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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por CIELO S/A contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Exigir Contas sob n° 143-97.2025.8.16.0193, judicializada por AUTO POSTO RIO VERDE LTDA.Na decisão agravada, a i. Juíza rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro, decadência, prescrição e de ausência de interesse de agir (mov. 52.1). Inconformada, a Ré recorre. Alega que a relação jurídica entre as partes não comporta incidência do CDC, porque a Ré/Agravada não é destinatária final dos serviços prestados pela Agravante, tampouco há hipossuficiência técnica para que se aplique a teoria finalista mitigada. Ademais, a mera desigualdade econômica entre as partes litigantes não determina a hipossuficiência da parte adversa. Frisou que o serviço prestado se destina ao fomento da atividade comercial exercida pela Agravada e que a jurisprudência do c. STJ, nesse cenário, afasta a incidência da legislação consumerista. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum quanto à incidência do CDC, pugna pela reforma a fim de que o ônus seja distribuído em conformidade com o CPC, art. 373, I.
Aduz, outrossim, impossibilidade de inversão do ônus probatório, à vista da inaplicabilidade, in casu, do CDC. Argumentou, para mais, validade da cláusula de eleição de foro, porquanto a relação jurídica entre as partes não comporta, como alhures expendeu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a Agravada estava ciente de todos os termos do contrato de adesão, razão pela qual inexiste vício de consentimento. Tampouco há demonstração de dificuldade de acesso à justiça em decorrência da redistribuição dos autos. Alegou que deve ser observada a paridade nos negócios jurídicos empresariais (Lei da Liberdade Econômica, art. 3º, VII). A anulação da cláusula de eleição de foro trata-se de exceção que somente deve se operar quando vislumbrada dificuldade de acesso à justiça, em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã e da Súmula n. 335/STJ.Ressaltou, ademais, que a pertinência do foro eleito com o domicílio de uma das partes surgiu apenas com a modificação trazida pela Lei n. 14.879/24, o que não se aplica ao caso concreto já que o contrato entre as partes foi firmado antes da alteração legislativa.Pretende, ainda, a reforma da decisão porquanto ausente o interesse de agir da Autora, já que afirmou ter acesso aos relatórios de vendas disponibilizados pela Agravante. Houve, ademais, pedido genérico de prestação de contas, à míngua de especificação dos lançamentos (e respectivas datas) sobre os quais buscam esclarecimentos. Requer a reforma do decisum a fim de que se reconheça a decadência convencional, porquanto a cláusula não é abusiva, tampouco afronta o princípio da boa-fé. Reinveste na tese de que a Agravada estava ciente dos termos de credenciamento da Agravante quando da contratação e tinha obrigação contratual de conferir seus repasses. Seu silêncio, portanto, viola o duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, além de caracterizar supressio.Subsidiariamente, alega que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal (CC, art. 206, § 3º, IV), de modo que a pretensão de recebimento de eventuais valores cobrados de forma indevida no período anterior a janeiro de 2022 está prescrita. Requereu, dessarte, a concessão de efeito suspensivo, fundamentando a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; consequentemente, se reconheça a decadência convencional, determinando a extinção do feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, inciso II). Ainda, seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro com a consequente remessa dos autos ao foro competente, qual seja, a comarca de São Paulo.O pedido liminar culminou indeferido (mov. 8.1/AI).A Agravada apresentou contrarrazões em que obtempera pela manutenção da decisão agravada (mov. 14.1/AI).Conclusos os autos, relatei.
VOTOO presente Agravo de Instrumento é tempestivo e a sua interposição contra decisão relacionada à definição de competência deve ser admitida, diante da interpretação analógica ou extensiva da norma contida no CPC, artigo 1015, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.679.909/RS).Igualmente se conhece do recurso quanto às prejudiciais de decadência convencional e de prescrição, porquanto se tratam de matérias de mérito (CPC, art. 1.015, II)[1].O recurso, contudo, não comporta conhecimento no que se refere à tese de falta de interesse de agir da Autora, porque não se amolda ao rol taxativo do CPC, art. 1.015, tampouco à taxatividade mitigada que decorre do Tema Repetitivo 988/STJ[2] . Assim, porque transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço parcialmente do recurso.Na decisão agravada, a MMª Juíza rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pela CIELO S/A., determinando a manutenção do feito na Comarca de origem. Assim o fez porque considerou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e, então, reputou nula a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de credenciamento (mov. 52.1).Pois bem.Ainda que se considere adquiridos os serviços da Ré com vista à implementação da atividade negocial da Autora, fato é que o e. STJ, a partir da mitigação da Teoria Finalista, já sedimentou entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a casos nos quais o destinatário do produto ou serviço se ache em situação de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.Observe-se: (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...)”(REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012) Com efeito, o caso em acertamento aponta para uma situação de vulnerabilidade da Autora – precisamente técnica, decorrente da ausência de conhecimento específico acerca do serviço –, cenário que legitima, a rigor, incidência da legislação consumerista.Nessa linha, tem-se que há ausência de conhecimento específico acerca do serviço por parte da Agravada, a qual celebrou contrato prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ora Agravante assim como todos os seus serviços relacionados e necessários para efetivação do repasse. Nesse sentido são os precedentes desta c. 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO” FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE TERMINAIS E ACEITAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO, INCLUINDO CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DENTRE OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGADAMENTE TERIAM SIDO DESCONTADOS A MAIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074907-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA CIELO – DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REFORMADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PARTE AUTORA QUE APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA CREDENCIADORA DE PAGAMENTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A NATUREZA JURÍDICA DE COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, DEVENDO SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA PARA JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DE FACILITAR À AUTORA (HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA) A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051016-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.12.2023). Em paralelo, observa-se a partir do contrato ao qual a Agravada aderiu que há cláusula de eleição de foro, na comarca de São Paulo. De ver-se que, no caso em acertamento, a Agravante judicializou a ação em Colombo-PR, onde se acha situada a sede da empresa.Conquanto atualmente os processos sejam eletrônicos, é indubitável que a tramitação em Juízo diverso do consumidor traz, de uma forma ou de outra, algumas dificuldades e gastos.Não fosse o bastante, já se reconheceu a hipossuficiência da Agravante no presente recurso, o que justifica a invalidade da cláusula de eleição de foro.É que, em tendo sido reconhecida a relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio da consumidora, como forma de facilitar sua defesa (hipossuficiência técnica).Assim, de aplicar-se o CDC, art. 101, I, segundo o qual que “a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.No propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CC. DECADÊNCIA AFASTADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010218-66.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL APRESENTADA PELA RÉ, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM ELEIÇÃO DE FORO, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FACILITAÇÃO À DEFESA DA CONSUMIDORA (HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009423-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025) E, também à conta do reconhecimento da incidência da legislação consumerista, admite-se a inversão do ônus probatório.Contudo, a inversão do ônus da prova, à luz das regras consumeristas, não é automática. Depende, como alhures salientado, da sua hipossuficiência, traduzida pela impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de se desincumbir da prova necessária para demonstração do fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, em convergência ao entendimento adotado pela d. Magistrada singular, observa-se efetiva de capacidade probatória técnica entre a Agravante e a Agravada para comprovar se houve (ou não) disparidade ilegalidades no negócio jurídico entabulado, motivo pelo qual se justifica, ante hipossuficiência técnica e probatória, a pretendida inversão do ônus da prova. Neste sentido, a parte Ré/Agravante possui maiores condições de produção probatória, uma vez que cabe a ela a captação e o repasse dos pagamentos. A parte Autora/Agravada, por sua vez, utilizou toda a documentação produzida e disponibilizada pela própria Ré, somente descobrindo as supostas inconsistências nos pagamentos através de empresa contábil especializada contratada para prestação deste serviço específico. Outro desdobramento relativo à incidência da legislação consumerista diz com a tese de decadência convencional arguida pela Agravante, de modo que o recurso, quanto ao ponto, também não comporta acolhimento.Explico. A Cláusula 23ª do Contrato de adesão prevê, in verbis: “O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do pagamento das TRANSAÇÕES para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o pagamento efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de pagamentos não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor pago da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável” Prevalece o entendimento, sobretudo nesta 7ª Câmara Cível, de que a referida cláusula é nula, por violar frontalmente o disposto no artigo 424 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Ademais, referida cláusula é considerada abusiva, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 47 e 51, incisos I e IV: ”Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”(...)“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Desse modo, a supressão do exercício do direito deve ser considerada abusiva, conforme vem decidindo esta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CC. DECADÊNCIA AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE DESCONTO SUPERIORES ÀQUELAS QUE FORAM CONTRATADAS. PARTE AUTORA QUE JUNTOU DOCUMENTOS DETALHADOS DAS COBRANÇAS EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS AO LONGO DA RELAÇÃO COMERCIAL. RÉ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS TAXAS, SEM DEMONSTRAR QUAIS SERIAM, EFETIVAMENTE, AS DEVIDAS, E QUE A AUTORA FOI PREVIAMENTE INFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ QUE EXIGE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. E ARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NO QUE SE REFERE ÀS COBRANÇAS E PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS ATÉ 30/03 /2021, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 /03/2021. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010218-66.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - ‘CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO’ FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, APLICOU AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E AFASTOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DECADÊNCIA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AO PRESENTE CASO - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AFASTAMENTO - RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A NATUREZA JURÍDICA DE COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, DEVENDO, NA ESPÉCIE, SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DIANTE DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA— CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL – CONTRATO DE ADESÃO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO DO ADERENTE – VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 424 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL– DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053880-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.09.2024) Portanto, afasta-se a alegação de decadência convencional, tendo em vista a nulidade da referida cláusula contratual. Tocantemente à tese de prescrição trienal, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça, sobretudo esta 7ª Câmara Cível, tem entendimento assente de que a pretensão relacionada à cobrança indevida de valores decorrente de relação contratual não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito e, assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o do CC art. 205, de dez anos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO– MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.523.744/RS – DECADÊNCIA – CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 423 E 424, DO CÓDIGO CIVIL– MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – IMPERTINÊNCIA – ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 341 E 373, II, DO CPC – REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019389 83.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2024)
Isso posto, a pretensão do Autor não está prescrita, já que a demanda foi judicializada a 21/01/2025, visando a prestação de contas dos últimos dez anos contados da propositura da ação.À luz do exposto, voto pelo conhecimento em parte do recurso e, na extensão, pelo seu não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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