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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA SERDEIRA DA SILVA CAMPOS E JORGE HENRIQUE DE CAMPOS, em face da decisão de mov.236.1, em fase de cumprimento de sentença, que autorizou a penhora de 10% sobre a remuneração da executada até a satisfação do débito, nos seguintes termos: (...)Desse modo e até mesmo para manter a coerência com as decisões do Tribunal de Justiça, possível reconhecer a hipossuficiência do devedor quando auferir importância mensal inferior a três salários-mínimos (aproximadamente quatro mil e quinhentos reais).No caso, consta dos autos a informação de que o(a) Executado(a) recebe cerca de R$ 5.650,00 (seq. 234.3), valor superior ao limite de 3 (três) salários-mínimos. Dessa forma, considerando que a parte Executada aufere renda mensal superior a três salários-mínimos (critério objetivo adotado por este Juízo como mínimo para a subsistência digna do devedor), a penhora parcial não prejudicaria seu sustento, tampouco de sua família, garantindo-se o mínimo existencial. Consigna-se que, em face da remuneração percebida pelo(a) Executado(a) se mostra mais razoável e adequada a fixação da constrição em 10% (dez por cento) de seu salário, para evitar onerosidade excessiva.(...)Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido e, excepcionalmente, autorizo a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do(a) devedor(a) até a satisfação da dívida.(...) Deferido efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1)Em contrarrazões, requer-se o desprovimento do agravo de instrumento (mov. 14.1).É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, de modo que, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c tutela de urgência ajuizada pelos ora agravados, em decorrência de acidente de trânsito, em face dos ora recorrentes.A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, no valor de R$ 443,02, bem como aos prejuízos causados às bicicletas dos autores, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente. Foram ainda condenados ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, para cada autor, valores corrigidos pela mesma média dos índices citados desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A sucumbência foi fixada em 12% do valor da condenação, cabendo aos autores 30% das despesas processuais e aos réus os 70% restantes (mov.115.1)Em sede de apelação, deu-se provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 a cada autor, bem como para fixar indenização pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (mov. 129.1).Iniciou-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 59.116,29 (137.1). Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, sobreveio a decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a retenção mensal de até 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada ANA PAULA SERDEIRA DA SILVA CAMPOS, ora recorrente, com o depósito do respectivo montante nos autos, limitada ao valor exequendo.Pretendem os recorrentes seja reconhecida a impenhorabilidade do valor salarial, defendendo que é a única provedora do lar, destinando integralmente seu salário de R$ 5.650,00 ao pagamento das despesas familiares. Além disso, já cumpre acordo de não persecução penal, pagando R$ 500,00 mensais aos agravados, o que evidencia a inviabilidade da manutenção da penhora sobre seus rendimentos, medida que compromete a dignidade e a subsistência da família.Pois bem.A legislação preconiza a impenhorabilidade do salário, todavia, ressalva a possibilidade de mitigação nos casos em que se busca a execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-lo casuisticamente de forma diversa. De outra parte, é cediço que o e. Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÓ-LABORE. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA APENAS PARCIAL. 1. O pedido de redução do percentual incidente sobre o pró-labore foi devidamente examinado pelo Tribunal local. O pedido de redução do percentual incidente sobre o pró-labore foi devidamente examinado pelo Tribunal local. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Na hipótese, para alterar a conclusão lançada no acórdão, inclusive para fins de concluir que o percentual penhorado é passível de redução, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022. Grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.(...) 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. Grifou-se) Em outras palavras, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, autorizando a penhora parcial de verba salarial e proventos, quando ficar demonstrado que isso não irá afetar o sustento do devedor e de sua família, tampouco a sua dignidade.Nesse sentido, os julgados desta c. Corte de Justiça têm reiteradamente reconhecido a possibilidade de penhora parcial de salários ou rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070936-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025) Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir a impenhorabilidade de percentual do salário recebido pelo devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que determinou a penhora é nula por violação aos artigos 9º e 10 do CPC; (ii) é admitida a penhora de percentual do salário recebido pelo devedor, até a satisfação integral do débito. III. Razões de decidir 3. Nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC afastada. Contraditório exercido de modo diferido. Precedentes.4. Possibilidade excepcional de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Em concreto, redução da penhora para o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida auferida pelo executado, o que não implica em prejuízo da sua subsistência e de sua família. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada em parte. V. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0014529-32.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.06.2025). No caso em exame, a recorrente é servidora pública do Município de Mandaguari, percebendo remuneração bruta de R$ 8.548,94 e líquida de R$ 5.665,44 (mov. 234.3 – autos originários), portanto, a penhora de 10% de seus rendimentos corresponderia ao valor aproximado de R$ 566,54 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Embora a recorrente tenha apresentado comprovantes de despesas, tais como faturas de água, energia elétrica, extrato de cartão de crédito com débito de R$ 6.413,59 e atraso anterior (mov. 1.8 – autos recursais), além de comprovantes de mensalidade escolar e do pagamento de R$ 500,00 referente ao acordo de não persecução penal (mov. 1.9 e 1.11 – autos recursais) tais documentos, embora demonstrem compromissos financeiros, evidenciam apenas obrigações financeiras ordinárias e voluntárias, não sendo aptos a demonstrar situação de comprometimento de sua subsistência. Nesse contexto, não se constata que a constrição de 10% dos vencimentos comprometa o mínimo existencial da executada ou de seu núcleo familiar, sobretudo porque despesas decorrentes de escolhas pessoais, como gastos com cartão de crédito e mensalidades escolares, não têm o condão de afastar o cumprimento da ordem judicial nem prevalecem sobre o direito do credor à satisfação do crédito exequendo.Logo, ausentes provas de que a constrição vá comprometer o mínimo existencial da parte, lícita a manutenção do bloqueio determinado, principalmente considerando que o débito em discussão é decorrente de condenação por acidente de trânsito. Desta forma, interpreta-se o princípio da menor onerosidade à executada em consonância com o princípio da efetividade ao credor, sem que haja desequilíbrio entre os interesses em questão.Em suma, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da executada/recorrente até a satisfação da dívida, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
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