Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C PEDIDO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO SANEADORA
QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO
CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO QUE PERMITEM A ANÁLISE DA MATÉRIA.
PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco, argumentando que as provas necessárias para comprovar suas alegações estavam sob a posse exclusiva da instituição financeira.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando a hipossuficiência da autora e a adequação da representação jurídica.III.
Razões de decidir3. A decisão de indeferir a inversão do ônus da prova foi fundamentada na ausência de hipossuficiência da autora, que estava adequadamente representada por advogado com conhecimento técnico.4. As provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório.5. O juízo de origem considerou que a legalidade da contratação e a eventual falha na prestação de serviços bancários são questões que devem ser comprovadas pela parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária quando as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, não se verificando hipossuficiência da parte autora na produção probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015,
arts. 373, II, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005442-80.2020.8.16.0112, Rel. Desembargadora Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª
C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0025011-37.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, 13ª
C.Cível, j. 20.11.2020; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não aceitou o pedido da autora para inverter o ônus da prova foi mantida. O juiz entendeu que a autora, que está bem representada por um advogado, não está em uma situação de desvantagem que justifique essa inversão. As provas já apresentadas no processo são suficientes para decidir a questão, e não há necessidade de mudar quem deve provar o que. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e o agravo não teve sucesso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150559-74.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 33.1, da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência” nº 0004125-71.2025.8.16.0112, que, ao sanear o processo, rejeitou a pretensão de inversão do ônus da prova em favor da autora. Consta assim da decisão agravada:[...]2.5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante da interpretação do artigo 2° e do §1° do artigo 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, junto à Súmula n. 678 do STJ, não há como não incluir o presente caso entre as relações tuteladas pelo CDC. Devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova. Fixa o inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. A lei estabeleceu critérios mínimos para a facilitação desta defesa, permitindo a inversão do ônus, desde que, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, como o requerente está bem representado juridicamente, por procurador que detém o conhecimento técnico para a atuação e produção probatória, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado.[...]A autora/agravante, em síntese, alega que: a) “O fundamento central utilizado na decisão agravada — de que a constituição de advogado afastaria a hipossuficiência da autora — não encontra respaldo legal ou jurisprudencial”; b) “A presença de advogado não elimina a desigualdade técnica e informacional existente entre as partes. O patrono atua na esfera jurídica, mas não tem acesso aos sistemas internos do banco, tampouco às gravações, registros eletrônicos e históricos de negociação que antecederam a suposta contratação”; c) “Entendimento diverso implicaria penalizar o consumidor que exerce regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça, criando verdadeiro paradoxo: quanto mais diligente o consumidor, menor seria a proteção legal que lhe é assegurada”; d) “As provas essenciais ao deslinde da controvérsia encontram-se inequivocamente sob a posse exclusiva do banco agravado, notadamente: ● gravações de eventuais ligações telefônicas ou comunicação por qualquer meio; ● registros de contato e atendimento pré-contratual; ● histórico de propostas, aceite e formalização do contrato; ● logs de sistemas internos; ● eventuais autorizações eletrônicas ou digitais.”; e) “Exigir que a agravante produza tais provas configura verdadeira prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando tais elementos são de produção simples e rotineira para a instituição financeira”; f) “a inversão do ônus da prova revela-se medida de equilíbrio processual, concretizando o princípio da isonomia material e garantindo efetividade à tutela jurisdicional”; g) “Estão presentes, de forma clara, os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa, seja pela maior facilidade probatória do banco agravado”; h) “a manutenção da decisão agravada importa em cerceamento indireto do direito de defesa da autora, impondo-se sua reforma exclusivamente para determinar a inversão do ônus da prova”. Requereu “a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja desde logo determinada a inversão do ônus da prova em favor da agravante, evitando-se prejuízo irreparável ou de difícil reparação, notadamente diante da iminência de prolação de sentença”. O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento), “para o fim de sobrestar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito do presente recurso”.Contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
II. Da alegada intempestividade do agravo de instrumentoNão merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado.Verifica-se dos autos que o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se a data da publicação da decisão agravada e a respectiva contagem do prazo recursal.Ademais, as datas indicadas pelo agravado para sustentar a alegada extemporaneidade não guardam qualquer correspondência com o caso concreto, por se referirem a registros datados dos anos de 2015 e 2016, absolutamente dissociados da decisão ora impugnada.Inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na interposição do recurso, afasta-se a preliminar arguida, reconhecendo-se a tempestividade do agravo de instrumento.III. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015, XI, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de indenização por danos materiais nº 0150559-74.2025.8.16.0000, ajuizada em 17/06/2025 pela autora em face do Banco Pan S.A., narrando que narrando que a partir de 22/042022 passou a sofrer descontos de R$ 66,44 a título de RMC, mas “somente tomou ciência da modalidade CARTÃO CONSIGNADO, quando verificou o seu extrato de benefício do INSS”. Afirmou que “recorre ao judiciário para que seja avaliada as condições em que foram realizados o suposto empréstimo na modalidade: CARTÃO CONSIGNADO. Para que ao final, possamos comprovar se foi devidamente assegurado a parte a decisão final de contratar essa modalidade”.Pediu, ao final “F.1. seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO nos termos do Art. 487, I do CPC, declarando nulo o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, com a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida; F.2. De forma subsidiária, caso o Vossa Excelência entenda pela contratação ser válida, requer-se que ocorra a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado puro, por questão de justeza”O Banco apresentou defesa em sede de contestação (mov. 17.1/17.9), e, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1), enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos e o “depoimento pessoal da autora” (mov. 30.1). Pela decisão agravada a pretensão de inversão do ônus da prova formulada na petição inicial foi indeferida (mov. 33.1). Dessa decisão, insurge-se a recorrente.Pois bem. Razão não assiste à agravante.
Nos termos art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se refere à probabilidade da existência do direito. No caso concreto, conforme relatado, o juízo de origem entendeu ser desnecessária a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a parte autora estaria adequadamente representada por procurador com conhecimento técnico suficiente para a atuação processual e produção probatória.Embora o fundamento adotado não se mostre adequado, observa-se que os pontos controvertidos delimitados na decisão agravada (mov. 33.1) consistem em: “a) A (in)ocorrência de vício de consentimento no momento da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito; b) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços bancário fornecidos pela requerida, inclusive com omissão de informações; c) Eventual causa excludente do dever de indenizar; d) Sendo nula a contratação, o prejuízo sofrido pela parte requerente (danos materiais e morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte requerente).Tais controvérsias dizem respeito, essencialmente, à legalidade da contratação, circunstância cuja comprovação já incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.Com efeito, verifica-se que, na contestação apresentada (mov. 17.1), a instituição financeira juntou no processo o contrato firmado entre as partes, as faturas do cartão consignado, extratos e relatórios internos, bem como comprovante de transferência bancária via TED para a conta da recorrente, demonstrando o efetivo recebimento do valor mutuado. Referidos documentos estão, portanto, à disposição do juízo para a formação de seu convencimento.Dessa forma, a análise da documentação já constante nos autos mostra-se suficiente para o julgamento do mérito da controvérsia, não se verificando prejuízo à parte agravante em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova. Isso porque não se evidencia hipossuficiência na produção probatória, uma vez que os elementos necessários à apreciação da lide já integram o processo.Assim, embora sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conclui-se que a inversão do ônus probatório, nas circunstâncias concretas, revela-se desnecessária.É o entendimento desta 13ª Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚM 539 STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM CONTRATAÇÃO, TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO, E SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005442-80.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS/APELANTES SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) APLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES IRRELEVANTES NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – 2.) NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO – IMPOSSIBILIDADE – O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO NÃO INDICA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001) E DA SÚMULA 539 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025011-37.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 20.11.2020) (grifo nosso). Portanto, resta demonstrada a desnecessidade de inversão do ônus da prova no presente caso, considerando-se que as provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda. Assim, deve ser mantida incólume a decisão da origem que indeferiu a inversão do ônus probatório. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.III. Deste modo, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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