Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.S.D.O., parte executada, em face da decisão proferida no mov. 64.1 dos autos de origem (nº 0008652-54.2013.8.16.0058 de cumprimento provisório de sentença da 5ª Vara Cível de Maringá) que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do agravante e converteu a indisponibilidade em penhora.
Em suas razões recursais o agravante alega que a decisão recorrida merece reforma porque: a) os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria do agravante e de sua esposa; b) o valor de R$ 12.597, 04 bloqueado na conta poupança junto à Cooperativa Sicredi Dexis está amparado pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, X do CPC; c) no caso dos autos não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude a justificar a manutenção dos bloqueios; d) a exceção do art. 833, § 2ºdo CPC não se aplica à hipótese, já que não se pode confundir a natureza compensatória e indenizatória da pensão fixada em decorrência de acidente de trânsito com a obrigação alimentar propriamente dita; e) o agravante é idoso e tem a proteção especial da Lei 10.741/2003 e f) o valor total bloqueado representa apenas 3,98% do débito exequendo, quantia manifestamente insuficiente para satisfação do crédito e que autoriza a aplicação do art. 836 do CPC.
Decisão inicial no rec.mov. 8.1, por meio da qual restaram indeferidas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal.
Intimada para, querendo, apresentar contrarrazões (rec.movs. 8.1 e 12), a parte agravada renunciou ao prazo (rec.movs. 14 e 15). A parte agravada apresentou contrarrazões (rec.mov. 14.1), por meio das quais defendeu o desprovimento do agravo de instrumento interposto. Em manifestação encartada no rec.mov. 21.1, o d. representante do Ministério Público se pronunciou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Como identificado (rec.mov. 8.1), estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Insurge-se a parte executada quanto à decisão do mov. 64.1 dos autos originários, que refutou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do agravante e converteu a indisponibilidade em penhora. Na oportunidade (mov. 64.1), quanto ao ponto, assim fundamentou o Juízo a quo: Ainda que se adote a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou seja, ainda que se admita a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos independentemente da modalidade de depósito (conta corrente, conta poupança ou fundo de investimento), referida impenhorabilidade não tem caráter absoluto, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: (...) Nesse sentido, inclusive, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destacou na edição n.° 804 do Informativo de Jurisprudência que: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso dos autos, mediante a análise do extrato anexado no evento 53.4 é possível verificar que nas datas de 01/09/2025, 04/09/2025, 01/10/2025 e 06/10/2025 foram creditados valores do INSS na conta bloqueada. Contudo, logo após foi promovido o saque dos respectivos valores, de modo que o bloqueio se deu sobre montante que não possui comprovação da origem.
Ademais, dispõe o artigo 833, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil que: (...) A verba outrora executada se enquadra na exceção mencionada acima, haja vista que foi pleiteado o recebimento do valor fixado aos exequentes a título de pensão alimentícia (evento 1.1), o qual possui natureza alimentar, portanto, plenamente possível a penhora, ainda que realizada sobre conta poupança. Sobre o assunto, é o entendimento do E. TJPR: (...) No caso, não houve qualquer demonstração sobre a origem dos valores, tampouco que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência do devedor. Outrossim, a análise sobre o que constitui “valor ínfimo” a obstar que se leve a efeito a penhora, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso. O fato de o valor ser baixo em relação ao débito exequendo não o torna impenhorável, podendo o credor analisar a viabilidade sobre o prosseguimento da medida. No caso, ainda que o valor não seja suficiente para quitar o débito, não se verifica manifesta insignificância, tendo a parte exequente sinalizado interesse no levantamento da quantia (evento 56) Sabe-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio da parte devedora, pelo que, ao menos em princípio, somente é afastada nas hipóteses legais de impenhorabilidade, em que a parte efetivamente comprovar a configuração de alguma das situações previstas na Lei Adjetiva Civil. Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Mais além, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o inciso IV do art. 833 do CPC, admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.232.864/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV, do CPC, e não o reexame de provas; (ii) a decisão recorrida violou o art. 833, IV, do CPC, ao não admitir a penhora parcial dos salários do devedor, mesmo diante da ausência de outros meios expropriatórios eficazes; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais. 3. A relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração de que não há outros meios expropriatórios eficazes e de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de excepcionalidade, considerando que ainda havia diligências em andamento para a localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade da medida gravosa. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a desconexão lógica entre os dispositivos legais invocados e os elementos do caso concreto, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, que vedam o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal de reformar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.641.326/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei) Dessas orientações se infere, portanto, que a interpretação da norma do art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada independentemente da natureza da verba, desde que preservadas as condições para subsistência digna do devedor.
De todo modo, na hipótese dos autos, tem-se que a parte executada foi condenada, inclusive com sentença com posterior trânsito em julgado (mov. 375 dos autos nº 0006346-70.2015.8.16.0017), ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória em favor dos exequentes, em razão do falecimento do seu genitor (mov. 332.1 dos autos nº 0006346-70.2015.8.16.0017). Com efeito, tratando-se de execução de crédito que tem caráter alimentar, mostra-se perfeitamente possível a penhora de percentual incidente sobre salário e/ou benefício previdenciário. Nesse sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÃO. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. RESTRIÇÃO À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial ou remuneratória é restrita à parcela suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família, à luz da interpretação dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015 (cf. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3. Caso concreto no qual o Tribunal de origem deferiu a penhora de 10% da remuneração da parte executada, para a satisfação do pensionamento ao qual houve condenação, para reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, com fundamento na natureza alimentar da verba indenizatória, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a eventual revisão da constrição implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.806.641/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. (...) (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) (grifei) Nesse liame, a despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, não se pode deixar de reconhecer a natureza de prestação alimentícia do crédito perseguido pelos agravados. Isso porque o crédito executado decorre de pensionamento fixado em favor dos agravados em razão do falecimento de seu genitor, circunstância que evidencia se tratar de prestação alimentícia indenizatória, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Veja-se, nesse sentido, que o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo "prestação alimentícia" do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil abrange alimentos indenizatórios decorrentes de responsabilidade civil (art. 948, II, do CC): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento contra decisão nos autos de cumprimento de sentença que, diante do falecimento do devedor de pensão mensal vitalícia, equivalente a 60% do salário mínimo, oriunda de indenização por acidente de trânsito, indeferiu o pedido do credor visando à manutenção da execução em desfavor do espólio. 3. As instâncias ordinárias entenderam que a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, devendo ser extinta com a morte do responsável. 4. Devido à sua natureza indenizatória, a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito (no caso, acidente de trânsito) , transmite-se aos herdeiros, no limite das forças da herança, ao contrário do dever de prestar alimentos oriundo do Direito de Família, que extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos sucessores. 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do espólio do devedor, no limite das forças da herança. (AgInt no REsp n. 2.197.689/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido. (REsp n. 2.083.176/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifei) Em sentido semelhante, veja-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONSTATADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos, na qual o imóvel foi declarado bem de família impenhorável. A parte exequente requer a reforma da decisão para permitir a penhora do imóvel, alegando que o crédito possui natureza alimentar decorrente de ato ilícito, o que, segundo alega, excepciona a impenhorabilidade prevista em lei.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel considerado bem de família para satisfação de verba alimentar decorrente de ato ilícito, como pensão alimentícia fixada em razão de acidente de trânsito que gerou invalidez permanente. III. Razões de decidir3. A verba perseguida possui natureza alimentar, decorrente de pensão mensal fixada por ato ilícito, o que configura exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná entendem que a natureza alimentar da obrigação decorrente de ato ilícito afasta a impenhorabilidade do imóvel.5. Deve ser respeitada a meação do cônjuge, resguardando seus direitos sobre o bem, conforme art. 843 do CPC/2015.6. Diante da exceção legal e da natureza alimentar do crédito, a penhora do imóvel é possível para garantir a satisfação da obrigação alimentar. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 16.459 até o limite do pensionamento mensal perseguido, com correção monetária, juros moratórios e eventual meação de cônjuge. Tese de julgamento: É possível a penhora de bem de família para satisfação de crédito alimentar decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, respeitada a meação do cônjuge. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, III; CPC/2015, art. 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0115511-25.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0043957-59.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0048477-33.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035403-04.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS DEVEDORES. TÍTULO JUDICIAL QUE SE CONSTITUI TAMBÉM DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021116-36.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO À FRENTE. ART. 29, II, DO CTB. LAUDOS PERICIAIS QUE APONTAM A INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E INEXISTÊNCIA DE FRENAGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO TRASEIRA DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA. TRECHO COM ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL ADEQUADA. VÍDEOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REFORÇAM A DINÂMICA NARRADA NA INICIAL. FILHOS MENORES DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA MENSAL DO FALECIDO DEMONSTRADA POR TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA PENSÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013459-43.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.05.2026) (grifei) Deste modo, considerando a natureza da prestação devida, tem-se que prevalece a exceção estabelecida pelo parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Mais além, consoante ressaltado pelo d. representante do Parquet, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações limitando-se “a alegar prejuízo ao seu sustento próprio e de sua esposa sem, contudo, comprovar que o bloqueio realizado de fato está comprometendo seu mínimo existencial. Os documentos que acompanham a petição de mov. 53. dos autos originários restringem-se a extratos dos proventos de aposentadoria, que não refletem, necessariamente, indisponibilidade financeira apta ao cumprimento da obrigação a que foi condenado.” (rec.mov. 21.1). Frise-se, ademais, que não merece guarida a tese de que a condição de pessoa idosa do agravante impediria a manutenção da constrição. Com efeito, embora o Estatuto do Idoso assegure proteção especial à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tal circunstância não estabelece hipótese autônoma de impenhorabilidade patrimonial, nem afasta, por si só, os mecanismos executivos legalmente previstos. Na espécie, incumbia ao agravante demonstrar concretamente que a medida constritiva imposta comprometeria sua subsistência digna e/ou a de seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao revés, conforme já exposto, não há elementos aptos a evidenciar que os valores bloqueados constituam recursos indispensáveis à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual a mera invocação da proteção conferida pela Lei nº 10.741/2003 não autoriza o levantamento da constrição. Seguindo-se às teses suscitadas, tampouco merece acolhimento a tese de que a penhora deveria ser afastada em razão de o montante constrito corresponder a apenas pequena fração do débito exequendo. Isso porque a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de manifesta inutilidade do ato executivo, circunstância que não se verifica no caso concreto. O simples fato de o valor bloqueado não ser suficiente para a satisfação integral da obrigação não torna a medida ineficaz ou desprovida de utilidade prática, sobretudo quando se considera a natureza da verba perseguida e o legítimo interesse dos exequentes na obtenção de satisfação, ainda que parcial, de seu crédito. Ademais, a execução não se orienta pelo critério da imediata quitação integral da obrigação, mas pela progressiva realização do crédito, motivo pelo qual a constrição de valores aptos a reduzir o saldo devedor não pode ser qualificada como medida inútil ou desnecessária. Ausente demonstração de que o bloqueio ocasionaria ônus desproporcional ao executado ou de que seria absolutamente ineficaz à satisfação da obrigação, não há fundamento para incidência da regra prevista no art. 836 do Código de Processo Civil. Assim, seja sob a perspectiva da exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, seja à luz da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial do agravante, não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da constrição determinada pelo Juízo de origem. Por essas razões, o recurso de agravo de instrumento interposto não comporta provimento. Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|