SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150575-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação monitória, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, sendo inadequadas para a via eleita.1.2. A agravante sustenta a nulidade do título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além de ilegitimidade passiva. Alega que o FIES cobria 100% dos encargos educacionais e que eventuais diferenças decorrentes de repasses governamentais não podem ser imputadas à aluna. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) definir se as alegações de inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva, fundadas na cobertura integral do FIES, podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pessoa física que afirma não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família goza de presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante colacionou declaração de hipossuficiência aos autos, inexistindo elementos que desconstituam a alegada necessidade, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça com efeitos prospectivos (ex nunc). 3.3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A controvérsia sobre a abrangência do financiamento estudantil (FIES) em relação a disciplinas de extensão e reprocessamentos de aditamentos exige instrução probatória para verificar a responsabilidade pelo pagamento da diferença não aprovada pelo fundo. 3.5. A necessidade de dilação probatória impede o acolhimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 99, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.424.627/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0058402-92.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, Sétima Câmara Cível, j. 06/07/2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0040458-77.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, Décima Câmara Cível, j. 06/07/2020.