SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150623-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu embargos à execução, sem a suspensão do curso da execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória. A parte agravante sustentou a falta de fundamentação da decisão, alegando a quitação de um dos títulos, a sustação legítima de outro por desacordo comercial e a existência de vício formal em um terceiro, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia do juízo e a não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, que não foi apresentada.III.2. A alegação de perigo de dano não foi demonstrada de forma suficiente, uma vez que as consequências do processo de execução são inerentes à sua natureza.III.3. As teses centrais do agravo demandam apreciação em sede de cognição exauriente, o que não é possível nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento; agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme disposto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: arts. 919, § 1º, do CPC; art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1124768/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 17.10.17; TJPR, 15ª CC, AC n. 0094869-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado em 3.12.25; TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 2.3.22; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o agravo de instrumento interposto pela parte agravante não mereceu provimento, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O Relator entendeu que, apesar das alegações da parte agravante sobre a quitação de um cheque e a existência de vícios em outros, faltou a garantia do juízo, que é essencial para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o art. 919, §1º, do CPC. Além disso, não se demonstrou o perigo de dano que justificasse a suspensão da execução, uma vez que as consequências do processo executivo são normais e esperadas. Assim, a decisão do Juízo a quo foi mantida, e o agravo interno foi julgado prejudicado.