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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto contra decisão (mov. 584.1) que, em ação de desapropriação ajuizada por Autopista Planalto Sul S/A em desfavor de DCL-Administração e Participações LTDA, Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - Curitiba S.A., Elza Emico Hayashi, Hugo Yuji Mori, Luiz Tossimitu Moriya, Marcelo Hideo Tamaru, Marina Midori Kokubo, Nilce Yayoi Mori Hayashi, Paulo Massao Kokubo, P. M. Laminados de Madeiras LTDA., Yoniko Hayashi, Yoshiharu Hayashi, Yoshiteru Hayashi e Yukiko Hayashi Moriya, deixou de homologar o acordo celebrado entre a agravante e a autora da ação, nos seguintes termos:“1. De início, indefiro o pedido de homologação de acordo firmado entre a autora e a ré DCL- Administração e Participações LTDA. Isso porque, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 3.365/41, nas ações de desapropriação por utilidade pública, os proprietários do bem expropriado devem figurar no polo passivo da demanda, configurando, assim, o litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, mesmo que as partes concordem que a parte expropriada do terreno não impactará na fração individualizada do imóvel pertencente à DCL – Administração e Participações LTDA., tal situação apenas impactará quando da fixação das indenizações, devendo permanecer no polo passivo da demanda. Sendo a litisconsorte parte legítima e necessária para constar no polo passivo da presente ação, impossível a homologação do acordo que prevê a sua exclusão do feito, sob pena de nulidade”.2. Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o seguinte fundamento:“Sabe-se que a figura do litisconsórcio passivo necessário não se confunde com a do litisconsórcio passivo unitário, podendo estar presentes as hipóteses de forma concomitante ou não. (...).No presente caso, embora não haja litisconsórcio unitário, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, o qual decorre do disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 3.365/1941, consoante já constou na decisão embargada.Isto é, o fato de não haver litisconsórcio passivo unitário não afasta a necessidade de que todos os proprietários integrem o polo passivo da lide.Desse modo, ainda que a embargante alegue que não perceberá o valor da indenização, o que será oportunamente analisado, sua legitimidade passiva decorre de lei, sendo a sua esfera jurídica afetada pelo fato de constar na Matrícula do imóvel como coproprietária”.3. Em síntese, a agravante sustentou que celebrou acordo com a expropriante, com anuência dos demais réus, no qual se reconheceu que “sua fração ideal individualizada não faz frente com a rodovia federal, de modo que a área que titulariza e ocupa não será atingida pela presente desapropriação”, razão pela qual não faria jus a qualquer indenização. Alegou que, não obstante, o Juízo indeferiu a homologação sob o argumento de que, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, todos os proprietários do bem expropriado devem figurar no polo passivo, configurando litisconsórcio passivo necessário, e que a exclusão da agravante implicaria nulidade. Defendeu que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. Argumentou que, no caso das desapropriações, o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 apenas impõe a citação dos proprietários, caracterizando litisconsórcio necessário simples, mas não determina que a decisão seja uniforme para todos os coproprietários. Explanou que a inclusão da agravante no polo passivo decorreu unicamente de sua condição de coproprietária de fração ideal de 5.000 m² da matrícula nº 12.092, conforme registro imobiliário juntado aos autos de origem. Destacou que essa fração corresponde a área de “meio de quadra”, individualizada, com indicação fiscal própria e cadastrada de forma autônoma perante o Município de Curitiba, sendo ocupada exclusivamente pela agravante. Asseriu que a copropriedade é meramente formal, pois, na realidade fática, o imóvel se encontra subdividido entre diversos titulares, cada qual com área distinta e independente. Alegou que, por não ter sua área atingida, a agravante não sofrerá qualquer restrição ao uso, gozo e fruição de sua propriedade, não possui interesse em discutir a desapropriação, nem legitimidade para impugnar o valor da indenização, tampouco direito a parcela do quantum indenizatório. Invocou o art. 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes são considerados litigantes distintos em relação à parte adversa, salvo no litisconsórcio unitário, e asseverou que, inexistindo unitariedade, cada réu pode dispor livremente de seus direitos, inclusive transacionar e ser excluído da lide. Argumentou que a lei não veda a celebração de acordo e a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes em hipóteses de litisconsórcio necessário simples. Sustentou que a homologação do ajuste não acarretará prejuízo ao andamento da ação nem aos demais réus, pois a indenização será calculada sobre a área efetivamente desapropriada e repartida apenas entre os coproprietários atingidos.4. Em contrarrazões (mov. 19.1 – TJ), a agravada Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - Curitiba S.A. destacou que conforme já demonstrado nos autos de desapropriação em apenso, a fração ideal de titularidade da agravante não será afetada pela desapropriação e, por isso, ela não fará jus a qualquer indenização. Reiterou que a agravante celebrou acordo com a expropriante, juntado no mov. 569.2 dos autos de origem, no qual se consignou que sua fração ideal não faz frente para a rodovia federal e não será atingida pela obra e pela expropriação, motivo pelo qual pleiteou sua exclusão do polo passivo. Recordou que, em sua contestação de mov. 335.1, já havia impugnado o polo passivo da desapropriação, por abranger imóveis que sequer foram atingidos pelas obras que ensejaram a declaração de utilidade pública. Diante disso, manifestou-se pela não oposição ao agravo de instrumento interposto por DCL – Administração e Participações Ltda., reiterando sua posição de que não há razão para a permanência da agravante na lide.5. Também os agravados Elza Emico Hayashi , Hugo Yuji Mori, Luiz Tossimitu Moriya, Marcelo Hideo Tamaru, Marina Midori Kokubo, Nilce Yayoi Mori Hayashi, Paulo Massao Kokubo, Yoniko Hayashi, Yoshiharu Hayashi, Yoshiteru Hayashi e Yukiko Hayashi Moriya (mov. 20.1 – TJ) e Autopista Planalto Sul S.A (mov. 21.1 – TJ) manifestaram ciência e concordância com os termos do agravo.É a exposição.
II – VOTO6. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Ato contínuo, em seu art. 116, o CPC estabelece que “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.7. Sobre essas figuras – litisconsórcio necessário e unitário –, a doutrina ensina, respectivamente, o seguinte:“O litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo (a relação tem de ser una e incindível: a existência de um feixe de relações jurídicas, ainda que entrelaçadas, não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário). No primeiro, o litisconsórcio será necessário simples (o órgão jurisdicional pode decidir de maneira não uniforme para as partes consorciadas); no segundo, necessário unitário (há dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes). A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo. A lei não aponta topicamente quais os casos em que há situação jurídica incindível. O art. 114, CPC, funciona como uma cláusula geral de unitariedade à vista da afirmação de situação jurídica incindível em juízo”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 140).“Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que se caracterize como unitário, o litisconsórcio dependerá da natureza da relação jurídica controvertida: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 510).8. Especificamente no caso das ações de desapropriação, o art. 16, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, estabelece que “a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens”. Trata-se, portanto, de típico caso de litisconsórcio passivo necessário, em que todos os proprietários dos bens devem ser citados para que a sentença seja eficaz. Isso não significa, porém, que essa eficácia dependa também da manutenção, no polo passivo da ação, de todos os proprietários do imóvel.9. Basta lembrar que, nos termos do art. 1.358-A, caput, do Código Civil, “pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos”. Assim, quando o decreto de utilidade pública atingir a quota-parte de apenas alguns condôminos, são somente eles que deverão figurar no polo passivo da ação – afinal, é apenas a sua parte ideal que sofrerá os efeitos da declaração da desapropriação e, consequentemente, fará nascer o direito à indenização.10. Em sentido semelhante já decidiu, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...). III. Ademais, em casos análogos, esta Corte - ao contrário do que alega a parte agravante - entende que, em ação de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender sua quota-parte, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Nesse sentido: STJ, REsp 300.196/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 15/12/2003; STJ, AR 1.589/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 24/05/2004. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido”. (AgRg no AREsp n. 302.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016).“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA VALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475, II. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER ALEGADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. SÚMULA 389 DO STF. 1. A ação de indenização por desapropriação indireta decorre de verdadeiro esbulho possessório, posto não precedida do decreto expropriatório regular, revestindo-se, assim, de caráter nitidamente indenizatório, reclamando a aplicação das regras da solidariedade, que ensejam o litisconsórcio facultativo. Precedente do STJ. 2. Ademais, por expressa disposição do art. 623, I, do Código Civil de 1916, cada condômino pode reivindicar a propriedade comum de terceiro, e a ação de desapropriação indireta é sucedâneo da ação reivindicatória. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade do condômino. 3. Entretanto, a legitimidade para propor a desapropriação indireta não implica o direito de receberem os condôminos a totalidade da indenização. Aliás, o próprio Código de Processo Civil (CPC, art. 291) prevê a possibilidade de co-titulares levantarem, em juízo, apenas a cota que lhes pertence, como sói ocorrer nas obrigações individuais. 4. A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário. (...)”. (REsp n. 300.196/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 12/8/2003, DJ de 15/12/2003, p. 183).11. Também o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em situação bastante semelhante, decidiu nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (CPC, ART. 487, III, "b") - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ÁREA EXPROPRIADA (ESTREMAÇÃO REGISTRADA E ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUAL) - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora questionável, em tese, o cabimento de recurso de Apelação contra sentença meramente homologatória (CPC, art. 487, III, "b"), admite-se recurso interposto por terceiro potencialmente prejudicado, se presentes, ao menos, os requisitos extrínsecos de admissibilidade, prestigiado o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Nas ações de desapropriação direta, a legitimidade passiva recai sobre todos os proprietários formais da área que constitui o respectivo objeto. 3. No entanto, uma vez definida, por meio de procedimento de estremação devidamente levado(a) a registro junto ao Cartório Imobiliário, da respectiva fração de propriedade do imóvel (até então em situação de indivisão jurídica), na qual inserida a faixa a ser expropriada pelo Poder Público, com consequente atribuição exclusiva de sua titularidade a apenas um dos corréus - tanto assim que abertura de matrícula própria para a porção desmembrada - afasta-se a peremptoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com demais coproprietários, tal qual inicialmente prospectado. 4. Em tais condições, não há falar-se em nulidade da sentença e do processo, que pudesse ser caracterizada pela homologação de acordo entre o Ente expropriante e o único titular do domínio do imóvel expropriado, antes da citação dos demais corréus, se estes não possuiriam, em princípio, qualquer interesse jurídico direto e imediato sobre o objeto litigioso (CPC, art. 115, parágr afo único), sem prejuízo de buscarem, acaso assim entendam, aquilo que julgarem devido, em caráter autônomo, pelas vias judiciais a tanto adequadas”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203092-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026).12. No que diz respeito ao caso dos autos, vê-se da origem que se trata de desapropriação movida por Autopista Planalto Sul S/A em desfavor de DCL-Administração e Participações LTDA, Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - Curitiba S.A., Elza Emico Hayashi, Hugo Yuji Mori, Luiz Tossimitu Moriya, Marcelo Hideo Tamaru, Marina Midori Kokubo, Nilce Yayoi Mori Hayashi, Paulo Massao Kokubo, P. M. Laminados de Madeiras LTDA., Yoniko Hayashi, Yoshiharu Hayashi, Yoshiteru Hayashi e Yukiko Hayashi Moriya. Embora todos os réus sejam co-proprietários – portanto, condôminos – do imóvel objeto do decreto de utilidade pública, o bem está fisicamente dividido em alguns lotes:13. O lote da agravante possui, inclusive, cadastro singular aberto perante a Prefeitura de Curitiba:14. Considerando, portanto, que a área expropriada do imóvel não atinge a fração ideal da agravante, ela celebrou acordo com a autora dos autos, para que pudesse ser excluída do polo passivo do feito. O Juízo, porém, não homologou o negócio jurídico, sob o fundamento de que se está, no caso, diante de litisconsórcio passivo necessário:“Isso porque, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 3.365/41, nas ações de desapropriação por utilidade pública, os proprietários do bem expropriado devem figurar no polo passivo da demanda, configurando, assim, o litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, mesmo que as partes concordem que a parte expropriada do terreno não impactará na fração individualizada do imóvel pertencente à DCL – Administração e Participações LTDA., tal situação apenas impactará quando da fixação das indenizações, devendo permanecer no polo passivo da demanda. Sendo a litisconsorte parte legítima e necessária para constar no polo passivo da presente ação, impossível a homologação do acordo que prevê a sua exclusão do feito, sob pena de nulidade”. 15. De fato, a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo necessário. Para que a sentença eventualmente proferida seja válida, é imprescindível a citação de todos os proprietários do imóvel desapropriado, para que tomem ciência quanto à intervenção proposta pelo Estado no seu bem. No entanto, considerando que, devidamente citados, os proprietários indicaram a existência de condomínio de fato instituído no bem, com lotes individualizados, alguns dos quais – dentre eles, o da agravante – não atingidos pela área a ser desapropriada, não há motivos para que a parte seja forçada a permanecer no polo passivo da ação.16. Com efeito, ela não será de nenhuma forma atingida pelos efeitos da sentença a ser proferida pelo Juízo – seja pela desapropriação, em si, seja pelo consequente direito indenizatório. O próprio requisito previsto no art. 116 do CPC, de uniformidade na sentença, não incide sobre o caso, dado que, diante da divisão do imóvel em lotes, a sentença não será uniforme para todos os réus – devendo a situação jurídica de cada um deles ser individualmente apreciada.17. Sendo esse o caso, embora o Juízo a quo tenha acertado ao indicar que a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo necessário, de tal sorte não goza sua interpretação acerca dos efeitos de tal conclusão. Assim, não há motivos para que se impeça a homologação do acordo celebrado entre a agravante e o autor dos autos de origem.18. À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo, para homologar o acordo celebrado no mov. 596.2 e, consequentemente, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, em relação à agravante, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
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