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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu embargos à execução, sem a suspensão do curso da execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória. A parte agravante sustentou a falta de fundamentação da decisão, alegando a quitação de um dos títulos, a sustação legítima de outro por desacordo comercial e a existência de vício formal em um terceiro, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia do juízo e a não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, que não foi apresentada.III.2. A alegação de perigo de dano não foi demonstrada de forma suficiente, uma vez que as consequências do processo de execução são inerentes à sua natureza.III.3. As teses centrais do agravo demandam apreciação em sede de cognição exauriente, o que não é possível nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento; agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme disposto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: arts. 919, § 1º, do CPC; art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1124768/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 17.10.17; TJPR, 15ª CC, AC n. 0094869-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado em 3.12.25; TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 2.3.22; súmula n. 7 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o agravo de instrumento interposto pela parte agravante não mereceu provimento, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O Relator entendeu que, apesar das alegações da parte agravante sobre a quitação de um cheque e a existência de vícios em outros, faltou a garantia do juízo, que é essencial para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o art. 919, §1º, do CPC. Além disso, não se demonstrou o perigo de dano que justificasse a suspensão da execução, uma vez que as consequências do processo executivo são normais e esperadas. Assim, a decisão do Juízo a quo foi mantida, e o agravo interno foi julgado prejudicado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150623-84.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0011028-92.2025.8.16.0025, em que a Magistrada a quo recebeu os embargos para discussão, sem a suspensão do curso da execução, nos seguintes termos: “2. Recebo estes embargos para discussão, sem a suspensão do curso da execução (Código de Processo Civil, art. 919), posto que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.” Irresignada, a parte agravante argumentou que a decisão agravada é carente de fundamentação adequada, por não enfrentar os argumentos centrais deduzidos nos embargos, nem analisar as provas que indicariam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados. Ainda alegou estar configurada a probabilidade do direito, diante da comprovação documental da quitação do cheque UA-000037, da sustação legítima do cheque UA-000038 por desacordo comercial e da existência de vício formal grave (rasura) no cheque UA-000030, circunstâncias que afastariam a força executiva dos títulos. Sustentou, ainda, o perigo de dano, ante a possibilidade de constrições patrimoniais, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e demais medidas expropriatórias. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, obstando a prática de atos executórios enquanto pendente a apreciação do mérito. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno nº 0015748-46.2026.8.16.0000, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Mérito: Os embargos à execução, como regra, carecem de efeito suspensivo, incumbindo ao julgador, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo mediante a obrigatória e rigorosa conjugação dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC/2015. Conforme preconiza o artigo 919, §1º, do CPC/2015, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na norma: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão do feito executivo ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, há que se denegar o pleito de suspensividade. No caso dos autos, não obstante a alegada relevância dos fundamentos dos embargos, consistentes na comprovação documental da quitação de um dos títulos, da sustação legítima de outro por desacordo comercial e da existência de vício formal grave em cheque com rasura, verifica-se que não há garantia do juízo. Destaque-se que no âmbito da execução de título extrajudicial a garantia do juízo constitui requisito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º, CPC), diferente da execução fiscal, que constitui requisito de admissibilidade dos embargos (art. 16, §1º, da LEF), o que motivou o Superior Tribunal de Justiça a relativizar a necessidade de garantia do juízo apenas no âmbito específico da execução fiscal (REsp 1.127.815/SP – Tema Repetitivo 260 do STJ). A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ART. 919, § 1º, CPC). (C) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094869-60.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) Assim, a alegação de ausência de patrimônio apto a garantir a execução não merece acolhimento, uma vez que, conforme já consignado, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o acolhimento da pretensão deduzida. Nesta linha, a garantia em juízo se materializa pela penhora, depósito ou caução suficientes, conforme previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, resta ausente um requisito essencial, senão o principal, para a concessão do efeito almejado, conforme o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 2.3.22). Ademais, o requisito quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi efetivamente demonstrado, uma vez que não há qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução. Inclusive, nesta quadra, a alegação de possibilidade de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição e indisponibilidade de bens e penhoras, embora compreensível, constitui consequência inerente ao próprio processo executivo. A simples alegação de que a tramitação da execução poderá causar danos em razão da possibilidade de expropriação de bens não basta para deferimento do efeito suspensivo almejado, sob pena de se paralisar toda e qualquer execução. Ressalte-se, por oportuno, que as teses centrais do agravo — quais sejam, a quitação do cheque UA-000037, a sustação por desacordo comercial do cheque UA-000038 e a rasura no cheque UA-000030 —, embora apresentem relevância argumentativa, demandam apreciação em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, matéria que não pode ser adequadamente aferida nesta fase processual. Logo, entendo que a decisão do Juízo a quo não merece reforma, visto não preenchidos os requisitos para o efeito suspensivo. III. DECISÃO:
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e VOTO EM JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.
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