SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150617-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO ADMINISTRATIVO DE OBRA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO. RECURSO QUE VISA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERIFICADO IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO EMBARGO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa administradora de bens, que teve obra embargada pela fiscalização municipal sob alegação de irregularidades no projeto aprovado, e requereu a suspensão dos efeitos do embargo para continuidade da construção até o julgamento final. A decisão impuignada autorizou a retomada da obra, considerando ausência de contraditório prévio e ampla defesa no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, do levantamento do embargo administrativo imposto à obra antes da efetiva adequação do projeto, diante da legalidade do ato administrativo e da observância do contraditório diferido previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargo administrativo é instrumento legítimo e auto executório do poder de polícia, aplicável diante da constatação objetiva de irregularidades na obra, como descumprimento do projeto aprovado e parâmetros urbanísticos.4. O contraditório e a ampla defesa são exercidos no processo administrativo posterior ao embargo (contraditório diferido), não sendo requisito para a imediata suspensão da obra, salvo em casos de risco à saúde ou segurança pública, o que não ocorreu.5. A legislação municipal e o Termo de Compromisso firmado pela agravada preveem o embargo imediato em caso de descumprimento do projeto aprovado, o que legitima a medida adotada pela Administração.6. A decisão agravada que autorizou a retomada da obra não considerou a regularidade do procedimento administrativo e a necessidade de preservação da legalidade urbanística, devendo ser reformada para restabelecer o embargo até o julgamento final.7. A suspensão do embargo pode causar risco ao interesse público e à ordem urbanística, enquanto eventual prejuízo econômico da agravada não justifica o levantamento antecipado da medida cautelar.8. A apreciação dos requisitos para tutela provisória deve ser feita em cognição sumária, não cabendo julgamento definitivo do mérito nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo o embargo administrativo até o julgamento final do mandado de segurança.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 294 e 300, §§ 1º, 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, p.u., 59, §§ 1º e 2º, 68; Código de Obras e Edificações do Município de Paranaguá, arts. 1º, § 1º, 353, I, e 356; Lei Complementar nº 300/2022, arts. 340, 342 e 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.668.652/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.02.2019; STJ, REsp 1.706.625/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.09.2018; Súmula 7/STJ.