SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150625-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PERTENCEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de conhecimento, ao fundamento de que a parte requerente não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante de movimentação bancária expressiva. 2. A parte agravante sustenta que os valores movimentados não correspondem à sua renda pessoal, mas a recursos pertencentes à sua genitora, oriundos de contrato de arrendamento rural, alegando, ainda, situação de insuficiência econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade econômica ou insuficiência probatória. 5. Observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a parte agravante foi previamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, com determinação expressa para apresentação de documentos, inclusive comprovantes de despesas mensais, ônus que não foi integralmente atendido. 6. A ausência de comprovação das despesas ordinárias impede a análise global da situação econômica e afasta a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 7. Os extratos bancários revelam movimentação financeira relevante, incluindo registros de transferência para aplicação financeira (CDB), o que constitui indício de disponibilidade econômica não elidido por prova idônea. 8. Há, ainda, notícia em outros autos judiciais da existência de propriedade rural arrendada em nome da parte agravante, circunstância que reforça a dúvida quanto à renda e ao patrimônio. 9. Não foram apresentados documentos que comprovem a alegada incapacidade ou enfermidade da genitora, tampouco prova de que os valores movimentados sejam destinados à sua subsistência, o que fragiliza a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando, intimada a parte nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não comprova adequadamente sua insuficiência de recursos, sobretudo diante de movimentação financeira relevante, aplicações financeiras e indícios de patrimônio ou renda não esclarecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044267-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 27.07.2025. Vistos.