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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por AMADEU STIMER TEIXEIRA em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de nº 0011050-26.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.Sustenta a parte agravante que seu benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para sua subsistência. Para tanto, alega que o desconto mensal de R$ 75,00 representa parcela significativa do valor recebido (R$ 1.518,00), comprometendo a dignidade e o mínimo existencial do agravante, princípios estes tutelados pela Constituição Federal (art. 1º, III; art. 6º; art. 194, caput).Defende que o contrato de cartão consignado (RMC) foi firmado sem informação clara ao consumidor, configurando prática abusiva.Afirma que o agravante alega que foi induzido a contratar cartão consignado (RMC) sem informação clara e adequada, em flagrante violação ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência ao recurso a fim de cancelar imediatamente os descontos mensais de R$ 75,00 referentes ao contrato de cartão consignado (RMC), o qual restou indeferido conforme mov.8.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 15 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo por si contraído junto a instituição financeira agravada.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado simples, mas o Banco réu não informou adequadamente sobre a sistemática de funcionamento da operação, levando o recorrente a erro ao contratar o Cartão de Crédito Consignado. Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte ré juntou na inicial, cópia do instrumento contratual denominado “Termo De Adesão Cartão de benefício Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, datado de 10/06/2021, contendo assinatura eletrônica da autora (mov. 23.3 dos autos de origem), não impugnada, e ao lado foto do cartão de crédito: Além disso, do referido contrato, observa-se no campo II, relativo às características do cartão de crédito consignado, a informação de que “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado)”. É possível observar que neste campo foi preenchido o valor de R$ 55,00.Constata-se, também, um “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício” com assinatura eletrônica da autora em que há a informação clara de que foi contratado um Cartão Consignado de Benefício, bem como que a modalidade contratada difere-se de um empréstimo consignado, que possui juros mensais em percentuais menores. Ou seja, ao que parece, o valor descontado no benefício previdenciário refere-se ao empréstimo via RMC realizado entre a instituição financeira agravante e a agravada, ou seja, constata-se que a autora tinha conhecimento da modalidade de crédito que contratou, não havendo, pelo menos neste momento processual o que se cogitar em falha na prestação de serviço bancário ou indução a erro.Além disso, na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, pelo menos neste momento, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.Isto porque, a contratação pretensamente viciosa e os respectivos descontos se iniciaram em 2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em outubro de 2025, ou seja, aproximadamente 4 anos depois que a parte vislumbrou os descontos em seu benefício.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo aqui discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso.Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018)Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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