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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0150617-77.2025.8.16.0000 em que é Agravante – Município de Paranaguá e Agravado – G F de Holanda Guerra Administradora de Bens Ltda. – ME. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranaguá, nos autos de Mandado de Segurança nº 0009485-33.2025.8.16.0129, em face da decisão interlocutória (mov. 27.1 – 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que assim decidiu: “1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GF DE HOLANDA GUERRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em face de ANDRÉ CRISTIANO BATISTA, Fiscal de Urbanismo da Secretaria Municipal Urbanismo de Paranaguá. Na oportunidade, a impetrante narrou que realizava empreendimento de uma construção regularmente amparada pelo Alvará Provisório de Construção nº 90/2025, no entanto, foi surpreendido pelo Auto de Infração nº 77/2025, Auto de Embargo nº 77/2005 e Notificação nº 0077/2025. A Municipalidade embargou a obra, inviabilizando o seu prosseguimento, sem a devida clareza quanto às supostas irregularidades e sem oportunizar prazo razoável para adequação. A impetrante ressaltou que apresentou defesa administrativa, porém, a procedimento informa que a previsão da análise se daria até o dia 14.11.2025, o que ultrapassa os limites fixados pelo §1º do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. Frisou que há materiais adquiridos e já destinados à construção, sendo que o excesso de prazo para análise redundará na deterioração, perda de valor e inutilidade. A impetrante alegou: a) a ausência de motivação nos autos de embargos na medida que não indicam com clareza os parâmetros que teriam sido descumpridos pelo empreendimento, sendo ilegal e sujeita à nulidade. O auto de infração mencionou sobre “taxa de ocupação máxima” e “taxa de permeabilidade mínima”, sem apresentar qualquer cálculo técnico, índice apurado, fotografias ou documentos; b) que não houve notificação prévia, a Administração optou por embargar a obra de imediato, ignorando o rito procedimental obrigatório estabelecido pela própria legislação municipal, não dando prazo razoável para a impetrante sanar eventual vício apontado; c) a desproporcionalidade do ato de embargo frente ao termo de compromisso e à lei de liberdade econômica; d) que já regularizou as supostas irregularidades como princípio da boa-fé, e pugnou para que a Administração, em prazo razoável, manifeste-se sobre o projeto já apresentado; e) que apresentou defesa administrativa no dia 15.09.2025, porém, o procedimento informa que a previsão para análise se daria apenas no dia 14.11.2025, o que extrapola a razoabilidade, conforme artigo 59, §1º da lei nº 9.784/99, e prejudica demasiadamente o empreendimento em razão de permanecer paralisado.Em sede liminar, requereu a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Embargo lavrado, assegurando o prosseguimento regular da obra até a deslinde do feito. Esclareceu que a interrupção da obra gera impacto econômico, risco de deterioração de materiais de alto valor, descumprimento de contratos com fornecedores e aumento significativo do custo total da obra.No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Auto de Embargo, e do Auto de Infração impugnados.O impetrante opôs Embargos de Declaração ao mov. 24.1. Alegou omissão da decisão de mov. 24.1, em razão de não ter analisado sobre o prazo de conclusão do procedimento administrativo relativo aos Autos de Embargo. Ressaltou que foi determinada a intimação do MUNICÍPIO com prazo de 30 dias para apresentar informações, no entanto, tal espera pode acarretar na perda do objeto do mandado de segurança, haja vista que até as informações do MUNICÍPIO, poderá já ter sido proferida decisão administrativa que inviabilize por completo o provimento jurisdicional buscado. Ainda, esclareceu que a análise da liminar não pode ser postergada, pois a cada dia de equipe e obra paradas, representa prejuízo econômico direto e de impossível reparação à impetrante. Destacou o prazo excessivo da Administração para analisar o recurso administrativo interposto. Ao final, pugnou pela análise da liminar a fim de suspender os autos de Embargo, e, subsidiariamente, a intimação do impetrado para se manifestar no prazo exíguo de 05 dias.É o relatório.Decido.2. Preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erromaterial que exista na decisão.A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. JusPodivm. 2016).Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, deve o recurso ser admitido.No mérito, o recurso de deve acolhido.2.1 Da OmissãoCompulsando os autos, assiste razão à embargante, isto porque a decisão atacada não analisou a urgência de dano irreparável e de eventual ilegalidade do ato administrativo apresentado pela impetrante.Desta forma, passa-se a analisar a liminar deste mandamus.Este Juízo entende pelo deferimento da liminar.Como se sabe, o mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.069/09).(...).Com efeito, observa-se que a obra foi embargada no dia 1º de setembro de 2025 (mov. 1.4, p. 03), a empresa protocolou recurso administrativo no dia 15.09.2025 (mov. 1.10), e então impetrou mandado de segurança no dia 26.09.2025.Consta previsão para análise do recurso o dia 14.11.2025 (mov. 1.10). Contudo, isso não significa que a análise será feita somente neste dia ou mesmo posteriormente. Assim, compreende-se, por ora, que a previsão consignada diz respeito ao que preconiza o artigo 59 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.784/1999:Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante a justificativa explícita.Conforme se observa, o prazo inicial de 30 dias se encerra no dia 15 de outubro 2025, não havendo que se falar em excesso de prazo razoável ou inércia da Administração. Isto é, o direito líquido e certo de o impetrante obter a análise do recurso administrativo interposto não restou até o momento violado, não podendo o Poder Judiciário determinar impulso administrativo em procedimento que não se encontra tardio.Por sua vez, quanto ilegalidade do ato administrativo que embargou a obra da impetrante, em sede perfunctória, os documentos apresentados preenchem a verossimilhança do alegado.No Auto de Embargo consta que a infração diz respeito a mudanças realizadas na construção que diferem do projeto apresentado anteriormente, as quais afetarão a taxa de ocupação máxima (item 2.2 do Termo de Compromisso de Responsabilidade) e a taxa de permeabilidade permitida para o zoneamento (item 2.4). Ainda, o Embargo da Obra se deu por força do artigo 7º, inciso I do Decreto nº 924/2025 de Paranaguá:Art. 7º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo ensejará as seguintes medidas:I - Embargo administrativo da obra;No entanto, observa-se que a Autoridade Administrativa não concedeu o contraditório e a ampla defesa para que o impetrante pudesse exercer seu direito de defesa em processo administrativo.A Lei Complementar nº 300/2022 editada pela própria Municipalidade, estabelece o rito da fiscalização, das infrações e das penalidades. A seção I do Título VIII da mencionada lei fixa os elementos imprescindíveis para a lavra do auto de infração (Art. 340). Por sua vez, o comando do Art. 342 regula prazo para que o autuado possa apresentar defesa, a contar do recebimento do auto de infração. Por fim, o Art. 344 elenca as sanções/penalidades a serem aplicadas por conta do auto de infração:Art. 342. Lavrado o auto de infração, o autuado poderá apresentar defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de seu recebimento, findo o qual ou indeferido o recurso interposto o auto será encaminhado para imposição da multa e cobrança.Art. 344. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as seguintes sanções ou penalidades:I - embargo;II - multa;III - interdição da edificação ou dependências;De fato, um dos atributos do Poder de Polícia Administrativa é a autoexecutoriedade.Todavia, quando há limitação de direitos em desfavor do indivíduo, a regra geral preconiza a necessidade de processo administrativo a fim de que o prejudicado possa exercer seu direito de defesa, exceto em situações de risco à segurança ou a saúde pública, circunstância não evidenciada no Auto de Embargo.A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º da Lei nº 9.784/99). Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (Art. 2º, parágrafo único, inciso IX). Ainda, as sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa (Art. 68 da Lei nº 9.784/99).(...).Este Juízo entende que há razões suficientes para, em sede cautelar (liminar), suspender os efeitos do embargo aplicado à obra do impetrante, isto porque restam presentes os fundamentos relevantes para tanto. Ainda, eventual demora na apreciação e resolução da celeuma poderá acarretar prejuízos financeiros ao impetrante ante a suspensão da obra. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade caso reste comprovada a legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo que o impetrante arcará com os custos de eventual desfazimento e recuperação ao status quo ante.Além da relevância da fundamentação, impõe-se, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida. A ineficácia da medida equivale ao periculum in mora. Deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.2.1 Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Embargo nº 77/2025 no que se refere à paralisação, ressalvadas eventuais exigências constantes para regularização da obra, as quais se mantem eficazes e vigentes. Oficie-se pelo meio mais expedito.(...).” Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) aduziu que o embargo administrativo seria instrumento estruturante, preventivo e indeclinável do poder de polícia; B) constatação objetiva da irregularidade e da inexistência de direito subjetivo ao prosseguimento da obra; C) impossibilidade jurídica de levantamento do embargo antes da adequação do projeto; D) vedação absoluta a lógica do fato consumado em matéria urbanística; E) legalidade do embargo imediato e da compatibilidade com o contraditório diferido; F) absoluta inadequação do mandado de segurança para autorizar situação materialmente ilícita; G) erro grave de riscos e da prevalência indevida do interesse privado; H) necessidade de restauração da autorização normativa do Município; I) autoexecutoriedade do embargo e do contraditório diferido; J) requereu a concessão, liminarmente, da antecipação de tutela para restabelecer o embargo administrativo; K) ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a impossibilidade jurídica de levantamento do embargo antes da efetiva adequação do projeto, preservando a legalidade urbanística. O pedido liminar foi deferido, restabelecendo o embargo da obra, até o julgamento final do presente recurso (mov. 8.1 – 2º Grau). A agravada, G F de Holanda Guerra Administradora de Bens Ltda. – ME., devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentido de provimento do recurso (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante almeja a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impossibilidade jurídica de levantamento do embargo antes da efetiva adequação do projeto, preservando a legalidade urbanística. Com razão. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” (...)“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Analisando os autos, consta que a agravada, G F de Holanda Guerra Administradora de Bens Ltda – ME, impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do ato supostamente ilegal, atribuído ao Fiscal da Secretaria Municipal de Urbanismo de Paranaguá, que, no exercício de suas funções, embarga a obra vinculada ao Alvará Provisório de Construção nº 90/2025 (mov. 1.5 – 1º Grau). A decisão agravada defere o pedido liminar, autorizando, consequentemente, a retomada imediata da obra, sob o fundamento de que a agravante não viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que evidenciaria a ilegalidade apontada na petição inicial. Porém, em suas razões recursais, o agravante (Município de Paranaguá) logra êxito em demonstrar o descumprimento, pela agravada, das normas técnicas e dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, bem como a regularidade do procedimento administrativo. O Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá estabelece que toda obra de construção realizada no território municipal depende de prévia licença ou alvará, a serem expedidos pelos órgãos competentes: “Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras e Edificações, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras, edificações e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais no município de Paranaguá, Estado do Paraná.§ 1º Todos os projetos, obras de construção, reconstrução, reformas, ampliações, demolições e instalações realizadas por particulares, entidades ou órgãos públicos no município de Paranaguá serão regulamentadas por este Código e deverão estar em conformidade com as demais legislações urbanísticas municipais vigentes sobre uso e ocupação do solo e parcelamento do solo urbano, bem como deverão ser obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.” Nesta esteira, resta incontroverso nos autos que a agravada está submetida ao procedimento ordinário de aprovação de projetos, obtendo anuência do agravante quanto ao cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, resultando na expedição do Alvará de Construção Provisório nº 90/2025 (mov. 1.5 – 1º Grau). Contudo, na data de 28/08/2025, durante inspeção de rotina na obra, a Coordenação de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo constata algumas irregularidades, entre elas: a) a instalação de pilares metálicos nos fundos do terreno, em desconformidade com os parâmetros construtivos do zoneamento; b) a ampliação das estruturas em desacordo com o projeto aprovado e c) a utilização irregular da calçada como área de depósito de materiais de construção. As informações fornecidas pelos fiscais da Coordenação de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, relativas às irregularidades, são presumivelmente legítimas, conforme ensina, aliás, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, in Direito Administrativo. 25.ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 204-205). Portanto, caracterizada a inobservância do projeto originariamente aprovado, impossível, em análise sumária, reputar ilegal o Auto de Infração lavrado pelo agravante, tampouco o correspondente embargo (mov. 1.4 – 1º Grau). O processo administrativo encontra fundamento no artigo 353, inciso I, do Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá: “Art. 353. Obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:I - houver desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de execução;” Importante salientar, que de acordo com os autos, na data de 05/07/2025 a agravada firma Termo de Compromisso (mov. 1.6 – 1º Grau), por meio do qual declara ciência de que a construção deve ser executada em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, sob pena de embargo imediato:
Destarte, considerando a natureza preventiva, o embargo antecede a instauração do processo administrativo, submetendo o autuado ao exercício do contraditório diferido ou postergado, conforme inclusive dispõe o artigo 356 do Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá: “Art. 356. O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra.” Corroborando, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESMATAMENTO ILEGAL. CASTANHEIRA (BERTHOLLETIA EXCELSA). TRANSPORTE E COMÉRCIO IRREGULAR DE MADEIRA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO/EMBARGO E SUSPENSÃO ADMINISTRATIVOS, PREVENTIVOS OU SUMÁRIOS, PARCIAIS OU TOTAIS, DE OBRA, EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE. LACRE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 72, INCISOS VII E IX, DA LEI 9.605/1998. ART. 45 DA LEI 9.784/1999. ART. 70 DA LEI 12.651/2012. LISTA NACIONAL OFICIAL DE ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (PORTARIA 443/2014 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). LAVANDERIAS FLORESTAIS. (...). O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos, na forma da jurisprudência do STJ, “No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa. O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados. Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, REsp 1.668.652/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2019). “AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA POR INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. INVIÁVEL MITIGAR O PODER DE POLÍCIA SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRAIA DO MADEIRO. RESTAURANTE LOCALIZADO EM PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATEIRA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS. PROPRIEDADE DO ESTADO. CONSTRUÇÃO ILEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca à desnecessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 3. O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial, nesse aspecto, diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento. 4. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.5. O Tribunal a quo assegura – alicerçado na prova dos autos – que a área em que realizada a construção irregular é área de preservação permanente. Incide na espécie nítida violação do ordenamento jurídico, pois o restaurante está inserido: a) em terreno de marinha sem autorização da União; b) em Área de Preservação Permanente (falésias); c) em praia, bem de uso comum do povo; d) em superfície de nidificação de quelônios; e e) em razão de ausência de licenciamento ambiental. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.” (STJ, REsp. 1.706.625/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Deste modo, não restam dúvidas, que, observada a legislação e assegurado o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo, necessária a reforma da decisão agravada, restabelecendo os efeitos do embargo até o julgamento final do mandamus. Destacamos, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida e reformar a decisão impugnada para restabelecer o embargo administrativo, até o julgamento final do mandamus.
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