SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150632-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL EM 10% DA REMUNERAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVEROSSIMILHANÇA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA QUANDO NÃO COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMO POSTA COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que autorizou a penhora de 10% da remuneração da executada em fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, na qual os agravantes alegam a impenhorabilidade do valor salarial, sustentando que a constrição comprometeria a subsistência da família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% da remuneração da executada em cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade e da necessidade de garantir a subsistência digna da parte devedora.III. Razões de decidir3. A penhora de 10% da remuneração da executada não compromete o mínimo existencial, pois a renda mensal é superior a três salários-mínimos.4. As despesas apresentadas pela recorrente são ordinárias e voluntárias, não demonstrando comprometimento da subsistência.5. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando não afeta a dignidade do devedor e sua família.6. O débito em questão decorre de condenação indenizatória por acidente de trânsito, justificando a penhora parcial para satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a penhora de 10% da remuneração da executada até a satisfação da dívida.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que não comprometa o mínimo existencial e a dignidade de sua subsistência, considerando a natureza da dívida e a situação financeira apresentada.