SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150563-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A EXPROPRIANTE E UMA DAS COPROPRIETÁRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES, NÃO UNITÁRIO. ART. 16 DO DECRETO‑LEI 3.365/1941. IMÓVEL DIVIDIDO EM LOTES AUTÔNOMOS. FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE NÃO ATINGIDA PELA DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com a expropriante e manteve sua permanência no polo passivo sob o fundamento de existência de litisconsórcio necessário.II - Questão em discussãoVerificar se o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 16 do Decreto‑Lei 3.365/1941 impede a exclusão de coproprietário cuja fração ideal não é atingida pela desapropriação.III - Razões de decidir(i) O art. 16 do Decreto‑Lei 3.365/1941 impõe litisconsórcio necessário simples, exigindo apenas a citação dos proprietários, sem obrigatoriedade de decisão uniforme.(ii) Quando o imóvel expropriado é subdividido em lotes autônomos e demarcados, somente os condôminos atingidos devem permanecer no polo passivo.(iii) A fração ideal da agravante não é alcançada pela desapropriação, inexistindo interesse jurídico na lide e sendo possível sua exclusão mediante homologação do acordo celebrado com a expropriante.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 16 do Decreto‑Lei 3.365/1941 é simples, não impondo decisão uniforme entre os coproprietários. 2. Quando o imóvel se encontra faticamente dividido em lotes autônomos, apenas os condôminos atingidos pela desapropriação devem permanecer no polo passivo. 3. A coproprietária cuja fração ideal não é afetada pela intervenção estatal não possui interesse jurídico na lide, sendo possível sua exclusão mediante homologação de acordo celebrado com a expropriante.”Atos normativos: Decreto‑Lei 3.365/1941, art. 16; Código de Processo Civil, arts. 114, 116 e 487, III, “b”; Código Civil, art. 1.358‑A.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 302.613/SP, REsp 300.196/SP; TJMG, 1.0000.25.203092‑9/001.