributária da COHAPAR no tocante a cobrança do IPTU.3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).4. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade da COHAPAR, uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos ao Estado do Paraná, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, abrangendo os impostos, como o IPTU.5. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da imunidade tributária.6. Condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0060374-87.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 29.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AFASTANDO A COBRANÇA DO IPTU. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI A, CF) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0084321-73.2025.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 18.11.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a imunidade tributária relativa à cobrança de IPTU, bem como manteve hígida a cobrança referente à taxa de coleta de lixo e à taxa de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrado pela executada o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade recíproca prevista no artigo 150 da Constituição Federal, consoante reconhecido na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi favorável ao recorrente quanto à taxa de sinistro e à taxa de coleta de lixo, razão pela qual não se conhece do recurso em relação a tais argumentos.4. A existência de repercussão geral reconhecida no ARE nº 1.289.782 RG (Tema 1122/STF), embora se amolde a uma das discussões dos autos, não é suficiente para justificar o sobrestamento do processo, pois não houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que envolvam o assunto.5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.6. A COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, caput, e 23, inciso IV, da Constituição Federal, bem como detém capital majoritariamente estadual, não atua em ambiente concorrencial e, ainda, não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas. 7. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade, conforme reconhecido na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. VI, “a”; CPC/2015, arts. 996 e 85, § 11; Lei Estadual nº 5.113/1965.Jurisprudência relevante citada: RE 253.472/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 25.08.2010; STJ, REsp n. 1.698.305/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; STF, ARE 1.289.782/RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2020 (Tema 1122); STF, RE 964268, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/05/2016; TJPR, 0025997-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, J. 06.10.2025; TJPR, 0058323-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, J. 09.09.2024; TJPR, 0033173-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, J. 22.04.2024; TJPR, 0001436-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, J. 08.04.2024. Súmula nº 393/Superior Tribunal de Justiça. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0105901-62.2025.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 08.12.2025)Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República no que se refere ao IPTU. IV.2. Por outro lado, a CDA nº 1198/2023 (mov. 1.2) contempla também créditos referentes a taxas municipais.E a imunidade, como se sabe, não abarca as taxas, nos termos da Súmula 324 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando esse entendimento (grifos acrescidos):AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E ESSENCIAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. IMUNIDADE ESTENDIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO MUTUÁRIO PESSOA FÍSICA, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. insurge-se o agravante em face da decisão que excluiu a COHAPAR do polo passivo da execução, prosseguindo a cobrança exclusivamente em relação a outro executado. II. Questão em discussão2. a questão em discussão consiste em verificar se deve prosseguir a execução fiscal em face da COHAPAR quanto aos valores devidos a título de taxa de coleta de lixo. III. Razões de decidir3. a imunidade, conforme preceitua a constituição, alcança os impostos. Portanto, a cobrança referente a IPTU deve ser afastada. Com relação a cobrança das taxas, o entendimento jurisprudencial pacificado do STF é no sentido de que a imunidade não as alcança. IV. Dispositivo e tese 4. provimento. Tese de julgamento: A cobrança do IPTU sobre o imóvel da COHAPAR é ilegítima devido à imunidade tributária, enquanto a Taxa de Coleta de Lixo não está abrangida pela imunidade e deve ser mantida. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0098475-33.2024.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 05.03.2025)Logo, no caso, uma vez reconhecida pelo Juízo a quo a “prescrição dos débitos anteriores a 16/08/2018” e a “inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres” (mov. 40.1, item 3), capítulos dos quais a parte recorrente não se insurgiu neste procedimento recursal, certo é que a execução em apenso deve prosseguir tão somente quanto à cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” no período não declarado prescrito, conforme consignado na origem.Portanto, não há reparos a serem feitos na r. decisão vergastada. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão vergastada, nos termos da fundamentação.Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 11 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais arbitrados pela decisão vergastada devem ser majorados em 1% (um por cento), tendo como parâmetro o valor do proveito econômico obtido (montante excluído da execução).
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