SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0150559-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C PEDIDO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO QUE PERMITEM A ANÁLISE DA MATÉRIA. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco, argumentando que as provas necessárias para comprovar suas alegações estavam sob a posse exclusiva da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando a hipossuficiência da autora e a adequação da representação jurídica.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir a inversão do ônus da prova foi fundamentada na ausência de hipossuficiência da autora, que estava adequadamente representada por advogado com conhecimento técnico.4. As provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório.5. O juízo de origem considerou que a legalidade da contratação e a eventual falha na prestação de serviços bancários são questões que devem ser comprovadas pela parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária quando as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, não se verificando hipossuficiência da parte autora na produção probatória._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005442-80.2020.8.16.0112, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0025011-37.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, 13ª C.Cível, j. 20.11.2020; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não aceitou o pedido da autora para inverter o ônus da prova foi mantida. O juiz entendeu que a autora, que está bem representada por um advogado, não está em uma situação de desvantagem que justifique essa inversão. As provas já apresentadas no processo são suficientes para decidir a questão, e não há necessidade de mudar quem deve provar o que. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e o agravo não teve sucesso.