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Processo:
0150627-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se repelir alegação de prescrição intercorrente, em Cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera prescrição intercorrente no curso executivo, dada alegada inércia dos Advogados que se dizem titulares de crédito alusivo a honorários advocatícios, ante a substituição de Patronos e a atuação posterior de outros representantes do Banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ao decreto de prescrição intercorrente devida é a demonstração de inércia qualificada, da parte exequente, caracterizada pela paralisação objetiva do processo, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, segundo a orientação consolidada no IAC n. 1 (in RESP n. 1.604.412 / SC), o que não se infere, no caso, ante a existência de impulso processual contínuo.
III.2. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo, em casos nas quais os Advogados foram contratados pelo BANCO DO BRASIL, mediante procedimento licitatório, não autoriza presunção de que a verba pertenceria, automaticamente, aos Patronos inicialmente constituídos, sendo indispensável ilustrar-se os termos do ajuste contratual celebrado, o que não ocorrera, no caso.
III.3. À luz da interpretação sufragada no STF, na ADI n. 1.194, os honorários advocatícios não têm natureza juridicamente indisponível, admitindo-se pactuação diversa, quanto à sua destinação, o que afasta presunção absoluta de titularidade em prol dos Advogados, e impede que se repute a favor deste, sem prova específica disso, da condição de Titulares inertes.
III.4. A atuação processual de Advogados regularmente constituídos, nos autos, ainda que depois se discuta sua legitimidade à percepção final da verba honorária, não se confunde com a titularidade do direito, em si, e não invalida os atos praticados, tampouco os converte em paralisação processual ficta.
III.5. Inexistindo nulidade dos atos processuais, prejuízo à parte executada ou hiato processual apto a caracterizar abandono ou desídia, não se configurara prescrição intercorrente, sendo irrelevante, a tal fim, posterior discussão acerca de quem faria jus, ao cabo, aos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo quando os Advogados foram contratados por Ente público ou Sociedade de economia mista, mediante procedimento licitatório, não autoriza a presunção de legitimidade em prol dos Patronos, nem permite a imputação, a si, de inércia para fins de prescrição intercorrente, quando o processo tivera curso regularmente impulsionado, por Advogados validamente constituídos.______
Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, 70, do Decreto n. 57.663/66 e 58, da L. n. 14.195/21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1194, Rel. MAURÍCIO CORRÊA, Relatora ao acórdão, Minª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado de 20.5.09, DJE-171 DIVULG. 10-09-2009, PUBLIC. 11.9.09, EMENT. VOL.-02373-01
PP-00014, LEXSTF V. 31, N. 369, 2009, P. 46-123, STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, AREsp n. 1.825.800 / SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgado em 5.4.22 STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da tese da parte executada, objeto deste agravo de instrumento, alusiva à alegada prescrição intercorrente. Entendera-se, aqui, que, embora na Lei n. 14.195/21 se tenha alterado a disciplina do art. 921, do CPC, as novas disposições não alcançam atos processuais anteriores, mas só daí por diante. Ainda no caso não se detectara inércia da parte exequente, que, ao contrário, sempre se houvera com proatividade na movimentação do curso processual. Não se pode entender alteração de Patrono, por ato regular, menos ainda quanto os Patronos, tanto os de antes quanto aos atuais foram constituídos por Ente público ou Sociedade de economia mista, por meio de procedimento licitatório, o que, por si, é contraditório com a suposição da parte executada, de que a legitimidade para seguir na cobrança dos honorários advocatícios seriam dos Patronos anteriores, não dos atuais. Logo, também indevida a cogitação da parte executada, sobre suposta inércia e imaginada prescrição posterior à penhora. Enfim, este recurso fora aqui não acolhido, com o que se mantivera a decisão da Origem, de modo aí, realmente, o curso executivo deverá seguir.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150627-24.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Rafael Thiago Lopes contra a decisão (mov. 88.1 – autos n.º 0007430-50.2020.8.16.0173/SEEU) que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao ora agravante, do semiaberto (harmonizado) para o fechado. Em razões recursais, alega o agravante (mov. 1.5), em síntese, que: a) - a pena imposta dava ao reeducando o direito de cumprimento no regime semiaberto, e não havendo vaga em instituição penal adequada, o cumprimento deveria ser no regime aberto; assim, o uso de tornozeleira, destinada ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, é uma forma de cumprimento pior que a naturalmente imposta; b) - não foi dada a oportunidade de defender-se adequadamente de todas as violações juntadas aos autos, restando evidente o desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo nula a decisão agravada; c) -justificou todas as violações, deixando de apresentar justificativa apenas das quais o reeducando não foi intimado, nem foram juntados aos autos os mapas dos locais onde as violações foram cometidas, ofendendo o seu direito de defesa; d) - quanto aos locais das violações, ditos impróprios para cumprimento de pena, verifica-se que em nenhuma dessas ocasiões ele esteve nestes locais como cliente, mas, sim, como trabalhador, em busca de sustento seu e de sua família;
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões recursais (mov. 1.3), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O MM. juiz a quo manteve a decisão recorrida (mov. 1.4). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1), de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Claudio Rubino Zuan Esteves, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.
II. O recurso não comporta provimento. Insurge-se o recorrente à decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao ora agravante, do semiaberto (harmonizado) para o fechado. Pretende, por meio do presente recurso, que seja a decisão anulada, com a consequente progressão do regime para o aberto. Razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos de execução de pena, verifica-se que as penas privativas de liberdade impostas ao ora agravante, referentes às condenações dos autos nº 5008610-61.2017.404.7004 e nº 5005342-62.2018.4.04.7004, foram unificadas, resultando em 05 anos, 06 meses e 03 dias, no regime semiaberto. O Juízo da Execução de Umuarama, ante a inexistência de vagas no Sistema Penitenciário Estadual, procedeu à adequação do regime prisional, para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, com uso de tornozeleira eletrônica. Ocorre que, por diversas vezes, o reeducando violou as regras aplicadas, quanto à área de inclusão e ao fim da bateria e, consequentemente, houve a revogação da monitoração eletrônica, bem como a regressão para o regime fechado. Conforme se extrai dos autos, após informação de várias violações pela Central de Monitoramento, intimou-se a defesa constituída para apresentar justificava. Em 25.05.2021, a defesa informou que entrou em contato com o apenado, não sendo apresentada justificativa pelo apenado, sendo que solicitou o mapa de violação (mov. 40.1 – autos nº 4000185-80.2021.8.16.0173/SEEU). Foi juntada aos autos informação de novas violações pela Central de Monitoramento Eletrônico, ocorridas nos dias 04.06.2021, 05.06.2021, 12.06.2021 e 13.06.2021(mov. 61). A audiência de justificativa foi realizada em 22.06.2021 (mov. 62.1/SEEU), alegando o sentenciado que as violações se deram em razão do seu trabalho e quanto às violações por fim de bateria, informou que dormiu e a bateria acabou durante a noite, porém, no outro dia, não conseguiu encontrar o carregador. Disse que, assim que o encontrou, colocou o equipamento para carregar. Por fim, solicitou o mapa de deslocamentos para apresentar as justificativas. Juntados os mapas de violações (mov. 74/SEEU), a defesa, em 27.07.2021, justificou as violações de área, reiterou os fatos alegados em audiência e requereu a progressão de regime. Acrescentou o agravante que trabalha para Paulo César Leite Silva, como motorista particular, sendo que possui comorbidades (pressão alta e diabetes), por isso, em algumas ocasiões necessitou de assistência médica, o que dificultou o cumprimento das condições do monitoramento eletrônico; em outras ocasiões estava na residência de seus pais que moram no fundo de um bar; ainda, que prestou serviço em uma lanchonete para aumentar a renda. (mov. 82/SEEU). O representando do Ministério Público manifestou-se pela regressão do regime para o fechado, ante a violação das regras do regime semiaberto (mov. 84.1/SEEU). Por fim, o MM. Magistrado proferiu a decisão ora impugnada (mov. 88/SEEU). Feitas tais considerações, verifica-se escorreita a decisão, em razão das diversas violações praticadas, não havendo que se falar em inadequação do regime, desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Primeiramente, afasta-se o argumento da defesa de que, não havendo vaga em instituição penal adequada para o regime semiaberto, o cumprimento deveria ser no regime aberto; sendo o uso de tornozeleira, destinada ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, uma forma de cumprimento pior que a naturalmente imposta. Ao revés do defendido pelo agravante, não há qualquer ilegalidade na imposição da harmonização de regime ao apenado, sendo pacífico na jurisprudência tratar de um benefício a liberdade eletronicamente monitorada. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Dessa forma, diante da falta de vagas em presídio adequado à pena imposta, a concessão de prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo, devendo ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, conforme se extrai: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”. (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). [Destacou.] Ademais, como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Nessa perspectiva, sobreleva reconhecer que se, de um lado, é vedada a imposição de tratamento mais gravoso ao apenado, de outro, é igualmente indesejado que sentenciados ao regime semiaberto sejam imediatamente agraciados com regime prisional aberto, beneficiando-se do déficit estatal e ofendendo o princípio da individualização da pena e a igualdade.(...)Ademais, apenas para esgotar a questão, denota-se do feito originário que a fixação de monitoração eletrônica ao agravante não foi objeto de qualquer insurgência defensiva, razão pela qual sequer comporta ser discutida na presente irresignação recursal, sobretudo porque, conforme exposto, não representa violação a direito do apenado”.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de nulidade da decisão, alegando a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ser dada a oportunidade de defender-se adequadamente de todas as violações juntadas aos autos. Denota-se dos autos que, após informação de violação, a defesa constituída foi intimada a manifestar-se, como o fez no mov. 40.1 /SEEU, além de ser realizada audiência de justificação (mov. 62.1/SEEU) e, por fim, novamente, oportunizou-se à defesa manifestação para justificação (mov. 82/SEEU). Portanto, observado o 118, § 2.º, da LEP[1], não ocorreu violação de direito fundamental e lesão da ordem jurídica, à luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Por fim, denota-se que a regressão ao regime fechado foi motivada pelo não acolhimento das justificativas apresentadas. Rememore-se a douta decisão proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 88/SEEU):
“2. (...)Com efeito, em detida análise dos relatórios constantes dos autos observa-se a existência de inúmeras violações da área de inclusão e fim de bateria, em demasiada duração e ocorridas ininterruptamente durante o período noturno e aos finais de semana. O acúmulo das violações acontece desde dezembro do ano passado. (...)Como bem pontuou o Ministério Público em sua manifestação, não se desconhece a necessidade de o apenado realizar trabalhos externos para se reintegrar à sociedade, tanto que tal direito está garantido na lei e na constituição federal, de modo que, sempre que necessitasse se deslocar da área de inclusão poderia solicitar antecipadamente. Apesar de todas as justificativas apresentadas verbalmente, o apenado não apresentou documentos que comprovassem a real necessidade de se deslocar para locais não permitidos. (...)Assim, não há como ignorar que o apenado agiu com desídia e descaso perante a justiça, demonstrando clara intenção de se furtar a execução da pena que lhe foi imposta, não apresentando comportamento adequado a permanecer com a benesse anteriormente concedida. Depois da audiência de justificação, o apenado continuou a violar a área de inclusão, conforme históricos de violações juntada à seq. 86.1 (...)Nota-se, por oportuno, que o sentenciado foi advertido dos deveres que estava obrigado a cumprir, acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico e também de seus deveres com a área (perímetro) que podia circular, dos horários que devia permanecer em sua residência, e da necessidade de carregar diariamente a tornozeleira por 03 (três) horas contínuas.(...)Depreende-se dos artigos transcritos que a violação dos deveres a que o sentenciado estiver sujeito durante a sua vigência pode ensejar a regressão do regime de cumprimento de pena e a revogação da prisão domiciliar quando incorrer nesta prática. No caso em tela, há prova de que o condenado deixou de cumprir os deveres do monitoramento de forma reiterada, o que permite concluir que não possui senso de disciplina, autorizando a regressão do regime. Assim sendo, impõe-se a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014. (...)". [Destacou.] Quanto à justificativa para o fim da bateria da tornozeleira, alegando que dormiu e quando acordou não encontrou o carregador, não é razoável para eximir o agravante de punição para a falta grave, sendo o fato equiparado à própria fuga. Nesse sentido, confere-se o seguinte julgado: “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena. ” (STJ, AgRg no Ag em REsp 1.569.684, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.03.2020). Da mesma forma, as justificativas do agravante de que as violações de perímetro se deram em razão do trabalho não são plausíveis, pois várias ocorreram em sábados e domingos, após as 23 horas, fora do horário informado em seu contrato de trabalho de 44 horas semanais (mov. 82.4), em locais não permitidos, de modo prolongado e reiterado. Rafael estava ciente que deveria observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento, bem como seus deveres quanto ao equipamento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime. ”
De fato, conforme o diligente Promotor de Justiça apurou, a maior parte das violações de área e horário cometidas pelo reeducando localizavam-se em bares e lanchonetes (mov. 1.3 – fls. 21/26). E como bem observou o douto Juiz, caso houvesse a necessidade de o reeducando se deslocar fora da área de inclusão em razão do trabalho deveria ser precedida de solicitação de permissão, havendo a necessidade de comprovação, não sendo a hipótese dos autos. Portanto, escorreita a regressão operada pelo Julgador monocrático, pois devidamente caracterizada a falta grave, em razão de deixar o agravante de tomar medidas voltadas ao cumprimento escorreito do regime a ele imposto, não sendo suficiente o regime imposto para fins da pena. Destarte, é de ser negado provimento ao recurso, sendo mantida integralmente a decisão de regressão de regime. [1] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...).§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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