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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação monitória, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, sendo inadequadas para a via eleita.1.2. A agravante sustenta a nulidade do título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além de ilegitimidade passiva. Alega que o FIES cobria 100% dos encargos educacionais e que eventuais diferenças decorrentes de repasses governamentais não podem ser imputadas à aluna. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) definir se as alegações de inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva, fundadas na cobertura integral do FIES, podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pessoa física que afirma não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família goza de presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 3.2. A agravante colacionou declaração de hipossuficiência aos autos, inexistindo elementos que desconstituam a alegada necessidade, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça com efeitos prospectivos (ex nunc). 3.3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A controvérsia sobre a abrangência do financiamento estudantil (FIES) em relação a disciplinas de extensão e reprocessamentos de aditamentos exige instrução probatória para verificar a responsabilidade pelo pagamento da diferença não aprovada pelo fundo. 3.5. A necessidade de dilação probatória impede o acolhimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 99, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.424.627/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0058402-92.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, Sétima Câmara Cível, j. 06/07/2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0040458-77.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, Décima Câmara Cível, j. 06/07/2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0150575-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em ação monitória em sede de cumprimento de sentença sob nº 0009326-31.2021.8.16.0194, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 183).Em síntese, alega a executada, ora agravante que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, requerendo a concessão da justiça gratuita; b) a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para a arguição de nulidades e matérias de ordem pública comprovadas documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória indicada na decisão recorrida; c) os contratos de aditamento do FIES anexados aos autos comprovam a cobertura de 100% do financiamento estudantil para o período cobrado, constituindo prova pré-constituída suficiente para análise imediata; d) o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a própria alegação da exequente sobre a existência de matérias excedentes ou de extensão retira a certeza do débito; e) a planilha unilateral apresentada pela instituição de ensino não supre a ausência de discriminação contratual e de prova do repasse dos valores pelo FNDE, transferindo indevidamente o ônus à executada; e f) há ilegitimidade passiva para responder pela dívida, pois a contratação do FIES transfere a condição de credora para a instituição financeira e o Fundo Garantidor, não podendo a aluna ser executada por valores que deveriam ser repassados pelo governo.Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a realização de atos de constrição patrimonial e penhora de bens em execução fundada em título inexigível.A liminar foi indeferida, e foi oportunizada a juntada de declaração de hipossuficiência (evento 8-AI).A agravante juntou declaração de hipossuficiência (evento 14-AI).Sem contrarrazões (evento 13-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Como se depreende do relatório, no recurso a executada requereu a concessão de gratuidade de justiça.Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, basta, via de regra, que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).Nesse norte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA – ISENÇÃO INTEGRAL (ART. 98, §5º, CPC) – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0058402-92.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO QUE SÓ SE DESCONSTITUI MEDIANTE PERQUIRIÇÃO CONCRETA DA VERDADEIRA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE SEU REQUERENTE - PROVAS APONTAM PARA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0040458-77.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.07.2020)Passando-se as coisas desse modo, enquanto não houver prova bastante em sentido contrário, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação da executada de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração de evento 14.2-AI), única exigência que afinal faz a lei (art. 99 do CPC).Sendo assim, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.Não obstante, cumpre anotar que, conforme o entendimento pacífico do STJ, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, razão pela qual o benefício ora concedido não suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios anteriormente fixados.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.(…)5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)II – Dito isso, quanto ao mérito, a executada/agravante não tem razão.Como se sabe, a exceção de pré-executividade comporta a arguição apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem instrução probatória.Nesse norte, verifica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.(...)4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.).2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)No caso, a executada/agravante alegou, na exceção de pré-executividade, que realizou financiamento estudantil (FIES) de 100% do valor da semestralidade do curso em questão, diante do que entende ser parte ilegítima para responder à presente monitória; alegou, ainda, que o título seria inexigível (evento 181).Ocorre que, na inicial, a exequente/agravada, conquanto tenha noticiado a existência do FIES, alegou que os valores cobrados na presente demanda não eram abrangidos por ele (por serem disciplinas de extensão); e mais: que, quanto ao segundo semestre de 2018, o financiamento foi inferior ao valor da semestralidade (evento 1)Não só, ao impugnar a exceção de pré-executividade, ela ainda alegou que houve reprocessamento do aditamento do financiamento, que teria excedido 20% do valor da semestralidade. Em razão disso, por determinação do próprio FIES, concluiu que competiria à executada efetuar o pagamento da diferença não aprovada (que é o valor aqui cobrado). Pois bem. Passando-se as coisas dessa forma, fica claro que a apuração de tais questões depende de instrução probatória mais ampliada, com o fito de elucidá-las, ao que não se presta o estreito campo probatório da exceção arguida.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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