SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150627-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se repelir alegação de prescrição intercorrente, em Cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera prescrição intercorrente no curso executivo, dada alegada inércia dos Advogados que se dizem titulares de crédito alusivo a honorários advocatícios, ante a substituição de Patronos e a atuação posterior de outros representantes do Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ao decreto de prescrição intercorrente devida é a demonstração de inércia qualificada, da parte exequente, caracterizada pela paralisação objetiva do processo, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, segundo a orientação consolidada no IAC n. 1 (in RESP n. 1.604.412 / SC), o que não se infere, no caso, ante a existência de impulso processual contínuo. III.2. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo, em casos nas quais os Advogados foram contratados pelo BANCO DO BRASIL, mediante procedimento licitatório, não autoriza presunção de que a verba pertenceria, automaticamente, aos Patronos inicialmente constituídos, sendo indispensável ilustrar-se os termos do ajuste contratual celebrado, o que não ocorrera, no caso. III.3. À luz da interpretação sufragada no STF, na ADI n. 1.194, os honorários advocatícios não têm natureza juridicamente indisponível, admitindo-se pactuação diversa, quanto à sua destinação, o que afasta presunção absoluta de titularidade em prol dos Advogados, e impede que se repute a favor deste, sem prova específica disso, da condição de Titulares inertes. III.4. A atuação processual de Advogados regularmente constituídos, nos autos, ainda que depois se discuta sua legitimidade à percepção final da verba honorária, não se confunde com a titularidade do direito, em si, e não invalida os atos praticados, tampouco os converte em paralisação processual ficta. III.5. Inexistindo nulidade dos atos processuais, prejuízo à parte executada ou hiato processual apto a caracterizar abandono ou desídia, não se configurara prescrição intercorrente, sendo irrelevante, a tal fim, posterior discussão acerca de quem faria jus, ao cabo, aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo quando os Advogados foram contratados por Ente público ou Sociedade de economia mista, mediante procedimento licitatório, não autoriza a presunção de legitimidade em prol dos Patronos, nem permite a imputação, a si, de inércia para fins de prescrição intercorrente, quando o processo tivera curso regularmente impulsionado, por Advogados validamente constituídos.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, 70, do Decreto n. 57.663/66 e 58, da L. n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1194, Rel. MAURÍCIO CORRÊA, Relatora ao acórdão, Minª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado de 20.5.09, DJE-171 DIVULG. 10-09-2009, PUBLIC. 11.9.09, EMENT. VOL.-02373-01 PP-00014, LEXSTF V. 31, N. 369, 2009, P. 46-123, STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, AREsp n. 1.825.800 / SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgado em 5.4.22 STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da tese da parte executada, objeto deste agravo de instrumento, alusiva à alegada prescrição intercorrente. Entendera-se, aqui, que, embora na Lei n. 14.195/21 se tenha alterado a disciplina do art. 921, do CPC, as novas disposições não alcançam atos processuais anteriores, mas só daí por diante. Ainda no caso não se detectara inércia da parte exequente, que, ao contrário, sempre se houvera com proatividade na movimentação do curso processual. Não se pode entender alteração de Patrono, por ato regular, menos ainda quanto os Patronos, tanto os de antes quanto aos atuais foram constituídos por Ente público ou Sociedade de economia mista, por meio de procedimento licitatório, o que, por si, é contraditório com a suposição da parte executada, de que a legitimidade para seguir na cobrança dos honorários advocatícios seriam dos Patronos anteriores, não dos atuais. Logo, também indevida a cogitação da parte executada, sobre suposta inércia e imaginada prescrição posterior à penhora. Enfim, este recurso fora aqui não acolhido, com o que se mantivera a decisão da Origem, de modo aí, realmente, o curso executivo deverá seguir.